Thiago Borges Ribeiro Fernandez

Thiago Borges Ribeiro Fernandez

Número da OAB: OAB/DF 078807

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Borges Ribeiro Fernandez possui 46 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRT5, TRT22, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT5, TRT22, TST, TRT3, TRT12, TRT14
Nome: THIAGO BORGES RIBEIRO FERNANDEZ

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AGRAVO DE PETIçãO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2115ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 20579-23.2017.5.04.0523 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2115ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 100387-68.2020.5.01.0034 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6524e9f. Intimado(s) / Citado(s) - N.D.C.B.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001167-06.2023.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO JOSE DE CARVALHO RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. A parte reclamada, na sua petição de ID. 4f7cc7c, não está se opondo ao cumprimento da obrigação de fazer, e sim apenas requerendo os dados bancários do autor para depósito mensal, justificando a impossibilidade técnica de implantar no respectivo contracheque, de responsabilidade exclusiva do Estado do Piauí. Assim sendo, fica intimada a parte autora para informar os seus dados bancários, no prazo de 48 horas. Após, intime-se a reclamada para cumprimento, no prazo de 05 dias. Publique-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO PERES DA SILVA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0016418-09.2021.5.16.0001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: RODRIGO SOARES SOTERO E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0016418-09.2021.5.16.0001   A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMJRP/ac/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.   PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.   PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Em relação ao tema, na decisão monocrática ora agravada não se conheceu do agravo de instrumento, por ausência de fundamentação, em razão de não terem sido impugnados os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. Nas razões do agravo regimental, o agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso de revista reúne os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, e que houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Agravo não conhecido.   JUSTA CAUSA. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a nulidade da demissão por justa causa aplicada ao reclamante. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, o reclamado não obteve êxito em comprovar, de forma robusta e convincente, a justa motivação para aplicação da penalidade máxima contra o empregado, de modo a evidenciar que não agiu com abuso pela inconsistência ou fragilidade da acusação. Desse modo, a Corte Regional concluiu que, “levando-se em consideração a inexistência de efetiva comprovação de atos ímprobos ou caracterizadores de mau procedimento, resta palpável a inadequação da dispensa por justa causa”. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que a dispensa sem justa causa, como penalidade aplicada pelo banco, não encontra nenhum respaldo legal, impondo-se a sua anulação, conforme decidido na sentença recorrida, de forma que é inadequada a dispensa por justa causa, assim como entendeu a Corte Regional. Nesses termos, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE PROFERIDO PELO PLENO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 62. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se a imputação de improbidade, em face da suposta falta praticada pelo reclamante, não comprovada em juízo, é suficiente para caracterizar abalo moral que implique em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A matéria foi afetada Tribunal Pleno desta Corte, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, Tema nº 62, de Relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, cujo julgamento ocorreu no dia 24/2/2025, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 14/3/2025, em que se firmou a seguinte tese: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, decidiu em consonância com o entendimento firmado no Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, Tema nº 62. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0016418-09.2021.5.16.0001, em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA, são AGRAVADOS RODRIGO SOARES SOTERO, GRACIANE FERNANDES PEREIRA SOTERO, LARISSA GABRIELLE FERNANDES SOTERO, RODRIGO GABRIEL FERNANDES SOTERO e ROBSON SILVA SOTERO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   O reclamado interpõe agravo, às págs. 1.655-1.667, contra a decisão monocrática de págs. 1.457-1.464, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. O ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. O Ministério Público do Trabalho, à pág. 1.683, informa que já proferiu manifestação na condição de custos iuris. É o relatório.   V O T O   Mediante a decisão monocrática de págs. 1.457-1.464, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:   “(...) PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITENS I E II, DO TST. 2. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.  3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.  Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas, contraminuta, às págs. 1.411-1.424, e contrarrazões, às págs. 1.425-1.439. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade/ Negativa de prestação jurisdicional Rescisão contratual/ Justa causa Indenização/ Danos morais Alegações: - violação dos arts. 7ª, XXVIII, 93, IX, da CF; - violação dos arts. 482, 'a', 'b' e 'h', 832 da CLT; 489, do CPC; 186, 188 e 927, do CC; - contrariedade às Súmulas 459, do TST; - divergência jurisprudencial. A parte ré pleiteia a retificação do polo ativo, em razão do falecimento do autor, confirmado através da certidão de óbito anexada aos autos. Sendo assim, comprovada a condição de sucessores (IDs bc3c26d, f1e62ec, 17aeb87, 3f0a233, e1721ed, dd93d08, 8f7c503, 1da56a9, 0a28dbd), retifique-se a autuação para que conste no polo ativo "Espólio de RODRIGO SOARES SOTERO", representado por GRACIANE FERNANDES PEREIRA, LARISSA GABRIELLE FERNANDES SOTERO, RODRIGO GABRIEL FERNANDES SOTERO e ROBSON SILVA SOTERO. O banco réu defende ainda a nulidade da decisão colegiada, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o órgão colegiado, mesmo instado via embargos declaratórios, não se pronunciou quanto aos limites da lide e os demais pedidos formulados pela defesa e ratificados na peça de embargos, no que se refere às matérias tratadas nos aclaratórios. Segue destacando que foram devidamente comprovadas as irregularidades que ensejaram a demissão por justa causa do funcionário, razão pela qual entende que não se deve falar em cancelamento da demissão por justa causa. Destaca que as provas documentais levantadas no Inquérito Administrativo interno são bastante contundentes e robustas, hábeis a confirmar o envolvimento direto do Recorrido nos atos ilícitos apurados, os quais, aliados à sua manifestação no inquérito, concluem que o ex-funcionário infringiu normas de conduta internas e o Código de Ética da empresa causando prejuízo financeiro e de imagem ao empregador, incorrendo em falta de suma gravidade, plenamente passível de enquadramento no art. 482 da CLT nas hipóteses previstas nas alíneas “a” (improbidade), “b” (mau procedimento) e “h” (indisciplina). Acrescenta que o acórdão ora recorrido está usurpando o poder diretivo do empregador de sopesar os atos praticados e as sanções impostas aos seus empregados. Alega ainda que a decisão entende que o PAD instaurado foi regular, todavia nega vigência à penalidade imposta pela mera ausência de prejuízo, o que destoa da jurisprudência de outros Regionais em casos semelhantes. Defende que, enquanto o TRT da 22ª Região concluiu que no caso de Banco-Empregador é indiferente que a conduta do obreiro tenha causado prejuízo concreto para se configurar a justa causa, o TRT da 16ª Região entendeu que, por iguais motivos, a decisão do empregador de demitir o empregado com justa causa fora desproporcional justamente pela inexistência do prejuízo financeiro. Aduz que o Banco no exercício do seu poder-dever diretivo instruiu o processo administrativo em pleno respeito aos direitos do empregado. Logo não há como ele ser penalizado pelo exercício regular de um direito, razão pela qual entende indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DECIDO. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o apelo não pode ser conhecido, uma vez que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de transcrever, no tópico correspondente, o trecho da decisão regional que julgou o recurso ordinário, bem como o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (CLT, art. 896, § 1º-A, IV). Quanto aos demais temas, verifica-se que o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso.” (destacou-se, págs. 1.385-1.388) Verifica-se, quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014. O agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)” Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Ademais, é importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Examinando o teor do acórdão recorrido, quanto aos temas inerentes à justa causa e à indenização por danos morais, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “(...) RECURSO DA RECLAMADA MODALIDADE DA DISPENSA A reclamada insurge-se contra a sentença de base que declarou a nulidade da demissão por justa causa aplicada ao reclamante e pugnando pela manutenção da justa causa aplicada, aduzindo que restou provado o cometimento de falta ensejadora da demissão, conforme apurado pelo Banco em regular procedimento administrativo GEDIP nº 244.194. Sustenta que o obreiro cometeu atos de improbidade, mau procedimento e indisciplina, consubstanciados nas seguintes condutas: consultas imotivadas ao cadastro e informações financeiras de clientes vivos e falecidos, que não faziam parte da carteira de clientes gerenciadas pelo autor, entre março/2018 e dezembro/2019; movimentação financeira incompatível com as informações cadastrais do empregado, de setembro/2019 a agosto/2020. Analiso. O Juízo a quo não reconheceu o cometimento de falta grave apta a ensejar a demissão por justa causa, nos seguintes termos: 1. Das consultas imotivadas ao cadastro e informações financeiras de clientes vivos e falecidos, que não faziam parte da carteira de clientes gerenciadas pelo autor, entre março/2018 e dezembro/2019. Aqui, a tese patronal apoia-se em duas premissas: a) uma suposta ligação entre as consultas realizadas pelo autor aos cadastros de pessoas, inclusive falecidas, fora da sua carteira de clientes, na mesma data ou em datas próximas à emissão de documentos cartorários de "Inventário de Partilha Amigável”, que foram utilizados para saques ou tentativas de saques por herdeiros de posse dessa documentação; b) registro e encaminhamento, pelo reclamante, de documentação suspeita referente a uma cliente, Sra. Alair Alves Teixeira Sato, após atendimento de um suposto herdeiro desta última, Sr. Adair Carlos Sato, nos meses de junho e agosto/2020. Em relação ao item "a", vê-se que a narrativa do reclamado se sustenta em meras conjecturas, sem qualquer evidência concreta de participação do autor nas fraudes suportadas pelos clientes indicados nos autos do procedimento disciplinar interno (Ação Disciplinar nº 244.194). Como confessado pelo preposto patronal em audiência, as transações apontadas como fraudulentas foram realizadas por terceiros, e não pelo reclamante. Ademais, dos relatórios de ID. cf927d1 e ID. 8b39bb1, não identifico indícios de que o demandante tenha obtido ou favorecido a obtenção de qualquer vantagem, direta ou indireta, para si ou outrem, das alegadas movimentações irregulares nas contas dos clientes consultados. (...) No que se refere ao item "b", verifico que o autor efetuou, tanto no histórico de atendimento do Sr. Adair Sato (MCI 519106621) quanto da Sra. Alair Sato (MCI 200859477), em 19/06/2020, o registro da apresentação de documentos pelo Sr. Adair, emitidos por cartório local, com suspeita de fraude (ID. ID. e7f966d - Pág. 1) .Todavia, mais adiante, em 20/08/2020, autorizou e enviou uma solicitação de desbloqueio cadastral da Sra. Alair Sato, fazendo constar o nome d suposto filho como responsável legal daquela senhora (ID. c1f4ed6 - Pág. 2),aparentemente sem suporte em documento legal que habilitasse o Sr. Adair Sato para aquele desiderato (termo de inventário, etc.).Embora seja possível afirmar que o empregado não tomou as devidas cautelas ao emitir a autorização de ID. c1f4ed6 - Pág. 2, também não houve provas de que esse procedimento tenha causado prejuízos à Sra. Alair Sato ou ao banco reclamado, tampouco que isso tenha gerado algum benefício para o obreiro ou terceiro. (...) 2. Da movimentação financeira incompatível com as informações cadastrais, entre setembro de 2019 e agosto de 2020 (...) No caso, ao longo da Ação Disciplinar nº 244.194, verifico que não houve comprovação nem indícios de que os créditos transitados na conta-corrente o reclamante eram oriundos de algum desvio de patrimônio do réu ou de seus clientes, ou de alguma infração relacionada ao desempenho do seu trabalho como bancário, aspectos que poderiam, em tese, justificar alguma investigação interna sobre os fatos em testilha. A penalidade foi calcada unicamente na discrepância entre o volume mensal daquelas quantias em comparação com os salários do cargo do reclamante (gerente de relacionamento). Para tanto, conforme se depreende do relatório de ID. cf927d1 -Pág. 3, utilizou-se o réu de informações sigilosas extraídas do aplicativo "DLD" - as quais sequer deveriam ter sido informadas ao autor, nos termos do art. 11, II, da Lei nº9.613/98 - para interpelar o empregado sobre a daqueles valores, que, por procedência não adequadamente comprovada, culminou na demissão do obreiro. Aqui é oportuno rememorar que, na condição de correntista e usuário dos serviços bancários, o empregado estabelece com o banco empregador uma relação de consumo, distinta e inconfundível com a relação empregatícia, e sujeita à tutela da legislação consumerista. Por isso, na qualidade de prestador dos serviços, deveria o banco dispensar ao seu empregado correntista o mesmo tratamento conferido aos demais clientes da instituição (Lei nº 8.078/90, art. 6º, II). É o caso de se questionar: seria lícito ao réu agir da mesma maneira com os demais clientes, não empregados? Obviamente que não. Assim, também não poderia se imiscuir sobre as finanças pessoais do seu empregado, nem forçá-lo a cadastrar ou comprovar seus demais rendimentos particulares junto à instituição, simplesmente porque, repita-se, o poder empregatício não lhe confere o direito de devassar nem interferir na vida privada dos seus subordinados. Portanto, neste subtópico, concluo que o reclamado agiu deforma e em face da conduta obreira ora analisada, ilegal, arbitrária desproporcional valendo-se de uma norma interna de conteúdo abusivo para impor um indevido controle sobre a movimentação financeira particular do funcionário, à míngua de amparo legal para tal desiderato. No contexto ora retratado, competia ao reclamado, no máximo, comunicar as operações efetuadas pelo reclamante e potencialmente suspeitas aos órgãos competentes, na forma da Lei nº 9.613/98, jamais utilizar essas informações para fazer suposições frágeis e inconsistentes sobre a postura ético-profissional do empregado, com o fito de aplicar uma insólita justa causa, ao arrepio da lei. Ato contínuo, reputo não caracterizados os tipos previstos nas alíneas "a", "b" e "h" do artigo 482 da CLT e, por conseguinte, declaro a nulidade do ato do reclamante (ID. 8b39bb1 - Págs. 1-4)" Destarte, constata-se que a sentença retrata com clareza a realidade fática-probatória extraída dos autos. Primeiramente, friso que restou evidente nos autos que o reclamante teve acesso