Thiago Borges Ribeiro Fernandez
Thiago Borges Ribeiro Fernandez
Número da OAB:
OAB/DF 078807
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Borges Ribeiro Fernandez possui 46 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRT5, TRT22, TRT14 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT5, TRT22, TRT14, TST, TRT3, TRT12
Nome:
THIAGO BORGES RIBEIRO FERNANDEZ
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000265-10.2023.5.09.0005 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE CURITIBA E REGIAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000265-10.2023.5.09.0005 A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/mf/bs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO. VALIDADE DO ACORDO CELEBRADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal Regional asseverou que “a transação extrajudicial formalizada pelos substituídos perante Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) não possui eficácia liberatória plena, porquanto a ‘Comissão de Conciliação Voluntária não se confunde com a Comissão de Conciliação Prévia, regulamentada pelo art. 625-A e seguintes da CLT’, de modo que inviável o reconhecimento da validade do acordo celebrado perante referida Comissão, autorizando-se, contudo o abatimento dos valores percebidos pelo substituído extrajudicialmente”. 2. A decisão proferida pela Corte a quo está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139, 2.160 e 2.237 (sessão realizada em 01/08/2018), consignado na ementa da ADI 2.237/DF, no sentido de que: "A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a "eficácia liberatória geral", prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas”. Também está de acordo com a posição da SDI-I desta Corte Superior. 3. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000265-10.2023.5.09.0005, em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL S.A e é AGRAVADO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE CURITIBA E REGIAO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento aos recursos de revista. Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: . 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.237/DF. O Recorrente alega a decisão da Turma desrespeitou o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.237-DF, por meio da qual a Suprema Corte reconheceu a eficácia liberatória das parcelas descritas em acordo firmado perante Comissão de Conciliação Voluntária e, dessa forma, a única hipótese de não reconhecimento do termo conciliatório será no caso da existência de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso dos autos. Requer sejam excluídos dos cálculos periciais os períodos constantes no acordo firmado entre o Recorrente e a substituída Exequente, em razão da quitação das parcelas descritas no termo conciliatório, ressaltando que não há amparo legal na decisão que determina apenas o abatimento dos valores pagos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A transação entre as partes é meio lícito de extinção do litígio, cumprindo observar as seguintes disposições do Código Civil a respeito: (...) Em caso que a transação se dá com assistência do Sindicato representante da categoria do autor, perante Comissão de Conciliação, cuja instituição (autorizada, no caso, por norma coletiva) é prevista no art. 625-A, da CLT, tendo previsão legal de eficácia liberatória ao termo de conciliação firmado perante essas, na forma do art. 625-E, parágrafo único (ART. 625... Parágrafo único, a conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas). A respeito limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2237/DF: (...) Nada obstante, ressalvado o entendimento deste Relator, esta Seção Especializada consolidou entendimento no sentido de que a transação extrajudicial formalizada pelos substituídos perante Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) não possui eficácia liberatória plena, porquanto a "Comissão de Conciliação Voluntária não se confunde com a Comissão de Conciliação Prévia, regulamentada pelo art. 625-A e seguintes da CLT", de modo que inviável o reconhecimento da validade do acordo celebrado perante referida Comissão, autorizando-se, contudo o abatimento dos valores percebidos pelo substituído extrajudicialmente. (...) De outro lado, na hipótese, a despeito do entendimento deste Relator anteriormente destacado, infere-se que a transação realizada perante a Comissão de Conciliação Voluntária (Sindicato de São Luiz Gonzaga - RS) pela substituída Sonia Mara Toporovicz , abrangeu a quitação das 7ª e 8ª horas "de jornada de trabalho de comissionado nas funções de Auxiliar Administrativo e Assistente", compreendendo o período de 12.08.2010 a 12.07.2015, período em que a substituída encontrava-se lotada em Curitiba/PR, ou seja, sob representação sindical distinta daquele com atuação no local de prestação de serviço do período objeto da transação. (...) Por todo exposto, reforma-se para determinar a apuração dos valores devidos em favor da substituída SONIA MARA TOPOROVICZ DE LIMA, autorizando-se o abatimento dos valores percebidos na transação realizada perante a Comissão de Conciliação Voluntária (Sindicato de São Luiz Gonzaga - RS). (...)" Não é possível aferir violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 102, §2º da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima destacados, não se vislumbra potencial contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.237/DF Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado afirma que o recurso de revista comportava processamento. Afirma que “a decisão recorrida desconsiderou a eficácia liberatória das parcelas descritas em acordo firmado perante Comissão de Conciliação Voluntária, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.237/DF”. Aponta violação ao art. 5º, II e XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal e 625 da CLT. Ao exame. O Tribunal Regional asseverou que “a transação extrajudicial formalizada pelos substituídos perante Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) não possui eficácia liberatória plena, porquanto a ‘Comissão de Conciliação Voluntária não se confunde com a Comissão de Conciliação Prévia, regulamentada pelo art. 625-A e seguintes da CLT’, de modo que inviável o reconhecimento da validade do acordo celebrado perante referida Comissão, autorizando-se, contudo o abatimento dos valores percebidos pelo substituído extrajudicialmente”. Ressaltou que “a transação realizada perante a Comissão de Conciliação Voluntária (Sindicato de São Luiz Gonzaga - RS) pela substituída Sonia Mara Toporovicz , abrangeu a quitação das 7ª e 8ª horas ‘de jornada de trabalho de comissionado nas funções de Auxiliar Administrativo e Assistente’, compreendendo o período de 12.08.2010 a 12.07.2015, período em que a substituída encontrava-se lotada em Curitiba/PR, ou seja, sob representação sindical distinta daquele com atuação no local de prestação de serviço do período objeto da transação”. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. O entendimento da Corte de origem está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139, 2.160 e 2.237 (sessão realizada em 01/08/2018), consignado na ementa da ADI 2.237/DF, no sentido de que: "A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a "eficácia liberatória geral", prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. A voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas". Também está de acordo com a posição da SDI-I desta Corte Superior. Eis alguns arestos que explicitam tal tese: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA. SUSPEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Agravo de instrumento provido, ante possível má aplicação da Súmula 330 desta Corte. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. No julgamento conjunto das ADI' s 2139, 2160 e 2237, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 625-E da CLT, adotando o entendimento de que a "eficácia liberatória geral", prevista na regra do parágrafo único do citado artigo, diz respeito às parcelas e aos respectivos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não resultando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. Ante a decisão do STF, a jurisprudência desta Corte foi atualizada, seguindo o entendimento proferido pela Suprema Corte. Assim, o Regional, ao restringir a quitação decorrente do acordo firmado perante a CCP às parcelas discriminadas no termo de conciliação, decidiu em dissonância com a nova jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à realização de demonstração analítica entre os fundamentos da decisão recorrida e o alegado dissenso jurisprudencial, substrato único do presente recurso, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-50-77.2013.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. SÚMULA 330/TST. O Tribunal Regional, a partir das premissas fáticas, registrou que o acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia não é dotado de eficácia liberatória geral, açambarcando apenas os valores de cada parcela trabalhista nele discriminados. Assim, concluiu pelo direito do autor ao pagamento das diferenças subsistentes da rescisão contratual, relacionadas às ressalvas consignadas no TRCT incrustado aos autos. Diante do quadro fático, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a Súmula nº 330/TST. Alinhado com a referida Súmula, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência notória e atual da Superior Corte Trabalhista. Isso obsta a ascensão do apelo sob quaisquer alegações, nos termos da norma do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST. (...) (AIRR-1001730-74.2016.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA . NOVA INTERPRETAÇÃO DADA À MATÉRIA PELO STF . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema "eficácia do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia", dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 330/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA . NOVA INTERPRETAÇÃO DADA À MATÉRIA PELO STF. A interpretação dada ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, é no sentido de que " a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas " (DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019). Essa nova e adequada interpretação do Plenário do STF sobre o tema, portanto, afasta a leitura restritiva e de quitação geral do termo de conciliação lavrado pela CCP, adotada até então pela SBDI-1/TST - decisão que era seguida por esta 3ª Turma por estrito respeito ao Órgão Colegiado de uniformização de jurisprudência das oito Turmas do TST. Com efeito, o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo parcelas nem sequer mencionadas no termo de quitação firmado perante a CCP. Não se trata de negar validade ao termo de conciliação. Mas a transação capaz de autorizar a extinção do processo pressupõe acordo homologado em Juízo (art. 831, parágrafo único, da CLT), entendimento já pacificado nesta Corte Superior Trabalhista pela Súmula 100, V, e pela OJ 132 da SBDI-2, ambas do TST. Releva destacar que os princípios da irrenunciabilidade e da indisponibilidade, inatos aos direitos laborais, constituem, talvez, o veículo principal utilizado pelo Direito do Trabalho para tentar igualar, no plano jurídico, a assincronia clássica existente entre os sujeitos da relação socioeconômica de emprego. Para a ordem justrabalhista, não serão válidas quer a renúncia quer a transação que impliquem, objetivamente, prejuízos ao trabalhador (art. 468, caput , CLT). A indisponibilidade de direitos trabalhistas pelo empregado constitui regra geral no Direito Individual do Trabalho do País, estando subjacente a, pelo menos, três relevantes dispositivos celetistas: art. 9º, art. 444, caput , e art. 468, caput . Isso significa que o trabalhador, quer por ato individual (renúncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, sendo nulo o ato dirigido a esse despojamento. Em suma: os ajustes feitos no sentido de preconizar o despojamento de direitos assegurados por lei não podem produzir quaisquer efeitos, considerando também destituída de validade e eficácia a aquiescência manifestada pelo empregado nesse sentido, ainda que, objetivamente, não tenha havido vícios na manifestação volitiva. Reitere-se que a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal é nesse sentido: " a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas " (DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019). Nesse panorama, a quitação dada pelo empregado perante a Comissão de Conciliação Prévia não tem o alcance de quitação plena e irrestrita, tendo em vista os princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Efeitos absolutos e irrestritos ao documento rescisório extrajudicial atentam não só contra a regra e princípio da indisponibilidade de direitos como também do amplo acesso à jurisdição. Na hipótese , a Corte de origem reformou a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a eficácia liberatória geral do termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Assim, por estar a decisão regional em dissonância com o entendimento acima exposto, deve o recurso ser conhecido e provido para, afastada a eficácia liberatória do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-13241-69.2017.5.15.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/11/2020). A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao texto constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Incabível a apontada violação ao art. 625 da CLT, pois a teor da Súmula 266 do TST, é inviável a configuração de ofensa a disposição de lei ordinária em sede de recurso de revista em processo em fase de execução. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000265-10.2023.5.09.0005 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE CURITIBA E REGIAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000265-10.2023.5.09.0005 A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/mf/bs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO. VALIDADE DO ACORDO CELEBRADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal Regional asseverou que “a transação extrajudicial formalizada pelos substituídos perante Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) não possui eficácia liberatória plena, porquanto a ‘Comissão de Conciliação Voluntária não se confunde com a Comissão de Conciliação Prévia, regulamentada pelo art. 625-A e seguintes da CLT’, de modo que inviável o reconhecimento da validade do acordo celebrado perante referida Comissão, autorizando-se, contudo o abatimento dos valores percebidos pelo substituído extrajudicialmente”. 2. A decisão proferida pela Corte a quo está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139, 2.160 e 2.237 (sessão realizada em 01/08/2018), consignado na ementa da ADI 2.237/DF, no sentido de que: "A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a "eficácia liberatória geral", prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas”. Também está de acordo com a posição da SDI-I desta Corte Superior. 3. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000265-10.2023.5.09.0005, em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL S.A e é AGRAVADO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE CURITIBA E REGIAO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento aos recursos de revista. Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: . 