Erick Lucas Bonfim Santana
Erick Lucas Bonfim Santana
Número da OAB:
OAB/DF 078429
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
ERICK LUCAS BONFIM SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Autos n: 0719709-28.2025.8.07.0003 Ação de: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Autor(a): REQUERENTE: G. S. D. S. Ré(u): REQUERIDO: P. F. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Destinatário(a)(s): P. F. R. - CPF/CNPJ: 014.919.071-93, Endereço: EQNN 4/6 Bloco B, 04, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-522 Designe-se data para a realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC-FAM. G. S. D. S. ajuizou ação de modificação de guarda em face de P. F. R., partes qualificas nos autos, a fim de ser fixada a guarda compartilhada da filha menor, bem como ser declarada a prática da alienação parental. Disse que a guarda foi fixada unilateralmente em favor da requerida, mas que ambos consensualmente ajustaram forma diversa, o que posteriormente foi recusado pela requerida, que passou a dificultar o convívio paterno. Afirmou que a requerida tem praticado atos que caracterizam a alienação parental. Requereu tutela de urgência para ser fixada a guarda compartilhada, com alteração do regime de visitas, e declarada a prática da alienação parental por parte da requerida. Anexou documentos. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela de urgência. Decido. Verifico que pretensão inicial se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, nem estão amparados em prova idônea, não estando demonstrada a probabilidade do direito invocado. Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Página 623, 57ª Edição), os requisitos para concessão da antecipação de tutela podem ser resumidos, conforme consignado pela doutrina tradicional, em: fumus boni iuris e periculum in mora. Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2, 16ª Edição) explicitam estar empregado o termo probabilidade do direito para designar “um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final”, a qual se dá em “cognição sumária, não exauriente, superficial”. Via de regra, a guarda dos filhos menores será concedida aos genitores, unilateralmente ou de forma compartilhada. As decisões que importem na modificação de regime de guarda devem ser tomadas com base no princípio do melhor interesse da criança, sendo necessária a devida instrução probatória, inclusive com eventual realização de estudo psicossocial, para avaliação aprofundada do contexto familiar. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a necessidade de dilação probatória para alteração de guarda, sobretudo quando ausentes provas suficientes de risco à criança. Acrescento que a Lei n° 12.318/2010 exemplifica algumas condutas de alienação parental, cabendo ao magistrado, em conjunto com profissionais especializados da área da psicologia, identificar e reprimir tais atitudes antes que se instalem as conseqüências nefastas à criança ou adolescente. Desse modo, a alegada alienação parental deve ser melhor esclarecida no curso da demanda, em razão da indispensável necessidade de ampliação probatória. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE LAR DE REFERÊNCIA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de modificação de lar de referência com pedido de suspensão de alimentos. 1.2. Nesta sede, o agravante requer a reforma parcial da decisão agravada para alterar o lar de referência dos menores e suspender os descontos da pensão alimentício devida aos filhos. 2. Em que pesem os fundamentos externados pelo agravante, nesta fase processual não há elementos probatórios suficientes para alterar a decisão que manteve o lar de referência materno, sendo recomendável aguardar o desenvolvimento da fase instrutória no processo principal, quando as questões serão examinadas com maior profundidade e certamente será esclarecido quem melhor pode exercer o ofício. Tudo isso, em nome do princípio do melhor interesse da criança, que deve sempre prevalecer nas decisões de tal complexidade. 2.1. Entendimento Jurisprudencial desta Corte: “(...) É com a adequada instrução processual que será possível aquilatar todo o contexto atualmente vivido pelas partes envolvidas, bem como se de fato há descumprimento do direito de visitação paterno e, por fim, eventual alienação parental de forma a concluir se o deferimento do pedido do genitor de modificação da guarda atenderia com primazia os interesses dos menores. A situação fática delineada nos autos está a exigir a instauração do contraditório e de dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento. 4. Considerando a idade de 15 anos e seu desejo de permanecer residindo com o pai, deve ser deferido o pedido do genitor de alteração do lar de referência da filha para o paterno, porquanto se trata de situação de fato consolidada e, portanto, guarda o melhor interesse da menor, sobretudo tendo em conta a ausência de oposição materna quanto a isso. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (07106243220228070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 24/10/2022). ” 3. Recurso improvido. (Acórdão 1667585, 0736365-74.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2023, publicado no DJe: 17/03/2023.) Pelas razões expostas, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado no prazo previsto no art. 335 do CPC. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos. I. DOU FORÇA DE MANDADO. O MANDADO DEVERÁ SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela. Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado. Balcão Virtual Atendimento por videoconferência. Contatos Defensoria Pública (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica. Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo:
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708456-95.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: ASSOCIACAO NUCLEO RURAL DOS MORADORES FASCINACAO Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Associem-se aos autos n. 0014893-61.2013.8.07.0004. Não há perigo de prejuízo iminente tal que não permita o estabelecimento de um mínimo de contraditório como antecedente à decisão sobre o pedido de tutela provisória de urgência. Portanto, determino a citação da parte ré, para que preste informações prévias úteis à ponderação sobre o pedido de liminar. Após o prazo para as informações, ouça-se o Ministério Público. Tudo cumprido, retornem conclusos para a decisão. Anoto que o prazo para a resposta fluirá desde a publicação da decisão por vir. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 16:28:26. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701667-28.2025.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIENE DE OLIVEIRA NEVES Requerido: HR ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios. THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Civil. Apelação. À falta de comprovação dos elementos da simulação e não caracterizada a coação alegada, fica mantido o julgamento de improcedência dos pedidos declaratórios de nulidade e de anulação do negócio jurídico firmado entre as partes. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de negócio jurídico por falta de comprovação da simulação e de anulação por falta de comprovação de coação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são saber se: (i) o recurso deve ser conhecido; (ii) houve comprovação da simulação ou da coação; (iii) o contrato possui cláusulas abusivas; e (iv) a prova testemunhal comprova a prática de cobrança de juros abusivos. III. Razões de decidir 3. Se das razões recursais podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da sentença, possibilitando o contraditório, não há violação ao princípio da dialeticidade. 4. Reapreciados os fatos e as provas dos autos conclui-se que não foi comprovado o conluio, elemento essencial da simulação, e que, à luz da confissão constante da petição inicial, era verdadeira a intenção de renegociação de débitos. Além disso, inexiste impedimento legal para que o crédito fosse vertido para terceiro não sendo hipótese de caracterização do vício a que se refere o art. 167, § 1º, inc. I, do CC. 5. Não restou caracterizada a coação nem grave ameaça alegadas uma vez que a afirmação do credor sobre o prosseguimento de execuções e atos expropriatórios é exercício normal de direito (art. 153 do CC). 6. As testemunhas ouvidas e as declarações constantes das atas notariais são de pessoas que também possuem dívidas com a parte adversa, o que denota interesse indireto na solução da lide, não sendo provas aptas para a demonstração da prática de cobrança de juros extorsivos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida Tese de julgamento: “À falta de comprovação dos elementos da simulação e não caracterizada a coação alegada, fica mantido o julgamento de improcedência dos pedidos declaratórios de nulidade e de anulação do negócio jurídico firmado entre as partes.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 151, 153 e 167. Jurisprudência relevante citada: n/a
