Joao Paulo Alves Martins
Joao Paulo Alves Martins
Número da OAB:
OAB/DF 078846
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Alves Martins possui 32 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TJPR, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPI, TJPR, TJGO, TJDFT, TJAP, TRF1
Nome:
JOAO PAULO ALVES MARTINS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
Guarda de Família (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709823-84.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA MONICA DA SILVA NETA REQUERIDO: JMJ VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela. Passo a decidir. Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque, numa análise perfunctória e não exauriente, a probabilidade do direito invocado se revela na alegação de que “…O veículo foi entregue em 26/05/2025, contudo, apresentou defeito grave apenas cinco dias depois, em 31/05/2025, sendo guinchado pela própria loja…”, registrando-se que o deferimento das medidas não acarretará prejuízos para as rés (reversibilidade do provimento). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para SUSPENDER a cobrança do financiamento e DETERMINAR que as requeridas se abstenham de negativar o nome do autor, sob pena de multa por descumprimento que desde já arbitro em R$ 2.000,00 para cada descumprimento devidamente comprovado. No mais, AGUARDE-SE data para realização de audiência. Cite-se/intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705496-94.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA LORRANE SILVA DE AQUINO EXECUTADO: ALEXANDRE WALLACE ESPINDOLA DE JESUS DESPACHO Ouça-se o (a) credor(a) sobre a transferência efetuada em pagamento do débito. Silêncio interpretado como anuência à extinção pelo pagamento. Prazo: 05 dias. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708303-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LGLV SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, LUIS GONZAGA LEAO VITOR JUNIOR REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LGLV SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e LUIS GONZAGA LEAO VITOR JUNIOR em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que adquiriu o plano de saúde empresarial junto à ré em janeiro de 2022. Afirma que, em setembro de 2023, houve uma mudança de aplicativo para a gestão do plano, o que gerou dificuldades para emitir os boletos mensais. Informa que precisou entrar em contato com a ré várias vezes para obter os boletos. Assevera que deixou de ter acesso à plataforma para pagamento do plano de saúde. Explica que, sem aviso prévio, o plano foi unilateralmente encerrado, o que causou transtornos. Aduz que, em 19 de dezembro de 2023, reconheceu, confessou e pagou a totalidade do débito junto à ré, referente as mensalidades de setembro, novembro e dezembro de 2023, no importe de R$ 5.427,91 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos). Detalha que, em 29 de abril de 2024, a ré começou a efetuar cobrança das mensalidades dos meses de janeiro e fevereiro de 2024, tendo o seu plano sido cancelado. Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde. No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A tutela de urgência não foi concedida (ID 238645560). Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda pelo fato de a empresa autora não poder ser parte no procedimento instituído pela L. 9.099/95. No mérito, sustenta que o cancelamento do plano ocorreu de maneira legítima em razão da inadimplência do autor. Detalha que notificou a empresa estipulante, via carta, em 01/03/2024, informando-a que em caso de não regularização do pagamento das mensalidades referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, o plano seria cancelado. Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar. Afasto a preliminar suscitada pela ré, porquanto a empresa autora comprovou ser microempresa, conforme determina o art. 8º, inciso II, da L. 9.099/95 (ID 229373463). Observa-se que houve erro material na movimentação da decisão de ID 238645560, na medida em que o pedido de tutela de urgência foi indeferido e constou a movimentação de concessão em parte da tutela provisória. Sendo assim, retifico o erro material contido na movimentação da referida decisão para constar “indeferida a tutela provisória”. MÉRITO. Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a inadimplência do autor em relação as mensalidades dos meses de janeiro e fevereiro de 2024 do plano de saúde. O autor, a despeito de comprovar o acordo e o pagamento de R$ 5.427,91 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos), referente as mensalidades de setembro, novembro e dezembro de 2023, deixou de comprovar o pagamento das mensalidades em atraso dos meses de janeiro e fevereiro de 2024, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, I, CPC). A eventual inconsistência no aplicativo da ré não exime o autor da responsabilidade de quitar as mensalidades do plano de saúde, tendo em vista que possui outros meios de obter os boletos para pagamento. Não obstante, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, prevê que é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, admitindo-se, todavia, em caso de inadimplemento em período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor tenha sido previamente notificado até o quinquagésimo dia da inadimplência. No caso dos autos, a despeito da inadimplência do autor, a ré não logrou êxito de comprovar a notificação prévia exigida legalmente. O documento de ID 234316111 não comprova a efetiva notificação do autor, pois não há nenhum elemento que indique o envio da carta à empresa estipulante. Assim, o réu não demonstrou que cumpriu a exigência prevista no art. 13 parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, por e-mail, correios ou outro meio idôneo, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Portanto, conclui-se ser indevida a rescisão unilateral realizada pela ré, devendo o plano de saúde ser reativado nas mesmas condições existentes antes do cancelamento e, por conseguinte, não sendo devidas as cobranças no período sem disponibilização dos serviços. O cancelamento indevido do plano de saúde e a ausência de cobertura securitária pelo beneficiário são suficientes para condenar a ré a reativar o plano de saúde do autor nas mesmas condições existentes antes do cancelamento. O cancelamento de plano de saúde de forma indevida acarreta ao segurado angústia, apreensão, insegurança e sofrimento por afetar a obtenção e cobertura dos serviços médico-hospitalares dos quais necessita, de modo que possui o condão de violar os direitos da personalidade do autor. Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória. A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes. Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido. DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a ré a reativar o plano de saúde do autor nas mesmas condições existentes antes do cancelamento, bem como a indenizar o autor pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Destarte, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor. Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, julgo parcialmente procedentesos pedidos para:a)DECLARAR rescindidoo contrato de cessão de direito de uso firmado entre as partes em 08/01/2021, com efeitos a partir de 24/06/2024; e, b)CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.612,00, com correção monetária pelo INPC desde 24/06/2024 até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citaçãoaté 31/08/2024 e pela SELIC (deduzido o IPCA a partir de 01/09/2024. Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)