Erick Lucas Bonfim Santana
Erick Lucas Bonfim Santana
Número da OAB:
OAB/DF 078429
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erick Lucas Bonfim Santana possui 47 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
ERICK LUCAS BONFIM SANTANA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
PETIçãO CRIMINAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS DA AUTORIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal. 2. A Defesa alega, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal, além da nulidade do próprio reconhecimento por inobservância ao art. 226 do CPP. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal; (ii) verificar se há nulidade no reconhecimento pessoal do réu, por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP; (iii) determinar se há provas suficientes para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ao sentenciar o feito, o juízo de origem indicou suficientemente os fundamentos de fato e de direito que o levaram a concluir pela rejeição da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal. 5. Quando não há dúvidas quanto à autoria, como na hipótese em que a vítima reconhece de imediato os autores do crime durante diligência com os policiais, logo após os fatos, sendo estes encontrados na posse da res furtiva, torna-se dispensável o reconhecimento formal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. 6. Efetivamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu, ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, não há que se falar em absolvição por falta de provas. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701667-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENE DE OLIVEIRA NEVES REQUERIDO: HR ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de tratamento dentário (implantes). A autora sustenta a falha nos serviços prestados. Acerca da impugnação à gratuidade, rejeito-a, pois a ré nada trouxe para afastar a presunção de hipossuficiência da autora. A mera alegação de contratação de advogado particular e custo alto do tratamento não é suficiente para afastar a presunção. Em especificação de provas, a ré somente requereu prova oral, que, por óbvio, não é adequada ao escopo do presente feito, que demanda prova pericial. Assim, indefiro a prova oral. No presente caso, em que pese as alegações da ré, é caso de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a documentação juntada denota verossimilhança nas alegações autorais, especialmente o exame radiográfico de outubro de 2024 (ID 222993432), dois anos após início do tratamento (2022 - ID 222993436), que denota inúmeros problemas dentários (falta de dentes etc.). Assim, cabe a ré demonstrar que o serviço prestado não apresentou defeitos, razão pela qual inverto o ônus da prova. Ademais, trata-se de inversão ope legis, ante o disposto no art. 14, §3º, do CDC. Confiro o prazo de 10 (dez) dias para que a ré se manifeste no sentido de se desincumbir do seu ônus, esclarecendo se pretende a prova pericial. Em seguida, retornem conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705244-24.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. S. D. S. R. EXECUTADO: G. S. D. S. CERTIDÃO De ordem, e diante da petição e da procuração apresentadas (IDs. 239601037 e 239601038), fica o executado intimado a requerer o que for de direito. Prazo: 5 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704349-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SIMONE DA SILVA BESERRA REQUERIDO: GRACILENE FERREIRA ALVES DECISÃO Conforme se depreende da certidão da Oficiala de Justiça colacionada em ID 230226372, a reintegração de posse determinada na sentença foi cumprida sobre uma área de 2.500 m². A autora informa que, após a reintegração de posse, a parte ré, juntamente com seu companheiro, o Sr. Eglison Martins de Oliveira, praticou novos atos de agressão à posse, em 25/03/2025, no que postulou a fixação de multa como medida necessária à manutenção de sua posse. A parte ré, por seu turno, aduz que “foi surpreendida com a execução do mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, ocorrido no dia 24/03/2025”. Aduz que não houve contato prévio da Oficiala de Justiça e que “o local em testilha está situado em meio rural, onde as propriedades vizinhas são diametralmente distantes umas das outras, o que impede a certificação correta da presença ou da ausência dos moradores por um período significativo”. Argumenta que a Oficiala de Justiça deveria lhe garantir a cientificação da diligência, especialmente a data e o horário em que ocorreria a reintegração de posse. Assevera que a reintegração de posse não observou os limites determinados na decisão judicial (2.500 m²), na medida em que a autora teria sido reintegrada na posse de área equivalente