Lucas Souza Calil

Lucas Souza Calil

Número da OAB: OAB/DF 079369

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJDFT, TJCE, TJAP, TJGO, TJSP, TJMG
Nome: LUCAS SOUZA CALIL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713518-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CICERO DE LIMA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DE LIMA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O exequente pede nova retificação da carta e auto de adjudicação para que conste a sua nova denominação como Sociedade Anônima, qual seja: BRASAL INCORPORAÇÕES S.A. (ID 239266545). Explica que o termo de ID 239435827 e carta de ID 239435814 constaram o número do CNPJ errado. 2. Verifico que de fato, houve erro material na carta e termo de adjudicação de ID 239435827 e 239435814 3. Ante o exposto defiro o requerimento. 4. Promovo o cancelamento e determino a exclusão do auto e carta de adjudicação de ID 239435827 e 239435814 em razão do erro material. 5. Expeça-se nova carta e auto de adjudicação constando a nova denominação da parte exequente e o CNPJ correto (ID 240595108): BRASAL INCORPORAÇÕES S.A., CNPJ: 00.323.063/0001-89. 6. Após a expedição, intime-se o exequente para que comprove o registro na matrícula do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 1 de 3 Processo nº 5436731-83.2025.8.09.0051 DECISÃO: SPE 11 – BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA. ingressou com ação declaratória de nulidade de cláusula compromissória em face de Barros Participações Ltda. Pleiteou antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional consistente na suspensão do procedimento arbitral instaurado perante à 10ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia-GO., de modo a afastá-la daquela jurisdição privada. No evento 22, a parte autora aditou seu pleito antecipatório para suscitar também a suspensão liminar do gravame em seu imóvel, outrora ordenado pelo juízo arbitral. A parte requerida, no evento 27, manifestou-se repelindo os pleitos antecipatórios. Realizei audiência de justificação, quando as partes debateram oralmente. Decido. Mister, em proêmio, registar que, neste feito, não ingressarei na questão contratual de fundo, mas tão somente o exame da competência do juízo arbitral para a causa posta. Malgrado possa haver indicativos para a nulidade da cláusula compromissória, cediço competir ao juízo arbitral decidir sobre sua própria competência, em homenagem ao princípio da kompetenz-kompetenz, adotado pelo nosso ordenamento jurídico. Exegese do E. Superior Tribunal de Justiça: [...] 3. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder- dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 2 de 3 inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz- Kompetenz). (AgInt no AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) No caso, não vislumbro a prima facie a nulidade da cláusula compromissória. As questões sobre a legitimidade do então administrador da autora e signatário do instrumento contratual objeto do feito exige dilação probatória, inclusive para se dirimir quanto à aplicação ou não da teoria da aparência. Urge acrescentar que o processo arbitral em questão já se encontra com tramitação avançada, se tendo realizada, inclusive, a audiência de instrução. Reitero que, salvo situações excepcionalíssimas, que não se verifica no caso posto, não é dado ao juízo estatal suspender processo em trâmite no juízo arbitral. Na verdade, o contrário é o que determina nosso ordenamento jurídico: sempre que o juízo arbitral se der por competente, o juízo estatal deverá extinguir, sem resolução do mérito, processo sobre a mesma questão que porventura presida. É o que dispõe o Código de Processo Civil, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; (grifei) Destarte, tendo o juízo arbitral, no caso, conhecido da sua competência para a causa, por considerar regular a cláusula compromissória, não é dado a este juízo estatal reformar ou rescindir sua decisão. Insta, porém, consignar que, depois de proferida a sentença definitiva por aquele juízo privado, nada obsta que a parte sucumbente postule, por ação própria e no prazo legal, a nulidade do julgado, inclusive com fundamento na nulidade da convenção de arbitragem (art. 32, I, da Lei nº 9.307/96). Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 3 de 3 No entanto, o legislador pátrio não previu a possibilidade de invalidação pelo Poder Judiciário das decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo Arbitral. Pois bem. O direito processual civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, desde que comprovados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de mitigação ao princípio do prévio contraditório, somente quando insofismável a presença dos requisitos delineados pelo texto legal supra poderá o juiz atender a pretensão da parte com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Vale dizer, os fatos e o direito deverão estar expostos de tal forma a indicar, num juízo de probabilidade, a futura vitória da parte autora na demanda, o que não se verifica, ao meu sentir, por ora, no caso em apreço. No caso em tela, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora, nos termos da fundamentação supra. Posto isto, à míngua, por ora, de probabilidade do direito da parte requerente, indefiro os pleitos de antecipação da tutela jurisdicional. No prazo de 15 dias, a parte requerida contestará a demanda, sob pena de revelia. Goiânia, data e hora da assinatura digital J. Leal de Sousa Juiz de direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - MURILO PIO OLIVEIRA; Agravado(a)(s) - ASA ARRUADOR SOPRADOR AGRICOLA LTDA - EPP; FERRAGISTA CARMELITANA LTDA - EPP; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour MURILO PIO OLIVEIRA Remessa para ciência do acórdão Adv - CAMILO MACHADO DE MIRANDA PORTO, EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, HILDEGARDO SANTOS ARAUJO NETO, LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, LUCAS SOUZA CALIL, MARIA EDUARDA PONTES DE MACEDO COSTA, RAFAEL COSTA MENDES, SHEILA CRISTINA RANGEL AMORIM, THAIS MUNDIM CUNHA MACHADO.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716364-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REU: JULIANA ALVES DA COSTA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Devidamente citada (Id 237377757), a requerida quedou-se inerte (Id 240369092), motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 2. Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II do CPC. 3. Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716530-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REU: EDUARDO LYCURGO LEITE, GUSTAVO LYCURGO LEITE, RAFAEL LYCURGO LEITE, RAUL LYCURGO LEITE SENTENÇA Homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pela autora LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE com o corréu EDUARDO LYCURGO LEITE, conforme formalizado no id. 237622419, e EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3.º do CPC. Diante da manifestação de id. 237622418, EXTINGO sem resolução do mérito diante da falta, ainda que superveniente, de interesse processual o processo em relação aos corréus GUSTAVO LYCURGO LEITE, RAFAEL LYCURGO LEITE e RAUL LYCURGO LEITE. Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716364-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REVEL: JULIANA ALVES DA COSTA MACHADO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE em desfavor de JULIANA ALVES DA COSTA MACHADO, partes qualificadas. A autora relata que a parte ré é beneficiária do plano de saúde por ela ofertado, denominado E-VIDA FAMILIA. Aduz que, a despeito das cobranças realizadas, a parte ré se quedou inadimplente quanto às mensalidades pactuadas, resultando em uma dívida no importe de R$ 39.481,59 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Requer, assim, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da importância descrita na inicial, acrescida dos encargos moratórios devidos. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 230894563 a 230894570. Emenda à petição inicial no ID 232744520, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 232744523 e 232744522). A parte ré foi citada, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 240387757 lhe decretado a revelia, com a aplicação dos seus efeitos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. Preceitua o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Consignada essa premissa, pretende a autora a condenação da parte ré ao pagamento das mensalidades inadimplidas do plano de saúde contratado. A relação entabulada entre as partes está demonstrada pela proposta de adesão de ID 230894572, tendo sido os valores inadimplidos indicados na planilha de ID 230894570, sobre os quais devem incidir os encargos moratórios dispostos no regulamento do plano. Reputo, assim, comprovada a inadimplência descrita na petição inicial, não sendo possível transferir à autora o ônus de comprovar a ausência de quitação, por se tratar de prova negativa. Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que a parte credora apresente prova de que não recebeu o pagamento. Tal ônus é imposto à parte devedora, na forma do artigo 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu nestes autos. É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa. Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 39.481,59 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, além da multa contratual de 2% (dois por cento), na forma do regulamento do plano de saúde (artigo 45, §2º). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726037-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANA CRISTINA MELO SANTIAGO CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID. 239948173. Fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados, esclarecendo, na oportunidade, sobre a quitação do débito, apresentando dados completos da conta bancária para transferência. Do contrário, fica intimado, desde logo, a apresentar memória atualizada do débito com o desconto da quantia depositada e indicar bens do executado passíveis de penhora. O silêncio será interpretado como quitação. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:42:17. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0715774-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MARTINS MUNDIM, JANAINA DE ALBUQUERQUE SILVEIRA MUNDIM REVEL: HAZEL CONSTRUTORA LTDA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias. Após, proceda-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema Serasajud e arquivem-se os autos em virtude da ausência de bens penhoráveis. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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