Felipe Soares De Aguiar

Felipe Soares De Aguiar

Número da OAB: OAB/DF 079342

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJBA, TJSP
Nome: FELIPE SOARES DE AGUIAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE SANIDADE MENTAL NÃO REALIZADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por ex-servidor do DETRAN/DF contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar, por meio do qual foi aplicada a penalidade de demissão. O apelante alegou violação ao contraditório e à ampla defesa pela não realização de exame de sanidade mental, bem como desproporcionalidade da sanção aplicada. Requereu, ainda, sua reintegração ao cargo público, com pagamento de vencimentos retroativos, e, subsidiariamente, a realização do referido exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de tutela de evidência configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a não realização de exame de sanidade mental durante o PAD comprometeu os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, de modo a justificar a nulidade da penalidade de demissão aplicada ao servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de tutela de evidência não gera nulidade do processo quando a parte interessada não opõe embargos de declaração, operando-se a preclusão do direito de recorrer sobre essa omissão. 4. O processo administrativo disciplinar seguiu os trâmites legais previstos na LC nº 840/2011, com formação regular da comissão, citação do servidor, intimações válidas e nomeação de defensor dativo diante da revelia, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 5. A não realização de exame de sanidade mental não configura vício do PAD quando ausentes elementos concretos que indiquem dúvida razoável sobre a capacidade psíquica do servidor à época dos fatos, nos termos do art. 227 da LC nº 840/2011. 6. O relatório social que recomendou tratamento para dependência alcoólica foi produzido quase dois anos após os atos ilícitos apurados, não servindo como prova suficiente de inimputabilidade ou incapacidade mental no momento da infração. 7. A pena de demissão imposta ao servidor foi devidamente fundamentada em provas colhidas no PAD, que demonstraram conduta dolosa e grave, consistente na prática de favorecimento pessoal mediante sobrestamento indevido de multas, causando prejuízo ao erário. 8. O controle jurisdicional do ato administrativo disciplinar restringe-se à legalidade do procedimento e à motivação do ato, não cabendo ao Poder Judiciário reavaliar o mérito da penalidade administrativa, quando ausentes vícios formais ou materiais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV, e 41, § 1º; CPC, art. 487, I; LC/DF nº 840/2011, arts. 227, 229 e 249; Lei nº 8.429/1992, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 650; TJDFT, Acórdão nº 1957462, 0704071-46.2021.8.07.0018, Rel. Des. CARMEN BITTENCOURT, j. 21.01.2025; TJDFT, Acórdão nº 1294144, 0712610-69.2019.8.07.0018, Rel. Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, j. 28.10.2020. (td)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inicialmente, diante da ausência de regularização da representação processual pelo primeiro requerido, proceda-se à retirada do advogado dos cadastros do sistema. Após, intimem-se as requeridas, pessoalmente, para tomarem ciência do Laudo de Avaliação ID. 221547393.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702827-85.2025.8.07.0004 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FELIPE SOARES DE AGUIAR QUERELADO: ETIENE FATIMA DE MELO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de QUEIXA CRIME ajuizada pelo querelante FELIPE SOARES DE AGUIAR em desfavor de ETIENE FÁTIMA DE MELO NASCIMENTO, imputando à querelada o cometimento do crime de difamação. Em promoção de ID 238848428 o Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade da suposta autora, dada a ocorrência da decadência do direito, nos termos do art. 44 do CPP, tendo em vista as irregularidades apontadas, considerando a ausência de descrição completa das circunstâncias do fato e a falta de indicação de rol de testemunhas. É o relatório. Decido. Como bem apreendido e analisado pelo ilustre representante do Ministério Público, operou-se no presente feito a decadência do direito de queixa da vítima. Conforme costa dos autos, embora o querelante tenha cumprido a emenda determinada pelo Ministério Público, tal providência foi adotada após o transcurso do prazo legal de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. Desta forma, muito embora a queixa-crime tenha sido protocolada em 06.03.2025, dentro do prazo decadencial, os vícios noticiados pelo Ministério Público em sua cota não podem ser sanados, uma vez que operou no feito a fluência do prazo decadencial. Com efeito, assiste, portanto, razão ao Ministério Público, tendo em vista que a querelante deixou de observar o prazo legal estatuído para regularizar eventuais questões técnicas em sua peça acusatória, fazendo incidir o disposto no art. 38 do CPP. No mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência de forma pacífica, nos termos dos julgados abaixo transcritos: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REJEIÇÃO DA QUEIXA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. ART. 107, II DO CPB. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Apelação interposta pelo querelante, em face da sentença que rejeitou a queixa-crime (art. 107, II do CPP c/c 395, inciso III do CPP), em razão do decurso do prazo decadencial. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo. II. Recurso próprio e tempestivo. Dispensado o preparo, tendo em vista a condição de hipossuficiência do querelante, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Conheço do Recurso. III. Quanto ao crime de injúria, o prazo decadencial para oferecimento da queixa crime é de seis meses (art. 38 do CPP). Importante frisar que, no processo penal a regra de contagem dos prazos é aquela insculpida no art. 10 do Código Penal, cujo cômputo prevê o dia em que começa a fluir. No caso dos autos, o fato ocorreu no dia 13/11/2023, e a queixa-crime foi ajuizada no dia 11/05/2024, mas houve determinação de emenda, que foi apresentada em 14/05/2024, sendo que o prazo fatal era o dia 12/05/2024. IV. A teor do que dispõe o art. 117 do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se: I. pelo recebimento da denúncia ou da queixa. Na hipótese, a despeito de ter sido ajuizada a ação penal privada dentro do prazo, a petição inicial não foi inserida com a documentação id. 63998709, sendo que a determinação de correção somente foi atendida quando já havia se escoado o prazo decadencial. Portanto, resta indubitável que o direito do querelante foi fulminado pela decadência. V. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida. VI. A Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei 9.099/95. (Acórdão 1935892, 0714498-45.2024.8.07.0003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024.) DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o parecer Ministerial e REJEITO a queixa-crime, declarando extinta a punibilidade do autor do fato em razão da decadência, nos termos dos arts. 103 c/c art. 107, IV do CP. Por consequência, determino o ARQUIVAMENTO em razão da ausência de justa causa para a ação penal, em conformidade com o disposto no artigo 395, inciso I e III, do Código de Processo Penal. Registrada eletronicamente. Intimem-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754828-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YOLANDA CASSIA BRAGA SOARES DE AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de julgado proferido em ação coletiva. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. A Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos juizados fazendários por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, expressamente prevê que incumbe ao juizado processar apenas o cumprimento de seus próprios julgados. Veja-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. O caso, portanto, é de incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o cumprimento de sentença ou acórdão prolatados em ação coletiva por juízo diverso. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA JÁ REALIZADA. 1. Como se observa da leitura do artigo 2º da Resolução nº 19/2009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, incabível à Vara de Execução Fiscal processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva. 2. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública tampouco se encontram investidos para tanto, pois, conforme prescreve o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 9.099/95 aplicada subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009, sua competência se limita à execução de seus próprios julgados. 3. Desse modo, diante da natureza do sujeito integrante do pólo passivo, atrai-se a competência das próprias Varas de Fazenda Pública, tal qual disposto pelo artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 4. Tendo em vista a inexistência de prevenção do juízo prolator da sentença coletiva, porquanto pacificada a necessidade de nova distribuição a "pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva", segundo dispõe o artigo 137, parágrafo 3º, III, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, adoto como competente o Juízo da Oitava Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, pois já realizada distribuição aleatória do feito a este Juízo Fazendário. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1214305, 07182492520198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifei.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS. 1. O juizado especial da Fazenda Pública não tem competência para o cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva por juízos diversos, limitando-se à execução dos próprios julgados. 2. Não obstante a Lei 12.153/2009 estabeleça competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa (art. 2º, caput e § 4º), não se pode olvidar que esse juizado também é regido sob o mesmo rito dos Juizados Especiais como um todo - com todos os princípios que lhe são próprios. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Oitava Vara da Fazenda Pública do DF. (Acórdão 1116312, 07009532420188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/8/2018, publicado no DJE: 24/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifei.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESERVA DE VAGA EM CRECHE PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA POR INCAPAZ. ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. JULGADO STJ. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTIGO 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Conforme entendimento jurisprudencial dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há de se considerar, além do valor da causa e das hipóteses de exclusão da competência previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, também o disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que se aplica de forma subsidiária à Lei dos Juizados Fazendários, por força do art. 27 desta última, ressaindo, portanto, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas que envolvam interesse de incapaz. 2 - Sendo incontroverso que a demanda originária foi ajuizada por menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil, a competência é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para conhecer e julgar a causa objeto do presente Conflito de Competência. 3 - Restou demonstrada a ausência de vinculação ao julgado proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido julgado não foi proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, cuidando-se de posicionamento isolado, não disseminado nas demais turmas daquela Corte Superior e, também, no âmbito deste Tribunal de Justiça. 4 - Considerando que o título do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva não foi oriundo dos Juizados Especiais Fazendários, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, não pode referido Cumprimento Individual de Sentença ser processado perante os Juizados Fazendários, tendo em vista que compete a estes a execução apenas de seus próprios julgados. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado. Maioria. (Acórdão 1100896, 07060102320188070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/6/2018, publicado no DJE: 12/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, saliento que o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos exatos termos do artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Fazendário e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil e no artigo 51, inciso II da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 15:33:59. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 30/4 a 9/5/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 30 de abril a 9 de maio de 2025, iniciado o julgamento em 30 de abril de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Julgados processos da relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 263 (duzentos e sessenta e três) processos, sendo 17 (dezessete) processos retirados de julgamento e 39 (trinta e nove) adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0719211-09.2023.8.07.0000 0704438-53.2023.8.07.0001 0727962-79.2023.8.07.0001 0721701-98.2023.8.07.0001 0733322-81.2022.8.07.0016 0703280-42.2023.8.07.0007 0751502-62.2023.8.07.0000 0735291-79.2022.8.07.0001 0059062-26.2005.8.07.0001 0719330-33.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728565-24.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0729901-63.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0706557-67.2022.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0731246-95.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0734302-08.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0703330-08.2022.8.07.0006 0711093-87.2023.8.07.0018 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0737839-12.2024.8.07.0000 0738452-32.2024.8.07.0000 0722677-87.2023.8.07.0007 0739092-35.2024.8.07.0000 0739228-32.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0740416-60.2024.8.07.0000 0740775-10.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0741080-91.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741380-53.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741874-15.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0743842-80.2024.8.07.0000 0744132-95.2024.8.07.0000 0741882-23.2023.8.07.0001 0744289-68.2024.8.07.0000 0744516-58.2024.8.07.0000 0744588-45.2024.8.07.0000 0722799-84.2024.8.07.0001 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0744923-64.2024.8.07.0000 0744939-18.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0746188-04.2024.8.07.0000 0704150-54.2023.8.07.0018 0746201-03.2024.8.07.0000 0712050-88.2023.8.07.0018 0747202-23.2024.8.07.0000 0700361-47.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0713128-37.2024.8.07.0001 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0747800-74.2024.8.07.0000 0747927-12.2024.8.07.0000 0740959-60.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0704542-55.2022.8.07.0009 0708292-67.2024.8.07.0018 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0749815-16.2024.8.07.0000 0749833-37.2024.8.07.0000 0717241-74.2024.8.07.0020 0749919-08.2024.8.07.0000 0750001-39.2024.8.07.0000 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0751074-46.2024.8.07.0000 0751281-45.2024.8.07.0000 0751556-91.2024.8.07.0000 0714017-10.2023.8.07.0006 0751682-44.