Frederico De Noronha Monteiro

Frederico De Noronha Monteiro

Número da OAB: OAB/DF 080234

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frederico De Noronha Monteiro possui 106 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJPA e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJMS, TRF1, TJPA, TJMA, TRT3, STJ, TJCE, TJDFT, TJSC, TJSP, TJSE, TJPR, TJBA, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (41) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (16) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6) APELAçãO CRIMINAL (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033244-51.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033244-51.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS - DF47183-A, VINICIUS JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR - MT20937-A, FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO - DF80234 e DIVINA GLEICY GONCALVES BATISTA DA SILVA - DF57699 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0033244-51.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por RAFAEL ALVES DE QUEIROZ e por WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA, aquele assistido pela Defensoria Pública da União, contra a sentença (ID 180141562), que os condenou pela prática continuada (quatro infrações) do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal). A pena definitiva foi uniformemente fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto para RAFAEL e aberto para WELLINGTON, mais 40 (quarenta) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade imposta a esse último corréu substituída por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma prestação pecuniária de 5 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista o descumprimento de cautelares estabelecidas quando da concessão da liberdade provisória, foi decretada a prisão preventiva do corréu RAFAEL. Narra a denúncia (ID 180141557) que em 07/04/2009, entre 11:00 e 13:00, “nas dependências da agência bancária da Caixa Econômica Federal (CEF), localizada na QR 212, Samambaia-DF, o denunciado RAFAEL, livre e conscientemente e agindo em comunhão de esforços e desígnios com o denunciado WELLINGTON, subtraiu para proveito próprio e alheio, mediante fraude consistente em cópia não autorizada (‘clonagem’) de cartões de crédito, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), depositada na conta nº 891.345-0, agência 0008 da CEF, localizada em Taguatinga/DF, pertencente à vítima Keiko Higashie, bem com a quantia de R$946,00 (novecentos e quarenta e seis reais) depositada na conta nº 752.895-74, agência 2272 da CEF, localizada em Ceilândia/DF, pertencente à vítima Sandra Suely da Silva Barbosa”. De acordo com a Acusação, WELLINGTON forneceu os cartões em nome de Keila Marcia P. Santos e Keyliane Pereira Santos, sua cunhada e sua esposa, e aguardou no interior do veículo VW/Golf, placa 8996, enquanto RAFAEL, de posse dos cartões clonados e das respectivas senhas, realizou três saques e uma transferência fraudulentos. A DPU, nas razões recursais, alega a atipicidade material da conduta, haja vista a incidência do princípio da insignificância. Insurge-se, ademais, contra a fixação da pena acima do mínimo legal, admitindo cabível apenas o aumento prescrito pelo art. 71 do Código Penal. Pugna pela absolvição de RAFAEL ALVES DE QUEIROZ, com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP, requerendo, subsidiariamente, a redução da pena aplicada. (ID 180145018) O apelante WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA, ao seu turno, assevera que, apesar de demonstrada a materialidade, não se encontra comprovada a autoria que lhe é imputada, tendo em vista especialmente a fragilidade dos testemunhos em Juízo. Invoca o princípio in dubio pro reo para pleitear a absolvição, postulando, caso mantida a condenação, a fixação da pena no patamar mínimo. (IDs 180141564 e 180145022) Contrarrazões apresentadas em primeiro grau, pelo desprovimento do apelo de RAFAEL (ID 180145020). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo provimento parcial dos recursos, tão somente para ajustar a dosimetria, porquanto injustificada a valoração negativa das consequências do crime. (ID 180145024) É o relatório. Ao Revisor. Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0033244-51.2011.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): 1. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR RAFAEL ALVES DE QUEIROZ 1.1. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A defesa alega a atipicidade material da conduta, por incidência do princípio da insignificância, argumentando que comparado o valor supostamente furtado ao patrimônio da CEF, o prejuízo mostra-se inexpressivo, não tendo o ilícito aptidão para atrair a aplicação da norma penal incriminadora. Compulsados os autos, no entanto, a despeito da reduzida expressão monetária do delito – R$2.946,00 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais) –, não há espaço para a incidência do aludido princípio no caso concreto. Conforme jurisprudência consolidada sobre o tema, a aplicação do princípio da insignificância deve se dar de forma criteriosa, cautelosa e casuística, exigindo o Supremo Tribunal Federal o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos objetivos: “ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado”. In casu, a Acusação imputa aos Réus o furto de valores depositados em contas bancárias de dois clientes da CEF, mediante realização de saques e transferência com o uso de cartões clonados. O uso do meio fraudulento para iludir a vigilância da instituição financeira, de modo a subtrair o dinheiro sob sua guarda, e a constatação de que o delito atingiu a esfera não só da referida vítima direta, mas também de terceiros (correntistas), impede a caracterização da mínima ofensividade, bem assim do baixo grau de reprovabilidade da conduta, indispensáveis à aplicabilidade do princípio da insignificância. Hipótese de atipicidade material dos fatos rejeitada. 1.2. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO – MATERIALIDADE E AUTORIA ATRIBUÍDA AO RECORRENTE O tipo penal imputado é assim descrito no Código Penal: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) Embora não contestada pelos Recorrentes, a ampla devolutividade da apelação criminal, decorrente dos princípios que regem o direito penal, exige a análise do conjunto probatório como um todo, de modo a aferir a existência de lastro suficiente para a prolação de édito condenatório. Nessa senda, destaca-se, de logo, o trecho da sentença que bem confirma a subsunção da conduta imputada à norma tipificadora do art. 155, §4º, II, do CP: “O furto mediante fraude (155, §4°, II, do Código Penal) não se confunde com a figura do estelionato (artigo 171 do Código Penal). A diferenciação se dá principalmente pela análise do elemento comum da fraude, que, no caso do furto, é utilizada pelo agente com a finalidade de iludir a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que disso se aperceba. Já no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima, que, enganada, entrega voluntariamente o bem ao agente. No caso, os agentes se valeram da clonagem de cartões de crédito e da utilização ilícita de contas correntes em nome de terceiros – modalidades de fraudes – para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária, o que ocorreu, sem nenhuma dúvida, sem o consentimento da vítima direta, o banco – a Caixa Econômica Federal. Como se vê, as fraudes foram usadas, de fato, para burlar o sistema de proteção e vigilância do Banco (CAIXA) sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de furto qualificado.” Dito isso, a materialidade do furto qualificado encontra-se demonstrada pela documentação oriunda fase inquisitorial, especialmente o Boletim de Ocorrência nº 2.863/2009-0, Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apresentação e Apreensão correlatos (ID 180141558 – p. 10/15, 18/21, 29/30); os extratos de consulta contendo os registros dos saques/transferência espúrios nas contas 0008.013.891345-0 e 2272.013.752.895-74, titularizadas, respectivamente, por Keiko Higashie e por Sandra Suely da Silva Barbosa (mesmo ID, p. 32/33); o Laudo nº 7044/2009 que atesta a discrepância entre as informações impressas e os dados armazenados na tarja magnética de um dos cartões apreendido (mesmo ID, p. 57/60); e o Ofício n° 38/2012/PA4167 da CEF, encaminhado em cumprimento à ordem judicial de quebra de sigilo bancário, com descritivo de cada uma das operações fraudulentas (v. ID 180141558 - p. 179 e ID 180141559 - p. 67/68). A esse acervo, agregou-se a prova oral em Juízo, com a narrativa das circunstâncias que resultaram no flagrante realizado pelos policiais civis. A autoria é igualmente comprovada pelo referido Auto de Prisão em Flagrante e pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, que confirma a dinâmica da atuação policial – investigações preliminares, deslocamento para agência após recebimento de informação do delito em curso e na posterior abordagem do veículo em que estavam os Réus – que resultou na prisão dos flagranteados, com quem encontrados os cartões utilizados nas operações fraudulentas. Constam dos autos, ademais, as imagens registradas pelo sistema de vigilância da agência bancária (Laudo nº 14.458/09 - ID 180141558 – p. 83/99), que corroboram ter sido RAFAEL o responsável pela subtração espúria, em 07/04/2009 (dia do flagrante), dos valores depositados nas contas em nome de Keiko Higashie e de Sandra Suely da Silva Barbosa. Como se vê, os elementos reunidos na fase pré-processual e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório compõem conjunto que, excluindo dúvida razoável sobre a prática voluntária da conduta típica, lastreia a condenação de RAFAEL ALVES DE QUEIROZ imposta na sentença. Ao exame da questão remanescente veiculada no apelo. 1.3. DA DOSIMETRIA O Recorrente insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo, afirmando que inexistem fundamentos para a valoração negativa de qualquer circunstância judicial. O julgador de primeiro grau assim dispôs ao disciplinar a dosimetria: “11. RAFAEL ALVES DE QUEIROZ Na primeira fase da pena, com relação à culpabilidade, considero que o caso revela acentuada reprovabilidade social, uma vez que foram realizadas, conjuntamente, duas formas diferentes e específicas de fraudes, em determinado momento utilizando cartão clonado (de titularidade de Keyla e Keyliana) para realização de saques em caixas eletrônicos e simultaneamente a realização de transferência com o uso de. conta bancária em nome de terceiro (Conta CAIXA n° 2272.013.00017609.2 de titularidade de Keyla). A conduta do agente que pratica, simultaneamente, formas diversas de fraudes é mais reprovável do que a do