Joao Paulo Alves Martins

Joao Paulo Alves Martins

Número da OAB: OAB/DF 078846

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Alves Martins possui 32 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJAP, TJPR, TJPI
Nome: JOAO PAULO ALVES MARTINS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) Guarda de Família (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705496-94.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA LORRANE SILVA DE AQUINO EXECUTADO: ALEXANDRE WALLACE ESPINDOLA DE JESUS SENTENÇA Débito quitado. Alvará de levantamento/transferência de valor já realizado em benefício do credor. Obrigação que foi extinta pelo pagamento. Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários. Trânsito em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal. Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada neste ato. P.I. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0703139-40.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WITIS DOS SANTOS LARA REQUERIDO: IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Emenda suprida com a juntada do comprovante de endereço. Cite(m)-se. Intime(m)-se para audiência por videoconferência na forma do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713221-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GILMAR MAURICIO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: JEOVANI RODRIGUES DE MEDEIROS SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por GILMAR MAURICIO DE SOUZA SILVA em desfavor de JEOVANI RODRIGUES DE MEDEIROS, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL A parte autora, em sua exordial, asseverou que locou à ré o imóvel situado na QNO 06, Conjunto N, Lote 02, Setor O, Ceilândia, Brasília, DF. Sustentou que a locatária está inadimplente com as obrigações devidas. Apresentou o direito aplicado ao caso e requereu: a) a rescisão do contrato firmado e o despejo do locatário; b) a condenação da ré ao pagamento dos encargos vencidos vincendos. CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 238668785), a ré não apresentou defesa. PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe às partes requeridas o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual as partes requeridas deverão suportar. Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me restou, diante da omissão, decretar a revelia. Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial. Jgjajgjrajgrj Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente. Esta a posição da doutrina. Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. No mesmo sentido: CPC 277 §2º. [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC Comentado. RT, 10ª Ed., p. 594]. Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. MÉRITO DO CONTRATO DE ALUGUEL Conforme a lei de locações (lei 8.245/91), o contrato pode ser desfeito nos seguintes termos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. (...) Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa(...). RESPONSABILIDADE O contrato de locação juntado ao feito (IDs 234012847) não foi assinado, mas, em conjunto com os demais documentos juntados ao feito (IDs 234012866) e efeitos da revelia, evidencia a relação obrigacional pactuada entre as partes, na qual a ré se comprometeu ao pagamento do valor mensal de R$1.600,00 para utilização do imóvel do requerente. Por outro lado, o relato autoral, aliado aos efeitos da revelia, dão conta que a contraprestação devida pela locatária não está sendo cumprida, razão pela qual é legítimo o pedido da parte autora de desocupação do imóvel objeto do contrato de locação, conforme normativo acima indicado. O contrato firmado impõe à parte requerida o dever de pagamento nas datas e valores pactuados (art. 315, CC), bem como estabelece ônus para o caso de inadimplência (art. 389, CC). Inclusive, a lei das locações (lei 8.245/91) determina os deveres do locatário, dispondo: Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Assim, estando comprovados os fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, do CPC), bem como a mora da parte devedora (art. 394), a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada. Ressalto que não há que se falar em pagamento de indenização por danos ao imóvel (ID 234011684 - Pág. 9), haja vista a ausência de evidências nos autos. Também não há comprovação de inadimplência relacionada à compra de roupas (ID 234011684 - Pág. 2), não devendo ser incluídas na condenação. Por fim, afasto também o pleito de cobrança dos custos de protesto, já que não há indicação de que os débitos de ID 234012865 - Pág. 1 se relacionam ao imóvel aqui em discussão. Ademais, o documento indica vencimentos em 2022 e 2023, período anterior ao contrato firmado entre as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação existente entre as partes e determinar o despejo da requerida do imóvel situado na QNO 06, Conjunto N, Lote 02, Setor O, Ceilândia, Brasília, DF. Tendo em vista que o imóvel já foi desocupado, desnecessária a expedição de mandado de despejo; b) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos entre 05/04/2025 até a data de efetiva desocupação, sendo cada mês completo no valor de R$1.600,00 (vencimento dia 05 de cada mês); c) condenar a ré ao pagamento das contas de água e energia do imóvel indicado no item “a”, vencidas e não pagas entre 26/04/2024 e a data de efetiva desocupação; d) condenar a ré ao pagamento do IPTU proporcional do imóvel indicado no item “a”, referente ao período de 26/04/2024 e a data de efetiva desocupação; Esclareço que os valores acima deverão ser corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sempre a contar da data de cada vencimento. Já o valor exposto no item "b" deverá ser também acrescido da multa de 2% prevista em contrato. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC, devendo ser descontado o valor corrigido da caução paga. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência mínima do autor, arcará a ré com a integralidade das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com espeque nos arts. 85, § 2º e 86, § único, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS Pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701788-14.2025.8.07.0017 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo devidamente a finalidade de cada uma delas para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos para manifestação do Ministério Público, se o caso. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:18:38. DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701358-62.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica sobre a contestação e documentos que a acompanham. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:26:35. DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705188-72.2025.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RUBENS WERNER HABERMAN RÉU ESPÓLIO DE: HOSANNAH CAMPOS GUIMARAES DECISÃO Na emenda de ID n. 236646383 o autor fez menção à "certidão de óbito anexa", mas as referidas certidões não foram anexadas. Intime-se o autor para anexar as certidões de óbito, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, o autor deverá apresentar nova petição inicial consolidada, com as alterações determinadas na decisão de ID n. 235442656, em especial, em relação ao polo passivo da demanda. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708297-03.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EMBARGANTE: LUIS GONZAGA LEAO VITOR JUNIOR EMBARGADO: CLEONE CALIXTO DO NASCIMENTO DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça ao requerido. Recebo a reconvenção apresentada pelo requerido. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação à reconvenção. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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