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.237/DF. O Recorrente alega a decisão da Turma desrespeitou o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.237-DF, por meio da qual a Suprema Corte reconheceu a eficácia liberatória das parcelas descritas em acordo firmado perante Comissão de Conciliação Voluntária e, dessa forma, a única hipótese de não reconhecimento do termo conciliatório será no caso da existência de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso dos autos. Requer sejam excluídos dos cálculos periciais os períodos constantes no acordo firmado entre o Recorrente e a substituída Exequente, em razão da quitação das parcelas descritas no termo conciliatório, ressaltando que não há amparo legal na decisão que determina apenas o abatimento dos valores pagos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A transação entre as partes é meio lícito de extinção do litígio, cumprindo observar as seguintes disposições do Código Civil a respeito: (...) Em caso que a transação se dá com assistência do Sindicato representante da categoria do autor, perante Comissão de Conciliação, cuja instituição (autorizada, no caso, por norma coletiva) é prevista no art. 625-A, da CLT, tendo previsão legal de eficácia liberatória ao termo de conciliação firmado perante essas, na forma do art. 625-E, parágrafo único (ART. 625... Parágrafo único, a conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas). A respeito limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2237/DF: (...) Nada obstante, ressalvado o entendimento deste Relator, esta Seção Especializada consolidou entendimento no sentido de que a transação extrajudicial formalizada pelos substituídos perante Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) não possui eficácia liberatória plena, porquanto a "Comissão de Conciliação Voluntária não se confunde com a Comissão de Conciliação Prévia, regulamentada pelo art. 625-A e seguintes da CLT", de modo que inviável o reconhecimento da validade do acordo celebrado perante referida Comissão, autorizando-se, contudo o abatimento dos valores percebidos pelo substituído extrajudicialmente. (...) De outro lado, na hipótese, a despeito do entendimento deste Relator anteriormente destacado, infere-se que a transação realizada perante a Comissão de Conciliação Voluntária (Sindicato de São Luiz Gonzaga - RS) pela substituída Sonia Mara Toporovicz , abrangeu a quitação das 7ª e 8ª horas "de jornada de trabalho de comissionado nas funções de Auxiliar Administrativo e Assistente", compreendendo o período de 12.08.2010 a 12.07.2015, período em que a substituída encontrava-se lotada em Curitiba/PR, ou seja, sob representação sindical distinta daquele com atuação no local de prestação de serviço do período objeto da transação. (...) Por todo exposto, reforma-se para determinar a apuração dos valores devidos em favor da substituída SONIA MARA TOPOROVICZ DE LIMA, autorizando-se o abatimento dos valores percebidos na transação realizada perante a Comissão de Conciliação Voluntária (Sindicato de São Luiz Gonzaga - RS). (...)" Não é possível aferir violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 102, §2º da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima destacados, não se vislumbra potencial contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.237/DF Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado afirma que o recurso de revista comportava processamento. Afirma que “a decisão recorrida desconsiderou a eficácia liberatória das parcelas descritas em acordo firmado perante Comissão de Conciliação Voluntária, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.237/DF”. Aponta violação ao art. 5º, II e XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal e 625 da CLT. Ao exame. O Tribunal Regional asseverou que “a transação extrajudicial formalizada pelos substituídos perante Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) não possui eficácia liberatória plena, porquanto a ‘Comissão de Conciliação Voluntária não se confunde com a Comissão de Conciliação Prévia, regulamentada pelo art. 625-A e seguintes da CLT’, de modo que inviável o reconhecimento da validade do acordo celebrado perante referida Comissão, autorizando-se, contudo o abatimento dos valores percebidos pelo substituído extrajudicialmente”. Ressaltou que “a transação realizada perante a Comissão de Conciliação Voluntária (Sindicato de São Luiz Gonzaga - RS) pela substituída Sonia Mara Toporovicz , abrangeu a quitação das 7ª e 8ª horas ‘de jornada de trabalho de comissionado nas funções de Auxiliar Administrativo e Assistente’, compreendendo o período de 12.08.2010 a 12.07.2015, período em que a substituída encontrava-se lotada em Curitiba/PR, ou seja, sob representação sindical distinta daquele com atuação no local de prestação de serviço do período objeto da transação”. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. O entendimento da Corte de origem está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139, 2.160 e 2.237 (sessão realizada em 01/08/2018), consignado na ementa da ADI 2.237/DF, no sentido de que: "A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a "eficácia liberatória geral", prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. A voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas". Também está de acordo com a posição da SDI-I desta Corte Superior. Eis alguns arestos que explicitam tal tese: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA. SUSPEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Agravo de instrumento provido, ante possível má aplicação da Súmula 330 desta Corte. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. No julgamento conjunto das ADI' s 2139, 2160 e 2237, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 625-E da CLT, adotando o entendimento de que a "eficácia liberatória geral", prevista na regra do parágrafo único do citado artigo, diz respeito às parcelas e aos respectivos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não resultando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. Ante a decisão do STF, a jurisprudência desta Corte foi atualizada, seguindo o entendimento proferido pela Suprema Corte. Assim, o Regional, ao restringir a quitação decorrente do acordo firmado perante a CCP às parcelas discriminadas no termo de conciliação, decidiu em dissonância com a nova jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à realização de demonstração analítica entre os fundamentos da decisão recorrida e o alegado dissenso jurisprudencial, substrato único do presente recurso, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-50-77.2013.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. SÚMULA 330/TST. O Tribunal Regional, a partir das premissas fáticas, registrou que o acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia não é dotado de eficácia liberatória geral, açambarcando apenas os valores de cada parcela trabalhista nele discriminados. Assim, concluiu pelo direito do autor ao pagamento das diferenças subsistentes da rescisão contratual, relacionadas às ressalvas consignadas no TRCT incrustado aos autos. Diante do quadro fático, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a Súmula nº 330/TST. Alinhado com a referida Súmula, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência notória e atual da Superior Corte Trabalhista. Isso obsta a ascensão do apelo sob quaisquer alegações, nos termos da norma do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST. (...) (AIRR-1001730-74.2016.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA . NOVA INTERPRETAÇÃO DADA À MATÉRIA PELO STF . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema "eficácia do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia", dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 330/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA . NOVA INTERPRETAÇÃO DADA À MATÉRIA PELO STF. A interpretação dada ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, é no sentido de que " a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas " (DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019). Essa nova e adequada interpretação do Plenário do STF sobre o tema, portanto, afasta a leitura restritiva e de quitação geral do termo de conciliação lavrado pela CCP, adotada até então pela SBDI-1/TST - decisão que era seguida por esta 3ª Turma por estrito respeito ao Órgão Colegiado de uniformização de jurisprudência das oito Turmas do TST. Com efeito, o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo parcelas nem sequer mencionadas no termo de quitação firmado perante a CCP. Não se trata de negar validade ao termo de conciliação. Mas a transação capaz de autorizar a extinção do processo pressupõe acordo homologado em Juízo (art. 831, parágrafo único, da CLT), entendimento já pacificado nesta Corte Superior Trabalhista pela Súmula 100, V, e pela OJ 132 da SBDI-2, ambas do TST. Releva destacar que os princípios da irrenunciabilidade e da indisponibilidade, inatos aos direitos laborais, constituem, talvez, o veículo principal utilizado pelo Direito do Trabalho para tentar igualar, no plano jurídico, a assincronia clássica existente entre os sujeitos da relação socioeconômica de emprego. Para a ordem justrabalhista, não serão válidas quer a renúncia quer a transação que impliquem, objetivamente, prejuízos ao trabalhador (art. 468, caput , CLT). A indisponibilidade de direitos trabalhistas pelo empregado constitui regra geral no Direito Individual do Trabalho do País, estando subjacente a, pelo menos, três relevantes dispositivos celetistas: art. 9º, art. 444, caput , e art. 468, caput . Isso significa que o trabalhador, quer por ato individual (renúncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, sendo nulo o ato dirigido a esse despojamento. Em suma: os ajustes feitos no sentido de preconizar o despojamento de direitos assegurados por lei não podem produzir quaisquer efeitos, considerando também destituída de validade e eficácia a aquiescência manifestada pelo empregado nesse sentido, ainda que, objetivamente, não tenha havido vícios na manifestação volitiva. Reitere-se que a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal é nesse sentido: " a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas " (DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019). Nesse panorama, a quitação dada pelo empregado perante a Comissão de Conciliação Prévia não tem o alcance de quitação plena e irrestrita, tendo em vista os princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Efeitos absolutos e irrestritos ao documento rescisório extrajudicial atentam não só contra a regra e princípio da indisponibilidade de direitos como também do amplo acesso à jurisdição. Na hipótese , a Corte de origem reformou a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a eficácia liberatória geral do termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Assim, por estar a decisão regional em dissonância com o entendimento acima exposto, deve o recurso ser conhecido e provido para, afastada a eficácia liberatória do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-13241-69.2017.5.15.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/11/2020). A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao texto constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Incabível a apontada violação ao art. 625 da CLT, pois a teor da Súmula 266 do TST, é inviável a configuração de ofensa a disposição de lei ordinária em sede de recurso de revista em processo em fase de execução. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE CURITIBA E REGIAO
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1001042-74.2022.5.02.0015 AGRAVANTE: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001042-74.2022.5.02.0015 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO (BANCO DO BRASIL S.A.). AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado - Banco do Brasil - com fulcro no item IV da Súmula 331/TST, ou seja, não dirimiu a controvérsia sob a ótica da arguida condição de ente público, tampouco sob o prisma da diretriz do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, deixando se pronunciar sob a existência de efetiva fiscalização no caso concreto, de maneira que carece a matéria do necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 297/TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001042-74.2022.5.02.0015, em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL S.A. e são AGRAVADAS RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA e JOZIANE DE PAULA ANTENOR. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: (...) Recurso de: BANCO DO BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 16/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/04/2024 - id. c152557). Regular a representação processual,id. cc38f64. Satisfeito o preparo (id(s). 5f8b020 e d39aa75). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, e da Súmula 333, do TST. Nesse sentido: "[[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [[...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Na minuta de agravo interno, o Banco do Brasil reitera a tese de que não pode ser responsabilizado subsidiariamente, por ser ente integrante da Administração Pública, e não ter incorrido em culpa. Sustenta contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 246. Ao exame. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado, com fulcro exclusivamente no item IV da Súmula 331/TST, ou seja, não dirimiu a controvérsia sob a ótica da arguida condição de ente público, tampouco sob o prisma da diretriz do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, deixando se pronunciar sob a existência de efetiva fiscalização no caso concreto, de maneira que carece a matéria do necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1001042-74.2022.5.02.0015 AGRAVANTE: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001042-74.2022.5.02.0015 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO (BANCO DO BRASIL S.A.). AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado - Banco do Brasil - com fulcro no item IV da Súmula 331/TST, ou seja, não dirimiu a controvérsia sob a ótica da arguida condição de ente público, tampouco sob o prisma da diretriz do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, deixando se pronunciar sob a existência de efetiva fiscalização no caso concreto, de maneira que carece a matéria do necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 297/TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001042-74.2022.5.02.0015, em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL S.A. e são AGRAVADAS RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA e JOZIANE DE PAULA ANTENOR. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: (...) Recurso de: BANCO DO BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 16/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/04/2024 - id. c152557). Regular a representação processual,id. cc38f64. Satisfeito o preparo (id(s). 5f8b020 e d39aa75). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, e da Súmula 333, do TST. Nesse sentido: "[[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [[...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Na minuta de agravo interno, o Banco do Brasil reitera a tese de que não pode ser responsabilizado subsidiariamente, por ser ente integrante da Administração Pública, e não ter incorrido em culpa. Sustenta contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 246. Ao exame. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado, com fulcro exclusivamente no item IV da Súmula 331/TST, ou seja, não dirimiu a controvérsia sob a ótica da arguida condição de ente público, tampouco sob o prisma da diretriz do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, deixando se pronunciar sob a existência de efetiva fiscalização no caso concreto, de maneira que carece a matéria do necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0001216-39.2017.5.09.0029 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) AGRAVADO: NORTON BAUER E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001216-39.2017.5.09.0029 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/frpc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A alteração unilateral procedida pelo reclamado, mesmo que por meio de norma coletiva ou adesão ao PAT, não pode atingir o funcionário anteriormente admitido, situação do reclamante, admitido em 1979, por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no artigo 468 da CLT e do respeito ao direito adquirido, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mantendo-se o caráter salarial da parcela e sendo devidos os reflexos em todas as verbas de natureza salarial. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001216-39.2017.5.09.0029, em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA e é AGRAVADO NORTON BAUER. O reclamado interpõe agravo, às págs. 3.527-3.539, contra a decisão deste Relator, de págs. 3.182-3.203, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Sem apresentação de contraminuta, conforme certificado à pág. 3.550. É o relatório. V O T O Mediante a decisão monocrática de págs. XXXXXXXX, o agravo de instrumento/recurso de revista do ...... foi desprovido/não conhecido. A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1.PRESCRIÇÃO TOTAL. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO REENQUADRAMENTO. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. 2.TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs 586.453 e 583.050. 3.TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 4.TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NATUREZA SALARIAL DA PARCELA EM JUÍZO. REFLEXOS SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA Nº 362, ITEM II, DO TST. 5.TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo reclamado às págs. 3.157-3.176 e ausentes pelo reclamante. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “RECURSO DE: NORTON BAUER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2020 - fl./Id. 2948; recurso apresentado em 14/09/2020 - fl./Id. 3031). Representação processual regular (fl./Id.15). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9º, 442, 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente insiste na prescrição parcial da pretensão de diferenças salariais decorrentes dos interstícios, eis que a violação seria decorrente de ‘inobservância do pactuado’, e não alteração. O Acórdão (‘em decorrência do caráter vinculante das Súmulas e Teses Prevalecentes regionais, declara-se que a prescrição aplicável à redução dos percentuais aplicáveis aos interstícios promocionais é total, assim como decidiu a r. sentença ‘)encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, os precedentes da SBDI-1daquela Corte, retratados na seguintes ementas: ‘AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA N.º 214 DO TST. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. ‘ INTERSTÍCIOS’. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N.º 294 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. 1. Em decorrência da aplicação analógica do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, opera se a preclusão no tocante à pretensão veiculada no Agravo, no sentido de demonstrar contrariedade à Súmula n.º 214 do TST - relacionada à discussão acerca da irrecorribilidade imediata do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho - , se a Presidência da Turma do TST, no exame da admissibilidade dos Embargos, silencia a respeito da questão. Na vigência do CPC de 2015, cabia à parte interpor Embargos de Declaração, visando instar a Presidência da Turma a manifestar-se a respeito da alegada contrariedade à Súmula n.º 214 do TST, suscitada originalmente nos Embargos. Não o fazendo no momento processual oportuno, resulta inviável o exame da matéria em sede de Agravo. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que, nos termos da diretriz sufragada na Súmula n.º 294 do TST, incide a prescrição total no que tange ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos denominados ‘interstícios’ - reajustes percentuais sobre os níveis de ascensão no Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil, alterados unilateralmente em 1997. Pacificação do entendimento segundo o qual se cuida de vantagem não prevista em lei, alterada mediante ato único do empregador. Precedentes da SBDI-1 do TST. 3. Agravo a que se nega provimento, ante a conformidade da decisão denegatória de seguimento dos Embargos com a norma do artigo 894, § 2º, da CLT.’ (Processo: Ag-E-RR - 336-36.2015.5.06.0341 Data de Julgamento: 10/09/2020, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/09/2020.) ‘AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL S/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. SÚMULA 294 DO TST. Nos termos da jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do Brasil S/A, prevendo a redução do percentual de promoções. Assim, além de não contrariada a Súmula 294 do TST, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.’ (Processo: Ag-E-ED-ARR - 923-36.2014.5.04.0701 Data de Julgamento: 23/04/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT.) Com amparo na Súmula nº 333 do TST, denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (págs. 3.053-3.055, grifou-se). O reclamante reitera os argumentos apresentados nas razões de recurso de revista e sustenta que, em seu apelo, foram demonstrados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Sustenta que deve ser afastada a prescrição total relativa à pretensão de diferenças salariais decorrentes dos interstícios ao argumento de que “se tratam de parcelas de natureza salarial, DE TRATO SUCESSIVO, que se renovam mês a mês, nos termos do que esclarece o artigo 457 da CLT" (pág. 3.151). Aponta violação dos artigos 9º, 442, 444, 457 e 468 da CLT e 7º, incisos VI e XXIX da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses. No intuito de observar o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, a parte transcreveu, em suas razões de recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão recorrido: “(...) A questão concernente à prescrição da pretensão concernente a diferenças salariais pela redução dos percentuais aplicáveis aos interstícios promocionais dos empregados do Banco do Brasil S/A já foi sucessiva e reiteradamente decidida por esta E. Turma, que firmou o entendimento quanto à prescrição total na espécie, uma vez que a lesão ao direito - consubstanciada na supressão da parcela - seria recorrente a cada mês em que não realizado o pagamento. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 7 deste TRT da 9ª Região, acerca dos interstícios: "BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS INTERSTÍCIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I - ANUÊNIOS- Os adicionais por tempo de serviço dos funcionários do Banco do Brasil S.A. denominados anuênios, são parcelas salariais originariamente contratadas, previstas nas normas regulamentares internas da empresa, que eram habitualmente pagas, e a sua supressão, efetuada pelo empregador em 01.09.1999, constitui lesão prejudicial que se renova a cada mês em que não foi paga a parcela, razão pela qual a prescrição aplicável é a parcial. II - INTERSTÍCIOS- A redução dos percentuais aplicáveis aos interstícios promocionais, para o percentual único de 3%, decorre de uma alteração do pactuado, que foi efetuada pelo Banco do Brasil por ato único em 1o.08.1997 (Carta Circular no 97/0493), sendo este o marco inicial da incidência da prescrição total quanto a verba. Precedentes: RO-0001822-59.2014.5.09.0195, RO-0001809- 78.2013.5.09.0071 Com efeito, em decorrência do caráter vinculante das Súmulas e Teses Prevalecentes regionais, declara-se que a prescrição aplicável à redução dos percentuais aplicáveis aos interstícios promocionais é total, assim como decidiu a r. sentença.” (págs. 2.903 e 2.904, grifou-se). Ao exame. Verifica-se que o pleito inicial de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento refere-se à alteração dos critérios de promoção por ato único do empregador. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrentes de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Eis o teor do verbete referido: "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." No mesmo sentido, transcrevem-se os seguintes precedentes desta Corte superior: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES. A decisão está em conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, uma vez que, tratando-se de parcela não prevista em lei ou no contrato, incide a Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RRAg-ARR-800-86.2017.5.09.0024, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023). "INVERTE-SE A ORDEM DE ANÁLISE DOS RECURSOS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES. A decisão está em conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, uma vez que, tratando-se de parcela não prevista em lei ou no contrato, incide a compreensão da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-100897-71.2016.5.01.0018, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES CONSTANTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. BANCO DO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No pertinente aos interstícios de promoções, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que a pretensão de diferenças decorrentes da supressão, a partir de 1997, com a edição da Carta Circular nº 493/97 do Banco do Brasil, dos percentuais de 12% a 16% aplicáveis entre os níveis atrai a incidência da prescrição total à pretensão de diferenças. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-628-64.2016.5.05.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. SÚMULA 294 DO TST. Ao considerar aplicável a prescrição parcial à hipótese dos autos, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, no sentido da incidência da prescrição total à espécie, na forma da primeira parte da Súmula 294/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-20036-91.2017.5.04.0661, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DOS INTERSTÍCIOS. SÚMULA 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que os critérios de promoção pleiteados na presente ação foram alterados por ato único do empregador, reduzindo a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total, Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-274-54.2022.5.07.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023). "[...] DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS E PERCENTUAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. A Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, ao pronunciar a prescrição total da pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios para concessão das promoções, atinentes a interstícios e percentuais, uma vez que a referida parcela não é assegurada por preceito de lei. 2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-ED-ED-RR-1396-07.2010.5.04.0331, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, in DEJT 13.9.2019). "BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de promoções estabelecidos pela carta circular nº 493/97, que reduziu a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%, trata-se de alteração do pactuado, por ato único do empregador, sujeitando-se, portanto, à prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ARR-904-02.2011.5.15.0031, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 6.9.2019). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL S/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. SÚMULA 294 DO TST. Nos termos da jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do Brasil S/A, prevendo a redução do percentual de promoções. Assim, além de não contrariada a Súmula 294 do TST, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (Ag-E-ARR-232100-34.2009.5.12.0039, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, in DEJT 23.8.2019). "AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrentes de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Logo, os argumentos expendidos no agravo regimental não são suficientes para desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, pela qual se denegou seguimento aos embargos porque não demonstrada a alegada contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental desprovido." (Ag-E-Ag-RR-158500-70.2007.5.09.0091, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 7.6.2019) Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao adotar a prescrição totas ao pleito de diferenças salariais decorrentes dos interstícios, proferiu decisão em perfeita consonância com a Súmula nº 294 desta Corte. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2020 - fl./Id. 2948; recurso apresentado em 14/09/2020 - fl./Id. 2961). Representação processual regular (fl./Id.2884, 2886). Preparo satisfeito(fls./Ids. 2917, 3027 e 3028). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; artigo 114; artigo 202 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015. A parte, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica o seguinte trecho da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: ‘Evidencia-se que a pretensão do autor não é a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas a condenação da empregadora a verter contribuições ao plano em decorrência de verbas salariais reconhecidas na presente demanda. A instituição que firmou o contrato para complementação de aposentadoria do autor (PREVI) sequer figura como parte nos presentes autos, até porque o direito que se busca refere-se à obrigação contraída pelo Banco do Brasil S/A e proveniente de norma regulamentar da ré, nada tendo relação com entidades de previdência privada ou pedido de complementação de aposentadoria. Destarte, concessa venia aos argumentos da reclamada, o pedido tem vinculação direta com o pacto laboral existente entre as partes, sendo que o fato de seus efeitos recaírem sobre complementação de aposentadoria, não afasta, por si só, a competência desta especializada para julgamento do feito. (...) Deste modo, entendo competente a Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da CF, para apreciar o pedido de diferenças de contribuições de custeio para o fundo de previdência privada, quando as verbas trabalhistas deferidas em Juízo integrem sua base de cálculo, primeiramente, porque tal obrigação cabe ao empregador, e não à entidade de previdência privada; segundo, porque referido pleito não objetiva obter complementação de aposentadoria, mas recompor a fonte de custeio e as reservas financeiras, a fim de que se possa, futuramente, buscar junto à Justiça Comum as eventuais diferenças decorrentes da integração de tais parcelas ao respectivo fundo de previdência complementar. (...) Com efeito, provejo o pedido da autora para condenar a ré a recolher as contribuições previdenciárias à PREVI correspondentes à cota parte do empregador, em seus reais valores (a diferença entre o que deveria ter sido recolhido e o que se recolheu), em todo o período imprescrito retroativo de contribuição, considerando o deferimento das parcelas salariais pleiteadas e deferidas na presente reclamatória que consistam em base de cálculo da contribuição de acordo com o regulamento do plano. Indevida, no entanto, a condenação da ré ao pagamento da cota parte correspondente ao empregado, a qual deverá ser descontada dos créditos deferidos ao autor, ex vi do disposto no art. 195 da Constituição Federal e na Súmula 368 do C. TST. Conclusão: Afasta-se a declaração de incompetência da justiça do trabalho, passando a apreciar o pedido de item ‘e’ da petição inicial e, de conseguinte, condenar a ré a recolher as contribuições previdenciárias ao PREVI correspondentes à cota parte do empregador, em seus reais valores, observada a diferença entre o que deveria ter sido recolhido e o que se recolheu, em todo o período imprescrito retroativo de contribuição, considerando as parcelas salariais pleiteadas e eventualmente deferidas na presente reclamatória e que consistam em base de cálculo da contribuição de acordo com o regulamento do plano. Reforma-se.’ O Acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, os precedentes da SDI-1daquela Corte, retratados nas seguintes ementas: ‘AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA - REFLEXOS DE PARCELAS TRABALHISTAS OBJETO DA CONDENAÇÃO NOS RECOLHIMENTOS FEITOS PELO EMPREGADOR PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. No caso, o autor não pretende a percepção da complementação de aposentadoria, tampouco diferenças salariais de tal complementação. O que ele visa é responsabilizar a empregadora, nos termos do contrato de trabalho, pelos reflexos das parcelas trabalhistas objeto da condenação no recolhimento para a entidade de previdência complementar privada. 2. Em casos como o destes autos, esta Subseção tem entendimento pacífico de que, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é efetivamente competente para examinar a presente lide, em razão da matéria, porquanto, como visto, a causa de pedir é trabalhista. 3. Nesse sentido é o precedente precursor (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022) de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, ao compreender que não se aplica ao caso o entendimento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs RE 586.453 e RE 583.050, com repercussão geral, que concluiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo do contrato de trabalho. Ocorre que, no presente caso, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas o reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, a repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo desprovido.’ (Processo: Ag-E-ED-ARR - 1282-15.2015.5.12.0026 Data de Julgamento: 16/05/2019, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019.) ‘EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PLEITEADAS NA EXORDIAL. Hipótese em que se postula o recolhimento das contribuições devidas a entidade fechada de previdência privada (PREVI), incidentes sobre os créditos trabalhistas pleiteados na exordial. Ação ajuizada exclusivamente em face do empregador, sem que conste da petição inicial qualquer pedido atinente à percepção de diferenças de complementação de aposentadoria. Inaplicabilidade da diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE-586.453/SE, cuja incidência restringe-se às ‘(...) demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria (...)’ (Tema de Repercussão Geral nº 190). Aplicação analógica da orientação cristalizada na Súmula Vinculante 53, segundo a qual ‘A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados’. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido.’ (Processo: E-ED-RR - 10318-57.2015.5.03.0018 Data de Julgamento: 14/12/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018.) Com amparo na Súmula nº 333 do TST, denego. PRESCRIÇÃO / FGTS. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 206; Súmula nº 362; Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXIX e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 19 do Código de Processo Civil de 2015; da Lei nº 6321/1976; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Eis o trecho apontado a título de prequestionamento da controvérsia: ‘Em suma, quando a pretensão da parte autora consistir no recebimento de FGTS de forma reflexa, a prescrição incidente é quinquenal (Súmula 206/TST). Por outro lado, é trintenária a prescrição quando a pretensão de recebimento de FGTS derive de pedido principal (Súmula 362/TST), desde que não supere o prazo de 5 anos contados da data do julgamento do ARExt 709.212/DF em 13/11/2014. No caso vertente, há na exordial postulação para condenação da ré ao pagamento de diferenças de FGTS como parcelas reflexas e também como parcela principal, ante o pedido para reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação. O C. TST, por meio da E. SBDI-1, tem reiteradamente entendido que se tratando de demanda em que postula o reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação, pago durante a contratualidade, a prescrição aplicável será o estabelecido na Súmula 362, pois, na espécie, o Fundo de Garantia não assume feição de parcela acessória, mas de verba principal, apta a afastar a incidência da Súmula 206 do TST.’ Em tópico distinto, mas conexo, postula seja declarada a prescrição da pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação ou, sucessivamente, seja afastada sua natureza salarial. Diante do pressuposto fático delineado no acórdão (‘No caso dos autos, o próprio réu assevera em contestação que a previsão normativa afeta à natureza jurídica do auxílio-alimentação foi modificada em 1987 (cláusula quarta, fls. 749, quando incluída em convenção coletiva menção expressa prevendo a natureza indenizatória da verba (cláusula 4ª, ACT, fls. 1628). Incontroverso ainda que o Banco não tenha aderido ao PAT desde antes do início do contrato de trabalho, pois a informação constante nos autos é que ocorrera em 1992.’), não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com as Súmulas nºs 241 e 362, com a OJ nº 413 da SBDI-I e com a jurisprudência reiterada do TST. A título exemplificativo: ‘AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS. NATUREZA JURÍDICA ALTERADA. PRESCRIÇÃO. 1. A eg. Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista para ‘declarar prescrito o direito de ação do Reclamante quanto ao auxílio-alimentação’, nos termos da Súmula nº 294 do TST. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a transmudação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porque a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetuar a integração da parcela no cálculo da remuneração. Precedentes da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido.’ ( Processo: E-ED-RR - 856300-36.2007.5.12.0036 Data de Julgamento: 06/12/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018.) ‘AGRAVO - EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS E REGULAMENTARES - LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. Tendo sido registrado no acórdão embargado que a pretensão referente ao auxílio-alimentação não decorre de ato único consistente na supressão do benefício, e sim de ato lesivo sucessivo, referente ao descumprimento de normas coletivas e regulamentares, que se renova mês a mês, o entendimento sobre a incidência da prescrição parcial não contraria a Súmula nº 294 do TST, sendo inaplicável à hipótese o entendimento nela contido. Agravo desprovido.’ (Processo: Ag-E-ED-ARR - 10002-67.2015.5.09.0021 Data de Julgamento: 17/05/2018, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018.) ‘RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - FGTS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO - RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL A C. SDI-1 firmou o entendimento de ser trintenária a prescrição das diferenças do recolhimento do FGTS, decorrentes do valor do auxílio-alimentação recebido durante o contrato, conforme o item II da Súmula nº 362 do TST, ainda que o reconhecimento da natureza salarial da verba tenha ocorrido em juízo. Embargos conhecidos e providos.’ (Processo: E-ED-RR - 1432-24.2011.5.06.0019 Data de Julgamento: 15/08/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.) ‘PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DESTA CORTE. A controvérsia cinge-se a definir se é aplicável a prescrição trintenária ou quinquenal do pedido de incidência do FGTS sobre o auxílio-alimentação pago durante a contratualidade. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há falar que o FGTS, neste caso, seja parcela acessória do auxílio-alimentação, pois não se trata de reflexos de FGTS incidente sobre parcela deferida em ação, cuja prescrição segue a sorte da parcela principal, nos termos da Súmula nº 206 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, considerando-se que, no caso destes autos, o auxílio-alimentação foi pago durante a contratualidade, é inaplicável a prescrição de que trata a Súmula n° 206 do TST, a qual alcança somente as pretensões de depósitos do FGTS incidentes sobre parcelas não pagas durante o contrato de trabalho e já alcançadas pela prescrição. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 15, caput, da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 desta Corte, todas as parcelas de natureza salarial integram a base de cálculo do FGTS, razão pela qual são devidos os depósitos do FGTS sobre o auxílio-alimentação pago durante a contratualidade. Logo, considerando-se que não há falar em acessoriedade entre os depósitos em questão e a pretensão requerida nesta ação, isto é, o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação pago durante o contrato de trabalho, incide, então, a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362, item II, desta Corte. Insta esclarecer, no tocante à referida súmula, que a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária prevista no artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, em razão da interpretação dada ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, foi modulada pela Corte suprema, de maneira a não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Logo, o prazo prescricional quinquenal não se aplica às demandas cuja prescrição tenha iniciado antes desse julgamento, hipótese dos autos. Embargos conhecidos e providos.’ (Processo: E-ED-RR - 1359-82.2010.5.03.0015 Data de Julgamento: 16/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018.) Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à CRFB/88. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da CRFB/88 e da legislação federal, contrariedade a enunciado de orientação jurisprudencial ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Reitera-se, por oportuno, que a decisão está em harmonia, também, com a súmula nº 51, I, do TST, sendo vedada a rediscussão do quadro fático, por força da Súmula nº 126 também daquele Tribunal. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (págs. 3.055-3.059, grifou-se). Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “Competência da Justiça do Trabalho - PREVI Consta da r. sentença: ‘II - Incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de complementação de aposentadoria Pugna o autor pelo recolhimento dos valores relativos ao salário de contribuição para a PREVI, decorrentes das verbas postuladas nesta ação. Argui o réu a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de complementação de aposentadoria privada, face à declaração pelo C. STF, nos REs 586453 e 583050, de que a matéria relativa à previdência complementar privada possui natureza previdenciária ou mesmo civil, sendo competente a Justiça Comum. Com efeito, com reconhecimento de repercussão geral, em 20-2-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente, decidiu pela competência da Justiça Comum estadual para o julgamento das ações decorrentes de contrato de previdência complementar privada, como é o caso em análise. Observem-se as seguintes ementas: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPERCUSSÃO DAS VERBAS PLEITEADAS NO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A respeito do tema, prevalece neste Colegiado o entendimento pela incompetência da Justiça Trabalhista mesmo na hipótese de as contribuições decorrerem do contrato de trabalho, vigente ou encerrado, porque a integração das verbas envolveria a análise das regras contidas no regulamento de previdência complementar, de modo a não afastar a sujeição do caso aos limites expostos na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes. Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. (TRT-PR-01488-2014-585-09-00-8-ACO-08909-2018 - 7ª TURMA, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, Publicado no DEJT em 29-05-2018). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EM PROL DA ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA. Conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 586.453, reconhece-se a competência material da Justiça Comum para o julgamento das lides sobre complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada, ainda que vinculada ao contrato de emprego. Também, houve modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista para a execução de todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até 20.02.2013, o que não é o caso dos autos. Sentença que se mantém. (TRT-PR-40289-2015-015-09-00-4-ACO-04029-2018 - 6ª TURMA, Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL, Publicado no DEJT em 13-03-2018). PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES E REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não detém competência material para julgar questões relativas à complementação da aposentadoria, reflexos e diferenças, tendo em vista a decisão proferida pelo STF nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, em que foi fixada a competência da Justiça Comum em relação a processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Essa decisão deve ser aplicada a todos os processos que tramitam com o mesmo teor, permanecendo na Justiça do Trabalho apenas os processos que já tinham sentença de mérito até 20/02/2013, mesmo que a pretensão do autor seja no sentido de que se reconheça a natureza salarial das verbas e sua incidência nos recolhimentos efetuados para a entidade de previdência complementar. Recurso da ré ao qual se dá provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e, por consequência, julgar extintos sem resolução do mérito os pedidos relacionados às contribuições previdenciárias à Fundação Copel. (TRT-PR-00907-2010-127-09-00-7-ACO-29088-2017 - 3ª TURMA, Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Publicado no DEJT em 26-09-2017). Assim, se este Juízo não é competente para dirimir controvérsias relativas ao pedido de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada complementar, da mesma forma não detém competência para decidir sobre a responsabilidade entre os réus e percentuais ou tetos de contribuição, ou quais parcelas remuneratórias integram o salário de contribuição, razão porque se extingue o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido do item ‘e’, por força do artigo 485, IV, do CPC, excluindo-a da lide.’ [n.] A autora insiste na competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido concernente a diferenças de contribuição ao fundo de previdência privada complementar. Refere que ‘o pedido da letra ‘d’ é apenas de pagamento das diferenças de contribuições a PREVI, tanto pelo patrocinador quanto pelo patrocinado, para o plano de aposentadoria privada fechado; portanto, não se dirige contra entidade de previdência privada, mas em face do empregador, Banco do Brasil S.A.’ (fl. 2807) Pede a reforma da r. sentença para afastar a incompetência. Uma vez afastado, pede em ordem sucessiva o retorno dos autos, e sucessivamente seja acolhido o pedido exordial. Com razão. O Excelso Supremo Tribunal Federal, de fato, reconheceu a competência da Justiça Comum para julgamento da matéria relativa à complementação de aposentadoria, modulando os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho os processos cuja sentença de mérito ainda não havia sido proferida, na data do julgamento pelo Excelso Pretório, em 20/02/2013, verbis: Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001). Compulsando os autos, verifica-se que o pedido formulado pelo autor na petição inicial (item ‘e’) é: Seja determinado ao banco o pagamento integral dos valores relativos aos ao salário de contribuição para a PREVI, decorrentes das verbas postuladas nesta ação, ou sucessivamente, abater do crédito do autor os valores devidos por esta, relativos a sua contribuição a PREVI e determinar ao reclamado o pagamento de sua cota-parte, nos termos da fundamentação supra;(fl. 11) Evidencia-se que a pretensão do autor não é a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas a condenação da empregadora a verter contribuições ao plano em decorrência de verbas salariais reconhecidas na presente demanda. A instituição que firmou o contrato para complementação de aposentadoria do autor (PREVI) sequer figura como parte nos presentes autos, até porque o direito que se busca refere-se à obrigação contraída pelo Banco do Brasil S/A e proveniente de norma regulamentar da ré, nada tendo relação com entidades de previdência privada ou pedido de complementação de aposentadoria. Destarte, concessa venia aos argumentos da reclamada, o pedido tem vinculação direta com o pacto laboral existente entre as partes, sendo que o fato de seus efeitos recaírem sobre complementação de aposentadoria, não afasta, por si só, a competência desta especializada para julgamento do feito. Outro não é o entendimento perfilhado pela SBDI-I do C. TST: I - AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA OU NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR A PRETENSÃO. A questão de ser ou não específica a divergência jurisprudencial capaz de possibilitar o cabimento do recurso de embargos depende da verificação do pedido: se é de diferenças de complementação de aposentadoria ou de condenação do empregador a recolher as contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar. Do acórdão regional, transcrito no acórdão da c. Turma, verifica-se que a matéria foi apreciada pelo TRT sob o prisma do pedido de reflexos de horas extras sobre as contribuições para a Previ. Não obstante essa peculiaridade e mesmo com a oposição de embargos de declaração pela empregada para seu exame específico, a c. Turma, sem rechaçar esse pedido, manteve seu entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria em relação a sentenças proferidas após a data limite estabelecida pelo STF (20/2/2013). Na hipótese dos autos a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Constatado que o pedido específico de recolhimento das contribuições do empregador para a entidade de previdência privada foi examinado pela c. Turma, verifica-se que no recurso de embargos há aresto divergente que registra expressamente a competência da Justiça do Trabalho para pedido de condenação ao recolhimento das contribuições a favor da PREVI, entendendo que essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo conhecido e provido. II - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Recurso de embargos interposto pela Reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação em horas extras imposta nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute repercussão da condenação em horas extras em eventual complementação de aposentadoria. 