a 5.000 m². Em face disso, a parte ré requer a designação de perícia judicial a ser conduzida por um profissional da área de topografia ou agrimensura, além da nomeação de um assistente pericial para atuar em seu favor. Requer, ainda, que a Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado preste esclarecimentos sobre os critérios adotados na reintegração de posse (ID 230879957). Decido. Ao que se depreende dos autos, a requerida foi pessoalmente intimada no dia 25/10/2024 para desocupar voluntariamente o imóvel objeto do litígio, no prazo de 30 dias, com clara advertência que a inércia seria substituída pela reintegração forçada (ID 215725259). Mesmo assim, a parte ré desafiou a autoridade da decisão, permanecendo no imóvel, no que houve expedição de mandado de reintegração de posse, em 10/01/2025 (ID 222231796), cujo cumprimento foi efetivado no dia 24/03/2025. Com efeito, a requerida gozou de generoso prazo para desocupar voluntariamente o imóvel e, ao que tudo indica, agiu com acinte e nítido propósito de dificultar o cumprimento integral da decisão judicial, provavelmente confiando em julgamento favorável nos embargos de terceiros opostos pelo seu companheiro, o Sr. Eglison, nos autos nº 0706461-14.2024.8.07.0008. No entanto, aqueles embargos foram rejeitados no mérito. Não prospera a alegação da requerida de que teria sido surpreendida com a reintegração de posse, porquanto previamente informada sobre a decisão, sobrelevando destacar que à requerida foi assegurada ampla participação no processo, contando com a assistência da zelosa Defensoria Pública, embora seu companheiro estivesse assistido por advogado particular, ao ajuizar os embargos de terceiros nº 0706461-14.2024.8.07.0008. Mostra-se clara a intenção da requerida em evitar o regular cumprimento da reintegração de posse, inclusive alegando que a Oficiala que cumpriu o mandado teria extrapolado os limites objetivos da decisão judicial, reintegrando a autora em área de 5.000 m². Constou da certidão de ID 230226372, subscrita pela Oficiala de Justiça que a autora foi reintegrada em uma área de 2.500 m². Frise-se que a mencionada Oficiala de Justiça é detentora de fé pública e a certidão por ela emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário. A ausência de elementos hábeis a infirmar a certidão emitida pela Oficiala de Justiça impossibilita o reconhecimento de irregularidade no cumprimento da ordem, bem assim afasta a necessidade de prova técnica ou esclarecimento requeridos pela parte ré, a qual busca a todo instante permanecer em parte do imóvel. Com efeito, é incabível admitir que a requerida crie obstáculos ao cumprimento da decisão judicial, interessando considerar que a intimação pessoal para desocupação do imóvel foi feita em 25/10/2024 e, passados quase cinco meses, a parte ré ainda permanecia no imóvel. Ressalto que a efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter "em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º, NCPC; art. 5º, LXXVIII, CF/88). Além disso, o art. 139, II, III e IV, CPC/2015, estabelece que é dever do juiz "velar pela duração razoável do processo; prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Por fim, extrai-se da leitura do art. 536, § 1º do CPC, que o juiz, visando dar efetividade às suas decisões, poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. No caso em discussão, diante do claro intuito da ré em dificultar o cumprimento da ordem de reintegração de posse, DETERMINO que ela se abstenha em promover atos que caracterizem ameaça à posse da autora sobre a área de 2.500m², objeto da presente ação, bem assim fixo multa equivalente a R$ 1.000,00, para cada ato de agressão à posse da autora. Remetam-se os autos ao E.TJDFT para julgamento da apelação. Paranoá/DF, 11 de junho de 2025 15:37:06. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRequerente(s) - A.A.; A.C.; A.R.C.; E.L.B.S.S.I.A., Em causa própria, ; H.C.P.; K.F.P.; W.A.S.A., Em causa própria, ; Requerido(a)(s) - M.P.E.M.G.; Relator - Des(a). Danton Soares Martins W.A.S.A. Outras providências ciência de decisão - indeferido. Adv - ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRequerente(s) - A.A.; A.C.; A.R.C.; E.L.B.S.S.I.A., Em causa própria, ; H.C.P.; K.F.P.; W.A.S.A., Em causa própria, ; Requerido(a)(s) - M.P.E.M.G.; Relator - Des(a). Danton Soares Martins E.L.B.S.S.I.A. Outras providências ciência de decisão - indeferido. Adv - ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRequerente(s) - A.A.; A.C.; A.R.C.; E.L.B.S.S.I.A., Em causa própria, ; H.C.P.; K.F.P.; W.A.S.A., Em causa própria, ; Requerido(a)(s) - M.P.E.M.G.; Relator - Des(a). Danton Soares Martins A.A. Outras providências ciência de decisão - indeferido. Adv - ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA.