Joselito Gomes Da Silva Junior

Joselito Gomes Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/DF 078520

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joselito Gomes Da Silva Junior possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJPB e especializado principalmente em DESPEJO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJPB
Nome: JOSELITO GOMES DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESPEJO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0737160-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE(S): C. L. D. C. - CPF/CNPJ: 944.532.501-00 REQUERIDO(S): J. M. D. A. - CPF/CNPJ: 184.300.663-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens. A dilação probatória é desnecessária, uma vez que as provas documentais devem ser suficientes para amparar as alegações das partes. Consigno que consta à ID 233467662 há diversos boletins de ocorrência policial envolvendo as partes, sendo o primeiro de 2004. Concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste em alegações finais, bem como junte eventuais documentos referentes especificamente às ocorrências policiais e eventuais inquéritos ou ações penais existente. Após, faculte-se a manifestação final do requerido em 10 (dez) dias. Posteriormente, anote-se a conclusão para sentença. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z
  3. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal   Endereço do Fórum de Águas Lindas de Goiás: Lote 01, Quadra 25 – Jardim Querência – CEP: 72.910-729 – Tel: (61) 3617-2600, e-mail: gab3crim.aguaslindas@tjgo.jus.br    Processo nº 5239494-78.2025.8.09.0168  DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de DAVID RODRIGUES CARDOSO, DENISE COSTA CAIRES, ÉVERTON PEREIRA DUARTE, ELISSANDRA ALVES DE ARAÚJO, IGOR EDUARDO DOS REIS, JOCIMAR FERREIRA DUQUE, JOSÉ LINDOLFO DA SILVA NETO, RENAN OLIVEIRA DE ARAÚJO e THIAGO ALVES DE SOUZA, devidamente qualificados, imputando aos denunciados Denise Costa Caires, Éverton Pereira Duarte, Igor Eduardo dos Reis, José Lindolfo da Silva Neto e Thiago Alves de Souza a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e, aos denunciados David Rodrigues Cardoso, Thiago Alves de Souza, Renan Oliveira de Araújo, Igor Eduardo dos Reis, José Lindolfo da Silva Neto, Jocimar Ferreira Duque, Éverton Pereira Duarte, Elissandra Alves de Araújo e Denise Costa Caires a prática do crime tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06.Consoante autos nº 5135611-18.2025, em acolhimento ao parecer ministerial e à representação da autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva dos investigados David Rodrigues Cardoso, Jocimar Ferreira Duque, Everton Pereira Duarte, José Lindolfo da Silva Neto, Elissandra Alves de Araújo, Thiago Alves de Souza, Denise Costa Caires e Renan Oliveira de Araújo.Conforme autos nº 5156183-92.2025, na data de 27/02/2025, foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor de David Rodrigues Cardoso. Por conseguinte, impetrado o Habeas Corpus nº 5271932-60.2025.8.09.0168, verifica-se que foi deferida a liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, expedindo-se o alvará de soltura.Conforme autos nº 5157339-18.2025, na data de 27/02/2025, foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor de Jocimar Ferreira Duque, mantendo-se a decretação da prisão preventiva na audiência de custódia. Ademais, impetrado o Habeas Corpus nº 5292370-10.2025.8.09.0168, foi deferida liminar para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, expedindo-se o alvará de soltura. Todavia, em apreciação, foi revogada a liminar outrora concedida e denegada a ordem, determinando-se a prisão preventiva e a expedição do mandado de prisão, o qual está pendente de cumprimento.Conforme autos nº 5156722-58.2025, na data de 27/02/2025, foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor de José Lindolfo da Silva Neto, mantendo-se a decretação da prisão preventiva na audiência de custódia. Diante disso, impetrado Habeas Corpus nº 5311721-66.2025.8.09.0168, foi indeferida a liminar pleiteada.Conforme autos nº 5154244-77.2025 foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor de Elissandra Alves de Araújo, mantendo-se a decretação da prisão preventiva na audiência de custódia. Por conseguinte, impetrado Habeas Corpus nº 5182724-65.2025.8.09.0168, foi deferida a ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com a imposição de medidas cautelares e uso da monitoração eletrônica.Conforme autos nº 5265191-04.2025, o investigado Renan Oliveira de Araújo apresentou pedido de revogação de prisão, o qual foi indeferido. Ademais, impetrado Habeas Corpus nº 5285969.14.2025.8.09.0000, foi denegado. Por fim, extrai-se que ainda não foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em seu desfavor.Conforme autos nº 5155234-68.2025 foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor de Denise Costa Caires, mantendo-se a decretação da prisão preventiva na audiência de custódia. Por conseguinte, impetrado Habeas Corpus nº 5172630-58.2025.8.09.0168, foi deferida a ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com a imposição de medidas cautelares e uso da monitoração eletrônica.Com relação aos investigados Everton Pereira Duarte e Thiago Alves de Souza não há informação acerca do cumprimento dos respectivos mandados de prisão outrora expedidos.Inquérito Policial acostado no evento nº 01.Nos termos do artigo 55, da Lei de Drogas, foi determinada a expedição de notificação aos denunciados (evento nº 15).Efetivada a notificação do denunciado Jocimar Ferreira Duque (evento nº 30).Devidamente notificados, os acusados Denise Costa Caires, Elissandra Alves de Araújo, José Lindolfo da Silva Neto, Renan Oliveira de Araújo e Thiago Alves de Souza apresentaram defesa prévia.Devidamente notificado e, decorrido o prazo para constituição de advogado e apresentação da defesa prévia, nomeou-se defensor dativo ao denunciado David Rodrigues Cardoso (evento nº 88).Expedido edital de notificação ao denunciado Igor Eduardo dos Reis (evento nº 89).Aguardando-se o cumprimento do mandado de notificação expedido ao denunciado Éveton Pereira Duarte (evento nº 82).É breve o relatório. DECIDO.I – Da reanálise da prisão em relação aos denunciados Jocimar Ferreira Duque, Everton Pereira Duarte, José Lindolfo da Silva Neto, Elissandra Alves de Araújo, Thiago Alves de Souza, Renan Oliveira de Araújo e Denise Costa CairesO artigo 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal disciplina que a cada 90 (noventa) dias deverá ser avaliada a necessidade ou não de manutenção da prisão preventiva.Pois bem. Passo a reanalisar a prisão preventiva dos denunciados Jocimar Ferreira Duque, Everton Pereira Duarte, José Lindolfo da Silva Neto, Elissandra Alves de Araújo, Thiago Alves de Souza, Renan Oliveira de Araújo e Denise Costa Caires, ressaltando, desde logo, que não estão presentes os pressupostos autorizadores para a revogação da segregação cautelar.De início, cumpre esclarecer que a manutenção da prisão cautelar deve ser considerada medida excepcional, aplicada somente se as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não forem suficientes.Ademais, para a manutenção da prisão preventiva, a legislação pátria exige que fique bem demonstrada a presença do ‘fumus comissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’, além de estarem presentes as condições de sua admissibilidade, conforme preconizam os artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.A admissibilidade está preenchida em razão da elevada pena máxima estabelecida aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, a qual supera 04 (quatro) anos (artigo 313, I, do CPP).Superada a admissibilidade, destaco que tem-se a evidência da materialidade e os indícios de autoria demonstrados pelos elementos de informação constante nos autos, através do RIC 004/2024, RIC 07/2025, relatório de quebra de dados telemáticos e demais documentos acostados no Inquérito Policial (evento nº 01).Além da materialidade e indícios de autoria, para a prisão cautelar ser mantida haverá necessidade, alternativa, de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312, do Código de Processo Penal).No caso em apreço, vislumbro que a conduta dos denunciados extrapolou a gravidade comumente constatada na prática de crimes desta espécie, eis que, a princípio, o conteúdo das interceptações telefônicas demonstra uma associação articulada, que movimenta valores expressivos obtidos por meio do comércio ilícito de entorpecentes, razão pela qual justifica-se a manutenção da segregação cautelar destes para a garantia da ordem pública.Além disso, conforme evento nº 03 dos autos nº 5154244-77.2025, infere-se da certidão de antecedentes criminais e do relatório da situação processual executória, que a denunciada Elissandra Alves de Araújo é reincidente, inclusive, pela prática do crime de tráfico de drogas, preenchendo-se o requisito do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal.O denunciado Jocimar Ferreira Duque, por sua vez, também é reincidente, conforme processo de execução nº 0401735-49.2024.8.07.0015.Consoante processo de execução nº 0116634-40.2018.8.09.0158, verifica-se que o denunciado José Lindolfo da Silva Neto é reincidente, inclusive, pela prática do crime de tráfico.Ainda, extrai-se do processo de execução nº 0066098-59.2017.8.09.0158 que o denunciado Everton Pereira Duarte é reincidente, inclusive, pela prática do crime de tráfico.Com relação ao denunciado Thiago Alves Souza, infere-se do processo de execução nº 7000214-50.2025.8.09.0168 que o referido também é reincidente pela prática do crime de tráfico.Por conseguinte, com relação ao demais denunciados, importante mencionar que, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, os predicados pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, ensejar a concessão de liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. Senão, vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. [...] 