ao procedimento administrativo instaurado pelo Banco reclamado, sendo devidamente notificado, tanto que ofertou respostas aos questionamentos feitos pela auditoria, inclusive com posterior interpelação. Destarte, não se vislumbra qualquer fato que possa invalidar o PAD por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Feitas tais considerações iniciais, cabe ainda destacar que o instituto jurídico da rescisão contratual por justa causa constitui a penalidade máxima a ser imposta a um trabalhador, cujos efeitos vão muito além dos prejuízos de ordem material, pois se expandem para esfera pessoal e familiar deste, minando inquestionavelmente a sua estabilidade psíquica.. Desta forma, cabe ao empregador o ônus de comprovar, de forma robusta e convincente, a justa motivação para aplicação da penalidade máxima contra o empregado, de modo a evidenciar que não agiu com abuso pela inconsistência ou fragillidade da acusação. E, de fato, a reclamada não obteve êxito. Os próprios fatos relatados pela promovida para suportar a justa causa aplicada não são de envergadura capaz de justificá-la, diante do contexto em que ocorridos, como veremos. A empresa enquadrou condutas do autor como improbidade, mau procedimento e indisciplina, na ânsia de respaldar a dispensa, quando nelas não se vislumbram qualquer perfídia ou cupidez do reclamante. Em nenhum momento, anote-se, restou efetivamente demonstrado de forma cabal que a empresa tenha sofrido qualquer prejuízo financeiro relacionado as condutas que entende infringirem normativos internos, nem vantagens auferidas pelo autor, havendo apenas suspeita de benefício próprio. Nesse sentido, destaco o trecho do depoimento prestado pela única testemunha patronal (id 1ed2169): "que não é do conhecimento da depoente se o autor utilizou-se da estrutura do banco para benefício ou vantagem pessoal; que não sabe dizer se as condutas atribuídas ao reclamante causaram prejuízo à imagem do banco" Evidente, pois, que a dispensa sem justa causa como penalidade aplicada pelo banco não encontra qualquer respaldo legal, impondo-se a sua anulação, conforme decidido na sentença recorrida. De fato, o empregador deve observar a devida gradação na aplicação das penas, com cuidado em sua qualificação e dosimetria, somente apenando com a justa causa quando a conduta efetivamente irregular não se adequar a outras modalidades punitivas, a exemplo das advertências e / ou suspensões. No presente caso, levando-se em consideração a inexistência de efetiva comprovação de atos ímprobos ou caracterizadores de mau procedimento, resta palpável a inadequação da dispensa por justa causa. Isto posto, nego provimento. DANOS MORAIS A recorrente sustenta que a verificação da falta praticada pelo reclamante não é suficiente para caracterizar abalo moral que possa justificar uma indenização por danos morais e que a dispensa por justa causa, mesmo que revertida em juízo, não enseja a referida condenação. A decisão de primeiro grau condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.300,71 (dezenove mil, trezentos reais e setenta e um centavos), equivalente ao triplo do teto dos benefícios do RGPS vigente no ano da dispensa, em 2021 (R$ 6.433,57) Conforme o disposto no art. 7º, XXVIII, da CF para a responsabilização do empregador por eventual dano moral, são indispensáveis a ocorrência de uma conduta ilícita, a existência de um dano e um nexo de causalidade entre o ato cometido e o dano sofrido. In casu, a despedida por justa causa, de fato, não restou provada. Com efeito, a despedida do empregado decorrente da incorreta imputação de falta grave consubstanciada na prática de ato de improbidade viola direitos da personalidade aptos a ensejar a indenização postulada em face das inquietudes e transtornos causados a pessoa, em decorrência da situação no mínimo desconfortável em consequência da sua honra e imagem atingida intimamente e perante a família, credores, e colegas de trabalho. Por conseguinte, em face da imputação de improbidade, mau procedimento e indisciplina não comprovados em juízo, exsurge a configuração do dano moral, e a obrigação de indenizar. Devido à dificuldade de quantificação do valor econômico do prejuízo de natureza extrapatrimonial, a aferição do valor da indenização por danos morais adequado e proporcional à lesão deve observar a ponderação de algumas noções valorativas, tais como a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor. O julgador deve atender também à finalidade punitivo-pedagógica que a reparação deve representar para o empregador e ao propósito de minimizar a dor e o constrangimento suportados pelo empregado. In casu, infere-se o valor estipulado relativamente aos danos morais considerou o abalo psicológico decorrente da imputação de ato de improbidade e mau procedimento atribuído ao obreiro. Por outro turno, o valor da condenação revela-se compatível com a capacidade financeira da reclamada. Destarte, da fundamentação da sentença recorrida, depreende-se observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando a indenização na quantia equivalente a 19.300,71 (dezenove mil, trezentos reais e setenta e um centavos), equivalente ao triplo do teto dos benefícios do RGPS vigente no ano da dispensa, em 2021 (R$ 6.433,57) Assim, nego provimento ao recurso para manter a condenação em indenização por danos morais no quantum estabelecido na decisão de 1º grau. (...)” (págs. 1.258-1.262, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: [...] Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...] Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. (...)” (págs. 1.457-1.464, destaques no original).   Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por meio da decisão monocrática ora agravada, não se conheceu do agravo de instrumento, por ausência de fundamentação, em razão de não terem sido impugnados os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. Nas razões deste agravo, observa-se que o agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso de revista reúne os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT e que houve negativa de prestação jurisdicional na decisão regional. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Dessa forma, não conheço do agravo quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A reclamada, em relação ao tema referente à justa causa, sustenta que “a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 482 já enseja a demissão do empregado por justa causa” (pág. 1.659). Alega que “o Recorrido praticou 03 condutas, improbidade, mau procedimento e indisciplina, e sequer se defendeu com argumentos plausíveis e que pudessem, minimamente, afastar a justa causa” (pág. 1.659). Afirma que se deve rechaçar a alegação do recorrido de que a “suposição feita de que o Banco teria realizado as investigações de modo obscuro e sem o seu conhecimento” (pág. 1.659). Defende que, “evidenciada a conduta ímproba do autor, enquadrada como falta grave, inafastável a caracterização da demissão como ‘com justa causa” (pág. 1.659). Argumenta que “as provas documentais levantadas no Inquérito Administrativo interno são bastante contundentes e robustas, hábeis a confirmar o envolvimento direto do Recorrido nos atos ilícitos apurados, os quais, aliados à sua manifestação no inquérito, concluem que o ex-funcionário infringiu normas de conduta internas e o Código de Ética da empresa” (pág. 1.660). Aponta violação do artigo 482, alíneas “a”, “b” e “h”, da CLT e apresenta um aresto para o cotejo de teses. Ao exame. Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Discute-se, nos autos, a nulidade da demissão por justa causa aplicada ao reclamante. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, o reclamado não obteve êxito em comprovar, de forma robusta e convincente, a justa motivação para aplicação da penalidade máxima contra o empregado, de modo a evidenciar que agiu com abuso pela inconsistência ou fragillidade da acusação. Segundo a Corte a quo, “Os próprios fatos relatados pela promovida para suportar a justa causa aplicada não são de envergadura capaz de justificá-la, diante do contexto em que ocorridos”; e nas condutas do autor “não se vislumbram qualquer perfídia ou cupidez do reclamante” (pág. 1.460). O Tribunal Regional asseverou que, “Em nenhum momento, anote-se, restou efetivamente demonstrado de forma cabal que a empresa tenha sofrido qualquer prejuízo financeiro relacionado as condutas que entende infringirem normativos internos, nem vantagens auferidas pelo autor, havendo apenas suspeita de benefício próprio” (pág. 1.640). Registrou que “a dispensa sem justa causa como penalidade aplicada pelo banco não encontra qualquer respaldo legal, impondo-se a sua anulação, conforme decidido na sentença recorrida” (pág. 1.640). Desse modo, concluiu que, “levando-se em consideração a inexistência de efetiva comprovação de atos ímprobos ou caracterizadores de mau procedimento, resta palpável a inadequação da dispensa por justa causa” (pág. 1.640). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que a dispensa sem justa causa, como penalidade aplicada pelo banco, não encontra nenhum respaldo legal, impondo-se a sua anulação, conforme decidido na sentença recorrida, de forma que é inadequada a dispensa por justa causa, assim como entendeu a Corte Regional. Nesses termos, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Dessa forma, ante o exposto, nego provimento ao agravo, em relação ao tema referente à justa causa, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Em relação ao tema referente à indenização por danos morais, o reclamado, nas razões de agravo, sustenta que “a própria decisão entende pela lisura do procedimento instaurado e assim inexiste qualquer mácula, vez que é direito (e dever do empregador) prosseguir na apuração da conduta de seus empregados” (pág. 1.665). Alega que “restou comprovado que a inexistência de prejuízo financeiro não é motivo para se afastar a justa causa”; e que “a conduta do Banco é e sempre foi lícita” (pág. 1.665). Afirma que “o Banco no exercício do seu poder-dever diretivo (vide súmula 77) instruiu o processo administrativo em pleno respeito aos direitos do empregado” (pág. 1.665). Aponta violação dos artigos 186, 188 e 927 do CC e 7º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal e apresenta arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Discute-se, nos autos, se a imputação de improbidade, em face da suposta falta praticada pelo reclamante, não comprovada em juízo, é suficiente para caracterizar abalo moral que implique em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “em face da imputação de improbidade, mau procedimento e indisciplina não comprovados em juízo, exsurge a configuração do dano moral, e a obrigação de indenizar” (pág. 1.461). A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Miguel Reale, em sua obra "Temas de Direito Positivo", desdobra o dano moral em duas espécies: o dano moral objetivo e o dano moral subjetivo. O primeiro atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o dano de sua imagem. O segundo correlaciona-se com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação. Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado. Por outro lado, é importante ressaltar que o magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender a finalidade da norma jurídica investigada. No caso dos autos, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a dispensa do requerido por justa causa, de fato, não restou provada. Nota-se, portanto, que a justa causa aplicada ao reclamante foi afastada porque não comprovada a prática da conduta de improbidade. Neste caso, o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva da reclamante revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. Ressalta-se que, na hipótese, o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva do autor revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da dispensa discriminatória. Isso significa que o dano moral se configura independentemente de seus efeitos, já que a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:   "(...) DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. Ante a possível violação do art . 927 de Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO . O TRT indeferiu a indenização por danos morais sob o fundamento de que, apesar de a dispensa por justa causa ter sido revertida em juízo, o Prefeito agiu dentro do ordenamento jurídico ao dispensar o reclamante, já que sua decisão foi amparada na conclusão do processo administrativo instaurado para apuração do fato. A jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais. No entanto, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, conforme previsão do art. 187 do Código Civil, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, e enseja dever de reparação por dano moral in re ipsa . Precedentes. Ficou incontroverso no acórdão regional que o reclamante era Procurador Jurídico do Município contratado pelo regime da CLT e recebeu R$ 1.400,00 de um contribuinte para quitação de dívida ativa, o qual só foi repassado aos cofres públicos após quase 5 meses. Todavia essa demora não configurou o interesse do reclamante em apropriar-se do valor, pois, diante dos fatos descritos pelo TRT, o autor "procurou mais de uma vez o chefe do setor de finanças do município a fim de solucionar a questão do depósito em dinheiro, que estava na sua posse para quitação da dívida ativa, porém ninguém soube lhe dar a solução, pois se tratava de um procedimento inédito, sem qualquer legislação a respeito. E mais, o reclamante procedeu ao depósito espontaneamente, o que espanca toda e qualquer dúvida acerca de sua honestidade". Assim, a aplicação da penalidade da justa causa, sem a existência de provas irrefutáveis do ato de improbidade, causou prejuízos à dignidade do empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-2257-79.2014.5.02.0372, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/5/2021)   "(...) DANO MORAL - REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - ATO DE IMPROBIDADE Esta Eg. Corte entende que a desconstituição, em juízo, da justa causa , quando houver imputação ao empregado de ato de improbidade, caracteriza conduta abusiva e ilícita, gerando direito à indenização por danos morais. Julgados (...)." (ARR-20633-33.2014.5.04.0122, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 8/11/2019)   "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE. FURTO. REVERSÃO EM JUÍZO. Embora a dispensa do empregado, com ou sem justa causa, esteja situada na esfera do poder diretivo-punitivo do empregador, é inquestionável que o abuso desse direito ofende indubitavelmente a honra, a imagem e a personalidade do empregado. Isto significa que basta o ato abusivo de quem pratica para gerar o prejuízo moral, social e psíquico à vítima. Em razão disso, o dano no presente caso em que há a imputação de ato de improbidade, não comprovado em juízo, a ensejar a reversão da justa casa, se perfaz in re ipsa, sendo despicienda a sua comprovação. Se há o dano, via de consequência, é premente o dever de reparar. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-271-07.2013.5.15.0100, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 17/9/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/9/2015)   "DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO INFUNDADA DE ATO DE IMPROBIDADE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. 1. A imputação ao empregado de ato de improbidade, sem prévia apuração pelo empregador, como fundamento para justa causa ulteriormente revertida em Juízo, caracteriza conduta abusiva e ilícita, gerando direito à indenização por danos morais. Violação dos artigos 159 do Código Civil de 1916 e 5º, X, da Constituição da República que se reconhece. 2. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 128800-91.2002.5.15.0015, data de julgamento: 16/10/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 24/10/2014)   "RECURSO DE EMBARGOS. DANO MORAL - DISPENSA COM JUSTA CAUSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE - DESCONSTITUIÇÃO EM JUÍZO - DANO PRESUMÍVEL. O dano moral pode ser definido como lesão à -esfera personalíssima da pessoa- ou, para citar o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pode ser conceituado como -violação do direito à dignidade humana-. Há possibilidade de que ele se evidencie no -desprestígio-, -na desconsideração social-, -no descrédito à reputação- e -na humilhação pública- do indivíduo. Mas a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. Sendo assim, sua existência decorre de uma presunção hominis, é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a capacidade de empatia e munido de certa imaginação, tenta colocar-se no lugar daquele que foi ofendido em sua dignidade, para assim concluir pela possibilidade de sofrimento psíquico. Essa presunção acerca da existência (ou não) do dano moral, em razão de algum acontecimento danoso, somente é possível, porque os indivíduos, a par de todas as suas particularidades e idiossincrasias (que é o que os tornam indivíduos), partilham da mesma condição humana e, em última análise, quase sempre sofrem (em maior ou menor grau) pelos mesmos motivos. A -prova- do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 164300-14.2009.5.18.0009, data de julgamento: 12/12/2013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 14/3/2014)   "RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (alegação de violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). O dano moral pode ser definido como lesão à -esfera personalíssima da pessoa- ou, para citar o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pode ser conceituado como -violação do direito à dignidade humana-. Há possibilidade de que ele se evidencie no -desprestígio-, -na desconsideração social-, -no descrédito à reputação- e -na humilhação pública- do indivíduo. Mas a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. Sendo assim, sua existência decorre de uma presunção hominis, é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a capacidade de empatia e munido de certa imaginação, tenta colocar-se no lugar daquele que foi ofendido em sua dignidade, para assim concluir pela possibilidade de sofrimento psíquico. Essa presunção acerca da existência (ou não) do dano moral, em razão de algum acontecimento danoso, somente é possível, porque os indivíduos, a par de todas as suas particularidades e idiossincrasias (que é o que os tornam indivíduos), partilham da mesma condição humana e, em última análise, quase sempre sofrem (em maior ou menor grau) pelos mesmos motivos. A 'prova' do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 81000-21.2006.5.05.0463, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 21/3/2012, 2ª Turma, data de publicação: 3/4/2012)   "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. OFENSA À HONRA SUBJETIVA "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Esta Subseção Especializada firmou o entendimento de que caracteriza dano moral, "in re ipsa", passível de indenização, a desconstituição em juízo da dispensa por justa causa, fundada na prática de ato de improbidade, pois a gravidade da acusação e o rigor da punição, aplicada sem a devida cautela por parte do empregador, autorizam presumir a lesão à honra subjetiva da reclamante, sem a exigência de qualquer prova de abalo pessoal individualmente sofrido pela ex-empregada, ou mesmo de eventual divulgação ampla do ocorrido. 2. Na espécie, a dispensa por justa causa se fundou na imputação de ato de improbidade, envolvendo diferença de caixa no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). O Tribunal Regional concluiu ter sido demonstrada a injustiça da acusação, bem como a desproporcionalidade da pena, o que configura abuso no exercício do poder disciplinar do empregador, com repercussões deletérias na esfera extrapatrimonial da reclamante, maculada em sua honra e dignidade pessoal, a ensejar a compensação prevista nos arts. 927, caput, do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-1123-90.2013.5.08.0014, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 1º/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 9/3/2018)   "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO EM JUÍZO. Discute-se o direito a indenização por dano moral em face da dispensa por justa causa por suposto ato de improbidade (desvio de numerário), desconstituído em juízo. A obrigação de indenizar por dano moral decorre da comprovação da prática de ato ilícito pelo empregador por ação ou omissão, culpa ou dolo, bem como da existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A resolução do contrato de trabalho por justa causa, fundada supostamente em ato de improbidade, quando desconstituída judicialmente, gera evidentemente reflexos na vida pessoal do empregado e lesiona direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem. Embora a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitua, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, in casu, presume-se grave ofensa à imagem, pois não há como negar o sofrimento causado ao obreiro. Diferente seria se a justa causa imputada tivesse o pressuposto da conduta incontroversa (faltas ao trabalho, ofensa pessoal, desídia no cumprimento de norma geral, etc), quando então estaria imune o empregador para exercer o direito de tentar enquadrar tal comportamento em um dos tipos legais descritivos de justa causa. Ademais, a acusação, sem a necessária cautela, de grave imputação de desvio de dinheiro, evidencia o abuso do direito do empregador ao exercer o poder disciplinar, configurando-se ato ilícito, previsto no artigo 186 do Código Civil, e indenizável, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal. Esta Corte tem decidido não ser necessária a comprovação de prejuízo advindo do dano moral, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso em concreto. Há precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-48300-39.2003.5.09.0025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 10/9/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 16/10/2015)   "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. DEMISSÃO FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em juízo. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à -intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação-. Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. De outra vertente, é importante ressaltar que o Magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender à finalidade da norma jurídica investigada. Extrai-se da narrativa feita na decisão ora embargada que o reclamante foi demitido por justa causa por ato de improbidade, a qual foi afastada em ação anteriormente proposta. Aqui, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o abalo e dano moral, revelam-se in re ipsa, ou seja, presumem-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do referido diploma legal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, ao aplicar a mais severa das penas disciplinares, fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado demitido com base nesse tipo de conduta carrega a pecha de ímprobo, de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende, de forma profunda, sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de sua empregadora. Mesmo porque, tratando-se de verificação judicial dessa conduta, a publicidade é absoluta, haja vista que o processo é público e, no caso dos autos, não há notícia de que corra em sigilo de justiça. Em julgamentos dessa natureza, é comum a oitiva de testemunhas e a exposição a um processo público para que o reclamante demonstre que não foi ímprobo, que não deu causa a despedimento justificado. Dessarte, antes de imputar conduta ímproba a qualquer trabalhador é indispensável que o empregador se certifique absolutamente da materialidade, da autoria, de todos os elementos necessários à futura comprovação dessa imputação. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa do reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Embargos conhecidos e desprovidos.” (E-RR - 20500-90.2003.5.07.0025, data de julgamento: 3/5/2012, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/5/2012)   "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO EM JUÍZO. Controvérsia acerca do direito a indenização por dano moral em razão da desconstituição em juízo do ato de dispensa por justa causa por suposto ato de improbidade (desvio de numerário). A obrigação de indenizar por dano moral decorre da comprovação da prática de ato ilícito pelo empregador por ação ou omissão, culpa ou dolo, bem como da existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A resolução do contrato de trabalho por justa causa, fundada supostamente em ato de improbidade, quando desconstituída judicialmente, gera evidentemente reflexos na vida pessoal do empregado e lesiona direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem. Embora a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitua, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, in casu, presume-se grave ofensa à imagem, pois não há como negar o sofrimento causado ao obreiro. Diferente seria se a justa causa imputada tivesse o pressuposto da conduta incontroversa (faltas ao trabalho, ofensa pessoal, desídia no cumprimento de norma geral etc.), quando então estaria imune o empregador para exercer o direito de tentar enquadrar tal comportamento em um dos tipos legais descritivos de justa causa. Ademais, a acusação, sem a necessária cautela, de grave imputação de desvio de dinheiro, evidencia o abuso do direito do empregador ao exercer o poder disciplinar, configurando-se ato ilícito, previsto no artigo 186 do Código Civil, e indenizável, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal. Esta Corte tem decidido não ser necessária a comprovação de prejuízo advindo do dano moral, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso em concreto. Há precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e não provido.” (E-RR - 56400-24.2008.5.07.0005, data de julgamento: 10/4/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 30/5/2014)   "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. DEMISSÃO FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em juízo. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação-. Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. De outra vertente, é importante ressaltar que o Magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender à finalidade da norma jurídica investigada. Extrai-se da narrativa feita na decisão ora embargada que o reclamante foi demitido por justa causa por ato de improbidade, a qual foi afastada em ação anteriormente proposta. Aqui, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o abalo e dano moral, revelam-se in re ipsa, ou seja, presumem-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do referido diploma legal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, ao aplicar a mais severa das penas disciplinares, fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado demitido com base nesse tipo de conduta carrega a pecha de ímprobo, de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende, de forma profunda, sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de sua empregadora. Mesmo porque, tratando-se de verificação judicial dessa conduta, a publicidade é absoluta, haja vista que o processo é público e, no caso dos autos, não há notícia de que corra em sigilo de justiça. Em julgamentos dessa natureza, é comum a oitiva de testemunhas e a exposição a um processo público para que o reclamante demonstre que não foi ímprobo, que não deu causa a despedimento justificado. Dessarte, antes de imputar conduta ímproba a qualquer trabalhador é indispensável que o empregador se certifique absolutamente da materialidade, da autoria, de todos os elementos necessários à futura comprovação dessa imputação. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa do reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 20500-90.2003.5.07.0025, data de julgamento: 3/5/2012, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/5/2012)   O abalo moral é inerente a casos como este, em que o empregado é despedido por justa causa, por prática de ato de improbidade, mau procedimento e indisciplina, e essa é desconstituída judicialmente. O Ministro Maurício Godinho Delgado conceitua o ato de improbidade previsto no artigo 482, alínea "a", da CLT como "conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem" (Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed., São Paulo: Ltr, 2007, pág. 1.193). Por sua vez, Wagner D. Giglio leciona que atos ímprobos seriam "manifestações desonestas do empregado que constituam atentado a patrimônio ou, mais exatamente, a bens materiais" (Justa Causa: teoria, prática e jurisprudência: dos arts. 482 e 483 da CLT, 2ª ed., São Paulo: LTr, 1985, pág. 56). O ato de improbidade, como se percebe, pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do Código Penal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade pelo empregado que, etimologicamente, significa afirmar que o empregado não foi probo e não foi honesto, constituiu, sim, uma grave imputação e sua desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador ao exercer o seu poder de direção empresarial ao aplicar a mais severa das penas disciplinares fundado na imputação, à empregada, de conduta gravíssima sem a cautela necessária e sem o respaldo do Poder Judiciário trabalhista. O empregado demitido com base nesse tipo de conduta, necessária e consequentemente, carrega a pecha de ímprobo e de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende de forma frontal e profunda sua honra subjetiva e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de sua empregadora. Mesmo porque, tratando-se de verificação judicial dessa conduta, a publicidade é absoluta, haja vista que o processo é público. Em julgamentos dessa natureza, é comum a oitiva de testemunhas e a exposição a um processo público para que o reclamante demonstre que não foi ímprobo, que não deu causa a despedimento justificado. Dessarte, antes de imputar conduta ilícita a qualquer trabalhador é indispensável que o empregador se certifique absolutamente da materialidade, da autoria e de todos os elementos necessários à futura comprovação dessa imputação. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da imputação da penalidade mais grave que se pode impor a qualquer trabalhador – justa causa por ato de improbidade, desconstituída em Juízo, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Nesse sentido, ainda, decisão monocrática de lavra deste Relator: "AIRR-1505-90.2016.5.19.0008, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Publicação: 2/6/2021". A matéria foi afetada Tribunal Pleno desta Corte, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, Tema nº 62, de Relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, cujo julgamento ocorreu no dia 24/2/2025, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 14/3/2025, em que se firmou a seguinte tese: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, decidiu em consonância com o entendimento firmado no Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, Tema nº 62. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise. Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Dessa forma, ante todo o exposto, quanto ao tema em exame, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se constata haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT. Afastada a transcendência da causa, não merece processamento o recurso de revista, motivo pelo qual, nego provimento ao agravo, em relação ao tema referente à indenização por danos morais, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; II – negar provimento ao agravo, em relação ao tema referente à justa causa, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista; III - negar provimento ao agravo, em relação ao tema referente à indenização por danos morais, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025.         JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - L.G.F.S.
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0016418-09.2021.5.16.0001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: RODRIGO SOARES SOTERO E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0016418-09.2021.5.16.0001   A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMJRP/ac/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.   PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.   PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Em relação ao tema, na decisão monocrática ora agravada não se conheceu do agravo de instrumento, por ausência de fundamentação, em razão de não terem sido impugnados os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. Nas razões do agravo regimental, o agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso de revista reúne os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, e que houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Agravo não conhecido.   JUSTA CAUSA. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a nulidade da demissão por justa causa aplicada ao reclamante. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, o reclamado não obteve êxito em comprovar, de forma robusta e convincente, a justa motivação para aplicação da penalidade máxima contra o empregado, de modo a evidenciar que não agiu com abuso pela inconsistência ou fragilidade da acusação. Desse modo, a Corte Regional concluiu que, “levando-se em consideração a inexistência de efetiva comprovação de atos ímprobos ou caracterizadores de mau procedimento, resta palpável a inadequação da dispensa por justa causa”. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que a dispensa sem justa causa, como penalidade aplicada pelo banco, não encontra nenhum respaldo legal, impondo-se a sua anulação, conforme decidido na sentença recorrida, de forma que é inadequada a dispensa por justa causa, assim como entendeu a Corte Regional. Nesses termos, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE PROFERIDO PELO PLENO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 62. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se a imputação de improbidade, em face da suposta falta praticada pelo reclamante, não comprovada em juízo, é suficiente para caracterizar abalo moral que implique em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A matéria foi afetada Tribunal Pleno desta Corte, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, Tema nº 62, de Relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, cujo julgamento ocorreu no dia 24/2/2025, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 14/3/2025, em que se firmou a seguinte tese: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, decidiu em consonância com o entendimento firmado no Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, Tema nº 62. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0016418-09.2021.5.16.0001, em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA, são AGRAVADOS RODRIGO SOARES SOTERO, GRACIANE FERNANDES PEREIRA SOTERO, LARISSA GABRIELLE FERNANDES SOTERO, RODRIGO GABRIEL FERNANDES SOTERO e ROBSON SILVA SOTERO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   O reclamado interpõe agravo, às págs. 1.655-1.667, contra a decisão monocrática de págs. 1.457-1.464, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. O ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. O Ministério Público do Trabalho, à pág. 1.683, informa que já proferiu manifestação na condição de custos iuris. É o relatório.   V O T O   Mediante a decisão monocrática de págs. 1.457-1.464, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:   “(...) PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITENS I E II, DO TST. 2. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.  3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.  Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas, contraminuta, às págs. 1.411-1.424, e contrarrazões, às págs. 1.425-1.439. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade/ Negativa de prestação jurisdicional Rescisão contratual/ Justa causa Indenização/ Danos morais Alegações: - violação dos arts. 7ª, XXVIII, 93, IX, da CF; - violação dos arts. 482, 'a', 'b' e 'h', 832 da CLT; 489, do CPC; 186, 188 e 927, do CC; - contrariedade às Súmulas 459, do TST; - divergência jurisprudencial. A parte ré pleiteia a retificação do polo ativo, em razão do falecimento do autor, confirmado através da certidão de óbito anexada aos autos. Sendo assim, comprovada a condição de sucessores (IDs bc3c26d, f1e62ec, 17aeb87, 3f0a233, e1721ed, dd93d08, 8f7c503, 1da56a9, 0a28dbd), retifique-se a autuação para que conste no polo ativo "Espólio de RODRIGO SOARES SOTERO", representado por GRACIANE FERNANDES PEREIRA, LARISSA GABRIELLE FERNANDES SOTERO, RODRIGO GABRIEL FERNANDES SOTERO e ROBSON SILVA SOTERO. O banco réu defende ainda a nulidade da decisão colegiada, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o órgão colegiado, mesmo instado via embargos declaratórios, não se pronunciou quanto aos limites da lide e os demais pedidos formulados pela defesa e ratificados na peça de embargos, no que se refere às matérias tratadas nos aclaratórios. Segue destacando que foram devidamente comprovadas as irregularidades que ensejaram a demissão por justa causa do funcionário, razão pela qual entende que não se deve falar em cancelamento da demissão por justa causa. Destaca que as provas documentais levantadas no Inquérito Administrativo interno são bastante contundentes e robustas, hábeis a confirmar o envolvimento direto do Recorrido nos atos ilícitos apurados, os quais, aliados à sua manifestação no inquérito, concluem que o ex-funcionário infringiu normas de conduta internas e o Código de Ética da empresa causando prejuízo financeiro e de imagem ao empregador, incorrendo em falta de suma gravidade, plenamente passível de enquadramento no art. 482 da CLT nas hipóteses previstas nas alíneas “a” (improbidade), “b” (mau procedimento) e “h” (indisciplina). Acrescenta que o acórdão ora recorrido está usurpando o poder diretivo do empregador de sopesar os atos praticados e as sanções impostas aos seus empregados. Alega ainda que a decisão entende que o PAD instaurado foi regular, todavia nega vigência à penalidade imposta pela mera ausência de prejuízo, o que destoa da jurisprudência de outros Regionais em casos semelhantes. Defende que, enquanto o TRT da 22ª Região concluiu que no caso de Banco-Empregador é indiferente que a conduta do obreiro tenha causado prejuízo concreto para se configurar a justa causa, o TRT da 16ª Região entendeu que, por iguais motivos, a decisão do empregador de demitir o empregado com justa causa fora desproporcional justamente pela inexistência do prejuízo financeiro. Aduz que o Banco no exercício do seu poder-dever diretivo instruiu o processo administrativo em pleno respeito aos direitos do empregado. Logo não há como ele ser penalizado pelo exercício regular de um direito, razão pela qual entende indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DECIDO. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o apelo não pode ser conhecido, uma vez que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de transcrever, no tópico correspondente, o trecho da decisão regional que julgou o recurso ordinário, bem como o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (CLT, art. 896, § 1º-A, IV). Quanto aos demais temas, verifica-se que o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso.” (destacou-se, págs. 1.385-1.388) Verifica-se, quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014. O agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)” Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Ademais, é importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Examinando o teor do acórdão recorrido, quanto aos temas inerentes à justa causa e à indenização por danos morais, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “(...) RECURSO DA RECLAMADA MODALIDADE DA DISPENSA A reclamada insurge-se contra a sentença de base que declarou a nulidade da demissão por justa causa aplicada ao reclamante e pugnando pela manutenção da justa causa aplicada, aduzindo que restou provado o cometimento de falta ensejadora da demissão, conforme apurado pelo Banco em regular procedimento administrativo GEDIP nº 244.194. Sustenta que o obreiro cometeu atos de improbidade, mau procedimento e indisciplina, consubstanciados nas seguintes condutas: consultas imotivadas ao cadastro e informações financeiras de clientes vivos e falecidos, que não faziam parte da carteira de clientes gerenciadas pelo autor, entre março/2018 e dezembro/2019; movimentação financeira incompatível com as informações cadastrais do empregado, de setembro/2019 a agosto/2020. Analiso. O Juízo a quo não reconheceu o cometimento de falta grave apta a ensejar a demissão por justa causa, nos seguintes termos: 1. Das consultas imotivadas ao cadastro e informações financeiras de clientes vivos e falecidos, que não faziam parte da carteira de clientes gerenciadas pelo autor, entre março/2018 e dezembro/2019. Aqui, a tese patronal apoia-se em duas premissas: a) uma suposta ligação entre as consultas realizadas pelo autor aos cadastros de pessoas, inclusive falecidas, fora da sua carteira de clientes, na mesma data ou em datas próximas à emissão de documentos cartorários de "Inventário de Partilha Amigável”, que foram utilizados para saques ou tentativas de saques por herdeiros de posse dessa documentação; b) registro e encaminhamento, pelo reclamante, de documentação suspeita referente a uma cliente, Sra. Alair Alves Teixeira Sato, após atendimento de um suposto herdeiro desta última, Sr. Adair Carlos Sato, nos meses de junho e agosto/2020. Em relação ao item "a", vê-se que a narrativa do reclamado se sustenta em meras conjecturas, sem qualquer evidência concreta de participação do autor nas fraudes suportadas pelos clientes indicados nos autos do procedimento disciplinar interno (Ação Disciplinar nº 244.194). Como confessado pelo preposto patronal em audiência, as transações apontadas como fraudulentas foram realizadas por terceiros, e não pelo reclamante. Ademais, dos relatórios de ID. cf927d1 e ID. 8b39bb1, não identifico indícios de que o demandante tenha obtido ou favorecido a obtenção de qualquer vantagem, direta ou indireta, para si ou outrem, das alegadas movimentações irregulares nas contas dos clientes consultados. (...) No que se refere ao item "b", verifico que o autor efetuou, tanto no histórico de atendimento do Sr. Adair Sato (MCI 519106621) quanto da Sra. Alair Sato (MCI 200859477), em 19/06/2020, o registro da apresentação de documentos pelo Sr. Adair, emitidos por cartório local, com suspeita de fraude (ID. ID. e7f966d - Pág. 1) .Todavia, mais adiante, em 20/08/2020, autorizou e enviou uma solicitação de desbloqueio cadastral da Sra. Alair Sato, fazendo constar o nome d suposto filho como responsável legal daquela senhora (ID. c1f4ed6 - Pág. 2),aparentemente sem suporte em documento legal que habilitasse o Sr. Adair Sato para aquele desiderato (termo de inventário, etc.).Embora seja possível afirmar que o empregado não tomou as devidas cautelas ao emitir a autorização de ID. c1f4ed6 - Pág. 2, também não houve provas de que esse procedimento tenha causado prejuízos à Sra. Alair Sato ou ao banco reclamado, tampouco que isso tenha gerado algum benefício para o obreiro ou terceiro. (...) 2. Da movimentação financeira incompatível com as informações cadastrais, entre setembro de 2019 e agosto de 2020 (...) No caso, ao longo da Ação Disciplinar nº 244.194, verifico que não houve comprovação nem indícios de que os créditos transitados na conta-corrente o reclamante eram oriundos de algum desvio de patrimônio do réu ou de seus clientes, ou de alguma infração relacionada ao desempenho do seu trabalho como bancário, aspectos que poderiam, em tese, justificar alguma investigação interna sobre os fatos em testilha. A penalidade foi calcada unicamente na discrepância entre o volume mensal daquelas quantias em comparação com os salários do cargo do reclamante (gerente de relacionamento). Para tanto, conforme se depreende do relatório de ID. cf927d1 -Pág. 3, utilizou-se o réu de informações sigilosas extraídas do aplicativo "DLD" - as quais sequer deveriam ter sido informadas ao autor, nos termos do art. 11, II, da Lei nº9.613/98 - para interpelar o empregado sobre a daqueles valores, que, por procedência não adequadamente comprovada, culminou na demissão do obreiro. Aqui é oportuno rememorar que, na condição de correntista e usuário dos serviços bancários, o empregado estabelece com o banco empregador uma relação de consumo, distinta e inconfundível com a relação empregatícia, e sujeita à tutela da legislação consumerista. Por isso, na qualidade de prestador dos serviços, deveria o banco dispensar ao seu empregado correntista o mesmo tratamento conferido aos demais clientes da instituição (Lei nº 8.078/90, art. 6º, II). É o caso de se questionar: seria lícito ao réu agir da mesma maneira com os demais clientes, não empregados? Obviamente que não. Assim, também não poderia se imiscuir sobre as finanças pessoais do seu empregado, nem forçá-lo a cadastrar ou comprovar seus demais rendimentos particulares junto à instituição, simplesmente porque, repita-se, o poder empregatício não lhe confere o direito de devassar nem interferir na vida privada dos seus subordinados. Portanto, neste subtópico, concluo que o reclamado agiu deforma e em face da conduta obreira ora analisada, ilegal, arbitrária desproporcional valendo-se de uma norma interna de conteúdo abusivo para impor um indevido controle sobre a movimentação financeira particular do funcionário, à míngua de amparo legal para tal desiderato. No contexto ora retratado, competia ao reclamado, no máximo, comunicar as operações efetuadas pelo reclamante e potencialmente suspeitas aos órgãos competentes, na forma da Lei nº 9.613/98, jamais utilizar essas informações para fazer suposições frágeis e inconsistentes sobre a postura ético-profissional do empregado, com o fito de aplicar uma insólita justa causa, ao arrepio da lei. Ato contínuo, reputo não caracterizados os tipos previstos nas alíneas "a", "b" e "h" do artigo 482 da CLT e, por conseguinte, declaro a nulidade do ato do reclamante (ID. 8b39bb1 - Págs. 1-4)" Destarte, constata-se que a sentença retrata com clareza a realidade fática-probatória extraída dos autos. Primeiramente, friso que restou evidente nos autos que o reclamante teve acesso ao procedimento administrativo instaurado pelo Banco reclamado, sendo devidamente notificado, tanto que ofertou respostas aos questionamentos feitos pela auditoria, inclusive com posterior interpelação. Destarte, não se vislumbra qualquer fato que possa invalidar o PAD por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Feitas tais considerações iniciais, cabe ainda destacar que o instituto jurídico da rescisão contratual por justa causa constitui a penalidade máxima a ser imposta a um trabalhador, cujos efeitos vão muito além dos prejuízos de ordem material, pois se expandem para esfera pessoal e familiar deste, minando inquestionavelmente a sua estabilidade psíquica.. Desta forma, cabe ao empregador o ônus de comprovar, de forma robusta e convincente, a justa motivação para aplicação da penalidade máxima contra o empregado, de modo a evidenciar que não agiu com abuso pela inconsistência ou fragillidade da acusação. E, de fato, a reclamada não obteve êxito. Os próprios fatos relatados pela promovida para suportar a justa causa aplicada não são de envergadura capaz de justificá-la, diante do contexto em que ocorridos, como veremos. A empresa enquadrou condutas do autor como improbidade, mau procedimento e indisciplina, na ânsia de respaldar a dispensa, quando nelas não se vislumbram qualquer perfídia ou cupidez do reclamante. Em nenhum momento, anote-se, restou efetivamente demonstrado de forma cabal que a empresa tenha sofrido qualquer prejuízo financeiro relacionado as condutas que entende infringirem normativos internos, nem vantagens auferidas pelo autor, havendo apenas suspeita de benefício próprio. Nesse sentido, destaco o trecho do depoimento prestado pela única testemunha patronal (id 1ed2169): "que não é do conhecimento da depoente se o autor utilizou-se da estrutura do banco para benefício ou vantagem pessoal; que não sabe dizer se as condutas atribuídas ao reclamante causaram prejuízo à imagem do banco" Evidente, pois, que a dispensa sem justa causa como penalidade aplicada pelo banco não encontra qualquer respaldo legal, impondo-se a sua anulação, conforme decidido na sentença recorrida. De fato, o empregador deve observar a devida gradação na aplicação das penas, com cuidado em sua qualificação e dosimetria, somente apenando com a justa causa quando a conduta efetivamente irregular não se adequar a outras modalidades punitivas, a exemplo das advertências e / ou suspensões. No presente caso, levando-se em consideração a inexistência de efetiva comprovação de atos ímprobos ou caracterizadores de mau procedimento, resta palpável a inadequação da dispensa por justa causa. Isto posto, nego provimento. DANOS MORAIS A recorrente sustenta que a verificação da falta praticada pelo reclamante não é suficiente para caracterizar abalo moral que possa justificar uma indenização por danos morais e que a dispensa por justa causa, mesmo que revertida em juízo, não enseja a referida condenação. A decisão de primeiro grau condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.300,71 (dezenove mil, trezentos reais e setenta e um centavos), equivalente ao triplo do teto dos benefícios do RGPS vigente no ano da dispensa, em 2021 (R$ 6.433,57) Conforme o disposto no art. 7º, XXVIII, da CF para a responsabilização do empregador por eventual dano moral, são indispensáveis a ocorrência de uma conduta ilícita, a existência de um dano e um nexo de causalidade entre o ato cometido e o dano sofrido. In casu, a despedida por justa causa, de fato, não restou provada. Com efeito, a despedida do empregado decorrente da incorreta imputação de falta grave consubstanciada na prática de ato de improbidade viola direitos da personalidade aptos a ensejar a indenização postulada em face das inquietudes e transtornos causados a pessoa, em decorrência da situação no mínimo desconfortável em consequência da sua honra e imagem atingida intimamente e perante a família, credores, e colegas de trabalho. Por conseguinte, em face da imputação de improbidade, mau procedimento e indisciplina não comprovados em juízo, exsurge a configuração do dano moral, e a obrigação de indenizar. Devido à dificuldade de quantificação do valor econômico do prejuízo de natureza extrapatrimonial, a aferição do valor da indenização por danos morais adequado e proporcional à lesão deve observar a ponderação de algumas noções valorativas, tais como a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor. O julgador deve atender também à finalidade punitivo-pedagógica que a reparação deve representar para o empregador e ao propósito de minimizar a dor e o constrangimento suportados pelo empregado. In casu, infere-se o valor estipulado relativamente aos danos morais considerou o abalo psicológico decorrente da imputação de ato de improbidade e mau procedimento atribuído ao obreiro. Por outro turno, o valor da condenação revela-se compatível com a capacidade financeira da reclamada. Destarte, da fundamentação da sentença recorrida, depreende-se observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando a indenização na quantia equivalente a 19.300,71 (dezenove mil, trezentos reais e setenta e um centavos), equivalente ao triplo do teto dos benefícios do RGPS vigente no ano da dispensa, em 2021 (R$ 6.433,57) Assim, nego provimento ao recurso para manter a condenação em indenização por danos morais no quantum estabelecido na decisão de 1º grau. (...)” (págs. 1.258-1.262, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: [...] Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...] Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. (...)” (págs. 1.457-1.464, destaques no original).   Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por meio da decisão monocrática ora agravada, não se conheceu do agravo de instrumento, por ausência de fundamentação, em razão de não terem sido impugnados os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. Nas razões deste agravo, observa-se que o agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso de revista reúne os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT e que houve negativa de prestação jurisdicional na decisão regional. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Dessa forma, não conheço do agravo quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A reclamada, em relação ao tema referente à justa causa, sustenta que “a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 482 já enseja a demissão do empregado por justa causa” (pág. 1.659). Alega que “o Recorrido praticou 03 condutas, improbidade, mau procedimento e indisciplina, e sequer se defendeu com argumentos plausíveis e que pudessem, minimamente, afastar a justa causa” (pág. 1.659). Afirma que se deve rechaçar a alegação do recorrido de que a “suposição feita de que o Banco teria realizado as investigações de modo obscuro e sem o seu conhecimento” (pág. 1.659). Defende que, “evidenciada a conduta ímproba do autor, enquadrada como falta grave, inafastável a caracterização da demissão como ‘com justa causa” (pág. 1.659). Argumenta que “as provas documentais levantadas no Inquérito Administrativo interno são bastante contundentes e robustas, hábeis a confirmar o envolvimento direto do Recorrido nos atos ilícitos apurados, os quais, aliados à sua manifestação no inquérito, concluem que o ex-funcionário infringiu normas de conduta internas e o Código de Ética da empresa” (pág. 1.660). Aponta violação do artigo 482, alíneas “a”, “b” e “h”, da CLT e apresenta um aresto para o cotejo de teses. Ao exame. Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Discute-se, nos autos, a nulidade da demissão por justa causa aplicada ao reclamante. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, o reclamado não obteve êxito em comprovar, de forma robusta e convincente, a justa motivação para aplicação da penalidade máxima contra o empregado, de modo a evidenciar que agiu com abuso pela inconsistência ou fragillidade da acusação. Segundo a Corte a quo, “Os próprios fatos relatados pela promovida para suportar a justa causa aplicada não são de envergadura capaz de justificá-la, diante do contexto em que ocorridos”; e nas condutas do autor “não se vislumbram qualquer perfídia ou cupidez do reclamante” (pág. 1.460). O Tribunal Regional asseverou que, “Em nenhum momento, anote-se, restou efetivamente demonstrado de forma cabal que a empresa tenha sofrido qualquer prejuízo financeiro relacionado as condutas que entende infringirem normativos internos, nem vantagens auferidas pelo autor, havendo apenas suspeita de benefício próprio” (pág. 1.640). Registrou que “a dispensa sem justa causa como penalidade aplicada pelo banco não encontra qualquer respaldo legal, impondo-se a sua anulação, conforme decidido na sentença recorrida” (pág. 1.640). Desse modo, concluiu que, “levando-se em consideração a inexistência de efetiva comprovação de atos ímprobos ou caracterizadores de mau procedimento, resta palpável a inadequação da dispensa por justa causa” (pág. 1.640). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que a dispensa sem justa causa, como penalidade aplicada pelo banco, não encontra nenhum respaldo legal, impondo-se a sua anulação, conforme decidido na sentença recorrida, de forma que é inadequada a dispensa por justa causa, assim como entendeu a Corte Regional. Nesses termos, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Dessa forma, ante o exposto, nego provimento ao agravo, em relação ao tema referente à justa causa, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Em relação ao tema referente à indenização por danos morais, o reclamado, nas razões de agravo, sustenta que “a própria decisão entende pela lisura do procedimento instaurado e assim inexiste qualquer mácula, vez que é direito (e dever do empregador) prosseguir na apuração da conduta de seus empregados” (pág. 1.665). Alega que “restou comprovado que a inexistência de prejuízo financeiro não é motivo para se afastar a justa causa”; e que “a conduta do Banco é e sempre foi lícita” (pág. 1.665). Afirma que “o Banco no exercício do seu poder-dever diretivo (vide súmula 77) instruiu o processo administrativo em pleno respeito aos direitos do empregado” (pág. 1.665). Aponta violação dos artigos 186, 188 e 927 do CC e 7º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal e apresenta arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Discute-se, nos autos, se a imputação de improbidade, em face da suposta falta praticada pelo reclamante, não comprovada em juízo, é suficiente para caracterizar abalo moral que implique em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “em face da imputação de improbidade, mau procedimento e indisciplina não comprovados em juízo, exsurge a configuração do dano moral, e a obrigação de indenizar” (pág. 1.461). A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Miguel Reale, em sua obra "Temas de Direito Positivo", desdobra o dano moral em duas espécies: o dano moral objetivo e o dano moral subjetivo. O primeiro atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o dano de sua imagem. O segundo correlaciona-se com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação. Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado. Por outro lado, é importante ressaltar que o magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender a finalidade da norma jurídica investigada. No caso dos autos, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a dispensa do requerido por justa causa, de fato, não restou provada. Nota-se, portanto, que a justa causa aplicada ao reclamante foi afastada porque não comprovada a prática da conduta de improbidade. Neste caso, o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva da reclamante revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. Ressalta-se que, na hipótese, o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva do autor revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da dispensa discriminatória. Isso significa que o dano moral se configura independentemente de seus efeitos, já que a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:   "(...) DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. Ante a possível violação do art . 927 de Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO . O TRT indeferiu a indenização por danos morais sob o fundamento de que, apesar de a dispensa por justa causa ter sido revertida em juízo, o Prefeito agiu dentro do ordenamento jurídico ao dispensar o reclamante, já que sua decisão foi amparada na conclusão do processo administrativo instaurado para apuração do fato. A jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais. No entanto, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, conforme previsão do art. 187 do Código Civil, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, e enseja dever de reparação por dano moral in re ipsa . Precedentes. Ficou incontroverso no acórdão regional que o reclamante era Procurador Jurídico do Município contratado pelo regime da CLT e recebeu R$ 1.400,00 de um contribuinte para quitação de dívida ativa, o qual só foi repassado aos cofres públicos após quase 5 meses. Todavia essa demora não configurou o interesse do reclamante em apropriar-se do valor, pois, diante dos fatos descritos pelo TRT, o autor "procurou mais de uma vez o chefe do setor de finanças do município a fim de solucionar a questão do depósito em dinheiro, que estava na sua posse para quitação da dívida ativa, porém ninguém soube lhe dar a solução, pois se tratava de um procedimento inédito, sem qualquer legislação a respeito. E mais, o reclamante procedeu ao depósito espontaneamente, o que espanca toda e qualquer dúvida acerca de sua honestidade". Assim, a aplicação da penalidade da justa causa, sem a existência de provas irrefutáveis do ato de improbidade, causou prejuízos à dignidade do empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-2257-79.2014.5.02.0372, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/5/2021)   "(...) DANO MORAL - REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - ATO DE IMPROBIDADE Esta Eg. Corte entende que a desconstituição, em juízo, da justa causa , quando houver imputação ao empregado de ato de improbidade, caracteriza conduta abusiva e ilícita, gerando direito à indenização por danos morais. Julgados (...)." (ARR-20633-33.2014.5.04.0122, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 8/11/2019)   "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE. FURTO. REVERSÃO EM JUÍZO. Embora a dispensa do empregado, com ou sem justa causa, esteja situada na esfera do poder diretivo-punitivo do empregador, é inquestionável que o abuso desse direito ofende indubitavelmente a honra, a imagem e a personalidade do empregado. Isto significa que basta o ato abusivo de quem pratica para gerar o prejuízo moral, social e psíquico à vítima. Em razão disso, o dano no presente caso em que há a imputação de ato de improbidade, não comprovado em juízo, a ensejar a reversão da justa casa, se perfaz in re ipsa, sendo despicienda a sua comprovação. Se há o dano, via de consequência, é premente o dever de reparar. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-271-07.2013.5.15.0100, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 17/9/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/9/2015)   "DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO INFUNDADA DE ATO DE IMPROBIDADE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. 1. A imputação ao empregado de ato de improbidade, sem prévia apuração pelo empregador, como fundamento para justa causa ulteriormente revertida em Juízo, caracteriza conduta abusiva e ilícita, gerando direito à indenização por danos morais. Violação dos artigos 159 do Código Civil de 1916 e 5º, X, da Constituição da República que se reconhece. 2. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 128800-91.2002.5.15.0015, data de julgamento: 16/10/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 24/10/2014)   "RECURSO DE EMBARGOS. DANO MORAL - DISPENSA COM JUSTA CAUSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE - DESCONSTITUIÇÃO EM JUÍZO - DANO PRESUMÍVEL. O dano moral pode ser definido como lesão à -esfera personalíssima da pessoa- ou, para citar o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pode ser conceituado como -violação do direito à dignidade humana-. Há possibilidade de que ele se evidencie no -desprestígio-, -na desconsideração social-, -no descrédito à reputação- e -na humilhação pública- do indivíduo. Mas a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. Sendo assim, sua existência decorre de uma presunção hominis, é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a capacidade de empatia e munido de certa imaginação, tenta colocar-se no lugar daquele que foi ofendido em sua dignidade, para assim concluir pela possibilidade de sofrimento psíquico. Essa presunção acerca da existência (ou não) do dano moral, em razão de algum acontecimento danoso, somente é possível, porque os indivíduos, a par de todas as suas particularidades e idiossincrasias (que é o que os tornam indivíduos), partilham da mesma condição humana e, em última análise, quase sempre sofrem (em maior ou menor grau) pelos mesmos motivos. A -prova- do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 164300-14.2009.5.18.0009, data de julgamento: 12/12/2013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 14/3/2014)   "RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (alegação de violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). O dano moral pode ser definido como lesão à -esfera personalíssima da pessoa- ou, para citar o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pode ser conceituado como -violação do direito à dignidade humana-. Há possibilidade de que ele se evidencie no -desprestígio-, -na desconsideração social-, -no descrédito à reputação- e -na humilhação pública- do indivíduo. Mas a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. Sendo assim, sua existência decorre de uma presunção hominis, é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a capacidade de empatia e munido de certa imaginação, tenta colocar-se no lugar daquele que foi ofendido em sua dignidade, para assim concluir pela possibilidade de sofrimento psíquico. Essa presunção acerca da existência (ou não) do dano moral, em razão de algum acontecimento danoso, somente é possível, porque os indivíduos, a par de todas as suas particularidades e idiossincrasias (que é o que os tornam indivíduos), partilham da mesma condição humana e, em última análise, quase sempre sofrem (em maior ou menor grau) pelos mesmos motivos. A 'prova' do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 81000-21.2006.5.05.0463, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 21/3/2012, 2ª Turma, data de publicação: 3/4/2012)   "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. OFENSA À HONRA SUBJETIVA "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Esta Subseção Especializada firmou o entendimento de que caracteriza dano moral, "in re ipsa", passível de indenização, a desconstituição em juízo da dispensa por justa causa, fundada na prática de ato de improbidade, pois a gravidade da acusação e o rigor da punição, aplicada sem a devida cautela por parte do empregador, autorizam presumir a lesão à honra subjetiva da reclamante, sem a exigência de qualquer prova de abalo pessoal individualmente sofrido pela ex-empregada, ou mesmo de eventual divulgação ampla do ocorrido. 2. Na espécie, a dispensa por justa causa se fundou na imputação de ato de improbidade, envolvendo diferença de caixa no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). O Tribunal Regional concluiu ter sido demonstrada a injustiça da acusação, bem como a desproporcionalidade da pena, o que configura abuso no exercício do poder disciplinar do empregador, com repercussões deletérias na esfera extrapatrimonial da reclamante, maculada em sua honra e dignidade pessoal, a ensejar a compensação prevista nos arts. 927, caput, do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-1123-90.2013.5.08.0014, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 1º/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 9/3/2018)   "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO EM JUÍZO. Discute-se o direito a indenização por dano moral em face da dispensa por justa causa por suposto ato de improbidade (desvio de numerário), desconstituído em juízo. A obrigação de indenizar por dano moral decorre da comprovação da prática de ato ilícito pelo empregador por ação ou omissão, culpa ou dolo, bem como da existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A resolução do contrato de trabalho por justa causa, fundada supostamente em ato de improbidade, quando desconstituída judicialmente, gera evidentemente reflexos na vida pessoal do empregado e lesiona direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem. Embora a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitua, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, in casu, presume-se grave ofensa à imagem, pois não há como negar o sofrimento causado ao obreiro. Diferente seria se a justa causa imputada tivesse o pressuposto da conduta incontroversa (faltas ao trabalho, ofensa pessoal, desídia no cumprimento de norma geral, etc), quando então estaria imune o empregador para exercer o direito de tentar enquadrar tal comportamento em um dos tipos legais descritivos de justa causa. Ademais, a acusação, sem a necessária cautela, de grave imputação de desvio de dinheiro, evidencia o abuso do direito do empregador ao exercer o poder disciplinar, configurando-se ato ilícito, previsto no artigo 186 do Código Civil, e indenizável, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal. Esta Corte tem decidido não ser necessária a comprovação de prejuízo advindo do dano moral, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso em concreto. Há precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-48300-39.2003.5.09.0025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 10/9/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 16/10/2015)   "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. DEMISSÃO FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em juízo. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à -intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação-. Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. De outra vertente, é importante ressaltar que o Magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender à finalidade da norma jurídica investigada. Extrai-se da narrativa feita na decisão ora embargada que o reclamante foi demitido por justa causa por ato de improbidade, a qual foi afastada em ação anteriormente proposta. Aqui, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o abalo e dano moral, revelam-se in re ipsa, ou seja, presumem-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do referido diploma legal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, ao aplicar a mais severa das penas disciplinares, fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado demitido com base nesse tipo de conduta carrega a pecha de ímprobo, de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende, de forma profunda, sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de sua empregadora. Mesmo porque, tratando-se de verificação judicial dessa conduta, a publicidade é absoluta, haja vista que o processo é público e, no caso dos autos, não há notícia de que corra em sigilo de justiça. Em julgamentos dessa natureza, é comum a oitiva de testemunhas e a exposição a um processo público para que o reclamante demonstre que não foi ímprobo, que não deu causa a despedimento justificado. Dessarte, antes de imputar conduta ímproba a qualquer trabalhador é indispensável que o empregador se certifique absolutamente da materialidade, da autoria, de todos os elementos necessários à futura comprovação dessa imputação. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa do reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Embargos conhecidos e desprovidos.” (E-RR - 20500-90.2003.5.07.0025, data de julgamento: 3/5/2012, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/5/2012)   "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO EM JUÍZO. Controvérsia acerca do direito a indenização por dano moral em razão da desconstituição em juízo do ato de dispensa por justa causa por suposto ato de improbidade (desvio de numerário). A obrigação de indenizar por dano moral decorre da comprovação da prática de ato ilícito pelo empregador por ação ou omissão, culpa ou dolo, bem como da existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A resolução do contrato de trabalho por justa causa, fundada supostamente em ato de improbidade, quando desconstituída judicialmente, gera evidentemente reflexos na vida pessoal do empregado e lesiona direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem. Embora a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitua, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, in casu, presume-se grave ofensa à imagem, pois não há como negar o sofrimento causado ao obreiro. Diferente seria se a justa causa imputada tivesse o pressuposto da conduta incontroversa (faltas ao trabalho, ofensa pessoal, desídia no cumprimento de norma geral etc.), quando então estaria imune o empregador para exercer o direito de tentar enquadrar tal comportamento em um dos tipos legais descritivos de justa causa. Ademais, a acusação, sem a necessária cautela, de grave imputação de desvio de dinheiro, evidencia o abuso do direito do empregador ao exercer o poder disciplinar, configurando-se ato ilícito, previsto no artigo 186 do Código Civil, e indenizável, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal. Esta Corte tem decidido não ser necessária a comprovação de prejuízo advindo do dano moral, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso em concreto. Há precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e não provido.” (E-RR - 56400-24.2008.5.07.0005, data de julgamento: 10/4/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 30/5/2014)   "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. DEMISSÃO FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em juízo. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação-. Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. De outra vertente, é importante ressaltar que o Magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender à finalidade da norma jurídica investigada. Extrai-se da narrativa feita na decisão ora embargada que o reclamante foi demitido por justa causa por ato de improbidade, a qual foi afastada em ação anteriormente proposta. Aqui, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o abalo e dano moral, revelam-se in re ipsa, ou seja, presumem-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do referido diploma legal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, ao aplicar a mais severa das penas disciplinares, fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado demitido com base nesse tipo de conduta carrega a pecha de ímprobo, de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende, de forma profunda, sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de sua empregadora. Mesmo porque, tratando-se de verificação judicial dessa conduta, a publicidade é absoluta, haja vista que o processo é público e, no caso dos autos, não há notícia de que corra em sigilo de justiça. Em julgamentos dessa natureza, é comum a oitiva de testemunhas e a exposição a um processo público para que o reclamante demonstre que não foi ímprobo, que não deu causa a despedimento justificado. Dessarte, antes de imputar conduta ímproba a qualquer trabalhador é indispensável que o empregador se certifique absolutamente da materialidade, da autoria, de todos os elementos necessários à futura comprovação dessa imputação. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa do reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 20500-90.2003.5.07.0025, data de julgamento: 3/5/2012, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/5/2012)   O abalo moral é inerente a casos como este, em que o empregado é despedido por justa causa, por prática de ato de improbidade, mau procedimento e indisciplina, e essa é desconstituída judicialmente. O Ministro Maurício Godinho Delgado conceitua o ato de improbidade previsto no artigo 482, alínea "a", da CLT como "conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem" (Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed., São Paulo: Ltr, 2007, pág. 1.193). Por sua vez, Wagner D. Giglio leciona que atos ímprobos seriam "manifestações desonestas do empregado que constituam atentado a patrimônio ou, mais exatamente, a bens materiais" (Justa Causa: teoria, prática e jurisprudência: dos arts. 482 e 483 da CLT, 2ª ed., São Paulo: LTr, 1985, pág. 56). O ato de improbidade, como se percebe, pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do Código Penal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade pelo empregado que, etimologicamente, significa afirmar que o empregado não foi probo e não foi honesto, constituiu, sim, uma grave imputação e sua desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador ao exercer o seu poder de direção empresarial ao aplicar a mais severa das penas disciplinares fundado na imputação, à empregada, de conduta gravíssima sem a cautela necessária e sem o respaldo do Poder Judiciário trabalhista. O empregado demitido com base nesse tipo de conduta, necessária e consequentemente, carrega a pecha de ímprobo e de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende de forma frontal e profunda sua honra subjetiva e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de sua empregadora. Mesmo porque, tratando-se de verificação judicial dessa conduta, a publicidade é absoluta, haja vista que o processo é público. Em julgamentos dessa natureza, é comum a oitiva de testemunhas e a exposição a um processo público para que o reclamante demonstre que não foi ímprobo, que não deu causa a despedimento justificado. Dessarte, antes de imputar conduta ilícita a qualquer trabalhador é indispensável que o empregador se certifique absolutamente da materialidade, da autoria e de todos os elementos necessários à futura comprovação dessa imputação. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da imputação da penalidade mais grave que se pode impor a qualquer trabalhador – justa causa por ato de improbidade, desconstituída em Juízo, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Nesse sentido, ainda, decisão monocrática de lavra deste Relator: "AIRR-1505-90.2016.5.19.0008, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Publicação: 2/6/2021". A matéria foi afetada Tribunal Pleno desta Corte, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, Tema nº 62, de Relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, cujo julgamento ocorreu no dia 24/2/2025, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 14/3/2025, em que se firmou a seguinte tese: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, decidiu em consonância com o entendimento firmado no Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, Tema nº 62. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise. Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Dessa forma, ante todo o exposto, quanto ao tema em exame, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se constata haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT. Afastada a transcendência da causa, não merece processamento o recurso de revista, motivo pelo qual, nego provimento ao agravo, em relação ao tema referente à indenização por danos morais, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; II – negar provimento ao agravo, em relação ao tema referente à justa causa, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista; III - negar provimento ao agravo, em relação ao tema referente à indenização por danos morais, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025.         JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON SILVA SOTERO
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0016418-09.2021.5.16.0001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: RODRIGO SOARES SOTERO E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0016418-09.2021.5.16.0001   A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMJRP/ac/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.   PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.   PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Em relação ao tema, na decisão monocrática ora agravada não se conheceu do agravo de instrumento, por ausência de fundamentação, em razão de não terem sido impugnados os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. Nas razões do agravo regimental, o agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso de revista reúne os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, e que houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Agravo não conhecido.   JUSTA CAUSA. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a nulidade da demissão por justa causa aplicada ao reclamante. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, o reclamado não obteve êxito em comprovar, de forma robusta e convincente, a justa motivação para aplicação da penalidade máxima contra o empregado, de modo a evidenciar que não agiu com abuso pela inconsistência ou fragilidade da acusação. Desse modo, a Corte Regional concluiu que, “levando-se em consideração a inexistência de efetiva comprovação de atos ímprobos ou caracterizadores de mau procedimento, resta palpável a inadequação da dispensa por justa causa”. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que a dispensa sem justa causa, como penalidade aplicada pelo banco, não encontra nenhum respaldo legal, impondo-se a sua anulação, conforme decidido na sentença recorrida, de forma que é inadequada a dispensa por justa causa, assim como entendeu a Corte Regional. Nesses termos, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE PROFERIDO PELO PLENO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 62. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se a imputação de improbidade, em face da suposta falta praticada pelo reclamante, não comprovada em juízo, é suficiente para caracterizar abalo moral que implique em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A matéria foi afetada Tribunal Pleno desta Corte, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, Tema nº 62, de Relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, cujo julgamento ocorreu no dia 24/2/2025, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 14/3/2025, em que se firmou a seguinte tese: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, decidiu em consonância com o entendimento firmado no Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, Tema nº 62. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0016418-09.2021.5.16.0001, em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA, são AGRAVADOS RODRIGO SOARES SOTERO, GRACIANE FERNANDES PEREIRA SOTERO, LARISSA GABRIELLE FERNANDES SOTERO, RODRIGO GABRIEL FERNANDES SOTERO e ROBSON SILVA SOTERO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   O reclamado interpõe agravo, às págs. 1.655-1.667, contra a decisão monocrática de págs. 1.457-1.464, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. O ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. O Ministério Público do Trabalho, à pág. 1.683, informa que já proferiu manifestação na condição de custos iuris. É o relatório.   V O T O   Mediante a decisão monocrática de págs. 1.457-1.464, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:   “(...) PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITENS I E II, DO TST. 2. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.  3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.  Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas, contraminuta, às págs. 1.411-1.424, e contrarrazões, às págs. 1.425-1.439. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade/ Negativa de prestação jurisdicional Rescisão contratual/ Justa causa Indenização/ Danos morais Alegações: - violação dos arts. 7ª, XXVIII, 93, IX, da CF; - violação dos arts. 482, 'a', 'b' e 'h', 832 da CLT; 489, do CPC; 186, 188 e 927, do CC; - contrariedade às Súmulas 459, do TST; - divergência jurisprudencial. A parte ré pleiteia a retificação do polo ativo, em razão do falecimento do autor, confirmado através da certidão de óbito anexada aos autos. Sendo assim, comprovada a condição de sucessores (IDs bc3c26d, f1e62ec, 17aeb87, 3f0a233, e1721ed, dd93d08, 8f7c503, 1da56a9, 0a28dbd), retifique-se a autuação para que conste no polo ativo "Espólio de RODRIGO SOARES SOTERO", representado por GRACIANE FERNANDES PEREIRA, LARISSA GABRIELLE FERNANDES SOTERO, RODRIGO GABRIEL FERNANDES SOTERO e ROBSON SILVA SOTERO. O banco réu defende ainda a nulidade da decisão colegiada, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o órgão colegiado, mesmo instado via embargos declaratórios, não se pronunciou quanto aos limites da lide e os demais pedidos formulados pela defesa e ratificados na peça de embargos, no que se refere às matérias tratadas nos aclaratórios. Segue destacando que foram devidamente comprovadas as irregularidades que ensejaram a demissão por justa causa do funcionário, razão pela qual entende que não se deve falar em cancelamento da demissão por justa causa. Destaca que as provas documentais levantadas no Inquérito Administrativo interno são bastante contundentes e robustas, hábeis a confirmar o envolvimento direto do Recorrido nos atos ilícitos apurados, os quais, aliados à sua manifestação no inquérito, concluem que o ex-funcionário infringiu normas de conduta internas e o Código de Ética da empresa causando prejuízo financeiro e de imagem ao empregador, incorrendo em falta de suma gravidade, plenamente passível de enquadramento no art. 482 da CLT nas hipóteses previstas nas alíneas “a” (improbidade), “b” (mau procedimento) e “h” (indisciplina). Acrescenta que o acórdão ora recorrido está usurpando o poder diretivo do empregador de sopesar os atos praticados e as sanções impostas aos seus empregados. Alega ainda que a decisão entende que o PAD instaurado foi regular, todavia nega vigência à penalidade imposta pela mera ausência de prejuízo, o que destoa da jurisprudência de outros Regionais em casos semelhantes. Defende que, enquanto o TRT da 22ª Região concluiu que no caso de Banco-Empregador é indiferente que a conduta do obreiro tenha causado prejuízo concreto para se configurar a justa causa, o TRT da 16ª Região entendeu que, por iguais motivos, a decisão do empregador de demitir o empregado com justa causa fora desproporcional justamente pela inexistência do prejuízo financeiro. Aduz que o Banco no exercício do seu poder-dever diretivo instruiu o processo administrativo em pleno respeito aos direitos do empregado. Logo não há como ele ser penalizado pelo exercício regular de um direito, razão pela qual entende indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DECIDO. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o apelo não pode ser conhecido, uma vez que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de transcrever, no tópico correspondente, o trecho da decisão regional que julgou o recurso ordinário, bem como o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (CLT, art. 896, § 1º-A, IV). Quanto aos demais temas, verifica-se que o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso.” (destacou-se, págs. 1.385-1.388) Verifica-se, quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014. O agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)” Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Ademais, é importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Examinando o teor do acórdão recorrido, quanto aos temas inerentes à justa causa e à indenização por danos morais, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “(...) RECURSO DA RECLAMADA MODALIDADE DA DISPENSA A reclamada insurge-se contra a sentença de base que declarou a nulidade da demissão por justa causa aplicada ao reclamante e pugnando pela manutenção da justa causa aplicada, aduzindo que restou provado o cometimento de falta ensejadora da demissão, conforme apurado pelo Banco em regular procedimento administrativo GEDIP nº 244.194. Sustenta que o obreiro cometeu atos de improbidade, mau procedimento e indisciplina, consubstanciados nas seguintes condutas: consultas imotivadas ao cadastro e informações financeiras de clientes vivos e falecidos, que não faziam parte da carteira de clientes gerenciadas pelo autor, entre março/2018 e dezembro/2019; movimentação financeira incompatível com as informações cadastrais do empregado, de setembro/2019 a agosto/2020. Analiso. O Juízo a quo não reconheceu o cometimento de falta grave apta a ensejar a demissão por justa causa, nos seguintes termos: 1. Das consultas imotivadas ao cadastro e informações financeiras de clientes vivos e falecidos, que não faziam parte da carteira de clientes gerenciadas pelo autor, entre março/2018 e dezembro/2019. Aqui, a tese patronal apoia-se em duas premissas: a) uma suposta ligação entre as consultas realizadas pelo autor aos cadastros de pessoas, inclusive falecidas, fora da sua carteira de clientes, na mesma data ou em datas próximas à emissão de documentos cartorários de "Inventário de Partilha Amigável”, que foram utilizados para saques ou tentativas de saques por herdeiros de posse dessa documentação; b) registro e encaminhamento, pelo reclamante, de documentação suspeita referente a uma cliente, Sra. Alair Alves Teixeira Sato, após atendimento de um suposto herdeiro desta última, Sr. Adair Carlos Sato, nos meses de junho e agosto/2020. Em relação ao item "a", vê-se que a narrativa do reclamado se sustenta em meras conjecturas, sem qualquer evidência concreta de participação do autor nas fraudes suportadas pelos clientes indicados nos autos do procedimento disciplinar interno (Ação Disciplinar nº 244.194). Como confessado pelo preposto patronal em audiência, as transações apontadas como fraudulentas foram realizadas por terceiros, e não pelo reclamante. Ademais, dos relatórios de ID. cf927d1 e ID. 8b39bb1, não identifico indícios de que o demandante tenha obtido ou favorecido a obtenção de qualquer vantagem, direta ou indireta, para si ou outrem, das alegadas movimentações irregulares nas contas dos clientes consultados. (...) No que se refere ao item "b", verifico que o autor efetuou, tanto no histórico de atendimento do Sr. Adair Sato (MCI 519106621) quanto da Sra. Alair Sato (MCI 200859477), em 19/06/2020, o registro da apresentação de documentos pelo Sr. Adair, emitidos por cartório local, com suspeita de fraude (ID. ID. e7f966d - Pág. 1) .Todavia, mais adiante, em 20/08/2020, autorizou e enviou uma solicitação de desbloqueio cadastral da Sra. Alair Sato, fazendo constar o nome d suposto filho como responsável legal daquela senhora (ID. c1f4ed6 - Pág. 2),aparentemente sem suporte em documento legal que habilitasse o Sr. Adair Sato para aquele desiderato (termo de inventário, etc.).Embora seja possível afirmar que o empregado não tomou as devidas cautelas ao emitir a autorização de ID. c1f4ed6 - Pág. 2, também não houve provas de que esse procedimento tenha causado prejuízos à Sra. Alair Sato ou ao banco reclamado, tampouco que isso tenha gerado algum benefício para o obreiro ou terceiro. (...) 2. Da movimentação financeira incompatível com as informações cadastrais, entre setembro de 2019 e agosto de 2020 (...) No caso, ao longo da Ação Disciplinar nº 244.194, verifico que não houve comprovação nem indícios de que os créditos transitados na conta-corrente o reclamante eram oriundos de algum desvio de patrimônio do réu ou de seus clientes, ou de alguma infração relacionada ao desempenho do seu trabalho como bancário, aspectos que poderiam, em tese, justificar alguma investigação interna sobre os fatos em testilha. A penalidade foi calcada unicamente na discrepância entre o volume mensal daquelas quantias em comparação com os salários do cargo do reclamante (gerente de relacionamento). Para tanto, conforme se depreende do relatório de ID. cf927d1 -Pág. 3, utilizou-se o réu de informações sigilosas extraídas do aplicativo "DLD" - as quais sequer deveriam ter sido informadas ao autor, nos termos do art. 11, II, da Lei nº9.613/98 - para interpelar o empregado sobre a daqueles valores, que, por procedência não adequadamente comprovada, culminou na demissão do obreiro. Aqui é oportuno rememorar que, na condição de correntista e usuário dos serviços bancários, o empregado estabelece com o banco empregador uma relação de consumo, distinta e inconfundível com a relação empregatícia, e sujeita à tutela da legislação consumerista. Por isso, na qualidade de prestador dos serviços, deveria o banco dispensar ao seu empregado correntista o mesmo tratamento conferido aos demais clientes da instituição (Lei nº 8.078/90, art. 6º, II). É o caso de se questionar: seria lícito ao réu agir da mesma maneira com os demais clientes, não empregados? Obviamente que não. Assim, também não poderia se imiscuir sobre as finanças pessoais do seu empregado, nem forçá-lo a cadastrar ou comprovar seus demais rendimentos particulares junto à instituição, simplesmente porque, repita-se, o poder empregatício não lhe confere o direito de devassar nem interferir na vida privada dos seus subordinados. Portanto, neste subtópico, concluo que o reclamado agiu deforma e em face da conduta obreira ora analisada, ilegal, arbitrária desproporcional valendo-se de uma norma interna de conteúdo abusivo para impor um indevido controle sobre a movimentação financeira particular do funcionário, à míngua de amparo legal para tal desiderato. No contexto ora retratado, competia ao reclamado, no máximo, comunicar as operações efetuadas pelo reclamante e potencialmente suspeitas aos órgãos competentes, na forma da Lei nº 9.613/98, jamais utilizar essas informações para fazer suposições frágeis e inconsistentes sobre a postura ético-profissional do empregado, com o fito de aplicar uma insólita justa causa, ao arrepio da lei. Ato contínuo, reputo não caracterizados os tipos previstos nas alíneas "a", "b" e "h" do artigo 482 da CLT e, por conseguinte, declaro a nulidade do ato do reclamante (ID. 8b39bb1 - Págs. 1-4)" Destarte, constata-se que a sentença retrata com clareza a realidade fática-probatória extraída dos autos. Primeiramente, friso que restou evidente nos autos que o reclamante teve acesso ao procedimento administrativo instaurado pelo Banco reclamado, sendo devidamente notificado, tanto que ofertou respostas aos questionamentos feitos pela auditoria, inclusive com posterior interpelação. Destarte, não se vislumbra qualquer fato que possa invalidar o PAD por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Feitas tais considerações iniciais, cabe ainda destacar que o instituto jurídico da rescisão contratual por justa causa constitui a penalidade máxima a ser imposta a um trabalhador, cujos efeitos vão muito além dos prejuízos de ordem material, pois se expandem para esfera pessoal e familiar deste, minando inquestionavelmente a sua estabilidade psíquica.. Desta forma, cabe ao empregador o ônus de comprovar, de forma robusta e convincente, a justa motivação para aplicação da penalidade máxima contra o empregado, de modo a evidenciar que não agiu com abuso pela inconsistência ou fragillidade da acusação. E, de fato, a reclamada não obteve êxito. Os próprios fatos relatados pela promovida para suportar a justa causa aplicada não são de envergadura capaz de justificá-la, diante do contexto em que ocorridos, como veremos. A empresa enquadrou condutas do autor como improbidade, mau procedimento e indisciplina, na ânsia de respaldar a dispensa, quando nelas não se vislumbram qualquer perfídia ou cupidez do reclamante. Em nenhum momento, anote-se, restou efetivamente demonstrado de forma cabal que a empresa tenha sofrido qualquer prejuízo financeiro relacionado as condutas que entende infringirem normativos internos, nem vantagens auferidas pelo autor, havendo apenas suspeita de benefício próprio. Nesse sentido, destaco o trecho do depoimento prestado pela única testemunha patronal (id 1ed2169): "que não é do conhecimento da depoente se o autor utilizou-se da estrutura do banco para benefício ou vantagem pessoal; que não sabe dizer se as condutas atribuídas ao reclamante causaram prejuízo à imagem do banco" Evidente, pois, que a dispensa sem justa causa como penalidade aplicada pelo banco não encontra qualquer respaldo legal, impondo-se a sua anulação, conforme decidido na sentença recorrida. De fato, o empregador deve observar a devida gradação na aplicação das penas, com cuidado em sua qualificação e dosimetria, somente apenando com a justa causa quando a conduta efetivamente irregular não se adequar a outras modalidades punitivas, a exemplo das advertências e / ou suspensões. No presente caso, levando-se em consideração a inexistência de efetiva comprovação de atos ímprobos ou caracterizadores de mau procedimento, resta palpável a inadequação da dispensa por justa causa. Isto posto, nego provimento. DANOS MORAIS A recorrente sustenta que a verificação da falta praticada pelo reclamante não é suficiente para caracterizar abalo moral que possa justificar uma indenização por danos morais e que a dispensa por justa causa, mesmo que revertida em juízo, não enseja a referida condenação. A decisão de primeiro grau condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.300,71 (dezenove mil, trezentos reais e setenta e um centavos), equivalente ao triplo do teto dos benefícios do RGPS vigente no ano da dispensa, em 2021 (R$ 6.433,57) Conforme o disposto no art. 7º, XXVIII, da CF para a responsabilização do empregador por eventual dano moral, são indispensáveis a ocorrência de uma conduta ilícita, a existência de um dano e um nexo de causalidade entre o ato cometido e o dano sofrido. In casu, a despedida por justa causa, de fato, não restou provada. Com efeito, a despedida do empregado decorrente da incorreta imputação de falta grave consubstanciada na prática de ato de improbidade viola direitos da personalidade aptos a ensejar a indenização postulada em face das inquietudes e transtornos causados a pessoa, em decorrência da situação no mínimo desconfortável em consequência da sua honra e imagem atingida intimamente e perante a família, credores, e colegas de trabalho. Por conseguinte, em face da imputação de improbidade, mau procedimento e indisciplina não comprovados em juízo, exsurge a configuração do dano moral, e a obrigação de indenizar. Devido à dificuldade de quantificação do valor econômico do prejuízo de natureza extrapatrimonial, a aferição do valor da indenização por danos morais adequado e proporcional à lesão deve observar a ponderação de algumas noções valorativas, tais como a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor. O julgador deve atender também à finalidade punitivo-pedagógica que a reparação deve representar para o empregador e ao propósito de minimizar a dor e o constrangimento suportados pelo empregado. In casu, infere-se o valor estipulado relativamente aos danos morais considerou o abalo psicológico decorrente da imputação de ato de improbidade e mau procedimento atribuído ao obreiro. Por outro turno, o valor da condenação revela-se compatível com a capacidade financeira da reclamada. Destarte, da fundamentação da sentença recorrida, depreende-se observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando a indenização na quantia equivalente a 19.300,71 (dezenove mil, trezentos reais e setenta e um centavos), equivalente ao triplo do teto dos benefícios do RGPS vigente no ano da dispensa, em 2021 (R$ 6.433,57) Assim, nego provimento ao recurso para manter a condenação em indenização por danos morais no quantum estabelecido na decisão de 1º grau. (...)” (págs. 1.258-1.262, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: [...] Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...] Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. (...)” (págs. 1.457-1.464, destaques no original).   Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por meio da decisão monocrática ora agravada, não se conheceu do agravo de instrumento, por ausência de fundamentação, em razão de não terem sido impugnados os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. Nas razões deste agravo, observa-se que o agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso de revista reúne os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT e que houve negativa de prestação jurisdicional na decisão regional. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Dessa forma, não conheço do agravo quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A reclamada, em relação ao tema referente à justa causa, sustenta que “a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 482 já enseja a demissão do empregado por justa causa” (pág. 1.659). Alega que “o Recorrido praticou 03 condutas, improbidade, mau procedimento e indisciplina, e sequer se defendeu com argumentos plausíveis e que pudessem, minimamente, afastar a justa causa” (pág. 1.659). Afirma que se deve rechaçar a alegação do recorrido de que a “suposição feita de que o Banco teria realizado as investigações de modo obscuro e sem o seu conhecimento” (pág. 1.659). Defende que, “evidenciada a conduta ímproba do autor, enquadrada como falta grave, inafastável a caracterização da demissão como ‘com justa causa” (pág. 1.659). Argumenta que “as provas documentais levantadas no Inquérito Administrativo interno são bastante contundentes e robustas, hábeis a confirmar o envolvimento direto do Recorrido nos atos ilícitos apurados, os quais, aliados à sua manifestação no inquérito, concluem que o ex-funcionário infringiu normas de conduta internas e o Código de Ética da empresa” (pág. 1.660). Aponta violação do artigo 482, alíneas “a”, “b” e “h”, da CLT e apresenta um aresto para o cotejo de teses. Ao exame. Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Discute-se, nos autos, a nulidade da demissão por justa causa aplicada ao reclamante. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, o reclamado não obteve êxito em comprovar, de forma robusta e convincente, a justa motivação para aplicação da penalidade máxima contra o empregado, de modo a evidenciar que agiu com abuso pela inconsistência ou fragillidade da acusação. Segundo a Corte a quo, “Os próprios fatos relatados pela promovida para suportar a justa causa aplicada não são de envergadura capaz de justificá-la, diante do contexto em que ocorridos”; e nas condutas do autor “não se vislumbram qualquer perfídia ou cupidez do reclamante” (pág. 1.460). O Tribunal Regional asseverou que, “Em nenhum momento, anote-se, restou efetivamente demonstrado de forma cabal que a empresa tenha sofrido qualquer prejuízo financeiro relacionado as condutas que entende infringirem normativos internos, nem vantagens auferidas pelo autor, havendo apenas suspeita de benefício próprio” (pág. 1.640). Registrou que “a dispensa sem justa causa como penalidade aplicada pelo banco não encontra qualquer respaldo legal, impondo-se a sua anulação, conforme decidido na sentença recorrida” (pág. 1.640). Desse modo, concluiu que, “levando-se em consideração a inexistência de efetiva comprovação de atos ímprobos ou caracterizadores de mau procedimento, resta palpável a inadequação da dispensa por justa causa” (pág. 1.640). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que a dispensa sem justa causa, como penalidade aplicada pelo banco, não encontra nenhum respaldo legal, impondo-se a sua anulação, conforme decidido na sentença recorrida, de forma que é inadequada a dispensa por justa causa, assim como entendeu a Corte Regional. Nesses termos, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Dessa forma, ante o exposto, nego provimento ao agravo, em relação ao tema referente à justa causa, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Em relação ao tema referente à indenização por danos morais, o reclamado, nas razões de agravo, sustenta que “a própria decisão entende pela lisura do procedimento instaurado e assim inexiste qualquer mácula, vez que é direito (e dever do empregador) prosseguir na apuração da conduta de seus empregados” (pág. 1.665). Alega que “restou comprovado que a inexistência de prejuízo financeiro não é motivo para se afastar a justa causa”; e que “a conduta do Banco é e sempre foi lícita” (pág. 1.665). Afirma que “o Banco no exercício do seu poder-dever diretivo (vide súmula 77) instruiu o processo administrativo em pleno respeito aos direitos do empregado” (pág. 1.665). Aponta violação dos artigos 186, 188 e 927 do CC e 7º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal e apresenta arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Discute-se, nos autos, se a imputação de improbidade, em face da suposta falta praticada pelo reclamante, não comprovada em juízo, é suficiente para caracterizar abalo moral que implique em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “em face da imputação de improbidade, mau procedimento e indisciplina não comprovados em juízo, exsurge a configuração do dano moral, e a obrigação de indenizar” (pág. 1.461). A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Miguel Reale, em sua obra "Temas de Direito Positivo", desdobra o dano moral em duas espécies: o dano moral objetivo e o dano moral subjetivo. O primeiro atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o dano de sua imagem. O segundo correlaciona-se com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação. Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado. Por outro lado, é importante ressaltar que o magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender a finalidade da norma jurídica investigada. No caso dos autos, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a dispensa do requerido por justa causa, de fato, não restou provada. Nota-se, portanto, que a justa causa aplicada ao reclamante foi afastada porque não comprovada a prática da conduta de improbidade. Neste caso, o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva da reclamante revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. Ressalta-se que, na hipótese, o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva do autor revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da dispensa discriminatória. Isso significa que o dano moral se configura independentemente de seus efeitos, já que a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:   "(...) DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. Ante a possível violação do art . 927 de Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO . O TRT indeferiu a indenização por danos morais sob o fundamento de que, apesar de a dispensa por justa causa ter sido revertida em juízo, o Prefeito agiu dentro do ordenamento jurídico ao dispensar o reclamante, já que sua decisão foi amparada na conclusão do processo administrativo instaurado para apuração do fato. A jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais. No entanto, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, conforme previsão do art. 187 do Código Civil, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, e enseja dever de reparação por dano moral in re ipsa . Precedentes. Ficou incontroverso no acórdão regional que o reclamante era Procurador Jurídico do Município contratado pelo regime da CLT e recebeu R$ 1.400,00 de um contribuinte para quitação de dívida ativa, o qual só foi repassado aos cofres públicos após quase 5 meses. Todavia essa demora não configurou o interesse do reclamante em apropriar-se do valor, pois, diante dos fatos descritos pelo TRT, o autor "procurou mais de uma vez o chefe do setor de finanças do município a fim de solucionar a questão do depósito em dinheiro, que estava na sua posse para quitação da dívida ativa, porém ninguém soube lhe dar a solução, pois se tratava de um procedimento inédito, sem qualquer legislação a respeito. E mais, o reclamante procedeu ao depósito espontaneamente, o que espanca toda e qualquer dúvida acerca de sua honestidade". Assim, a aplicação da penalidade da justa causa, sem a existência de provas irrefutáveis do ato de improbidade, causou prejuízos à dignidade do empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-2257-79.2014.5.02.0372, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/5/2021)   "(...) DANO MORAL - REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - ATO DE IMPROBIDADE Esta Eg. Corte entende que a desconstituição, em juízo, da justa causa , quando houver imputação ao empregado de ato de improbidade, caracteriza conduta abusiva e ilícita, gerando direito à indenização por danos morais. Julgados (...)