Joselito Gomes Da Silva Junior
Joselito Gomes Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/DF 078520
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joselito Gomes Da Silva Junior possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJPB e especializado principalmente em DESPEJO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJPB
Nome:
JOSELITO GOMES DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719808-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARA MARIA DA CONCEICAO MOURA E SILVA REQUERIDO: MAP - REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LORENGILSON SANTANA GOMES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, alega que a sentença foi omissa quanto à questão da legitimidade da primeira ré (MAP), pois ela teria participado ativamente da negociação, estando na cadeia de fornecimento. DECIDO. Prefacialmente, cumpre reconhecer a inexatidão material do primeiro parágrafo da análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, onde se lê: "A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré merece ser afastada.", leia-se "A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré merece ser acolhida." Ato contínuo, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbro nenhuma das hipóteses, uma vez que a embargante não logrou êxito em demonstrar a alegada participação ativa da ré na negociação para aquisição do veículo, de modo que não há elemento a ilidir a tese de que ela foi mera intermediária no financiamento do bem. Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende a autora a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0708382-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. P. A. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. J. N. D. S. EXECUTADO: M. A. D. F. DESPACHO Junte-se o advogado do executado a comunicação feita ao executado da renúncia, consoante determinação do art. 112 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0797974-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: J. M. G. D. S. DESPACHO Designo o dia 9/9/2025, às 14h30, para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Destaco que a assentada será realizada em ambiente virtual, nos termos de tutorial que será encaminhado aos participantes. CITE-SE E INTIME-SE o querelado por OFICIAL DE JUSTIÇA, encaminhando cópia da petição inicial da queixa-crime. INTIME-SE a querelante por publicação. Intimem-se eventuais testemunhas arroladas na queixa-crime e na resposta à acusação, por MANDADO, encaminhando cópia do despacho. Não sendo possível, expeça-se AR, OFÍCIO, ou proceda-se à intimação por TELEFONE, conforme o caso. Ademais, todas as testemunhas e as partes deverão: a) no dia agendado, estar com documento de identificação com foto em mãos; b) informar caso não possuam condições (acesso à internet por meio de dispositivo eletrônico - smartphone, computador ou tablet) para o ingresso na videoconferência; c) informar endereços válidos de email e números de telefone (com WhatsApp), para os quais também poderão ser encaminhados o link de acesso (disponível na parte final do despacho) e o tutorial, que viabilizarão o ingresso na sala de videoconferências no dia e hora acima designados. Todas as informações solicitadas deverão ser encaminhadas para o e-mail 2jecrim.bsb@tjdft.jus.br ou para os telefones n. (61) 3103-1754 (WhatsApp Business) e n. (61) 994026210 (ligação ou WhatsApp). O link de acesso à videoconferência é: https://atalho.tjdft.jus.br/2jecrimbsbAIJnovo FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738680-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ROMERO MARINO EXECUTADO: JARDEL FARIAS MEDEIROS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi revel, nos termos da sentença prolatada ao Id. 230636815. Incide neste caso os ditames do enunciado 167 do FONAJE que assim dispõe: “Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC”. Assim, conheço da presente impugnação, visto que apresentada no prazo e dentro das hipóteses previstas pelo art. 525 do Código de Processo Civil (CPC/2015), mas a rejeito, porquanto não houve a nulidade apontada. Cumpre também destacar que, quando da instauração da fase do cumprimento de sentença, o executado foi intimado por meio do telefone constante nos autos (61 9 9367-9185), a cumprir a obrigação de pagar imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante determina a legislação aplicável. Portanto, foram observados todos os ditames legais no presente feito, não havendo que se falar em nulidade e reabertura de prazos. Diante do exposto, REJEITO a impugnação oposta. Prossiga-se com o processo, nos termos da sentença (id 230636815). I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719808-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARA MARIA DA CONCEICAO MOURA E SILVA REQUERIDO: MAP - REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LORENGILSON SANTANA GOMES SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em 16/05/2024 adquiriu um automóvel usado, por meio do profissional Lorengilson Santana Gomes, segundo requerido, cujo valor foi pago através de uma entrada no montante de R$ 10.590,00 (dez mil, quinhentos e noventa reais) e o remanescendo parcelado em 36 prestações mensais, cada uma no valor de R$ 796,92 (setecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos). Alega que a aquisição do automóvel deu-se por meio de anos de esforço e