2. A previdência social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante/associado e seu patrocinador/instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constante das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante nº 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RPGS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante nº 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi a busca pela ‘maior efetividade e racionalidade do sistema’, o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/08/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016) Este entendimento, inclusive, foi perfilhado por esta E. 4ª Turma na RTOrd 03170-2012-658-09-00-5, julgado em 11/10/2013, da relatoria do Desembargador Adilson Funez, ao qual peço vênia para transcrição: Sentença: Reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho relativamente aos pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria privada, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 586.453. No entanto, declarou esta Justiça Especializada competente para determinar a contribuição ao fundo de previdência em decorrência das verbas eventualmente deferidas à reclamante. Recurso: Os réus entendem que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para apreciar matéria versando a respeito de diferenças da complementação de aposentadoria, nos termos do artigo 114 e do artigo 202, § 2º, ambos da Constituição Federal. Alegam que a pretensão da autora não decorre do contrato individual de trabalho, revelando, pois, a natureza civil da relação entre as partes. De início, destaque-se que a autora, em sua inicial, formulou pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria (itens ‘o.1’ a ‘o.4’ e ‘o.6’ dos pedidos - fls. 37/38), os quais não se confundem com o pedido de condenação dos réus a recolher as diferenças de contribuições de custeio para o fundo de previdência privada, decorrentes das verbas postuladas, desde que integrantes da base de cálculo do salário-de-contribuição (item ‘o.5’ dos pedidos - fl. 37). Os réus, em suas razões recursais, aduzem que ‘o pleito referente integração das diferenças postuladas na complementação de previdência privada não se insere na competência material da Justiça do Trabalho’ (fl. 1823 - destaquei), de modo que lhes falta interesse recursal quanto à questão da competência material da Justiça do Trabalho para apreciação de julgamento dos pedidos relacionados às diferenças de complementação de aposentadoria, visto que a sentença já a declarou. Destarte, nada há a acolher. Não obstante, ainda que o pedido recursal não abranja a declaração de incompetência desta Justiça Especializada para a apreciação do pedido de diferenças de contribuições de custeio para o fundo de previdência privada, considerando que aqui se trata de matéria de ordem pública, e a fim de evitar possíveis embargos declaratórios, esclareço que comungo da conclusão firmada pelo MM. Juízo a quo. O E. STF, no julgamento do RE 586.453/SE, cuja repercussão geral foi reconhecida, assim decidiu: Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001) Vê-se, pois, que o posicionamento firmado tratou da ‘competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria’. Deste modo, entendo competente a Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da CF, para apreciar o pedido de diferenças de contribuições de custeio para o fundo de previdência privada, quando as verbas trabalhistas deferidas em Juízo integrem sua base de cálculo, primeiramente, porque tal obrigação cabe ao empregador, e não à entidade de previdência privada; segundo, porque referido pleito não objetiva obter complementação de aposentadoria, mas recompor a fonte de custeio e as reservas financeiras, a fim de que se possa, futuramente, buscar junto à Justiça Comum as eventuais diferenças decorrentes da integração de tais parcelas ao respectivo fundo de previdência complementar. Assim, correta a sentença que reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de diferenças de contribuições de custeio para o fundo de previdência privada em decorrência das verbas eventualmente deferidas à reclamante. Mantém-se. Pelo exposto, provejo o pedido do autor para: afastar a incompetência da justiça do trabalho para apreciar o pedido de item ‘e’ da petição inicial, concernente à pretensão de condenação do réu, empregador, a realizar o recolhimento de contribuições para entidade de previdência complementar fechada sobre as verbas salariais deferidas na presente demanda. Passo à análise.” (págs. 2.893-2.899, grifou-se). “Prescrição trintenária - FGTS - Reflexos Registra a r. decisão: ‘5. FGTS Por acessório, segue a sorte do principal. Não havendo condenação em parcelas salariais, não há direito ao FGTS.’ [n.] Pugna o reclamante pela reforma da sentença que não reconheceu a prescrição trintenária do FGTS por julgar o pedido prejudicado. Analiso. Em relação ao FGTS, assim constou na inicial: ‘2.5 - FGTS Postula-se a incidência reflexa - pagamento do FGTS - no percentual de 11,2% (8% + 40%) sobre todas as verbas pleiteadas na presente, com exceção das parcelas de natureza indenizatória.’ (fl. 7). Na causa de pedir relativo ao auxílio alimentação, consignou a parte autora: ‘Resta devido, ainda, o pagamento referente aos depósitos de FGTS, calculados a razão de 8% sobre os valores pagos e tíquetes fornecidos a título de ‘auxílio alimentação’/’auxílio refeição, em parcelas vencidas e vincendas, respeitando a prescrição trintenária das parcelas fundiárias, consoante os termos da Lei nº8.036/90 e da Súmula 362 do TST.’ Pretende o autor o pagamento de FGTS incidente sobre parcelas pagas durante a contratualidade e as devidas em razão do auxílio alimentação quitado durante o pacto laboral. Assim, quanto à prescrição, ressalta-se que em relação à pretensão de recolhimento do FGTS sobre as parcelas pagas durante a vigência do contrato de trabalho, a prescrição é trintenária, nos termos da Súmula 362 do TST, tanto antes como após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Contudo, quando o pleito referente ao FGTS reveste-se de caráter acessório às verbas pleiteadas, aplica-se a prescrição da verba principal, qual seja, a quinquenal, que é afeto ao caso sob análise. Ressalta-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças do FGTS é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República (cinco anos, a partir da lesão do direito, observado o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente contemplado no inciso III do mesmo dispositivo constitucional. Por outro lado, o E. STF promoveu a modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, isto é, prospectivos, com vistas a resguardar a segurança jurídica, determinando que: [...] para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014. Portanto, embora declarada, em 13/11/2014, a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, foi também atribuída modulação da decisão com efeitos ex nunc, nos termos acima reproduzidos, de forma que não afeta a interpretação acerca do tema na hipótese vertente, porquanto a prescrição já estava em curso quando do julgamento do ARExt 709.212/DF em 13/11/2014. Em suma, quando a pretensão da parte autora consistir no recebimento de FGTS de forma reflexa, a prescrição incidente é quinquenal (Súmula 206/TST). Por outro lado, é trintenária a prescrição quando a pretensão de recebimento de FGTS derive de pedido principal (Súmula 362/TST), desde que não supere o prazo de 5 anos contados da data do julgamento do ARExt 709.212/DF em 13/11/2014. No caso vertente, há na exordial postulação para condenação da ré ao pagamento de diferenças de FGTS como parcelas reflexas e também como parcela principal, ante o pedido para reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação. O C. TST, por meio da E. SBDI-1, tem reiteradamente entendido que se tratando de demanda em que postula o reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação, pago durante a contratualidade, a prescrição aplicável será o estabelecido na Súmula 362, pois, na espécie, o Fundo de Garantia não assume feição de parcela acessória, mas de verba principal, apta a afastar a incidência da Súmula 206 do TST. Em reforço, refiro-me aos seguintes precedentes: ‘(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ALTERAÇÃO POSTERIOR À ADMISSÃO. INVALIDADE. O eg. TRT não informa de que forma foi instituído pelo empregador o auxílio-alimentação, tampouco afirma que foi instituído com natureza indenizatória, em razão de que se presume sua natureza salarial (Súmula 241/TST). Dessa forma, o presente caso atrai a incidência da OJ nº 413 da c. SDI-1, segundo a qual ‘A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST.’ Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FGTS. A natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação foi apenas reconhecida, e não alterada, já que a negativa do Banco em reconhecer a natureza salarial da parcela em comento não configura alteração do pactuado. Assim, é evidente que as postuladas diferenças de depósitos do FGTS não são mero consectário, mas sim o cerne da própria controvérsia, o que afasta a aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 206 do TST. Portanto, tendo em vista que a lesão foi posterior a 1987 e a ação foi ajuizada em 2015, o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, sendo aplicável a prescrição trinterária, nos termos do item II da Súmula nº 362 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (...)’ (ARR-1954-82.2015.5.09.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/06/2019). ‘(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. IN 40 DO TST. (...) PRESCRIÇÃO DO FGTS. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS RELATIVOS AO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 362 DO TST. Extrai-se dos autos que a eg. Corte Regional não deferiu diferenças de auxílio-alimentação propriamente ditas, mas, sim, a declaração da natureza salarial da verba e a respectiva repercussão sobre o FGTS, de modo que o pedido do autor diz respeito ao FGTS referente à parcela de auxílio-alimentação, que não foi depositado no curso do contrato. Assim, o pedido de FGTS em questão decorre de parcelas que foram pagas no curso do contrato de trabalho, não se referindo a reflexos, mas ao próprio FGTS não recolhido sobre a verba de auxílio-alimentação, na medida em que os depósitos deveriam ter sido efetuados no curso do contrato de trabalho, sendo trintenária a pretensão, nos moldes da Súmula nº 362/TST - não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 206 do TST -, mesmo se considerada a modulação dos efeitos ‘ex nunc’ determinada pelo e. STF, nos autos do ARE 709.212/DF, cuja decisão apenas atingirá as demandas ajuizadas a partir de 13/11/2014. Recurso de revista não conhecido. (...)’ (ARR - 153-42.2013.5.09.0021, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 02/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017.) ‘RECURSO DE REVISTA. (...) FGTS. PRESCRIÇÃO. O Regional entendeu corretamente ser aplicável a prescrição trintenária quanto ao FGTS incidente sobre o auxílio alimentação pago com natureza indenizatória. Entendimento em conformidade com a Súmula 362, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)’ (RR - 24-38.2013.5.09.0053, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016.) Dessarte, deverá ser observada a prescrição trintenária do FGTS postulado como parcela principal, incidente sobre eventual acolhimento do pedido de auxílio alimentação. Nego provimento.” (págs. 2.904-2.907, grifou-se). “Auxílio alimentação Registra a r. sentença: ‘3. Remuneração - auxílio-refeição e cesta-alimentação - integração - pagamento Afirma o autor que recebia habitualmente, mediante crédito em conta corrente, posteriormente substituídos por cartão magnético, valores pagos sub as rubricas auxílio-refeição/ajuda-alimentação, pagos com o propósito de contraprestação do trabalho que, a despeito da natureza salarial, não integraram a remuneração nem geraram recolhimento ao FGTS. Argumenta que o réu se inscreveu no PAT apenas em 1992, fato que não altera a natureza jurídica da verba, tendo em vista que o benefício já havia incorporado ao contrato de trabalho. Com fundamento nos artigos 457 e 458 da CLT, Súmula 241 do TST e OJ 413 da SBDI-1 do TST postula a declaração de que as parcelas constituem salário, condenando-se o réu ao pagamento de reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, gratificação semestral, licença-prêmio, abonos, PLR, Vantagem Pessoal (VP), adicional por tempo de serviço e complemento de aposentadoria, além do FGTS. Em contestação o réu argui a prescrição da pretensão, na forma da Súmula 294 do C. TST. Afirma, ainda, que a verba auxílio-alimentação é atualmente composta pelo auxílio-refeição e pela cesta-alimentação. Sustenta que a parcela era concedida em decorrência de previsão convencional, que também estabelece sua natureza indenizatória. Informa que inicialmente possuía restaurantes para atendimento dos empregados, sendo que no ACT 1983-1984 a cláusula 7ª continha promessa de ampliação do Programa de Alimentação, que na época consistia na instalação de novos restaurantes para funcionários e que iniciou o pagamento da ajuda alimentação em 1987, porém sempre com previsão normativa de seu caráter indenizatório. Transcreve as cláusulas dos ACTs que estabelecem o pagamento do benefício e a forma de concessão (restaurantes, tíquetes ou dinheiro), aduzindo que não houve alteração contratual lesiva, apenas alteração na forma de pagamento, o que se deu em 1993 por força de Acordo Coletivo. Argui, ainda, adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador em 1992, a reforçar o caráter não salarial do auxílio-alimentação. Ressalta que a cesta-alimentação foi implantada em 2001, também mediante acordo coletivo, sempre em caráter indenizatório. Não se depara com a hipótese de alteração do pactuado a atrair a aplicação da Súmula 294 do C. TST, porquanto não há controvérsia nos autos de que, uma vez iniciado o fornecimento de vale-refeição, o benefício continuou a ser prestado, sem qualquer alteração. Assim, aplica-se à pretensão a prescrição parcial, já declarada. Foi acostado aos autos o Acordo Coletivo de 1983, retratando a primeira previsão constante dos autos acerca da existência de comissão de fiscalização de restaurantes do Banco (fls. 712). Na competência de 1984, o reclamado se comprometeu a desenvolver esforços no sentido de ampliar seu programa de alimentação já existente, instalando novos restaurantes (cláusula sétima, fls. 725). Somente pelo Dissídio Coletivo de 1987, foi instituída a ajuda-alimentação, na forma de tíquete diário (cláusula quarta, fls. 749), com previsão expressa de sua natureza indenizatória, concedido para ressarcimento de despesas com a aquisição de alimentos, mantendo-se, ainda a cláusula relativa à fiscalização de restaurantes (cláusula décima sexta, fls. 752). Ademais, o réu comprova a sua inscrição no PAT a partir de 1992 (Ofício nº 14 COPAT/DSST/SIT/MTE, de 19-1-2006, fls. 2715), circunstância que afasta o caráter salarial da parcela, conforme se verifica do precedente jurisprudencial 133, da SDI-1, do C. TST: AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. Para o Juízo, o fato de a Lei 6.321/1976 somente ser regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, não induz a conclusão de que anteriormente à regulamentação o benefício tivesse natureza salarial, mesmo porque a própria lei já não a considerava integrante da remuneração, ao estabelecer, no seu parágrafo terceiro, que a parcela não se inclui como salário de contribuição: Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. Observe-se a seguinte ementa: VERBA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO AUTOR. EMPREGADOR VINCULADO AO PAT. INDEVIDA. Conforme entendimento pacificado nesta E. Primeira Turma, a vinculação do empregador ao PAT afasta a natureza salarial da ajuda-alimentação, conforme dispõe a OJ n° 133 da SBDI-1 do C. TST. Há documentos nos autos demonstrando tratar-se de benefício fornecido nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT desde o ano de 1992. É indevida, portanto, neste caso, a integração da verba paga a título de alimentação ao salário do autor, ante a previsão contida na Lei nº 6.321/1976 e no Decreto nº 05/1991, que negam, de forma inequívoca, o caráter salarial dessa parcela. Recurso do autor ao qual se nega provimento. IV SOLIDARIEDADE ENTRE O BANCO DO BRASIL E A PREVI. EXISTÊNCIA APENAS NO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTENTE QUANTO AO PAGAMENTO DOS DEMAIS CRÉDITOS TRABALHISTAS. A solidariedade entre o Banco do Brasil e a PREVI, no tocante à condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria e respectiva implantação em folha de pagamento, não decorre da existência de grupo econômico entre eles, pois este Juízo ad quem firmou entendimento no sentido da inexistência de grupo econômico entre essas duas instituições, uma vez que a PREVI não exerce nenhuma atividade econômica, mas sim decorre do fato de que o Banco do Brasil é a entidade financeira instituidora e mantenedora da ré PREVI, conforme nos indicam os Estatutos da PREVI. Aplicação do art. 942 do Código Civil c/c parágrafo único do art. 8º da CLT. Contudo, haja vista que não há ingerência da ré PREVI no liame empregatício havido entre o autor e o réu Banco do Brasil S.A., não se configura - em relação aos créditos trabalhistas - a hipótese descrita no § 2º do art. 2º da CLT, sendo imperiosa a exclusão da condenação da PREVI no particular, pois, com exceção das diferenças de complementação de aposentadoria eventualmente devidas à parte autora, a entidade de previdência privada em comento não possui qualquer responsabilidade quanto às demais pretensões deduzidas na presente demanda. Recurso dos réus ao qual se dá provimento parcial, no particular. (TRT-PR-01130-2008-023-09-00-0-ACO-29669-2010 1A. TURMA, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Publicado no DEJT em 10-09-2010). Por fim, o entendimento do Juízo é de que parcelas pagas indistintamente a todos os empregados e não em decorrência de especial contratação, ou seja, pelo trabalho, não integram a remuneração. Nesse sentido, não tem razão o reclamante ao pretender que se confira natureza salarial ao auxílio-alimentação e à cesta-alimentação e com isso integrem a remuneração, para reflexos em demais parcelas salariais e rescisórias, inclusive FGTS. Ademais, não havendo previsão convencional de extensão dos benefícios vindicados aos aposentados, não há obrigação pelo réu de concessão de auxílio-alimentação e cesta-alimentação. Rejeitam-se os pedidos dos itens ‘b’ e ‘c’.’ [n.] Insurge-se o autor. Afirma que ‘foi admitido em 17/08/1979, nesta data, como é de amplo conhecimento deste Tribunal, o Recorrido já realizava o pagamento do auxílio alimentação, e não havia qualquer cláusula que descaracterize a natureza salarial da verba’ (fl. 2813). Acrescenta que ‘o Recorrido fornecia alimentação com caráter salarial até 31.10.1987 aos seus empregados, sendo que, a partir de 01.11.1987, passou a pagar tíquete alimentação com natureza indenizatória’ (fl. 2814). Assevera que tal direito não poderia ser modificado pela negociação coletiva, ressaltando que o recorrido se inscreveu no PAT em 1992. Por fim, afirma que o ‘caráter indenizatório imprimido posteriormente a tal vantagem por meio de inscrição no PAT e/ou por meio das CCT's, não se aplica ao presente caso, por força do princípio da condição mais benéfica.’ (fl. 2815). Recorre ainda a parte ré acerca da matéria, pretendendo ‘seja reconhecida a prescrição total do direito de ação da parte reclamante nos termos da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho e do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, extinguindo-se o processo com o julgamento do mérito consoante o comando do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil’ (fl. 2861) Com razão apenas o autor. Quanto à prescrição da verba auxílio alimentação, se total ou parcial, impende ressaltar que o autor busca a declaração da natureza de parcela assegurada em lei (artigo 458 da CLT) e de prestação sucessiva, razão pela qual deve ser aplicada a parte final da súmula 294 do C. TST, incidindo apenas a prescrição parcial, como decidido pelo Juízo de origem. Precedente0010216-42.2016.5.09.0015, de minha relatoria, publicado em 22/08/2019. Nesse sentido, a recente ementa do TST: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Corte estabeleceu, como parâmetro para a prescrição de pretensão a prestações sucessivas, decorrentes da alteração do pactuado, a prescrição parcial apenas quando a parcela esteja também assegurada por preceito de lei e total nos demais casos (Súmula 294/TST). Contudo, é entendimento desta Corte, a partir de decisão da SDI-1, que, diante da natureza declaratória, não é aplicável a prescrição total (Súmula 294/TST) à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação, o qual, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória, por força de previsão em norma coletiva ou de adesão ao PAT. Agravo de instrumento desprovido (AIRR - 237-02.2015.5.09.0012 , Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/04/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017). Quanto a natureza em análise, incontroverso que o reclamante foi admitido em 1979, e que desde a referida data recebeu o auxílio alimentação, inicialmente sob a natureza salarial, pois não há nos autos prova que lhe atribua natureza diversa. Esta E. 4ª Turma perfilha o entendimento de que, em princípio, a ajuda-alimentação apresenta natureza salarial, conforme disposição do art. 458 da CLT e da Súmula nº 241 do C. TST, que pode ser afastada por qualquer das seguintes hipóteses: a) previsão expressa em instrumento coletivo acerca da natureza indenizatória da verba; b) filiação do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (OJ nº 133 da SDI do C. TST) ou; c) caráter oneroso da vantagem, com realização de descontos nos salários do empregado, ainda que ínfimos. No caso dos autos, o próprio réu assevera em contestação que a previsão normativa afeta à natureza jurídica do auxílio-alimentação foi modificada em 1987 (cláusula quarta, fls. 749, quando incluída em convenção coletiva menção expressa prevendo a natureza indenizatória da verba (cláusula 4ª, ACT, fls. 1628). Incontroverso ainda que o Banco não tenha aderido ao PAT desde antes do início do contrato de trabalho, pois a informação constante nos autos é que ocorrera em 1992. Nesse caso, quando da sua instituição, a parcela ostentava natureza salarial, integrando os salários dos obreiros, que foram contratados antes da edição da Carta circular 87/798, para todos os fins e se incorporando aos seus contratos de trabalho. Os empregados não podem ser prejudicados por alteração contratual posterior, sob pena de ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao obreiro e ao disposto no art. 468 da CLT. É neste sentido a recente OJ 413 da SDI-1 do TST, in verbis: ‘AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)’. Assim, em conformidade com as recentes decisões proferidas pelo TST em casos semelhantes, o entendimento sufragado por esta egrégia 4ª Turma, é no sentido que a adesão posterior do réu ao PAT, bem como a superveniência de normas coletivas, reconhecendo então o caráter indenizatório da parcela, têm validade unicamente para os empregados que foram contratados posteriormente a tais alterações, nos termos do art. 468 da CLT e súmulas 51 e 288 do TST. Desta forma, referidas normas não tem o condão de alterar o caráter salarial da parcela em questão para aqueles empregados que já recebiam habitualmente o benefício, nos termos da Súmula 241, do C. TST e OJ 413 da SDI-I do TST, como é o caso do autor. Constituindo-se, assim, direito contratual que não se altera em razão de posterior norma coletiva ou posterior adesão ao PAT, cabendo a integração da ajuda-alimentação à remuneração, com reflexos. Em face de todo o exposto, merece reparo a r. decisão para se reconhecer a natureza salarial da parcela denominada auxílio alimentação durante todo o período contratual imprescrito, devendo integrar a remuneração do autor, para todos os fins legais, inclusive para cálculo do FGTS tratado em item precedente. Devidos, ainda, reflexos do auxílio alimentação em PLR, vez que o pagamento da participação sobre os lucros e resultados deve considerar o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, conforme disposto na cláusula convencional relativa ao PLR (cláusulas 8ª e 9ª, fl. 122, por exemplo). Dessa forma, sendo reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação, o qual era pago com base em valor fixo estipulado em norma coletiva, tal parcela repercutirá para gerar diferenças em PLR. Reformo.” (págs. 2.907-2.911, grifou-se). Em resposta aos embargos de declaração interpostos pela parte ora recorrente, a corte regional assim se pronunciou: Integração do auxílio alimentação - Reflexos em PLR A parte ré suscita omissão no v. Acórdão sob o fundamento de que ‘o acórdão não identifica qual teria sido a prova nos autos em que teria se baseado para concluir que os substituídos teriam recebido a parcela sob natureza salarial, antes da adesão do empregador ao PAT e/ou das normas coletivas preverem sua natureza indenizatória.’ (fl. 2927). Pugna ‘acerca da necessária diferenciação entre auxílio alimentação e cesta alimentação, considerando sobretudo os limites do pedido, as datas de instituição das referidas verbas e o instrumento que deu origem a cada uma.’ (fl. 2931). Por fim, afirma que ‘As verbas salariais, sejam elas horas extras, auxílio alimentação ou qualquer outra de caráter individual, não são utilizadas na base de cálculo da PLR, sendo essa calculada exclusivamente em razão do VR- valor de referência da função.’ A matéria foi decidida sob os seguintes fundamentos: (...) Constou de modo claro e hialino no v. Acórdão exarado, que o autor recebeu ‘ajuda alimentação’/’auxílio refeição’ ao longo de toda a contratualidade, desde a admissão, destacando-se que o ACT 1983/1984 faz referência a um programa de alimentação em benefício dos colaboradores, com proposta de ser ampliado mediante a instalação de ‘novos restaurantes para funcionários’, conforme cláusula sétima, disposição repetida nos ACT's 1984/1985 e 1985/1986, daí porque se inferiu que antes do pagamento do ‘auxílio - refeição’, o Banco do Brasil fornecia alimentação ‘in natura’ para seus empregados através de restaurantes instalados para seus colaboradores, não havendo prova de que, em tese, houvesse qualquer contraprestação por parte dos trabalhadores em razão das refeições fornecidas, ônus que cabia ao Réu por se tratar de suposto fato obstativo ao reconhecimento da natureza jurídica salarial da parcela e do qual não se desincumbiu, ficando, pois, indene de dúvida que, ao ser admitido o autor auferia alimentação ‘in natura’, fornecida através de restaurantes, conforme narrado pelo próprio réu à fl. 669 da defesa, e somente a partir de 1º de novembro de 1987, ou seja, após a admissão do autor, é que passou a ser pago aos colaboradores auxílio - refeição na forma de tíquete, com previsão expressa do caráter indenizatório e da natureza não salarial da parcela, nos moldes do ACT 1987/1988, sendo incontroversa a inscrição do Banco do Brasil no PAT a partir de 1992, conforme os termos da defesa. Assim, conclui-se que o réu mantinha Programa de Alimentação consistente no fornecimento, aos seus empregados, de alimentação ‘in natura’ através de restaurantes por ele mantidos, e que a alimentação ‘in natura’ foi assim concedida até a pactuação do ACT 1987/1988 que, por meio da cláusula 4ª, instituiu o pagamento da alimentação por meio de tíquete alimentação, prevendo em seu parágrafo primeiro a natureza indenizatória da verba. Este d. Colegiado, ao se pronunciar acerca das hipóteses em apreço, considerou todas as provas e situações constantes do caderno processual, incluindo o teor da cláusula Sétima do ACT 1983 (fl. 713) expondo explicitamente os motivos que lhe formaram o convencimento quanto à natureza da verba fornecida em período anterior a 1987. Acerca dos reflexos em PLR, o ACT mencionado na r. decisão encontra-se à fl. 281 do feito, razão pela qual corrijo erro material havido, ratificando que é devido reflexos do auxílio alimentação em PLR, vez que o pagamento da participação sobre os lucros e resultados deve considerar o salário-base, composto também pelas verbas fixas de natureza salarial. Assim, acolhem-se os embargos declaratórios para, reconhecendo a existência de erro material, determinar que à fl. 2910 dos autos, ONDE CONSTA ‘conforme disposto na cláusula convencional relativa ao PLR (cláusulas 8ª e 9ª, fl. 122, por exemplo)’, PASSE A CONSTAR ‘conforme disposto na cláusula convencional relativa ao PLR (cláusulas 8ª e 9ª, fl. 281, por exemplo)’. Pelo exposto, provejo para corrigir erro matéria.” (págs. 2.952-2.955, grifou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Quanto aos temas abordados agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., acresce-se aos fundamentos adotados pela Corte regional, relativamente à alegada incompetência matérias desta Justiça especializada, para julgar matéria referente ao pleito de contribuições à previdência complementar, decorrente dos créditos trabalhistas vindicados na presente demanda. De acordo com a manifestação da Corte regional, o pleito em questão não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim de repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos nesse processo no salário de contribuição para a previdência complementar. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ademais, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: "Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição." Neste mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Destaca-se que eventual pedido de diferenças de complementação de aposentadoria poderá, se for o caso, ser formulado pela parte reclamante perante a Justiça Comum, porém, para tanto, necessário se faz que a entidade mantenedora, empregadora do reclamante, tenha realizado os recolhimentos necessários para manter o equilíbrio atuarial da gestão do plano de complementação de aposentadoria, daí se faz necessário o reconhecimento da competência desta Justiça especializada, visto que o deferimento dos pleitos trabalhistas aqui buscados pode gerar tais diferenças. Em sentido semelhante, os seguintes precedentes desta Corte superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para determinar que, sobre as parcelas deferidas nesta demanda, incida contribuição para a previdência privada dos substituídos. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição". Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Desse modo, por se tratar de repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos nesse processo no salário de contribuição para a previdência complementar, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das cotas patronal à PREVI. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-1015-83.2017.5.10.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE PARCELAS OBJETO DE CONDENAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.265.564. ART. 894, § 2º, DA CLT. DESPROVIMENTO. I. A Primeira Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno interposto pela reclamada, mantendo a decisão unipessoal em que se proveu o recurso de revista para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de contribuição à previdência complementar, relativas às diferenças salariais de 26,06% deferidas nos autos da reclamação trabalhista nº 0010800-05-2005-5-24.0007, anteriormente ajuizada. II. Seguiu-se a interposição de embargos, não admitidos pela Presidência da Primeira Turma, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT, sob o fundamento de que o acórdão turmário decidiu em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior e com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário nº 1.265.564 (Tema nº 1.166). III. Nas razões do recurso de agravo interno, a parte reclamada sustenta, em síntese, que o STF, nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, fixou que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum. Defende que seus embargos apresentam divergências específicas sobre a questão controvertida, sendo, portanto, viável o processamento dos embargos. IV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.265.564 (Tema 1.166), fixou, com repercussão geral, a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". V. Nesse contexto, o acórdão embargado, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão de recolhimento de contribuições à previdência complementar, incidentes sobre parcelas objeto de condenação, decidiu em consonância com o entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência atual desta Subseção I Especializada. Assim, irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. VI. Registra-se que a hipótese dos autos é diversa da fixada pelo STF no julgamento dos recursos extraordinários 586.453 e 583.050 (Tema nº 190) , no sentido de que " a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum ", pois , no presente caso, a parte pretende a procedência da presente reclamação trabalhista " para condenar a reclamada ao pagamento da complementação de aposentadoria ", em decorrência dos reajustes concedidos em ação trabalhista anteriormente ajuizada. No mesmo sentido, o Ag-E-ED-RR-657-65.2019.5.09.0594. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-E-Ag-RR-24015-92.2021.5.24.0005, SbDI-1, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 05/05/2023). “(...). IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (TEMA REMANESCENTE). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS NESTA DEMANDA. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior vem decidindo reiteradamente que se afasta a modulação dos efeitos estabelecida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, quando se trata de ação proposta com a finalidade de postular diferenças salariais com fundamento no contrato de trabalho, as quais repercutirão na complementação de aposentadoria. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que a pretensão do reclamante é de reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e, por conseguinte, obter a sua integração ao salário-de-contribuição da complementação de aposentadoria. Assim, o que se conclui é que não se trata de controvérsia acerca do direito ao benefício de previdência privada em si, mas à integração de parcelas trabalhistas à aposentadoria complementar. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10414-94.2018.5.03.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/04/2023). "(...). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 e 583.050. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para determinar que, sobre as parcelas deferidas nesta demanda, incida contribuição para a previdência privada dos substituídos. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho”, bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: ‘DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição’. Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: ‘A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologado’. Desse modo, por se tratar de repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos nesse processo no salário de contribuição para a previdência complementar, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das cotas patronal à PREVI. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-1261-44.2017.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2023). "III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n° 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Precedentes. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-91900-79.2013.5.17.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/6/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. 1.1. No caso dos autos, o pedido é relativo ao recolhimento da contribuição para a PREVI sobre as verbas objeto de condenação. 1.2. O julgamento proferido nos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, situação diversa da que ora se analisa. 1.3. Tratando-se de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. (...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10187-35.2014.5.05.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020). Quanto ao tema da prescrição aplicável à pretensão relativa a natureza jurídica do auxílio-alimentação, A Corte regional consignou, no acórdão recorrido, “que o reclamante foi admitido em 1979, e que desde a referida data recebeu o auxílio alimentação, inicialmente sob a natureza salarial, pois não há nos autos prova que lhe atribua natureza diversa.” (pág. 2.910). No que toca à prescrição aplicável ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, esta Corte superior possui o entendimento de que a modificação da natureza jurídica da parcela em nada altera o direito dos trabalhadores, que continuaram recebendo o auxílio, deixando de receber apenas a integração da verba em outras parcelas, pelo que, desse modo, a alteração apenas da natureza jurídica da parcela, que sempre continuou a ser paga, acarreta a aplicação da prescrição parcial quinquenal. Com efeito, esse é o entendimento que vem prevalecendo na SbDI-1 desta Corte superior, que, em sua composição completa, por maioria, ao julgar o Processo n° E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, adotou a seguinte tese: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS. Hipótese em que os reclamantes continuaram a trabalhar e receber o auxílio-alimentação após a reclamada encetar a transformação de sua natureza jurídica de salarial para indenizatória. Não havendo supressão do pagamento do auxílio-alimentação, não há de se falar em alteração do pactuado, e sim em não reconhecimento pelo empregador da natureza salarial da verba para fins de integração no cálculo de outras parcelas, razão pela qual aplicável a prescrição parcial quinquenal, na medida em que vigente o contrato de trabalho. Considerando que a parcela vem sendo paga durante toda a contratualidade, é evidente que a lesão se renova a cada mês em que o empregador deixa de efetuar a mencionada integração. Registre-se, finalmente, que a pretensão declaratória é imprescritível, ainda quando dela derive outra pretensão de natureza condenatória. Com efeito, o empregador não está imune, porque supostamente ungido pela prescrição total, na hipótese de fragmentar o salário e atribuir a um desses fragmentos a natureza indenizatória, não obstante esteja evidente o caráter retributivo da fração do salário cuja natureza teria sido assim desvirtuada pelo empregador. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, SbDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 3/5/2013). Destacam-se, ainda, precedentes da SbDI-1 já adotando esse novo posicionamento: "PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO TST 1. O pedido de diferenças salariais oriundo da modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, por adesão da CEF ao PAT, submete-se à prescrição parcial. 2. A mera mudança na natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, sem que haja cessado o pagamento de tal parcela, não importa alteração do pactuado. Cuida-se, em verdade, de recusa do empregador em reconhecer a natureza jurídica salarial de parcela paga desde a admissão do empregado. 3. Se a parcela habitualmente paga deixa de integrar o salário do empregado e, portanto, de repercutir nas demais parcelas de natureza salarial, tal como já reconhecido pelo empregador, constata-se hipótese de lesão sucessiva e renovada mês a mês, não submetida à prescrição total da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. 4. Embargos conhecidos e providos" (E-RR - 59300-55.2008.5.04.0104, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 25/4/2013, SBDI-1, data de publicação: DEJT 24/5/2013) "RECURSO DE EMBARGOS. CEF. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. Reconhecida a natureza salarial da parcela auxílio alimentação, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 413 da c. SBDI-1 do TST, não há de se falar na incidência de prescrição total em relação à pretensão da autora de obter o reconhecimento do seu direito às diferenças decorrentes dos reflexos dessa verba sobre as demais parcelas contratuais. Em se tratando de pedido de diferenças de salário, de contrato em curso, a prescrição aplicável é sempre parcial e quinquenal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-10640-62.2009.5.23.0008, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/5/2013, SbDI-1, data de publicação: DEJT 17/5/2013) Neste mesmo sentido destaco o seguinte precedente da lavra deste relator: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber qual a prescrição aplicável ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi admitida em 2/7/1987 e que percebia auxílio-alimentação a título de contraprestação até a adesão do Banco reclamado ao PAT, em 1992. Ademais, na hipótese "o reclamado comprovou a existência de previsão em norma coletiva conferindo natureza indenizatória ao benefício somente a partir de 1º/11/1987 (cláusula 4ª, §1º, ACT/87, fl. 942) e a inscrição ao PAT apenas em 1992 (fl. 2228), ou seja, após a admissão da reclamante" (grifou-se). No que toca à prescrição aplicável ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, esta Corte superior possui o entendimento de que a modificação da natureza jurídica da parcela em nada altera o direito dos trabalhadores, que continuaram recebendo o auxílio, deixando de receber apenas a integração da verba em outras parcelas, pelo que, desse modo, a alteração apenas da natureza jurídica da parcela, que sempre continuou a ser paga, acarreta a aplicação da prescrição parcial quinquenal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-ARR-800-86.2017.5.09.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023). Nesse contexto, tendo sido mantida a sentença em que se afastou a incidência da prescrição total, a decisão Regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 294 do TST, não havendo que se falar, ainda, em violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Destaque-se, ainda, quanto ao prazo prescricional aplicável aos depósitos de FGTS incidentes sobre o auxílio-alimentação, que, nesta ação, a pretensão autoral consiste no reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio-alimentação e dos reflexos nas demais verbas de cunho salarial, também nos depósitos de FGTS. Sendo assim, não se há de falar em acessoriedade entre os depósitos do FGTS em questão e a pretensão requerida nesta ação, o que afasta a aplicação da Súmula nº 206 do TST. A respeito do pedido de recolhimento de FGTS sobre o auxílio-alimentação pago durante o contrato de trabalho, incide a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362, item II, desta Corte. Neste sentido destaco os seguintes precedentes desta Corte superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NATUREZA SALARIAL DA PARCELA EM JUÍZO. REFLEXOS SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA Nº 362, ITEM II, DO TST. Discute-se o prazo prescricional aplicável aos depósitos de FGTS incidentes sobre o auxílio - alimentação, cuja integração ao salário foi deferida nos autos em apreço. O Tribunal a quo considerou que na hipótese o que se postula são "depósitos de FGTS sobre os valores recebidos ao longo do contrato de trabalho a título de auxílio-alimentação" e, diante destes elementos, entendeu que "em relação aos recolhimentos/depósitos do FGTS a serem realizados na conta vinculada do empregado, o prazo prescricional, conforme disposto no §5º do art. 23 da Lei 8.036/90, seria trintenário”. De fato, considerando que, nesta ação, a pretensão autoral consiste no reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio-alimentação e dos reflexos nas demais verbas de cunho salarial, também nos depósitos de FGTS, não há falar em acessoriedade entre os depósitos do FGTS em questão e a pretensão requerida nesta ação, o que afasta a aplicação da Súmula nº 206 do TST. A respeito do pedido de recolhimento de FGTS sobre o auxílio-alimentação pago durante o contrato de trabalho, incide a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362, item II, desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-690-32.2018.5.10.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/09/2023). "PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO FGTS (contrariedade às Súmulas 206 e 362 desta Corte, e divergência jurisprudencial) Nos termos da Súmula nº 362/TST, "É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho". Recurso de revista não conhecido" (Processo: RR - 1396-92.2011.5.11.0002 Data de Julgamento: 23/02/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2022). "II - RECURSO DE REVISTA 1 - PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO FGTS. A SBDI-1 deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação não se submete à prescrição total, sobretudo tendo em conta que se trata de pretensão declaratória. Nessa esteira, os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da referida parcela, no caso concreto, diferenças de recolhimento do FGTS, estão sujeitos à prescrição quinquenal e trintenária. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 176400-27.2009.5.03.0006, data de julgamento: 3/6/2015, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 12/6/2015) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - REFLEXOS NO FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A C. SBDI-1 vem adotando o posicionamento de que a pretensão ao FGTS, decorrente do valor do auxílio-alimentação pago durante o contrato, submete-se à prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362 do TST, ainda que o reconhecimento da natureza salarial da verba tenha ocorrido em juízo. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 20034-88.2013.5.04.0006, data de julgamento: 10/6/2015, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 12/6/2015) "II. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. No caso dos autos, o Sindicato-Reclamante pretende a atribuição de natureza salarial ao auxílio-alimentação, já pago no curso do contrato de trabalho, e, por consequência, a incidência das respectivas contribuições para o FGTS. O Tribunal Regional manteve a sentença em que a Reclamada foi condenada ao recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas do auxílio-alimentação, observada a prescrição trintenária. A decisão regional está de acordo com os termos da Súmula n° 362 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 1945-10.2011.5.18.0002, data de julgamento: 21/5/2014, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 30/5/2014). O Tribunal a quo, ao declarar a prescrição trintenária dos depósitos de FGTS incidentes sobre o auxílio alimentação, cuja natureza salarial foi reconhecida em Juízo nestes autos, proferiu decisão em perfeita consonância com a Súmula nº 362, item II, do TST. Estando a decisão regional em conformidade com a reiterada jurisprudência desta Corte superior, superada está sua função uniformizadora, não havendo falar em dissenso pretoriano capaz de ensejar o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT. No que diz respeito ao tema da integração do auxílio-alimentação, conforme já visto acima, a Corte regional foi expressa ao apontar que o reclamante recebeu a parcela antes da previsão em norma coletiva em que lhe atribuiu natureza indenizatória. A controvérsia cinge em saber acerca da natureza jurídica do auxílio alimentação pago ao autor desde a data da sua admissão no emprego em 1979. O auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa por norma regulamentar e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula nº 241 desta Corte, segundo a qual "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Além disso, destaca-se que a alteração unilateral procedida pela reclamada, mesmo que por meio de norma coletiva ou adesão ao PAT, não pode atingir o funcionário anteriormente admitido, situação do reclamante, admitido em 1987, por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no artigo 468 da CLT e do respeito ao direito adquirido, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mantendo-se o caráter salarial da parcela e sendo devidos os reflexos em todas as verbas de natureza salarial. Este é o entendimento desta Corte, consubstanciado no item I da Súmula nº 51, que estabelece, in verbis: "I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Assim, pouco importa se houve alteração posterior, até porque essa modificação configura violação dos termos do artigo 468 da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. (...). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI - 1 DO TST. A discussão dos autos refere-se à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao trabalhador desde a sua admissão no emprego em 1977. O benefício do auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa, pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial. Logo, a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação para indenizatória, em decorrência de acordo coletivo ou adesão da reclamada ao PAT, não pode afetar os trabalhadores admitidos antes da citada alteração, mantendo-se o caráter salarial da parcela e sendo devidos os reflexos em todas as verbas de natureza salarial. Assim, a alteração procedida pelo reclamado, mesmo que por força de norma coletiva ou adesão ao PAT, não poderia atingir os funcionários anteriormente admitidos, pois viola o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 9º e 468 da CLT e contraria o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula nº 51, item I, desta Corte. Nesse sentido, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do Tribunal Superior do Trabalho". Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-11773-30.2015.5.15.0113, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2022). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. (...). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. EFEITOS. OJ 413/SDI-I/TST. Estando a decisão embargada em harmonia com o entendimento cristalizado na OJ 413/SDI-I/TST, no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST" , é inviável o recurso de embargos no particular, por óbice da parte final do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido, no tema. (...)" (E-ED-RR-563-58.2010.5.09.0069, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/5/2018). "II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. COPEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da integração da ajuda alimentação na remuneração do autor, em razão da inclusão no PAT e da previsão em norma coletiva no período imprescrito, esclarecendo que no período anterior, em que a parcela era paga pela Fundação Copel, é indevida a integração ao salário, visto que não era paga diretamente pelo empregador. A controvérsia envolvendo o pagamento do auxílio-alimentação por meio da Fundação Copel aos empregados da Copel está pacificada nesta Corte Superior no sentido de que tal fato não altera a natureza salarial da ajuda alimentação. Lado outro, o Tribunal Regional manteve a declaração da natureza indenizatória do auxílio-alimentação, delimitando o início do pagamento do auxílio-alimentação em período do contrato de trabalho anterior à vinculação do empregador ao PAT ou previsão em norma coletiva. Nesse quadro, exsurge nítida a natureza salarial da parcela, que era paga por mera liberalidade do empregador, ainda que por meio da Fundação Copel, não produzindo efeito contra o autor a alteração unilateral da natureza salarial do benefício, remanescendo devida sua integração à remuneração, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI1 e das Súmulas 51, I, e 241, todas, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-323-65.2013.5.09.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 4/4/2019). "RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. (...). AJUDA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. É pacífico no âmbito desta Corte que o auxílio-alimentação pago por meio da Fundação Copel, não altera a sua natureza salarial. Por outro lado, a pactuação em norma coletiva, conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação", ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, conforme as Súmulas n.ºs 51, I, e 241 do TST. (Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST.). (...). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (RR-65100-59.2008.5.09.0093, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 4/11/2018). "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (...). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL - ADESÃO AO PAT APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 A pactuação em norma coletiva que confere caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não alteram a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente para os empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, item I, e 241 do TST. Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. (...)" (ARR-333-28.2013.5.09.0128, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/6/2018). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PAT E À PACTUAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, é no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". Ademais, a Súmula nº 241 do TST dispõe que "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". No presente caso, o quadro fático delineado na decisão regional é no sentido de que o reclamante, quando da adesão da reclamada ao PAT, já recebia auxílio-alimentação, pago pela Fundação Copel. Além disso, verifica-se que as normas coletivas citadas na decisão recorrida, que estabeleceram a natureza indenizatória da referida parcela, tiveram vigência posterior à sua contratação. Nesse contexto, inexistindo comprovação de que o mencionado auxílio foi instituído desde a admissão do autor com natureza indenizatória, ainda que fosse pago pela Fundação Copel, a posterior adesão da reclamada ao PAT ou a previsão como verba indenizatória em norma coletiva, não alcança o reclamante, por configurar alteração contratual lesiva. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. " (RR-1766-43.2011.5.09.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/6/2018). "(...). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A controvérsia retrata circunstância na qual os trabalhadores recebiam auxílio-alimentação desde a contratação pelo empregador. Posteriormente, houve acordos coletivos de trabalho que passaram a atribuir natureza indenizatória à parcela, além da adesão da reclamada ao PAT. A jurisprudência da SBDI-1 do TST indica, em tais circunstâncias, nas quais a percepção da parcela pelo empregado vem ocorrendo por força do contrato de trabalho, portanto, com natureza salarial, que é incabível se cogitar de alteração da natureza jurídica para verba indenizatória. OJ 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-1061-82.2010.5.09.0093, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 1º/3/2018). A propósito, a matéria em discussão está pacificada no âmbito do TST, com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1, in verbis: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Dessa forma, a verba em discussão possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, tal como decidido pelo Regional. Incólume, portanto, o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 133 da SbDI-1 desta Corte, bem como de configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. No que diz respeito ao tema da integração do auxílio-alimentação, a Corte regional foi expressa ao apontar que o reclamante recebeu a parcela antes da previsão em norma coletiva em que lhe atribuiu natureza indenizatória. A controvérsia cinge em saber acerca da natureza jurídica do auxílio alimentação pago à parte autora desde a data da sua admissão no emprego em 1979. O auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa por norma regulamentar e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula nº 241 desta Corte, segundo a qual "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Além disso, destaca-se que a alteração unilateral procedida pela reclamada, mesmo que por meio de norma coletiva ou adesão ao PAT, não pode atingir o funcionário anteriormente admitido, situação do reclamante, admitido em 1976, por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no artigo 468 da CLT e do respeito ao direito adquirido, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mantendo-se o caráter salarial da parcela e sendo devidos os reflexos em todas as verbas de natureza salarial. Este é o entendimento desta Corte, consubstanciado no item I da Súmula nº 51, que estabelece, in verbis: "I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Assim, pouco importa se houve alteração posterior, até porque essa modificação configura violação dos termos do artigo 468 da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. (...). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI - 1 DO TST. A discussão dos autos refere-se à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao trabalhador desde a sua admissão no emprego em 1977. O benefício do auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa, pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial. Logo, a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação para indenizatória, em decorrência de acordo coletivo ou adesão da reclamada ao PAT, não pode afetar os trabalhadores admitidos antes da citada alteração, mantendo-se o caráter salarial da parcela e sendo devidos os reflexos em todas as verbas de natureza salarial. Assim, a alteração procedida pelo reclamado, mesmo que por força de norma coletiva ou adesão ao PAT, não poderia atingir os funcionários anteriormente admitidos, pois viola o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 9º e 468 da CLT e contraria o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula nº 51, item I, desta Corte. Nesse sentido, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do Tribunal Superior do Trabalho". Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-11773-30.2015.5.15.0113, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2022). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. (...). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. EFEITOS. OJ 413/SDI-I/TST. Estando a decisão embargada em harmonia com o entendimento cristalizado na OJ 413/SDI-I/TST, no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST" , é inviável o recurso de embargos no particular, por óbice da parte final do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido, no tema. (...)" (E-ED-RR-563-58.2010.5.09.0069, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/5/2018). "II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. COPEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da integração da ajuda alimentação na remuneração do autor, em razão da inclusão no PAT e da previsão em norma coletiva no período imprescrito, esclarecendo que no período anterior, em que a parcela era paga pela Fundação Copel, é indevida a integração ao salário, visto que não era paga diretamente pelo empregador. A controvérsia envolvendo o pagamento do auxílio-alimentação por meio da Fundação Copel aos empregados da Copel está pacificada nesta Corte Superior no sentido de que tal fato não altera a natureza salarial da ajuda alimentação. Lado outro, o Tribunal Regional manteve a declaração da natureza indenizatória do auxílio-alimentação, delimitando o início do pagamento do auxílio-alimentação em período do contrato de trabalho anterior à vinculação do empregador ao PAT ou previsão em norma coletiva. Nesse quadro, exsurge nítida a natureza salarial da parcela, que era paga por mera liberalidade do empregador, ainda que por meio da Fundação Copel, não produzindo efeito contra o autor a alteração unilateral da natureza salarial do benefício, remanescendo devida sua integração à remuneração, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI1 e das Súmulas 51, I, e 241, todas, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-323-65.2013.5.09.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 4/4/2019). "RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. (...). AJUDA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. É pacífico no âmbito desta Corte que o auxílio-alimentação pago por meio da Fundação Copel, não altera a sua natureza salarial. Por outro lado, a pactuação em norma coletiva, conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação", ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, conforme as Súmulas n.ºs 51, I, e 241 do TST. (Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST.). (...). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (RR-65100-59.2008.5.09.0093, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 4/11/2018). "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (...). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL - ADESÃO AO PAT APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 A pactuação em norma coletiva que confere caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não alteram a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente para os empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, item I, e 241 do TST. Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. (...)" (ARR-333-28.2013.5.09.0128, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/6/2018). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PAT E À PACTUAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, é no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". Ademais, a Súmula nº 241 do TST dispõe que "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". No presente caso, o quadro fático delineado na decisão regional é no sentido de que o reclamante, quando da adesão da reclamada ao PAT, já recebia auxílio-alimentação, pago pela Fundação Copel. Além disso, verifica-se que as normas coletivas citadas na decisão recorrida, que estabeleceram a natureza indenizatória da referida parcela, tiveram vigência posterior à sua contratação. Nesse contexto, inexistindo comprovação de que o mencionado auxílio foi instituído desde a admissão do autor com natureza indenizatória, ainda que fosse pago pela Fundação Copel, a posterior adesão da reclamada ao PAT ou a previsão como verba indenizatória em norma coletiva, não alcança o reclamante, por configurar alteração contratual lesiva. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. " (RR-1766-43.2011.5.09.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/6/2018). "(...). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A controvérsia retrata circunstância na qual os trabalhadores recebiam auxílio-alimentação desde a contratação pelo empregador. Posteriormente, houve acordos coletivos de trabalho que passaram a atribuir natureza indenizatória à parcela, além da adesão da reclamada ao PAT. A jurisprudência da SBDI-1 do TST indica, em tais circunstâncias, nas quais a percepção da parcela pelo empregado vem ocorrendo por força do contrato de trabalho, portanto, com natureza salarial, que é incabível se cogitar de alteração da natureza jurídica para verba indenizatória. OJ 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-1061-82.2010.5.09.0093, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 1º/3/2018). A propósito, a matéria em discussão está pacificada no âmbito do TST, com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1, in verbis: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Dessa forma, a verba em discussão possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, tal como decidido pelo Regional. Saliente-se que a questão não perpassa a análise ou eventual ofensa das normas convencionais, visto que o direito está calcado em norma regulamentar anterior, a qual integrou o contrato de trabalho para todos os efeitos. Incólume, portanto, o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 133 da SbDI-1 desta Corte, bem como de configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Saliente-se, por fim, que a tese defendida pelo reclamado, acerca do direito intertemporal e aplicação ao contrato de trabalho das alterações legislativas inseridas pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte autora, assim como a aplicação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mostram-se totalmente inovatórias, visto que tais argumentos não foram trazidos nas razões de recurso de revista, motivo pelo qual não serão analisados. Não se constata, portanto, a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Assim, nego provimento ao agravo, quanto ao tema da natureza jurídica do auxílio-alimentação por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo reclamado quanto ao tema da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1001042-74.2022.5.02.0015 AGRAVANTE: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001042-74.2022.5.02.0015 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO (BANCO DO BRASIL S.A.). AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado - Banco do Brasil - com fulcro no item IV da Súmula 331/TST, ou seja, não dirimiu a controvérsia sob a ótica da arguida condição de ente público, tampouco sob o prisma da diretriz do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, deixando se pronunciar sob a existência de efetiva fiscalização no caso concreto, de maneira que carece a matéria do necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 297/TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001042-74.2022.5.02.0015, em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL S.A. e são AGRAVADAS RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA e JOZIANE DE PAULA ANTENOR. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: (...) Recurso de: BANCO DO BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 16/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/04/2024 - id. c152557). Regular a representação processual,id. cc38f64. Satisfeito o preparo (id(s). 5f8b020 e d39aa75). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, e da Súmula 333, do TST. Nesse sentido: "[[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [[...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Na minuta de agravo interno, o Banco do Brasil reitera a tese de que não pode ser responsabilizado subsidiariamente, por ser ente integrante da Administração Pública, e não ter incorrido em culpa. Sustenta contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 246. Ao exame. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado, com fulcro exclusivamente no item IV da Súmula 331/TST, ou seja, não dirimiu a controvérsia sob a ótica da arguida condição de ente público, tampouco sob o prisma da diretriz do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, deixando se pronunciar sob a existência de efetiva fiscalização no caso concreto, de maneira que carece a matéria do necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1001042-74.2022.5.02.0015 AGRAVANTE: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001042-74.2022.5.02.0015 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO (BANCO DO BRASIL S.A.). AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado - Banco do Brasil - com fulcro no item IV da Súmula 331/TST, ou seja, não dirimiu a controvérsia sob a ótica da arguida condição de ente público, tampouco sob o prisma da diretriz do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, deixando se pronunciar sob a existência de efetiva fiscalização no caso concreto, de maneira que carece a matéria do necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 297/TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001042-74.2022.5.02.0015, em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL S.A. e são AGRAVADAS RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA e JOZIANE DE PAULA ANTENOR. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: (...) Recurso de: BANCO DO BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 16/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/04/2024 - id. c152557). Regular a representação processual,id. cc38f64. Satisfeito o preparo (id(s). 5f8b020 e d39aa75). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, e da Súmula 333, do TST. Nesse sentido: "[[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [[...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Na minuta de agravo interno, o Banco do Brasil reitera a tese de que não pode ser responsabilizado subsidiariamente, por ser ente integrante da Administração Pública, e não ter incorrido em culpa. Sustenta contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 246. Ao exame. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado, com fulcro exclusivamente no item IV da Súmula 331/TST, ou seja, não dirimiu a controvérsia sob a ótica da arguida condição de ente público, tampouco sob o prisma da diretriz do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, deixando se pronunciar sob a existência de efetiva fiscalização no caso concreto, de maneira que carece a matéria do necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA