Lucas Souza Calil

Lucas Souza Calil

Número da OAB: OAB/DF 079369

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJSP, TJAP, TJDFT, TJMG, TJGO, TJCE
Nome: LUCAS SOUZA CALIL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705748-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: WELLECE ALVES SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado da diligência realizada no sistema PREVJUD. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. 18:56:27. ANA CAROLINA DE CARVALHO LOPES GOUVEA Servidor Geral
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002860-10.2021.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) UNICAP RECAPAGEM LTDA CPF: 07.763.090/0001-11 MARLON CRISTINO DE SOUZA SOUTO CPF: 097.401.056-10 INTIMAÇÃO da parte exequente da expedição dos alvarás, via sistema DEPOX. PATRICIA JAQUELINE VIEIRA BORGES Formiga, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMA-SE o requerente, na pessoa de seus procuradores, acerca da designação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/09/2025 às 14:00 horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE perante o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CEJUSC, na Sala da Central de Conciliação, Sala nº 207 do Fórum Local, situado à Av. Ernesto Matiolli nº 950, 2º andar, Santa Efigênia, Lavras/MG.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5003800-89.2023.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) UNICAP TRANSPORTES LTDA CPF: 36.368.624/0001-03 e outros DORENSE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 18.296.765/0001-86 Fica a parte exequente intimada para retirar a certidão expedida bem como requerer o que de direito, sob as penas da lei. CAROLYN CRISTINA PIRES LOPES MOURA Boa Esperança, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752993-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DARCICLEIDE BEZERRA DE SOUSA CERTIDÃO Tendo em conta a avaliação do bem realizada, conforme laudo de ID n. 240418915, ficam as partes intimadas a se manifestarem. BRASÍLIA/DF, 25 de junho de 2025. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739091-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: PETUTES TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA EPP - EPP, EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO, EDUARDO LACERDA DE CAMARGO BISNETO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de instrução, com diversas questões pendentes de apreciação, notadamente a arguição de nulidade da citação do executado EDUARDO LACERDA DE CAMARGO BISNETO, a análise do laudo pericial grafotécnico e as consequências processuais daí decorrentes, bem como a impugnação ao arresto realizado no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Passo à análise pormenorizada dos pontos controvertidos. I. Do Incidente de Nulidade da Citação e da Perícia Grafotécnica Eduardo Lacerda de Camargo Bisneto arguiu a nulidade de sua citação na fase de conhecimento e da intimação no cumprimento de sentença, alegando não ter residido no endereço e que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR) não seria sua. Para o esclarecimento da controvérsia, este Juízo determinou a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante no AR de ID 42727635. A perita nomeada, JÚLIA LIMA FRANCO, apresentou seu laudo pericial (ID 219801698), concluindo que "não é possível atribuir a autoria ao fornecedor dos padrões". A impossibilidade de uma afirmação categórica por parte da perita deve-se a características específicas da assinatura, as quais foram descritas como de "baixa complexidade" e em "letra impressa". O laudo também aponta que, embora existam "convergências" e "semelhanças genéticas dos traços", estas são consideradas "pouco significantes" ou "pouco relevantes", o que impede uma conclusão categórica sobre a autoria, sem, contudo, negá-la de forma definitiva. Destaca-se ainda que o periciando está habituado a uma assinatura estilizada, e a coleta de padrões foi realizada fora de sua assinatura padrão. O fato de o documento questionado ser digitalizado também prejudicou a análise detalhada de nuances da escrita. Da Validade da Citação A despeito da conclusão do laudo pericial, que não pôde afirmar categoricamente a autoria da assinatura, diversos outros elementos nos autos corroboram a validade da citação de Eduardo Lacerda de Camargo Bisneto: Presunção de Validade Reconhecida em Sentença Anterior: Conforme já observado por este Juízo na sentença de ID 52069381, o processo encontrava-se regular, com todas as partes devidamente cientes de sua tramitação. Especificamente em relação ao terceiro réu (Eduardo Lacerda de Camargo Bisneto), a citação por carta (AR do ID 42727635) foi considerada válida. A decisão esclareceu que, embora a assinatura fosse apenas "Eduardo Lacerda", o endereçamento da carta indicava claramente "Eduardo Lacerda de Camargo Bisneto" como destinatário, e a correspondência foi expedida com determinação de entrega em mãos próprias, não havendo razão para supor que o AR foi recebido pelo segundo réu e não pelo terceiro. Esse entendimento foi ratificado pelo Banco Safra S.A.. Endereço Obtido por Meios Oficiais e Validade da Citação em Condomínio: O endereço