Lucas Souza Calil
Lucas Souza Calil
Número da OAB:
OAB/DF 079369
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJCE, TJDFT, TJSP
Nome:
LUCAS SOUZA CALIL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5003800-89.2023.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) UNICAP TRANSPORTES LTDA CPF: 36.368.624/0001-03 e outros DORENSE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 18.296.765/0001-86 Fica a parte exequente intimada para retirar a certidão expedida bem como requerer o que de direito, sob as penas da lei. CAROLYN CRISTINA PIRES LOPES MOURA Boa Esperança, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752993-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DARCICLEIDE BEZERRA DE SOUSA CERTIDÃO Tendo em conta a avaliação do bem realizada, conforme laudo de ID n. 240418915, ficam as partes intimadas a se manifestarem. BRASÍLIA/DF, 25 de junho de 2025. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739091-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: PETUTES TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA EPP - EPP, EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO, EDUARDO LACERDA DE CAMARGO BISNETO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de instrução, com diversas questões pendentes de apreciação, notadamente a arguição de nulidade da citação do executado EDUARDO LACERDA DE CAMARGO BISNETO, a análise do laudo pericial grafotécnico e as consequências processuais daí decorrentes, bem como a impugnação ao arresto realizado no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Passo à análise pormenorizada dos pontos controvertidos. I. Do Incidente de Nulidade da Citação e da Perícia Grafotécnica Eduardo Lacerda de Camargo Bisneto arguiu a nulidade de sua citação na fase de conhecimento e da intimação no cumprimento de sentença, alegando não ter residido no endereço e que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR) não seria sua. Para o esclarecimento da controvérsia, este Juízo determinou a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante no AR de ID 42727635. A perita nomeada, JÚLIA LIMA FRANCO, apresentou seu laudo pericial (ID 219801698), concluindo que "não é possível atribuir a autoria ao fornecedor dos padrões". A impossibilidade de uma afirmação categórica por parte da perita deve-se a características específicas da assinatura, as quais foram descritas como de "baixa complexidade" e em "letra impressa". O laudo também aponta que, embora existam "convergências" e "semelhanças genéticas dos traços", estas são consideradas "pouco significantes" ou "pouco relevantes", o que impede uma conclusão categórica sobre a autoria, sem, contudo, negá-la de forma definitiva. Destaca-se ainda que o periciando está habituado a uma assinatura estilizada, e a coleta de padrões foi realizada fora de sua assinatura padrão. O fato de o documento questionado ser digitalizado também prejudicou a análise detalhada de nuances da escrita. Da Validade da Citação A despeito da conclusão do laudo pericial, que não pôde afirmar categoricamente a autoria da assinatura, diversos outros elementos nos autos corroboram a validade da citação de Eduardo Lacerda de Camargo Bisneto: Presunção de Validade Reconhecida em Sentença Anterior: Conforme já observado por este Juízo na sentença de ID 52069381, o processo encontrava-se regular, com todas as partes devidamente cientes de sua tramitação. Especificamente em relação ao terceiro réu (Eduardo Lacerda de Camargo Bisneto), a citação por carta (AR do ID 42727635) foi considerada válida. A decisão esclareceu que, embora a assinatura fosse apenas "Eduardo Lacerda", o endereçamento da carta indicava claramente "Eduardo Lacerda de Camargo Bisneto" como destinatário, e a correspondência foi expedida com determinação de entrega em mãos próprias, não havendo razão para supor que o AR foi recebido pelo segundo réu e não pelo terceiro. Esse entendimento foi ratificado pelo Banco Safra S.A.. Endereço Obtido por Meios Oficiais e Validade da Citação em Condomínio: O endereço para o qual a citação foi encaminhada (SQS 210, Bloco B, Apt. 107, Asa Sul, BRASÍLIA - DF) foi obtido por meio de pesquisas realizadas em sistemas conveniados ao Juízo, sendo inclusive o endereço fiscal do executado junto à Receita Federal. Além disso, o artigo 248, § 4º, do CPC estabelece que, em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência é válida, salvo se este declarar, por escrito, que o destinatário está ausente. O exequente enfatiza que a correspondência foi recebida em endereço com controle de portaria. Intempestividade da Impugnação à Citação: O executado Eduardo Lacerda de Camargo Bisneto só questionou a validade da citação em sede de Cumprimento de Sentença, em 20/11/2023, ou seja, quase quatro anos após a prolação da sentença que julgou procedente a Ação Monitória. Ciência do Coexecutado: Considerando que o pai do executado, Eduardo Lacerda de Camargo Neto, também