fraudador comum. Considero que há na prática desses crimes um grau de sofisticação que faz com que a vítima não apenas não identifique, mas sequer presuma quem foi aquele que o enganou. Além disso, a prática da fraude por meio diversos resulta na exposição de um número maior de correntistas do Banco, considerando que, no caso, além da Vitima principal, a Caixa Econômica Federal, o comportamento delitivo alcançou Keiko Higashie, Sandra Suely da Silva Barbosa, Keyla Márcia Pereira Santos e Keyliana Pereira Santos Embora se constate a existência de outra ação penal em andamento contra o acusado, não há informação nos autos quanto à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo ônus de a acusação instruir o feito com certidão específica, o que impede o reconhecimento de maus antecedentes criminais, conforme inteligência da Súmula 444 do STJ. Com relação à conduta social, não há elementos que pesem em desfavor do acusado. Não existe nos autos qualquer elemento apto para a aferição da personalidade do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la. O motivo do crime, consistente na obtenção de vantagem pecuniária indevida em detrimento da Caixa Econômica Federal e de seus correntistas, é comum à natureza do delito em tela. As circunstâncias do crime não diferem dos comumente observados para o tipo. As conseqüências do delito são graves em razão do abalo causado na credibilidade dos clientes nas suas relações com a instituição financeira - que, no caso, envolve uma empresa pública (a Caixa Econômica Federal). Acrescente-se a sensação de vulnerabilidade ante as fraudes cometidas por meio de mecanismos capazes de lesionar o patrimônio de um número indeterminado de pessoas em curto espaço de tempo, com pouca ou nenhuma possibilidade de reação das vítimas. O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente. Fixo a pena-base, à luz desse cenário, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena. Nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento a pena em 1/4 (um quarto) em razão de se tratarem de 04 (quatro) infrações criminais. Torno, assim, a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa. Ausentes elementos que indiquem a sua situação econômica, estabeleço como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Não obstante fixada pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, entendo que o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. à vista dos critérios do artigo 59 do Código Penal, sopesando que as circunstâncias desfavoráveis ali reconhecidas indicam que o regime aberto não é adequado nem suficiente para reprimir a conduta criminosa em questão. Não custa assinalar que, neste mesmo Juízo, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal 27517-07.2014.4.01.3400 condenando Rafael Alves de Queiroz ao cumprimento da pena de reclusão pelo total de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, em razão do cometimento e crime idêntico. Concluo, a partir dessas premissas, que a fixação do regime menos gravoso não é medida socialmente recomendada. Considero, também, que tal fato, aliado à culpabilidade do condenado, digna de especial reprovação, indica que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é recomendável, recaindo assim na vedação contida no artigo 44, III, do Código Penal.” Quanto à primeira fase, considere-se que a utilização de fraude (uso de cartão clonado) integra a descrição legal do crime de furto qualificado, não constituindo a subtração dos valores por meio de operações de espécies distintas circunstância que per se atraia reprovabilidade maior que a ínsita ao tipo penal. No caso dos autos, foi comprovada a realização de três saques e uma transferência fraudulentos – cujo montante não atingiu grande cifra (menos de três mil reais) –, configurando-se, em verdade, a prática de infrações múltiplas de mesma natureza, cujas circunstâncias de tempo e lugar caracterizam a continuidade delitiva a ser considerada na consolidação da pena aplicada. Nesse contexto, não há circunstâncias especiais que evidenciem culpabilidade anormal, devendo ser neutralizada a vetorial. De forma semelhante, inexiste fundamento fático-jurídico que justifique a negativação das consequências do crime, porquanto ordinárias ao tipo penal, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público Federal, na manifestação apresentada nesta instância. A falta de circunstâncias judiciais negativas resulta na fixação da pena-base no patamar mínimo (2 anos de reclusão e 10 dias-multa). Tal definição alinha-se com o entendimento adotado por esta Corte no julgamento da ACR 0022170-30.2007.4.01.3500 (Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 29/10/2020). Confira-se: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 155, §4º, II e IV DO CP (FURTO QUALIFICADO). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA REAJUSTADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 3. A denúncia imputa aos réus a prática do delito tipificado no artigo 155, §4°, I e IV, do Código Penal, em razão de terem se associado a grupo criminoso voltado para a prática de delitos de furto em terminais de autoatendimento de agências bancárias, tendo participado da subtração de numerários depositados em contas correntes da Caixa Econômica Federal, por meio de cartões clonados. (...) 