para o qual a citação foi encaminhada (SQS 210, Bloco B, Apt. 107, Asa Sul, BRASÍLIA - DF) foi obtido por meio de pesquisas realizadas em sistemas conveniados ao Juízo, sendo inclusive o endereço fiscal do executado junto à Receita Federal. Além disso, o artigo 248, § 4º, do CPC estabelece que, em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência é válida, salvo se este declarar, por escrito, que o destinatário está ausente. O exequente enfatiza que a correspondência foi recebida em endereço com controle de portaria. Intempestividade da Impugnação à Citação: O executado Eduardo Lacerda de Camargo Bisneto só questionou a validade da citação em sede de Cumprimento de Sentença, em 20/11/2023, ou seja, quase quatro anos após a prolação da sentença que julgou procedente a Ação Monitória. Ciência do Coexecutado: Considerando que o pai do executado, Eduardo Lacerda de Camargo Neto, também foi parte na ação monitória e apresentou embargos, é pouco provável que o executado não tivesse conhecimento da existência da demanda contra sua pessoa, especialmente em um contexto familiar e empresarial compartilhado. Dessa forma, a análise conjunta dos elementos processuais, a presunção de validade da citação em face de seu endereçamento correto e recepção em condomínio com controle de acesso, a diligência do exequente e a manifesta intempestividade da impugnação do executado, somados ao fato de que o laudo pericial não afastou categoricamente a autoria da assinatura (apenas não a confirmou devido à sua simplicidade e o formato digital do documento), levam à conclusão de que a citação foi devidamente cumprida. Ante o exposto, rejeito o incidente de nulidade da citação arguido por Eduardo Lacerda de Camargo Bisneto, mantendo a validade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes. II. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e da Impugnação ao Arresto O exequente BANCO SAFRA S.A. requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) direta e inversa para que as empresas BARU RESTAURANTE LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, D&M BAR E RESTAURANTE LTDA, EI RESTAURANTE LTDA e COZINHA E BAR SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA fossem incluídas no polo passivo da execução, alegando abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Este Juízo deferiu a instauração do incidente (ID 208006334). Inicialmente, o pedido de tutela de urgência de arresto liminar foi indeferido por este Juízo. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0702198-26.2024.8.07.9000, deu provimento ao recurso do exequente, determinando o imediato arresto online de ativos financeiros das empresas agravadas via SISBAJUD, até o limite do valor da execução. A decisão do TJDFT foi fundamentada na probabilidade do direito (existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade) e no perigo de dano (risco de dilapidação patrimonial), requisitos autorizadores da tutela de urgência. Em cumprimento à ordem da instância superior, foi efetivado o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 43.084,99 (ID 235075337), conforme demonstrado pelo cumprimento parcial da ordem. A empresa LS PRODUTORA LTDA. (antiga COZINHA E BAR SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.) apresentou impugnação ao bloqueio (ID 237871931), sustentando, em síntese a ilegalidade da constrição pela ausência de instauração e regular citação/intimação no IDPJ em relação a ela, afirmando que a correspondência de citação foi assinada por uma terceira pessoa estranha à empresa ("Débora"). Alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem destinados ao pagamento de verbas de natureza alimentar (salários e remunerações de colaboradores), a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade, a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos. Defende que a alteração de seu nome empresarial é ato legítimo e não implica extinção de direitos ou obrigações. Em resposta à impugnação (ID 238827886), o exequente BANCO SAFRA S.A. argumentou que a impugnação da LS PRODUTORA LTDA. contém teses de mérito do IDPJ que deveriam ter sido apresentadas em contestação própria, sendo, portanto, intempestivas. Que o IDPJ foi devidamente instaurado por este Juízo (ID 208006334) e o arresto determinado por Acórdão do TJDFT, que reconheceu a gestão oculta do executado e a ligação das empresas. Que a impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, CPC) se aplica a pessoas físicas, não a pessoas jurídicas, para as quais tais valores são meros ativos financeiros. Que o princípio da menor onerosidade exige que o executado indique meios alternativos eficazes para a garantia da dívida, o que não foi feito. Decido. Quanto à alegada ilegalidade do bloqueio por ausência de instauração e regular citação/intimação no IDPJ em relação a LS PRODUTORA LTDA., verifica-se que este Juízo proferiu decisão expressa (ID 208006334) deferindo a instauração do incidente e determinando a citação das empresas ali elencadas. A empresa COZINHA E BAR SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. (atual LS PRODUTORA LTDA., conforme alegado e não contestado foi citada postalmente com Aviso de Recebimento que retornou como "Entregue" (ID 210163934). Para pessoas jurídicas, a citação postal entregue no endereço de sua sede ou filial e recebida por pessoa que aparente ter poderes de gerência ou mesmo por funcionário que receba correspondências no local, é, em regra, considerada válida, conforme o art. 248, §4º, do CPC. A mera alegação de que a assinatura não é de um representante legal autorizado, por si só, não invalida o ato, a menos que se comprove que a correspondência não chegou ao conhecimento da empresa, o que não foi demonstrado. Ademais, a impugnante, ao apresentar esta manifestação, demonstrou ter ciência do processo. O mérito da desconsideração da personalidade jurídica, incluindo a existência de confusão patrimonial e a gestão oculta do executado, foi expressamente avaliado e confirmado pelo TJDFT ao determinar o arresto cautelar. No que concerne à impenhorabilidade de verbas salariais e ao limite de 40 salários mínimos, assiste razão ao exequente. As normas de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC são, de fato, destinadas primariamente à proteção do patrimônio mínimo da pessoa natural e de sua subsistência. Para a pessoa jurídica, os valores em conta corrente são, em princípio, considerados ativos financeiros passíveis de constrição judicial. A alegação de que os valores seriam para pagamento de salários não confere a eles o caráter de impenhorabilidade para a pessoa jurídica, uma vez que tais montantes somente adquirem natureza salarial após a efetiva transferência aos empregados. Da mesma forma, a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não se aplica às pessoas jurídicas e, mesmo para pessoas físicas, exige comprovação da essencialidade dos fundos, o que não foi o caso. Por fim, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não desobriga o executado de indicar meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito. A ausência de indicação de tais meios pela impugnante justifica a manutenção do bloqueio de valores, que possui prioridade na ordem de penhora. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao bloqueio de ID 237871931. Quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ): O incidente foi devidamente instaurado (ID 208006334) para as empresas BARU RESTAURANTE LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, D&M BAR E RESTAURANTE LTDA, EI RESTAURANTE LTDA e COZINHA E BAR SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (atual LS PRODUTORA LTDA.). O arresto cautelar foi deferido e cumprido parcialmente por determinação do TJDFT, mantendo-se o bloqueio efetivado contra LS PRODUTORA LTDA. (antiga COZINHA E BAR SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.) Determino à Secretaria que certifique, de forma detalhada, o status atual de todas as citações/intimações relativas ao IDPJ, informando quais empresas já foram citadas validamente, quais estão pendentes e por qual modalidade (AR, edital, precatória), anexando os respectivos comprovantes de juntada. Após a certificação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as citações pendentes e requerer as providências cabíveis para o regular prosseguimento do IDPJ em relação a todas as suscitadas, sob pena de extinção do incidente por ausência de interesse processual em relação às partes não citadas. Aguarde-se o decurso dos prazos de defesa para as empresas que já foram validamente citadas ou para aquelas cuja citação se aperfeiçoe. A Curadoria Especial já apresentou contestação por negativa geral para DILL RESTAURANTE LTDA e D & M BAR E RESTAURANTE LTDA. Após o decurso dos prazos de defesa, intime-se o exequente para se manifestar sobre as defesas eventualmente apresentadas e especificar as provas que pretende produzir no IDPJ, no prazo de 15 dias. Mantenham-se as medidas acautelatórias de arresto já efetivadas contra LS PRODUTORA LTDA. (antiga COZINHA E BAR SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.) e as demais empresas atingidas pelo arresto determinado pelo TJDFT, enquanto o IDPJ estiver em tramitação e as referidas medidas forem válidas. Intimem-se. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713518-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CICERO DE LIMA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DE LIMA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada de Auto e Carta de Adjudicação, assinadas. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para que comprove o registro na matrícula do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 17:07:29. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704485-44.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Com base na decisão provisória do AGI 0707579-15.2025.8.07.0000, suspendam-se os autos até o trânsito em julgado do referido recurso. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:36:36. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713339-44.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: EDILENE NUNES PEREIRA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o pedido de habilitação de crédito formulado pela Caixa Econômica Federal (ID 240101080). Prazo: 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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