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0752077-36.2024.8.07.0000 0737674-87.2023.8.07.0003 0709343-45.2021.8.07.0010 0752201-19.2024.8.07.0000 0752236-76.2024.8.07.0000 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0708024-47.2023.8.07.0018 0752712-17.2024.8.07.0000 0709301-52.2023.8.07.0001 0703572-18.2023.8.07.0010 0752963-35.2024.8.07.0000 0702999-64.2024.8.07.0003 0716277-66.2023.8.07.0004 0721846-23.2024.8.07.0001 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0750571-56.2023.8.07.0001 0721507-64.2024.8.07.0001 0713484-03.2022.8.07.0001 0709443-62.2024.8.07.0020 0735541-44.2024.8.07.0001 0711573-67.2024.8.07.0006 0712715-09.2024.8.07.0006 0705502-29.2022.8.07.0003 0733185-76.2024.8.07.0001 0700055-64.2025.8.07.0000 0700136-13.2025.8.07.0000 0704704-76.2024.8.07.0010 0700287-76.2025.8.07.0000 0705160-78.2023.8.07.0004 0737994-12.2024.8.07.0001 0700414-14.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0700926-94.2025.8.07.0000 0700980-60.2025.8.07.0000 0712786-72.2024.8.07.0018 0701372-97.2025.8.07.0000 0701496-80.2025.8.07.0000 0701510-64.2025.8.07.0000 0701737-54.2025.8.07.0000 0701811-11.2025.8.07.0000 0702016-40.2025.8.07.0000 0702105-63.2025.8.07.0000 0702107-33.2025.8.07.0000 0708475-53.2024.8.07.0013 0702229-46.2025.8.07.0000 0705108-45.2024.8.07.0005 0717443-61.2022.8.07.0007 0702804-54.2025.8.07.0000 0703015-90.2025.8.07.0000 0715414-85.2024.8.07.0001 0723038-82.2020.8.07.0016 0703074-78.2025.8.07.0000 0703747-20.2020.8.07.0009 0711775-75.2023.8.07.0007 0705097-13.2024.8.07.0006 0703460-11.2025.8.07.0000 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0703600-45.2025.8.07.0000 0706181-15.2021.8.07.0019 0730067-92.2024.8.07.0001 0703903-59.2025.8.07.0000 0704032-64.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704172-98.2025.8.07.0000 0730575-38.2024.8.07.0001 0704950-75.2024.8.07.0009 0704467-38.2025.8.07.0000 0707477-58.2023.8.07.0001 0704725-48.2025.8.07.0000 0704806-94.2025.8.07.0000 0741168-63.2023.8.07.0001 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0708696-21.2024.8.07.0018 0705156-82.2025.8.07.0000 0719871-10.2022.8.07.0009 0705201-86.2025.8.07.0000 0703968-28.2024.8.07.0020 0705376-80.2025.8.07.0000 0705382-87.2025.8.07.0000 0705411-40.2025.8.07.0000 0705524-91.2025.8.07.0000 0705588-04.2025.8.07.0000 0705731-90.2025.8.07.0000 0700335-98.2025.8.07.9000 0744776-35.2024.8.07.0001 0702549-70.2024.8.07.0020 0705924-08.2025.8.07.0000 0706007-24.2025.8.07.0000 0703254-76.2021.8.07.0019 0710427-29.2022.8.07.0016 0706787-02.2023.8.07.0010 0703684-96.2023.8.07.0006 0031262-37.2016.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0729675-55.2024.8.07.0001 0740217-69.2023.8.07.0001 0704828-71.2024.8.07.0006 0723808-81.2024.8.07.0001 0712159-41.2023.8.07.0006 0706876-84.2025.8.07.0000 0702186-16.2024.8.07.0010 0707174-49.2020.8.07.0001 0706713-14.2019.8.07.0001 0713878-89.2022.8.07.0007 0004185-10.2017.8.07.0004 0037510-63.2009.8.07.0001 0713175-63.2024.8.07.0016 0703918-84.2023.8.07.0004 0715782-94.2024.8.07.0001 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0703372-98.2024.8.07.0002 0708078-96.2025.8.07.0000 0708252-08.2025.8.07.0000 0707900-30.2024.8.07.0018 0705843-38.2021.8.07.0020 0700709-65.2023.8.07.0018 0748709-50.2023.8.07.0001 0706456-54.2022.8.07.0010 0706393-82.2024.8.07.0002 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0736931-49.2024.8.07.0001 0728986-11.2024.8.07.0001 0732966-68.2021.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0727068-69.2024.8.07.0001 0717683-11.2022.8.07.0020 0704481-66.2023.8.07.0008 0707092-58.2024.8.07.0007 0731829-40.2024.8.07.0003 0714869-61.2024.8.07.0018 0705077-48.2022.8.07.0020 0708914-80.2023.8.07.0019 0706723-96.2022.8.07.0019 0709300-76.2024.8.07.0019 0700504-53.2024.8.07.0001 0707641-11.2019.8.07.0018 0747704-56.2024.8.07.0001 0721295-43.2024.8.07.0001 0715683-12.2024.8.07.0006 0704596-32.2024.8.07.0015 0707296-11.2024.8.07.0005 0702450-55.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726213-95.2021.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0727001-41.2023.8.07.0001 0754031-20.2024.8.07.0000 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0743116-06.2024.8.07.0001 0704554-91.2025.8.07.0000 0712336-31.2021.8.07.0020 0705014-16.2023.8.07.0011 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0717853-18.2024.8.07.0018 0707782-81.2024.8.07.0009 0715375-37.2024.8.07.0018 ADIADOS 0744627-44.2021.8.07.0001 0705178-75.2023.8.07.0012 0713185-38.2023.8.07.0018 0708139-85.2024.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0712298-82.2022.8.07.0020 0732232-15.2024.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0710156-25.2019.8.07.0016 0735861-94.2024.8.07.0001 0721216-64.2024.8.07.0001 0708316-13.2024.8.07.0013 0739731-84.2023.8.07.0001 0705620-09.2025.8.07.0000 0706435-06.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0713324-92.2024.8.07.0005 0718117-35.2024.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0726795-90.2024.8.07.0001 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0702326-41.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 12 de maio de 2025 às 19:00.E u, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0763707-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: YOLANDA CASSIA BRAGA SOARES DE AGUIAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados. Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025. BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral
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