Erick Lucas Bonfim Santana
Erick Lucas Bonfim Santana
Número da OAB:
OAB/DF 078429
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erick Lucas Bonfim Santana possui 61 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
ERICK LUCAS BONFIM SANTANA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
MONITóRIA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PETIçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS DA AUTORIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal. 2. A Defesa alega, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal, além da nulidade do próprio reconhecimento por inobservância ao art. 226 do CPP. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal; (ii) verificar se há nulidade no reconhecimento pessoal do réu, por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP; (iii) determinar se há provas suficientes para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ao sentenciar o feito, o juízo de origem indicou suficientemente os fundamentos de fato e de direito que o levaram a concluir pela rejeição da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal. 5. Quando não há dúvidas quanto à autoria, como na hipótese em que a vítima reconhece de imediato os autores do crime durante diligência com os policiais, logo após os fatos, sendo estes encontrados na posse da res furtiva, torna-se dispensável o reconhecimento formal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. 6. Efetivamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu, ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, não há que se falar em absolvição por falta de provas. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701667-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENE DE OLIVEIRA NEVES REQUERIDO: HR ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de tratamento dentário (implantes). A autora sustenta a falha nos serviços prestados. Acerca da impugnação à gratuidade, rejeito-a, pois a ré nada trouxe para afastar a presunção de hipossuficiência da autora. A mera alegação de contratação de advogado particular e custo alto do tratamento não é suficiente para afastar a presunção. Em especificação de provas, a ré somente requereu prova oral, que, por óbvio, não é adequada ao escopo do presente feito, que demanda prova pericial. Assim, indefiro a prova oral. No presente caso, em que pese as alegações da ré, é caso de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a documentação juntada denota verossimilhança nas alegações autorais, especialmente o exame radiográfico de outubro de 2024 (ID 222993432), dois anos após início do tratamento (2022 - ID 222993436), que denota inúmeros problemas dentários (falta de dentes etc.). Assim, cabe a ré demonstrar que o serviço prestado não apresentou defeitos, razão pela qual inverto o ônus da prova. Ademais, trata-se de inversão ope legis, ante o disposto no art. 14, §3º, do CDC. Confiro o prazo de 10 (dez) dias para que a ré se manifeste no sentido de se desincumbir do seu ônus, esclarecendo se pretende a prova pericial. Em seguida, retornem conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705244-24.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. S. D. S. R. EXECUTADO: G. S. D. S. CERTIDÃO De ordem, e diante da petição e da procuração apresentadas (IDs. 239601037 e 239601038), fica o executado intimado a requerer o que for de direito. Prazo: 5 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRequerente(s) - A.A.; A.C.; A.R.C.; E.L.B.S.S.I.A., Em causa própria, ; H.C.P.; K.F.P.; W.A.S.A., Em causa própria, ; Requerido(a)(s) - M.P.E.M.G.; Relator - Des(a). Danton Soares Martins W.A.S.A. Outras providências ciência de decisão - indeferido. Adv - ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRequerente(s) - A.A.; A.C.; A.R.C.; E.L.B.S.S.I.A., Em causa própria, ; H.C.P.; K.F.P.; W.A.S.A., Em causa própria, ; Requerido(a)(s) - M.P.E.M.G.; Relator - Des(a). Danton Soares Martins E.L.B.S.S.I.A. Outras providências ciência de decisão - indeferido. Adv - ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRequerente(s) - A.A.; A.C.; A.R.C.; E.L.B.S.S.I.A., Em causa própria, ; H.C.P.; K.F.P.; W.A.S.A., Em causa própria, ; Requerido(a)(s) - M.P.E.M.G.; Relator - Des(a). Danton Soares Martins A.A. Outras providências ciência de decisão - indeferido. Adv - ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRequerente(s) - A.A.; A.C.; A.R.C.; E.L.B.S.S.I.A., Em causa própria, ; H.C.P.; K.F.P.; W.A.S.A., Em causa própria, ; Requerido(a)(s) - M.P.E.M.G.; Relator - Des(a). Danton Soares Martins A.C. Outras providências ciência de decisão - indeferido. Adv - ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA, ERICK LUCAS BONFIM SANTANA.