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 570217 MS 2020/0078651-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). Negritei.Ressalto, por oportuno, que não há informações acerca do cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor dos denunciados Renan Oliveira de Araújo, Jocimar Ferreira Duque, Everton Pereira Duarte e Thiago Alves de Souza, logo, verifica-se que os referidos estão se furtando à possível aplicação da lei penal.Assim, diante da necessidade de preservar o equilíbrio da ordem pública, em face a gravidade do crime, denota-se uma presumida periculosidade social dos acusados, tem-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão é adequada ou suficiente para evitar nova prática criminosa neste momento, pelo contrário, a liberação prematura pode acabar estimulando-a. Ademais, nada impede que, em caso de mudança do contexto fático, a presente medida possa ser revisada.Ante o exposto, em reanálise da prisão preventiva e domiciliar, conforme artigo 316 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade dos fatos supostamente praticados, entendo presente a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade destes, portanto, MANTENHO a respectiva prisão outrora decretada dos acusados JOCIMAR FERREIRA DUQUE, EVERTON PEREIRA DUARTE, JOSÉ LINDOLFO DA SILVA NETO, ELISSANDRA ALVES DE ARAÚJO, THIAGO ALVES DE SOUZA, RENAN OLIVEIRA DE ARAÚJO e DENISE COSTA CAIRES, com fulcro nos artigos 312 e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal.Aguarde-se o cumprimento do respectivo mandado de prisão expedido em desfavor dos denunciados Renan Oliveira de Araújo, Jocimar Ferreira Duque, Everton Pereira Duarte e Thiago Alves de Souza.II – Em relação ao denunciado Jocimar Ferreira DuqueVerifico que o(a) denunciado Jocimar Ferreira Duque, devidamente notificado (evento nº 30), não apresentou defesa e nem constituiu advogado(a). Assim, NOMEIO o(a) advogado(a) Dra. Mariana Camargo Cabral – OAB/GO 38.290, para exercer a defesa técnica do(a) denunciado(a).Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para manifestar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar defesa prévia no prazo legal. Caso sejam alegadas preliminares, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias. III – Em relação ao denunciado Éverton Pereira DuarteAguarde-se a devolução do mandando de intimação expedido (evento nº 82).IV – Em relação ao denunciado Igor Eduardo dos ReisAguarde-se o decurso do prazo do edital de notificação (evento nº 89).Após, conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito 2
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726983-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: JAKSON MATEUS PINHO MARINHO CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, abro vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS para manifestação. BRASÍLIA/ DF, 27 de maio de 2025. CLAUDIA DE ALMEIDA ANDRADE 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726983-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: JAKSON MATEUS PINHO MARINHO DESPACHO Intime-se o causídico subscritor do requerimento de ID n. 237067952 para que instrua corretamente o feito com as principais peças dos autos de origem. Após, vista ao Ministério Público para manifestação. BRASÍLIA-DF, 26 de maio de 2025. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719024-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITO GOMES DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720903-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: EVERSON DE OLIVEIRA REIS, MARCOS KEVIN SANTOS FREITAS DESPACHO Diante da existência de relatório final (ID n. 233739179), vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste a respeito de eventual oferecimento de denúncia ou requisição de medidas que entender pertinentes. O pedido de restituição (ID n. 234973163) e a representação do Delegado pelo uso do bem (ID n. 236040299) devem ser autuados em apartados, a fim de evitar tumulto processual. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 23 de maio de 2025. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ciente do ofício retro. Seguem as informações solicitadas. Visto que ainda persiste débito, aguarde-se o decurso do prazo prisional. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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