dedicação, investindo todas as economias que possuía para atingir tal objetivo. Esclarece que, antes mesmo de completar um mês da aquisição, o veículo começou a apresentar graves vícios ocultos, especialmente no motor, de modo que foi submetido à avaliação técnica especializada, que constatou que diversas peças do motor estavam remendadas e impróprias para uso, inviabilizando o funcionamento adequado do automóvel. Informa que diante de tal fato contatou o segundo requerido, pois o automóvel ainda estava no período de garantia legal; no entanto, para sua surpresa, o demandado limitou-se a afirmar que não tinha qualquer responsabilidade sobre o ocorrido, recusando-se a assumir qualquer despesa relacionada ao veículo. Sustenta que diante de tal negativa, foi obrigada a se endividar a fim de arcar com o valor do reparo do veículo, no total de R$ 7.895,20 (sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos). Assevera que a conduta dos réus lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.. Pede, ao final, condenação dos réus a lhe indenizar pelos danos morais e materiais dito experimentados. A parte requerida MAP, em contestação, suscita em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que é mera correspondente bancária, realizando tão somente a intermediação da autora com a instituição financeira com o intuito de obtenção de financiamento, esclarecendo, ainda que o corréu Lorengilson não possui qualquer vínculo com ela. Suscita em prejudicial a decadência do direito da autora ao argumento de que transcorreu o prazo da garantia legal. No mérito, esclarece como se dão as suas atividades. Sustenta não ser responsável solidária pelos possíveis danos causados por Lorengilson à requerente. Afirma que a autora não foi cautelosa ao adquirir o veículo sem vislumbrar as condições dele. Assevera inocorrerem os danos materiais e morais dito experimentados, pugnando pela improcedência dos pedidos. O segundo réu, Lorengilson, a seu turno, defende em sua peça contestatória a inexistência de provas a embasar os pedidos formulados pela autora. Esclarece que no ato da transação foi explicado à requerente que a garantia legal não cobriria questões com óleos e lubrificantes; danos pessoais ou materiais do comprador; manutenção regular do automóvel; balanceamento de rodas; lâmpadas e fusíveis; suspensão, rolamentos e amortecedores; questão na injeção eletrônica; caixa de direção; escapamento; e peças periféricas como motor de partida, alternador, radiador, bombas d'água e de óleo e embreagem. Afirma que problemas no motor não podem ser tidos como vícios ocultos, mas como consequência da utilização natural do automóvel. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora refuta a tese de ilegitimidade da primeira ré, uma vez que ela consta do contrato de financiamento como beneficiária do crédito oriundo da avença com a instituição financeira. Refuta a tese de decadência, pois a natureza da pretensão autoral é indenizatória e não constitutiva, ou seja, a tutela pretendida pela autora não está mais adstrita à troca do bem, restituição do valor pago ou abatimento do preço. Reforça as teses aventadas na inicial. Rebate as alegações do segundo réu, pois foi mostrado a ele o vídeo do defeito no motor do automóvel e as notas fiscais das peças para o devido reparo de tal componente e, mesmo assim, o requerido se recusou a resolver a questão administrativamente. Realizada audiência de instrução perante esta magistrada, foi tomado o depoimento de Em segredo de justiça, indicado pela parte autora. Walisson esclareceu ter prestado serviços de mecânica à autora em meados de 2024. Que o veículo chegou à sua oficina com relatos de perda de potência, sendo necessário abrir o motor, sendo diagnosticado que várias peças estavam defeituosas, problema no cabeçote e vazamento de óleo. Que é possível fazer algumas coisas para "maquear" possíveis falhas no motor. Que antes de adquirir o veículo nas condições do levado pela requerente, ele se preocuparia em avaliar, pois é técnico para tal. Que é possível que o veículo tenha sido maqueado para andar bem durante um período e só depois aparecerem as falhas. Que pessoas leigas somente perceberiam tais falhas quando o veículo desse defeito. Que técnicos somente viriam levando o veículo à oficina e utilizando ferramentas para pesquisar, mas a olho nu não seria possível avaliar eventuais problemas por se tratarem de falhas internas. Questionado pela advogada da autora, informou que o veículo não estava em segurança para ser vendido. Questionado pela advogada da primeira ré, informou que algumas pessoas já solicitaram sua avaliação em veículos que pretendiam adquirir. Que a autora não solicitou auxílio quando da aquisição do automóvel. Questionado pelo advogado do segundo réu, informou possuir curso técnico em mecânica pelo SENAI. Que não emitiu qualquer laudo técnico à autora, embora tenha diagnosticado os defeitos a olho nu após abertura do motor. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA Suscita a primeira demandada prejudicial de mérito de decadência ao argumento de que a reclamação da autora foi realizada após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação decorrentes de fornecimento de serviço, conforme exegese do artigo 26, II, do CDC. Não merece prosperar tal alegação, pois, da análise dos elementos probatórios, verifica-se que os vícios ocorridos no veículo da autora não foram aparentes, mormente após oitiva da testemunha arrolada pela autora, que informou ser inviável diagnosticar as falhas no motor do veículo sem a utilização de ferramentas adequadas. Desse modo, diante da ocorrência de defeito consistente na pane do motor decorrente do rompimento do item supracitado, a responsabilidade da ré passa a ser objetiva, a teor do artigo 14 do CDC e, havendo prejuízo em razão da quebra da segurança que de tal serviço se esperava, o prazo para reclamar os prejuízos causados passa a ser o do artigo 27 da lei consumerista (cinco anos) e não o do artigo 26 da aludida norma (noventa dias). Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito proclamada pela requerida. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré merece ser afastada. Isso porque restou demonstrado do contexto probatório que ela foi mera intermediária a fim de viabilizar o financiamento bancário contraído pela autora para a efetivação do negócio. Assim, ela não teve gestão direta na questão da verificação das condições de uso do automóvel a fim de evitar os supostos danos apontados pela autora, algo que somente poderia ser atribuível ao corréu vendedor do bem. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A espécie dos autos envolve a verificação da responsabilidade da empresa demandada decorrente de vício do produto por defeito de fabricação prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova produzida nos autos, tem-se que razão assiste em parte à autora. Com efeito, a autora adquiriu o veículo Citroen/Xsara Picasso, ano/modelo 2009/2010, em 16/05/2024. A despeito da tese do requerido de que os vícios apontados seriam meramente decorrentes do desgaste natural do bem, tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, por ser objetiva, somente sendo excluída se provada a culpa do consumidor ou de terceiro (inciso II, do § 3º do referido dispositivo legal). Delimitados tais marcos, tenho que a prova oral produzida demonstrou que o vício mencionado pela autora configura vício oculto, já presente no momento da aquisição do bem, mas que não era de fácil constatação. A propósito, é vício aparente quando no momento da entrega do produto é revelável ao destinatário comum, no caso ao consumidor médio que utiliza conhecimento e diligência não especializados. Por outro lado, considera-se oculto o vício como sendo aquele que escapa ás observações de diligência ordinária, segundo a natureza do objeto a função a que se destina. No caso, a prova oral, em especial o depoimento do mecânico que consertou o carro depois de adquirido pela autora, revela que o bem já possuía o defeito, que entretanto só se manifestou de forma mais grave após o uso pela autora. Confira-se, nesse sentido, o depoimento de Walisson: ele, ouvido em juízo, esclareceu ter prestado serviços de mecânica à autora em meados de 2024. Que o veículo chegou à sua oficina com relatos de perda de potência, sendo necessário abrir o motor, sendo diagnosticado que várias peças estavam defeituosas, problema no cabeçote e vazamento de óleo. Que é possível fazer algumas coisas para "maquear" possíveis falhas no motor.(...) Que possível que o veículo tenha sido maqueado para andar bem durante um período e só depois aparecerem as falhas. (...) Questionado pela advogada da autora, informou que o veículo não estava em segurança para ser vendido (...) O relato da testemunha em questão revela que não se tratava de defeito decorrente do uso normal do veículo, como pretende sustentar a requerida. Tratava-se de defeito grave, que comprometia inclusive a segurança do veículo e que, no momento da aquisição, não era de fácil constatação, fazendo com que a autora acabasse por adquirir o bem que posteriormente revelou seus problemas. Inclusive a testemunha fala que é comum estabelecimento "maquear" o veículo para venda, induzindo o cliente a erro, o que, por óbvio, fere o princípio da boa-fé que deve reger as relações de consumo. Nesse sentido, considero que a autora logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, no sentido de que adquiriu bem com vício oculto. Por outro lado, a parte requerida, embora alegue que se tratava de defeito decorrente do uso normal do automóvel, não trouxe elementos que sustentassem essa afirmação. Deixou demonstrar, ademais, que o veículo adquirido pela autora estava em plenas condições de uso quando da sua aquisição, sem possuir os demonstrados vícios ocultos, que foram comprovados no feito pela prova documental e pela testemunha ouvida em juízo. A parte requerida, então, não se desincumbiu desse ônus, deixando de comprovar, a teor do que estabelecem os artigos 373, inc. II, do CPC; e 14, §3º, do CDC, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora consistente na inexistência dos defeitos apontados pelo demandante ou na culpa deste na condução do veículo a lhe comprometer seu bom funcionamento. Nesse contexto, cumpre registrar que a venda de automóvel com vício oculto que o torne impróprio ou inadequado para o seu uso viola o princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo 4º, incisos III e IV do CDC. Ademais, ainda que o requerido não tivesse ciência de tal defeito, é dever de diligência dos revendedores de automóvel a verificação de todos os itens do veículo a ser vendido e o consequente conserto dos problemas eventualmente existentes, não podendo imputar ao consumidor o ônus de promover o conserto das falhas mecânicas que já constavam no referido bem quando da sua compra. Nesse sentido, de colacionar entendimento do E. TJDFT em caso similar: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PROBLEMAS GRAVES MANIFESTADOS ONZE DIAS DEPOIS DA AQUISIÇÃO. VEÍCULO ANO/MODELO 2010/2010. VÍCIO OCULTO NO CÂMBIO E NA RODA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a alegação de intempestividade do recurso posta em sede de contrarrazões. Nos termos da Súmula nº 4 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF, nos Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). 