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722458-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PRISCILA BENVENUTO DA CONCEICAO REQUERIDO: CRISTIANE CLARO DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$373,19) de ativos financeiros em nome da parte executada. Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado. Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias. INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 30 de junho de 2025 14:04:14.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025), sessão aberta dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 176 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706068-45.2022.8.07.0013 0751305-10.2023.8.07.0000 0717021-41.2021.8.07.0001 0702975-31.2023.8.07.0016 0714117-46.2024.8.07.0000 0704972-98.2022.8.07.0011 0744577-81.2022.8.07.0001 0735037-72.2023.8.07.0001 0726275-36.2024.8.07.0000 0729888-64.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0730551-13.2024.8.07.0000 0732099-73.2024.8.07.0000 0732656-60.2024.8.07.0000 0733071-43.2024.8.07.0000 0702462-62.2024.8.07.0005 0702059-74.2024.8.07.9000 0707613-55.2023.8.07.0001 0746521-84.2023.8.07.0001 0710913-71.2023.8.07.0018 0701185-09.2023.8.07.0017 0724521-84.2023.8.07.0003 0753246-89.2023.8.07.0001 0736610-17.2024.8.07.0000 0714911-56.2023.8.07.0015 0032283-40.2010.8.07.0007 0737843-49.2024.8.07.0000 0738360-54.2024.8.07.0000 0732700-13.2023.8.07.0001 0762692-71.2023.8.07.0016 0717549-70.2024.8.07.0001 0753070-13.2023.8.07.0001 0706662-10.2023.8.07.0018 0740901-60.2024.8.07.0000 0741622-12.2024.8.07.0000 0743424-45.2024.8.07.0000 0727009-97.2023.8.07.0007 0744857-84.2024.8.07.0000 0709296-93.2024.8.07.0001 0745166-08.2024.8.07.0000 0703554-51.2024.8.07.0013 0747734-28.2023.8.07.0001 0746463-50.2024.8.07.0000 0746581-26.2024.8.07.0000 0746642-81.2024.8.07.0000 0747261-11.2024.8.07.0000 0747444-79.2024.8.07.0000 0701413-75.2023.8.07.0019 0712945-49.2023.8.07.0018 0749168-21.2024.8.07.0000 0706151-11.2024.8.07.0007 0718195-80.2024.8.07.0001 0749385-64.2024.8.07.0000 0749711-24.2024.8.07.0000 0701571-52.2021.8.07.0003 0750012-68.2024.8.07.0000 0710649-66.2023.8.07.0014 0750285-47.2024.8.07.0000 0750339-13.2024.8.07.0000 0703369-59.2023.8.07.0009 0706863-19.2024.8.07.0001 0750522-81.2024.8.07.0000 0750527-06.2024.8.07.0000 0713780-54.2024.8.07.0001 0717109-56.2024.8.07.0007 0750763-55.2024.8.07.0000 0751001-74.2024.8.07.0000 0718254-62.2024.8.07.0003 0751172-31.2024.8.07.0000 0751582-89.2024.8.07.0000 0705394-29.2024.8.07.0003 0724693-32.2023.8.07.0001 0716075-80.2023.8.07.0007 0751838-32.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0752135-39.2024.8.07.0000 0752444-60.2024.8.07.0000 0716106-84.2024.8.07.0001 0752643-82.2024.8.07.0000 0752662-88.2024.8.07.0000 0752706-10.2024.8.07.0000 0715480-93.2023.8.07.0003 0752817-91.2024.8.07.0000 0753047-36.2024.8.07.0000 0713486-27.2023.8.07.0004 0704287-84.2023.8.07.0002 0753245-73.2024.8.07.0000 0753264-79.2024.8.07.0000 0705965-19.2023.8.07.0008 0753712-52.2024.8.07.0000 0704839-80.2022.8.07.0003 0754498-96.2024.8.07.0000 0754540-48.2024.8.07.0000 0754778-67.2024.8.07.0000 0700069-48.2025.8.07.0000 0700077-25.2025.8.07.0000 0700081-62.2025.8.07.0000 0700219-29.2025.8.07.0000 0721691-94.2023.8.07.0020 0700834-19.2025.8.07.0000 0750113-05.2024.8.07.0001 0701128-71.2025.8.07.0000 0701147-77.2025.8.07.0000 0729896-66.2023.8.07.0003 0701574-74.2025.8.07.0000 0701765-22.2025.8.07.0000 0701819-85.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0702146-30.2025.8.07.0000 0702155-89.2025.8.07.0000 0721424-48.2024.8.07.0001 0702238-08.2025.8.07.0000 0702337-75.2025.8.07.0000 0702367-13.2025.8.07.0000 0702674-64.2025.8.07.0000 0702726-60.2025.8.07.0000 0702727-45.2025.8.07.0000 0702781-11.2025.8.07.0000 0724617-71.2024.8.07.0001 0703101-61.2025.8.07.0000 0703124-07.2025.8.07.0000 0704132-08.2024.8.07.0015 0703161-34.2025.8.07.0000 0734628-62.2024.8.07.0001 0703339-80.2025.8.07.0000 0703372-70.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703623-88.2025.8.07.0000 0711477-83.2023.8.07.0007 0703670-62.2025.8.07.0000 0703692-23.2025.8.07.0000 0703715-66.2025.8.07.0000 0724672-79.2021.8.07.0016 0700691-58.2024.8.07.0002 0703859-40.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0704004-96.2025.8.07.0000 0704038-71.2025.8.07.0000 0702251-67.2022.8.07.0014 0704194-59.2025.8.07.0000 0704221-42.2025.8.07.0000 0704334-93.2025.8.07.0000 0704513-27.2025.8.07.0000 0704527-11.2025.8.07.0000 0713703-70.2023.8.07.0004 0704755-83.2025.8.07.0000 0704916-93.2025.8.07.0000 0704922-03.2025.8.07.0000 0705603-36.2022.8.07.0013 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0703245-33.2024.8.07.0012 0702025-61.2023.8.07.0003 0713112-68.2024.8.07.0006 0705796-85.2025.8.07.0000 0745712-94.2023.8.07.0001 0705947-51.2025.8.07.0000 0703155-46.2024.8.07.0005 0706593-72.2023.8.07.0019 0724358-92.2023.8.07.0007 0706531-21.2025.8.07.0000 0726026-76.2024.8.07.0003 0727271-31.2024.8.07.0001 0706863-85.2025.8.07.0000 0706905-37.2025.8.07.0000 0711395-70.2023.8.07.0001 0729456-70.2023.8.07.0003 0707365-24.2025.8.07.0000 0745388-70.2024.8.07.0001 0716550-75.2019.8.07.0007 0703982-27.2024.8.07.0015 0722572-94.2024.8.07.0001 0721756-43.2023.8.07.0003 0730368-15.2019.8.07.0001 0710798-36.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de Junho de 2025 às 16:17:27 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do MM. Juiz, DR. ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo M. D. C. P. D. S., por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.