Regissandra Vieira Soares
Regissandra Vieira Soares
Número da OAB:
OAB/DF 079075
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regissandra Vieira Soares possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT3, TJSP, TRT10
Nome:
REGISSANDRA VIEIRA SOARES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
Guarda de Família (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Regissandra Vieira Soares (OAB 79075DF) Processo 1067047-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Idean da Costa Silva - Trata-se de ação de natureza pessoal, ausente relação de consumo, de modo que se aplica a regra do artigo 46 do Código de Processo Civil, sendo competente o Juízo do foro do domicílio do réu, no caso, a comarca de São Paulo. Conforme pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, o endereço do réu pertence à jurisdição do Foro Regional do Tatuapé-SP. Além disso, o valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários mínimos para competência dos Foros Regionais, conforme determinado pela Resolução nº 02/1976, modificada pela Resolução nº 148/2001 deste E. Tribunal de Justiça. Assim sendo, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Importante destacar que o Foro da Comarca de São Paulo é dividido em Foro Central e Foros Regionais. Essa competência, entre os Foros Regionais e o Foro Central da Comarca de São Paulo não é propriamente de Foro, mas sim de Juízo e, portanto, absoluta, podendo ser reconhecida de ofício (art. 64, §1º do CPC). Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança. A competência entre os foros regionais da Capital é funcional, de caráter absoluto, determinada pela Lei de Organização Judiciária. Possibilidade de declinação de ofício. Competência territorial que deve obedecer a regra do artigo 94 do Código de Processo Civil. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, ora suscitante (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de competência nº 0006232-09.2015.8.26.0000, Rel. Des. Issa Ahmed, j. 27/07/2015). ConflitodeCompetência-Açãodecobrança- Natureza pessoal da demanda -Forododomicílioda empresa ré - Inteligência do artigo 94 do CPC - Conflito instaurado entre juízes da comarca da Capital - Critério funcional,denaturezaabsoluta- Conflito procedente -Competênciado juízo suscitante (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de competência nº 0022144-46.2015.8.26.0000, Rel. Des. Eros Piceli, j. 05.10.2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Divergência entre foros da Capital. Ação monitória. A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária. E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondo-se o seu reconhecimento ex officio. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0022140-09.2015.8.26.0000, Rel. Des. Pinheiro Franco, Presidente da Seção de Direito Criminal, julgado em 22.6.2015). Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino que se remetam os autos a uma das E. Varas Cíveis do Foro Regional do Tatuapé-SP, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens, através do Distribuidor, com urgência.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703881-41.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON MARCIO MESQUITA REQUERIDO: JESSICA DE SOUZA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Gilson Marcio Mesquita (“Autor”) em desfavor de Jessica de Souza Nunes (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) é proprietário do veículo Ford/Ecosport de placa PBF4067, adquirido mediante contrato de financiamento bancário; (ii) em 19.12.2023, vendeu o veículo à ré e lhe outorgou procuração pública com poderes para transferi-lo e representá-lo perante órgãos de trânsito; (iii) ficou ajustado verbalmente que a ré assumiria as parcelas do financiamento e realizaria a transferência do veículo para seu nome; (iv) a ré mantém a posse do bem, mas não quitou as parcelas nem efetivou a transferência, causando-lhe prejuízos financeiros e risco de responsabilização. 3. Relata que: (i) permanece como responsável legal pelo contrato de financiamento, arcando com ônus indevidos; (ii) tentou resolver extrajudicialmente a situação, sem êxito; (iii) a ré se recusa a devolver o veículo ou a cumprir o acordo firmado. 4. Sustenta que: (i) houve inadimplemento contratual, sendo a ré obrigada a transferir o bem para seu nome ou a devolvê-lo; (ii) a manutenção do veículo em seu nome viola o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige a transferência no prazo de trinta dias; (iii) faz jus à concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de utilizar o veículo ou, alternativamente, o deposite em juízo; (iv) a ré deve ser condenada a indenizar por perdas e danos caso não regularize a situação ou devolva o bem. 5. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: Assim, requer-se liminarmente: · Que a Requerida se abstenha de utilizar o veículo até a solução da lide, sob pena de multa diária; · Ou que seja determinado o depósito judicial do bem, com entrega em juízo. (id. 235445367). 6. Deu-se à causa o valor de R$ 60.017,00. 7. O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial. Gratuidade da Justiça 8. O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça. 9. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação 10. De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 11. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 12. Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 13. Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 14. In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que os fatos narrados na exordial demandam dilação probatória. 15. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. TUTELA DE URGÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida se houver probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, o argumento de descumprimento injustificado do contrato celebrado entre as partes exige dilação probatória e o exame mais aprofundado dos fatos, o que afasta o requisito probabilidade de provimento recursal necessário à concessão da medida de urgência pretendida. 3. Não há responsabilidade do Detran-DF pela emissão de segunda via da ATPV ou transferência do veículo, pois imporia obrigação a terceiro estranho à lide. 4. A determinação de transferência do veículo para o nome da pessoa indicada é irreversível, logo não pode ser concedida em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. 5. Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado. Unânime. (Acórdão 1992953, 0740425-22.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) 16. Demais disso, a medida pleiteada pelo autor, com o objetivo de impedir o uso do veículo pela ré, tem caráter meramente sancionatório, sem que lhe traga qualquer tipo de vantagem nem evite algum risco de dano. 17. Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória. Dispositivo Principal 18. Ante o exposto, não concedo a tutela provisória. Gratuidade da Justiça 19. Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[7] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[8]; 20. Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga o autor, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 21. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito. A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente. A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...]. A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301). A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC. Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC. Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [7] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [8] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoDefiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária. Ouça-se o Ministério Público. Intimem-se.
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000650-18.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: GLEYDSON APARECIDO DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: RODSAN SOLUTIONS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e03056e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) estagiário(a) JOSE DA GUIA SILVA BARROS FILHO, em 20 de maio de 2025, sob supervisão da Diretora de Secretaria, Ana Carolina Macena Barros. DESPACHO AUDIÊNCIA INAUGURAL SUMARÍSSIMO Vistos. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 01/07/2025 08:45, A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE NO FORO DE BRASÍLIA. A tramitação do presente feito observará o RITO SUMARÍSSIMO. Considerando a complexidade da matéria e os pedidos em debate, haverá o fracionamento conforme permissivos legais (art. 852-H, §§ 1º e 7º) com designação específica de instrução e julgamento. A defesa e documentos deverão ser enviados para os autos digitais do PJe-JT, até antes da realização da audiência inicial, e, para tanto, o(a)(s)reclamado(a)(s) deve(m) se valer dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados neste Foro Trabalhista, em sistema de autoatendimento, podendo aparte desassistida de advogado obter auxílio ao Setor de Tecnologia e/ou de Protocolo e Distribuição. Evitar a opção por sigilo, exceto em situações de real e estrita necessidade, a fim de não provocar incidentes manifestamente infundados. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas observarão o disposto na Resolução 185/2017 do CSJT: campos "Descrição" e "Tipo de Documento" correspondentes com a descrição conferida aos arquivos e,individualmente considerados devem trazer os documentos da mesma espécie ordenados cronologicamente, inclusive com a descrição dos períodos a que se referem. Os documentos devem estar legíveis e anexados na posição horizontal. E devem conter descrição que os identifique individualmente. A atribuição injustificada de sigilo deve ser evitada para não provocar incidentes protelatórios. Em todas as procurações e substabelecimentos é necessário o número do CPF dos procuradores para o cadastro no PJe. Em caso de dúvidas a parte poderá consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br. Intime-se a parte reclamante para ciência da data de audiência inicial. Notifique-se a parte reclamada, por domicílio eletrônico. A notificação inicial será efetivada por correios, se a reclamada não possuir domicílio eletrônico. As partes deverão estar presentes na audiência independentemente do comparecimento de advogado (art. 843, CLT), sendo que o não comparecimento do(a)(s) reclamante(s) importará no arquivamento da reclamação (art.844 da CLT), enquanto o não comparecimento da(o)(s) reclamada(o)(s) importará em REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEYDSON APARECIDO DE OLIVEIRA SILVA
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