2. O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, mormente para perícia, não há cogitar nulidade da sentença. Não havia necessidade de perícia, porque a prova documental coligida aos autos demonstra os serviços realizados pela oficina, não sendo imprescindível prova técnica para verificar a extensão dos danos no câmbio. Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo. 3. Trata-se de recurso contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.904,00 por danos materiais, tendo em vista a existência de vícios no veículo adquirido pelo autor. Na origem foi relatada a compra de um veículo Renault/Clio, ano/modelo 2010/2010, em 17.12.2015, que, entretanto, apresentou defeitos preexistentes em 28.12.2015. Narrou-se que, no momento da compra, o vendedor da ré afirmou que o carro passara por manutenção no câmbio recentemente, bem assim que, em razão do problema, o autor teve que deixar o veículo na oficina onde foi realizada a vistoria pelo seguro. Foi dito que a ré sustentou perda da garantia porque o autor levou o bem em oficina de terceiros e, por essa razão, autorizou a realização do serviço. 3. Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor. Sabe-se que não cabe alegar vício redibitório por conta de defeitos congêneres, ou seja, que decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa. Todavia, isso não ocorre na espécie. Ora, trata-se de veículo Renault/Clio, modelo 2010, adquirido em 17.12.2015 e que apresentou defeitos em 28.12.2015. O recorrente tenta eximir sua responsabilidade alegando que o recorrido optou por consertar o veículo em oficina de sua escolha e não oportunizou à recorrente conferir os supostos problemas no carro. Acontece que foi narrado na inicial e não impugnado especificamente que o recorrido deixou o veículo na oficina por impossibilidade de dirigi-lo, em razão do problema no câmbio. Ademais, demonstrado nos autos que o recorrido relatou o problema ao vendedor da recorrente (id. 646276 ? pág. 14), não prospera a alegação de que a recorrente não teve oportunidade de avaliar os defeitos no carro. O fato é que o veículo apresentou problemas graves onze dias depois da compra, conforme comprovam os documentos de id. 646276 ? pág. 7/8 e 18 (não impugnados especificamente). 4. Demonstrado nos autos que o autor/recorrido suportou gastos com a troca do câmbio e a revisão de uma roda do veículo na véspera da aquisição, embora prometido pelo vendedor que estivesse em plenas condições de uso, escorreita a r. sentença condenatória da ré/recorrente no reembolso das despesas. 5. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Condena-se a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. (Acórdão n.969561, 07084215920168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/09/2016, Publicado no DJE: 14/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Caracterizados, portanto, a falha na prestação do serviço pela requerida, bem como o vício no bem adquirido a impossibilitar seu uso e não existindo causas que excluam a sua responsabilidade, impõe-se-lhe a obrigação de restituir ao autor os valores despendidos nos consertos efetuados no veículo decorrentes dos vícios preexistentes, conforme opção declinada (§ 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor), a fim de garantir o consequente retorno das partes ao status quo ante. Assim, a condenação da parte requerida a indenizar a requerente pelos valores despendidos para o conserto do automóvel (R$ 7.895,20 - sete mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) é medida que se impõe. DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico. Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes. Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora. Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades. Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação. A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa. CONCLUSÃO Pelo exposto, em face da ilegitimidade passiva ad causam da parte demandada MAP - REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação a ela, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto ao requerido remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 7.895,20 (sete mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734228-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR BATISTA CLAUDINO REU: ALEXANDRE MONTEIRO OCAMPO LANDA, SANTA CLARA DIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a ré Santa Clara Dia Eireli - ME no endereço de id. 239062730 via postal (A.R.M.P.). Cumpra-se. Nome: SANTA CLARA DIA EIRELI - ME (Hospital do Cerrado) Endereço: Faixa de Proteção da BR 040, sn, Lt. 01, Qd 03, Prq. São Bernardo, Valparaíso de Goiás/GO, CEP 72.870-404 DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804361-85.2025.8.15.0251 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).