." (ARR-20633-33.2014.5.04.0122, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 8/11/2019)   "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE. FURTO. REVERSÃO EM JUÍZO. Embora a dispensa do empregado, com ou sem justa causa, esteja situada na esfera do poder diretivo-punitivo do empregador, é inquestionável que o abuso desse direito ofende indubitavelmente a honra, a imagem e a personalidade do empregado. Isto significa que basta o ato abusivo de quem pratica para gerar o prejuízo moral, social e psíquico à vítima. Em razão disso, o dano no presente caso em que há a imputação de ato de improbidade, não comprovado em juízo, a ensejar a reversão da justa casa, se perfaz in re ipsa, sendo despicienda a sua comprovação. Se há o dano, via de consequência, é premente o dever de reparar. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-271-07.2013.5.15.0100, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 17/9/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/9/2015)   "DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO INFUNDADA DE ATO DE IMPROBIDADE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. 1. A imputação ao empregado de ato de improbidade, sem prévia apuração pelo empregador, como fundamento para justa causa ulteriormente revertida em Juízo, caracteriza conduta abusiva e ilícita, gerando direito à indenização por danos morais. Violação dos artigos 159 do Código Civil de 1916 e 5º, X, da Constituição da República que se reconhece. 2. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 128800-91.2002.5.15.0015, data de julgamento: 16/10/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 24/10/2014)   "RECURSO DE EMBARGOS. DANO MORAL - DISPENSA COM JUSTA CAUSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE - DESCONSTITUIÇÃO EM JUÍZO - DANO PRESUMÍVEL. O dano moral pode ser definido como lesão à -esfera personalíssima da pessoa- ou, para citar o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pode ser conceituado como -violação do direito à dignidade humana-. Há possibilidade de que ele se evidencie no -desprestígio-, -na desconsideração social-, -no descrédito à reputação- e -na humilhação pública- do indivíduo. Mas a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. Sendo assim, sua existência decorre de uma presunção hominis, é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a capacidade de empatia e munido de certa imaginação, tenta colocar-se no lugar daquele que foi ofendido em sua dignidade, para assim concluir pela possibilidade de sofrimento psíquico. Essa presunção acerca da existência (ou não) do dano moral, em razão de algum acontecimento danoso, somente é possível, porque os indivíduos, a par de todas as suas particularidades e idiossincrasias (que é o que os tornam indivíduos), partilham da mesma condição humana e, em última análise, quase sempre sofrem (em maior ou menor grau) pelos mesmos motivos. A -prova- do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 164300-14.2009.5.18.0009, data de julgamento: 12/12/2013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 14/3/2014)   "RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (alegação de violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). O dano moral pode ser definido como lesão à -esfera personalíssima da pessoa- ou, para citar o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pode ser conceituado como -violação do direito à dignidade humana-. Há possibilidade de que ele se evidencie no -desprestígio-, -na desconsideração social-, -no descrédito à reputação- e -na humilhação pública- do indivíduo. Mas a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. Sendo assim, sua existência decorre de uma presunção hominis, é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a capacidade de empatia e munido de certa imaginação, tenta colocar-se no lugar daquele que foi ofendido em sua dignidade, para assim concluir pela possibilidade de sofrimento psíquico. Essa presunção acerca da existência (ou não) do dano moral, em razão de algum acontecimento danoso, somente é possível, porque os indivíduos, a par de todas as suas particularidades e idiossincrasias (que é o que os tornam indivíduos), partilham da mesma condição humana e, em última análise, quase sempre sofrem (em maior ou menor grau) pelos mesmos motivos. A 'prova' do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 81000-21.2006.5.05.0463, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 21/3/2012, 2ª Turma, data de publicação: 3/4/2012)   "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. OFENSA À HONRA SUBJETIVA "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Esta Subseção Especializada firmou o entendimento de que caracteriza dano moral, "in re ipsa", passível de indenização, a desconstituição em juízo da dispensa por justa causa, fundada na prática de ato de improbidade, pois a gravidade da acusação e o rigor da punição, aplicada sem a devida cautela por parte do empregador, autorizam presumir a lesão à honra subjetiva da reclamante, sem a exigência de qualquer prova de abalo pessoal individualmente sofrido pela ex-empregada, ou mesmo de eventual divulgação ampla do ocorrido. 2. Na espécie, a dispensa por justa causa se fundou na imputação de ato de improbidade, envolvendo diferença de caixa no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). O Tribunal Regional concluiu ter sido demonstrada a injustiça da acusação, bem como a desproporcionalidade da pena, o que configura abuso no exercício do poder disciplinar do empregador, com repercussões deletérias na esfera extrapatrimonial da reclamante, maculada em sua honra e dignidade pessoal, a ensejar a compensação prevista nos arts. 927, caput, do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-1123-90.2013.5.08.0014, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 1º/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 9/3/2018)   "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO EM JUÍZO. Discute-se o direito a indenização por dano moral em face da dispensa por justa causa por suposto ato de improbidade (desvio de numerário), desconstituído em juízo. A obrigação de indenizar por dano moral decorre da comprovação da prática de ato ilícito pelo empregador por ação ou omissão, culpa ou dolo, bem como da existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A resolução do contrato de trabalho por justa causa, fundada supostamente em ato de improbidade, quando desconstituída judicialmente, gera evidentemente reflexos na vida pessoal do empregado e lesiona direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem. Embora a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitua, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, in casu, presume-se grave ofensa à imagem, pois não há como negar o sofrimento causado ao obreiro. Diferente seria se a justa causa imputada tivesse o pressuposto da conduta incontroversa (faltas ao trabalho, ofensa pessoal, desídia no cumprimento de norma geral, etc), quando então estaria imune o empregador para exercer o direito de tentar enquadrar tal comportamento em um dos tipos legais descritivos de justa causa. Ademais, a acusação, sem a necessária cautela, de grave imputação de desvio de dinheiro, evidencia o abuso do direito do empregador ao exercer o poder disciplinar, configurando-se ato ilícito, previsto no artigo 186 do Código Civil, e indenizável, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal. Esta Corte tem decidido não ser necessária a comprovação de prejuízo advindo do dano moral, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso em concreto. Há precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-48300-39.2003.5.09.0025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 10/9/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 16/10/2015)   "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. DEMISSÃO FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em juízo. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à -intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação-. Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. De outra vertente, é importante ressaltar que o Magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender à finalidade da norma jurídica investigada. Extrai-se da narrativa feita na decisão ora embargada que o reclamante foi demitido por justa causa por ato de improbidade, a qual foi afastada em ação anteriormente proposta. Aqui, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o abalo e dano moral, revelam-se in re ipsa, ou seja, presumem-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do referido diploma legal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, ao aplicar a mais severa das penas disciplinares, fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado demitido com base nesse tipo de conduta carrega a pecha de ímprobo, de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende, de forma profunda, sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de sua empregadora. Mesmo porque, tratando-se de verificação judicial dessa conduta, a publicidade é absoluta, haja vista que o processo é público e, no caso dos autos, não há notícia de que corra em sigilo de justiça. Em julgamentos dessa natureza, é comum a oitiva de testemunhas e a exposição a um processo público para que o reclamante demonstre que não foi ímprobo, que não deu causa a despedimento justificado. Dessarte, antes de imputar conduta ímproba a qualquer trabalhador é indispensável que o empregador se certifique absolutamente da materialidade, da autoria, de todos os elementos necessários à futura comprovação dessa imputação. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa do reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Embargos conhecidos e desprovidos.” (E-RR - 20500-90.2003.5.07.0025, data de julgamento: 3/5/2012, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/5/2012)   "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO EM JUÍZO. Controvérsia acerca do direito a indenização por dano moral em razão da desconstituição em juízo do ato de dispensa por justa causa por suposto ato de improbidade (desvio de numerário). A obrigação de indenizar por dano moral decorre da comprovação da prática de ato ilícito pelo empregador por ação ou omissão, culpa ou dolo, bem como da existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A resolução do contrato de trabalho por justa causa, fundada supostamente em ato de improbidade, quando desconstituída judicialmente, gera evidentemente reflexos na vida pessoal do empregado e lesiona direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem. Embora a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitua, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, in casu, presume-se grave ofensa à imagem, pois não há como negar o sofrimento causado ao obreiro. Diferente seria se a justa causa imputada tivesse o pressuposto da conduta incontroversa (faltas ao trabalho, ofensa pessoal, desídia no cumprimento de norma geral etc.), quando então estaria imune o empregador para exercer o direito de tentar enquadrar tal comportamento em um dos tipos legais descritivos de justa causa. Ademais, a acusação, sem a necessária cautela, de grave imputação de desvio de dinheiro, evidencia o abuso do direito do empregador ao exercer o poder disciplinar, configurando-se ato ilícito, previsto no artigo 186 do Código Civil, e indenizável, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal. Esta Corte tem decidido não ser necessária a comprovação de prejuízo advindo do dano moral, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso em concreto. Há precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e não provido.” (E-RR - 56400-24.2008.5.07.0005, data de julgamento: 10/4/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 30/5/2014)   "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. DEMISSÃO FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em juízo. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação-. Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. De outra vertente, é importante ressaltar que o Magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender à finalidade da norma jurídica investigada. Extrai-se da narrativa feita na decisão ora embargada que o reclamante foi demitido por justa causa por ato de improbidade, a qual foi afastada em ação anteriormente proposta. Aqui, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o abalo e dano moral, revelam-se in re ipsa, ou seja, presumem-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do referido diploma legal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, ao aplicar a mais severa das penas disciplinares, fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado demitido com base nesse tipo de conduta carrega a pecha de ímprobo, de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende, de forma profunda, sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de sua empregadora. Mesmo porque, tratando-se de verificação judicial dessa conduta, a publicidade é absoluta, haja vista que o processo é público e, no caso dos autos, não há notícia de que corra em sigilo de justiça. Em julgamentos dessa natureza, é comum a oitiva de testemunhas e a exposição a um processo público para que o reclamante demonstre que não foi ímprobo, que não deu causa a despedimento justificado. Dessarte, antes de imputar conduta ímproba a qualquer trabalhador é indispensável que o empregador se certifique absolutamente da materialidade, da autoria, de todos os elementos necessários à futura comprovação dessa imputação. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa do reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 20500-90.2003.5.07.0025, data de julgamento: 3/5/2012, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/5/2012)   O abalo moral é inerente a casos como este, em que o empregado é despedido por justa causa, por prática de ato de improbidade, mau procedimento e indisciplina, e essa é desconstituída judicialmente. O Ministro Maurício Godinho Delgado conceitua o ato de improbidade previsto no artigo 482, alínea "a", da CLT como "conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem" (Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed., São Paulo: Ltr, 2007, pág. 1.193). Por sua vez, Wagner D. Giglio leciona que atos ímprobos seriam "manifestações desonestas do empregado que constituam atentado a patrimônio ou, mais exatamente, a bens materiais" (Justa Causa: teoria, prática e jurisprudência: dos arts. 482 e 483 da CLT, 2ª ed., São Paulo: LTr, 1985, pág. 56). O ato de improbidade, como se percebe, pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do Código Penal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade pelo empregado que, etimologicamente, significa afirmar que o empregado não foi probo e não foi honesto, constituiu, sim, uma grave imputação e sua desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador ao exercer o seu poder de direção empresarial ao aplicar a mais severa das penas disciplinares fundado na imputação, à empregada, de conduta gravíssima sem a cautela necessária e sem o respaldo do Poder Judiciário trabalhista. O empregado demitido com base nesse tipo de conduta, necessária e consequentemente, carrega a pecha de ímprobo e de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende de forma frontal e profunda sua honra subjetiva e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de sua empregadora. Mesmo porque, tratando-se de verificação judicial dessa conduta, a publicidade é absoluta, haja vista que o processo é público. Em julgamentos dessa natureza, é comum a oitiva de testemunhas e a exposição a um processo público para que o reclamante demonstre que não foi ímprobo, que não deu causa a despedimento justificado. Dessarte, antes de imputar conduta ilícita a qualquer trabalhador é indispensável que o empregador se certifique absolutamente da materialidade, da autoria e de todos os elementos necessários à futura comprovação dessa imputação. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da imputação da penalidade mais grave que se pode impor a qualquer trabalhador – justa causa por ato de improbidade, desconstituída em Juízo, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Nesse sentido, ainda, decisão monocrática de lavra deste Relator: "AIRR-1505-90.2016.5.19.0008, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Publicação: 2/6/2021". A matéria foi afetada Tribunal Pleno desta Corte, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, Tema nº 62, de Relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, cujo julgamento ocorreu no dia 24/2/2025, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 14/3/2025, em que se firmou a seguinte tese: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, decidiu em consonância com o entendimento firmado no Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, Tema nº 62. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise. Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Dessa forma, ante todo o exposto, quanto ao tema em exame, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se constata haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT. Afastada a transcendência da causa, não merece processamento o recurso de revista, motivo pelo qual, nego provimento ao agravo, em relação ao tema referente à indenização por danos morais, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; II – negar provimento ao agravo, em relação ao tema referente à justa causa, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista; III - negar provimento ao agravo, em relação ao tema referente à indenização por danos morais, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025.         JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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