Hygo Carlos Conceicao De Souza
Hygo Carlos Conceicao De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 079573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hygo Carlos Conceicao De Souza possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
HYGO CARLOS CONCEICAO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746813-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TELMA MACHADO AMERICO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão 236211733, que reconheceu a prevenção do Juízo e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado. No presente caso, assiste razão à embargante, pois a decisão embargada deixou de observar que a demanda, cujo valor não ultrapassa 60 salários-mínimos, trata de matéria de interesse da Fazenda Pública, sendo, portanto, de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 Além disso, a redistribuição com base em suposta prevenção ignora que não há prevenção entre Varas da Fazenda Pública e Juizados Especiais, por se tratarem de ritos distintos, com regimes jurídicos autônomos. Sendo assim, acolho os embargos de declaração apresentados para, em juízo de retratação, determinar a revogação da decisão de id 236211733. Intimem-se. No mais, recebo a inicial. O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015. No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa. Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema. Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação. Ao fim, venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:31:17. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732361-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CESAR PEREIRA, ARILDA DOS SANTOS ROCHA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id 238473622, para determinar a exclusão de ARILDA DOS SANTOS ROCHA RODRIGUES, no polo ativo da demanda, tendo em vista a emenda à inicial (id 238473642). Ao cartório para retificação da autuação. Após, aguarde-se o prazo para o réu apresentar contestação. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 13:49:00. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004271-62.2024.8.26.0050 (apensado ao processo 0000327-22.2024.8.26.0545) - Cautelar Inominada Criminal - Furto Qualificado - S.V.P.S. - - T.S.F. - - W.C. - - R.V.S. - - L.F.M. - - L.N.M.A. - - G.N.S. - - A.R.F. - - W.B.M. - - G.A.T. - - F.S.S. - - P.V.B. - - M.L.F. - - J.O.F. - - N.O.C.S. - - R.R.L.S. - - G.N.S. - - C.B.S. - - S.P.S. - - A.M.B. e outro - P.O.S. - - C.B.S. - - E.F.C. - - C.S.C. - 1) Fls. 1760/1762: Intime-se a Defesa do quanto certificado a fls. 1763, a fim de que seja regularizado o respectivo cadastro, possibilitando a correta habilitação e acesso aos autos. 2) Fls. 1768/1771: Providencie a serventia o desentranhamento dos documentos, intimando o requerente a peticionar no respectivo incidente processual que trata sobre a alienação antecipada do bem, evitando-se tumulto processual. 3) Fls. 1706/1723: Cuida-se de ofício da 2ª Vara de Ituporanga/SC em que requer informações sobre a restrição imposta sobre o veículo Renault/Sandero EXPR 10, placas PYG0C74. Aduz que o veículo foi objeto de medida cautelar de alienação antecipada de automóveis apreendidos e arrematado em leilão judicial, sendo que a restrição imposta impede a transferência do veículo. Em razão do exposto, e considerando a manifestação do Ministério Público de fls. 1727, DETERMINO a baixa da restrição RENAJUD que recai sobre o veículo Renault/Sandero EXPR 10, placas PYG0C74, possibilitando a transferência da propriedade ao arrematante Jaison de Souza. Oficie-se. Intime-se. - ADV: DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO (OAB 232969/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA (OAB 386611/SP), EDUARDO RODRIGUES DA COSTA (OAB 340405/SP), JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 1869A/DF), LUIZ GUILHERME FERREIRA (OAB 368254/SP), GEORGIA FRUTUOSO SANTOS (OAB 290248/SP), CLEIDE PEREIRA SOBREIRA (OAB 216347/SP), CLEIDE PEREIRA SOBREIRA (OAB 216347/SP), GEORGIA FRUTUOSO SANTOS (OAB 290248/SP), MARCELO CARLOS DA SILVA (OAB 222932/SP), PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP), DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 371323/SP), CHRISTOVAM MACHADO DO ESPIRITO SANTO (OAB 62065A/GO), MATEUS VINICIUS TORRES SILVA (OAB 68563/DF), NAYARA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 469683/SP), JÉSSICA MIYUKI WAKIYAMA (OAB 465315/SP), AGNALDO SOUZA DE JESUS (OAB 506425/SP), NATANAEL ROBERTO DA COSTA (OAB 47997/DF), LUCAS DA SILVA CHAVES AMARAL (OAB 63147/DF), JULIO CEZAR NABTE DIPPE (OAB 5965/SC), MAIARA MARQUES DA SILVA (OAB 74958/DF), MATHEUS DE OLIVEIRA WUNDER (OAB 118271/RS), LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR (OAB 29378/DF), VALCRECIO PAGANELE DOS SANTOS (OAB 489627/SP), NATHALIA CORRÊA COELHO DA SILVA (OAB 71077/DF), DANIELLE DIAS COSTA (OAB 503425/SP), HYGO CARLOS CONCEIÇÃO DE SOUZA (OAB 79573/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 6ª TURMA CÍVEL ARQUIBALDO CARNEIRO faço público a todos os interessados que, no dia 02 de Julho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na 6TCV, Sala Presencial nº 211, Palácio da Justiça realizar-se-á a 13ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 6ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 06tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 18 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 6ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 25.000,00, atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (22/05/2024) até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e pela taxa SELIC a partir de 30/08/2024. Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726559-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO LIMA DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA SILVESTRE DE ALMEIDA LIMA REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação apresentada e, se o caso, demais documentos apresentados pela parte contrária (Art. 437, § 1º, do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025. THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732708-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAQUIM DA COSTA PINHEIRO, JOSE MARCILIO ALVES PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de id. 237117327 como nova inicial. Exclua-se do polo ativo o Sr. JOSE MARCÍLIO ALVES PINHEIRO, consoante requerido no id. 237117324. A fim de se evitar tumulto processual, exclua-se, ainda, a documentação referente ao autor excluído (ids. 231886610 até 231886620). Homologo a renúncia manifestada pelo requerente no id. 237117329. Anote-se. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. Exclua-se a referida anotação do cadastro dos autos. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08