foi parte na ação monitória e apresentou embargos, é pouco provável que o executado não tivesse conhecimento da existência da demanda contra sua pessoa, especialmente em um contexto familiar e empresarial compartilhado. Dessa forma, a análise conjunta dos elementos processuais, a presunção de validade da citação em face de seu endereçamento correto e recepção em condomínio com controle de acesso, a diligência do exequente e a manifesta intempestividade da impugnação do executado, somados ao fato de que o laudo pericial não afastou categoricamente a autoria da assinatura (apenas não a confirmou devido à sua simplicidade e o formato digital do documento), levam à conclusão de que a citação foi devidamente cumprida. Ante o exposto, rejeito o incidente de nulidade da citação arguido por Eduardo Lacerda de Camargo Bisneto, mantendo a validade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes. II. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e da Impugnação ao Arresto O exequente BANCO SAFRA S.A. requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) direta e inversa para que as empresas BARU RESTAURANTE LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, D&M BAR E RESTAURANTE LTDA, EI RESTAURANTE LTDA e COZINHA E BAR SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA fossem incluídas no polo passivo da execução, alegando abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Este Juízo deferiu a instauração do incidente (ID 208006334). Inicialmente, o pedido de tutela de urgência de arresto liminar foi indeferido por este Juízo. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0702198-26.2024.8.07.9000, deu provimento ao recurso do exequente, determinando o imediato arresto online de ativos financeiros das empresas agravadas via SISBAJUD, até o limite do valor da execução. A decisão do TJDFT foi fundamentada na probabilidade do direito (existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade) e no perigo de dano (risco de dilapidação patrimonial), requisitos autorizadores da tutela de urgência. Em cumprimento à ordem da instância superior, foi efetivado o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 43.084,99 (ID 235075337), conforme demonstrado pelo cumprimento parcial da ordem. A empresa LS PRODUTORA LTDA. (antiga COZINHA E BAR SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.) apresentou impugnação ao bloqueio (ID 237871931), sustentando, em síntese a ilegalidade da constrição pela ausência de instauração e regular citação/intimação no IDPJ em relação a ela, afirmando que a correspondência de citação foi assinada por uma terceira pessoa estranha à empresa ("Débora"). Alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem destinados ao pagamento de verbas de natureza alimentar (salários e remunerações de colaboradores), a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade, a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos. Defende que a alteração de seu nome empresarial é ato legítimo e não implica extinção de direitos ou obrigações. Em resposta à impugnação (ID 238827886), o exequente BANCO SAFRA S.A. argumentou que a impugnação da LS PRODUTORA LTDA. contém teses de mérito do IDPJ que deveriam ter sido apresentadas em contestação própria, sendo, portanto, intempestivas. Que o IDPJ foi devidamente instaurado por este Juízo (ID 208006334) e o arresto determinado por Acórdão do TJDFT, que reconheceu a gestão oculta do executado e a ligação das empresas. Que a impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, CPC) se aplica a pessoas físicas, não a pessoas jurídicas, para as quais tais valores são meros ativos financeiros. Que o princípio da menor onerosidade exige que o executado indique meios alternativos eficazes para a garantia da dívida, o que não foi feito. Decido. Quanto à alegada ilegalidade do bloqueio por ausência de instauração e regular citação/intimação no IDPJ em relação a LS PRODUTORA LTDA., verifica-se que este Juízo proferiu decisão expressa (ID 208006334) deferindo a instauração do incidente e determinando a citação das empresas ali elencadas. A empresa COZINHA E BAR SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. (atual LS PRODUTORA LTDA., conforme alegado e não contestado foi citada postalmente com Aviso de Recebimento que retornou como "Entregue" (ID 210163934). Para pessoas jurídicas, a citação postal entregue no endereço de sua sede ou filial e recebida por pessoa que aparente ter poderes de gerência ou mesmo por funcionário que receba correspondências no local, é, em regra, considerada válida, conforme o art. 248, §4º, do CPC. A mera alegação de que a assinatura não é de um representante legal autorizado, por si só, não invalida o ato, a menos que se comprove que a correspondência não chegou ao conhecimento da empresa, o que não foi demonstrado. Ademais, a impugnante, ao apresentar esta manifestação, demonstrou ter ciência do processo. O mérito da desconsideração da personalidade jurídica, incluindo a existência de confusão patrimonial e a gestão oculta do executado, foi expressamente avaliado e confirmado pelo TJDFT ao determinar o arresto cautelar. No que concerne à impenhorabilidade de verbas salariais e ao limite de 40 salários mínimos, assiste razão ao exequente. As normas de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC são, de fato, destinadas primariamente à proteção do patrimônio mínimo da pessoa natural e de sua subsistência. Para a pessoa jurídica, os valores em conta corrente são, em princípio, considerados ativos financeiros passíveis de constrição judicial. A alegação de que os valores seriam para pagamento de salários não confere a eles o caráter de impenhorabilidade para a pessoa jurídica, uma vez que tais montantes somente adquirem natureza salarial após a efetiva transferência aos empregados. Da mesma forma, a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não se aplica às pessoas jurídicas e, mesmo para pessoas físicas, exige comprovação da essencialidade dos fundos, o que não foi o caso. Por fim, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não desobriga o executado de indicar meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito. A ausência de indicação de tais meios pela impugnante justifica a manutenção do bloqueio de valores, que possui prioridade na ordem de penhora. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao bloqueio de ID 237871931. Quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ): O incidente foi devidamente instaurado (ID 208006334) para as empresas BARU RESTAURANTE LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, D&M BAR E RESTAURANTE LTDA, EI RESTAURANTE LTDA e COZINHA E BAR SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (atual LS PRODUTORA LTDA.). O arresto cautelar foi deferido e cumprido parcialmente por determinação do TJDFT, mantendo-se o bloqueio efetivado contra LS PRODUTORA LTDA. (antiga COZINHA E BAR SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.) Determino à Secretaria que certifique, de forma detalhada, o status atual de todas as citações/intimações relativas ao IDPJ, informando quais empresas já foram citadas validamente, quais estão pendentes e por qual modalidade (AR, edital, precatória), anexando os respectivos comprovantes de juntada. Após a certificação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as citações pendentes e requerer as providências cabíveis para o regular prosseguimento do IDPJ em relação a todas as suscitadas, sob pena de extinção do incidente por ausência de interesse processual em relação às partes não citadas. Aguarde-se o decurso dos prazos de defesa para as empresas que já foram validamente citadas ou para aquelas cuja citação se aperfeiçoe. A Curadoria Especial já apresentou contestação por negativa geral para DILL RESTAURANTE LTDA e D & M BAR E RESTAURANTE LTDA. Após o decurso dos prazos de defesa, intime-se o exequente para se manifestar sobre as defesas eventualmente apresentadas e especificar as provas que pretende produzir no IDPJ, no prazo de 15 dias. Mantenham-se as medidas acautelatórias de arresto já efetivadas contra LS PRODUTORA LTDA. (antiga COZINHA E BAR SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.) e as demais empresas atingidas pelo arresto determinado pelo TJDFT, enquanto o IDPJ estiver em tramitação e as referidas medidas forem válidas. Intimem-se. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713518-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CICERO DE LIMA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DE LIMA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada de Auto e Carta de Adjudicação, assinadas. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para que comprove o registro na matrícula do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 17:07:29. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704485-44.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Com base na decisão provisória do AGI 0707579-15.2025.8.07.0000, suspendam-se os autos até o trânsito em julgado do referido recurso. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:36:36. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713339-44.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: EDILENE NUNES PEREIRA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o pedido de habilitação de crédito formulado pela Caixa Econômica Federal (ID 240101080). Prazo: 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713518-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CICERO DE LIMA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DE LIMA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O exequente pede nova retificação da carta e auto de adjudicação para que conste a sua nova denominação como Sociedade Anônima, qual seja: BRASAL INCORPORAÇÕES S.A. (ID 239266545). Explica que o termo de ID 239435827 e carta de ID 239435814 constaram o número do CNPJ errado. 2. Verifico que de fato, houve erro material na carta e termo de adjudicação de ID 239435827 e 239435814 3. Ante o exposto defiro o requerimento. 4. Promovo o cancelamento e determino a exclusão do auto e carta de adjudicação de ID 239435827 e 239435814 em razão do erro material. 5. Expeça-se nova carta e auto de adjudicação constando a nova denominação da parte exequente e o CNPJ correto (ID 240595108): BRASAL INCORPORAÇÕES S.A., CNPJ: 00.323.063/0001-89. 6. Após a expedição, intime-se o exequente para que comprove o registro na matrícula do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 1 de 3 Processo nº 5436731-83.2025.8.09.0051 DECISÃO: SPE 11 – BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA. ingressou com ação declaratória de nulidade de cláusula compromissória em face de Barros Participações Ltda. Pleiteou antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional consistente na suspensão do procedimento arbitral instaurado perante à 10ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia-GO., de modo a afastá-la daquela jurisdição privada. No evento 22, a parte autora aditou seu pleito antecipatório para suscitar também a suspensão liminar do gravame em seu imóvel, outrora ordenado pelo juízo arbitral. A parte requerida, no evento 27, manifestou-se repelindo os pleitos antecipatórios. Realizei audiência de justificação, quando as partes debateram oralmente. Decido. Mister, em proêmio, registar que, neste feito, não ingressarei na questão contratual de fundo, mas tão somente o exame da competência do juízo arbitral para a causa posta. Malgrado possa haver indicativos para a nulidade da cláusula compromissória, cediço competir ao juízo arbitral decidir sobre sua própria competência, em homenagem ao princípio da kompetenz-kompetenz, adotado pelo nosso ordenamento jurídico. Exegese do E. Superior Tribunal de Justiça: [...] 3. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder- dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 2 de 3 inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz- Kompetenz). (AgInt no AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) No caso, não vislumbro a prima facie a nulidade da cláusula compromissória. As questões sobre a legitimidade do então administrador da autora e signatário do instrumento contratual objeto do feito exige dilação probatória, inclusive para se dirimir quanto à aplicação ou não da teoria da aparência. Urge acrescentar que o processo arbitral em questão já se encontra com tramitação avançada, se tendo realizada, inclusive, a audiência de instrução. Reitero que, salvo situações excepcionalíssimas, que não se verifica no caso posto, não é dado ao juízo estatal suspender processo em trâmite no juízo arbitral. Na verdade, o contrário é o que determina nosso ordenamento jurídico: sempre que o juízo arbitral se der por competente, o juízo estatal deverá extinguir, sem resolução do mérito, processo sobre a mesma questão que porventura presida. É o que dispõe o Código de Processo Civil, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; (grifei) Destarte, tendo o juízo arbitral, no caso, conhecido da sua competência para a causa, por considerar regular a cláusula compromissória, não é dado a este juízo estatal reformar ou rescindir sua decisão. Insta, porém, consignar que, depois de proferida a sentença definitiva por aquele juízo privado, nada obsta que a parte sucumbente postule, por ação própria e no prazo legal, a nulidade do julgado, inclusive com fundamento na nulidade da convenção de arbitragem (art. 32, I, da Lei nº 9.307/96). Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 3 de 3 No entanto, o legislador pátrio não previu a possibilidade de invalidação pelo Poder Judiciário das decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo Arbitral. Pois bem. O direito processual civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, desde que comprovados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de mitigação ao princípio do prévio contraditório, somente quando insofismável a presença dos requisitos delineados pelo texto legal supra poderá o juiz atender a pretensão da parte com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Vale dizer, os fatos e o direito deverão estar expostos de tal forma a indicar, num juízo de probabilidade, a futura vitória da parte autora na demanda, o que não se verifica, ao meu sentir, por ora, no caso em apreço. No caso em tela, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora, nos termos da fundamentação supra. Posto isto, à míngua, por ora, de probabilidade do direito da parte requerente, indefiro os pleitos de antecipação da tutela jurisdicional. No prazo de 15 dias, a parte requerida contestará a demanda, sob pena de revelia. Goiânia, data e hora da assinatura digital J. Leal de Sousa Juiz de direito
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)