7. Dosimetria. No que tange à dosimetria da pena, o Direito Penal brasileiro adota o critério trifásico, elaborado por Nélson Hungria, conforme se extrai do art. 68 do CP. Nesse sistema, há de se observar três etapas. Na primeira, calcula-se a pena base conforme as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Na segunda, o magistrado aplica as atenuantes e agravantes que porventura venham a existir. Por fim, na terceira fase, verifica-se a existência de eventuais majorantes e/ou minorantes. 8. No cálculo das penas dos três réus, em comum, na primeira fase do critério Nelson Hungria, o juízo valorou negativamente as circunstâncias "culpabilidade", "consequências" e "circunstâncias do crime". 9. No caso, as circunstâncias do crime não são desfavoráveis aos réus, pois o emprego de tecnologia (cartões clonados), assim como o concurso de pessoas, por si sós, não se mostram suficientes para fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista que são elementares ao tipo penal na forma qualificada pela fraude e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos II e IV). 10. A culpabilidade dos réus também não é mais reprováveis do que as de outros agentes que incidem no mesmo tipo penal, não merecendo maior censura. No que toca às consequências do crime o fato de ter a empreitada criminosa prejudicado a confiabilidade e credibilidade do autoatendimento bancário também não se mostra fora do que se verifica comumente em crimes de tal espécie. 11. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, a pena dos réus deve ser fixada no mínimo previsto no preceito secundário do tipo furto qualificado, a saber, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas. (...)” (Destaque acrescido.) Como assinalado na sentença, não incidem atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena Cabível, como admitido pela própria Defesa, o aumento decorrente do disposto no art. 71 do CP, à fração de 1/4 (4 infrações), a pena definitiva resulta 2 anos e 6 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, é estabelecido o regime aberto, valendo ressaltar que a condenação referida pelo julgador a quo, sem configurar maus antecedentes e/ou reincidência, não afasta o direito do Apelante ao regime mais brando. Atendidos, outrossim, os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e em prestação pecuniária a serem disciplinadas pelo Juízo da execução. Deve ser mantida, portanto, a condenação de RAFAEL ALVES DE QUEIROZ, alterando-se parcialmente a sentença apenas para readequar a dosimetria e, em consequência, alterar o regime de cumprimento da pena, procedendo, ainda, à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito. 2. DA APELAÇÃO DO CORRÉU WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA O Acusado alega, nas razões recursais, a ausência de provas da autoria para embasar a condenação, e, subsidiariamente, de excesso da pena aplicada. Conquanto não questionada no apelo, impende assinalar, conforme exposto no tópico 1.2 retro, que a materialidade encontra-se evidenciada pelos elementos probatórios reunidos na fase inquisitorial e pela prova produzida sob o crivo do contraditório. 2.1. DA AUTORIA Diferentemente do quanto alegado no apelo defensivo, as provas constantes do processo revelam-se suficientes à demonstração de que WELLINGTON concorreu diretamente para a prática do crime. O Recorrente foi preso em flagrante com RAFAEL, após este efetuar as operações fraudulentas, oportunidade em que foram encontrados, dentre outros, cartões vinculados a contas em nome da esposa e da cunhada de WELLINGTON. Na instrução, embora o policial Adelson de Souza Freire Durante tenha reconhecido o Apelante sem segurança, no entanto, quanto a sua relação com os fatos específicos, Natair de Melo, outro agente policial presente no flagrante, o identificou como o indivíduo abordado dentro do veículo já apontado como utilizado pelo suspeito dos furtos (RAFAEL) e preso na oportunidade. Compondo tal panorama, as declarações prestadas em Juízo por Keyliane e Keyla (esposa e cunhada do Apelante), apesar das discrepâncias pontuais, foram uníssonas no sentido de que os cartões foram entregues a WELLINGTON. Aliado a isso, a documentação fornecida pela CEF detalha as operações espúrias, atestando que parte dos valores subtraídos da conta 0008.013.891345-0, de titularidade de Keiko Higashie, foi transferida para a conta corrente de Keyla. Diante desse contexto probatório, resulta evidenciada a participação de WELLINGTON na prática dos ilícitos, não merecendo reparo a sentença na parte em que reconhece a coautoria que lhe é imputada, verbis: “De igual modo, as provas produzidas em juízo confirmam o envolvimento do réu Wellington de Queiroz da Silva na prática do crime de furto qualificado. É bom deixar claro que o fato de não existir prova de que o acusado tenha realizado pessoalmente os saques e transferências bancárias não é crucial para configuração da autoria, uma vez que, nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal, é também autor aquele que, de qualquer modo, concorre para a prática delitiva. Em relação às provas da acusação, destaco que o réu foi reconhecido pelo agente da Polícia Civil Natair de Melo como um dos autores do crime. Destaco: Procuradora da República: O acusado que está aqui presente se chama Wellington e. ele estaria no interior do veículo que foi abordado posteriormente. O senhor se recorda da fisionomia? Natair de Melo: Sim. (mídia — fl. 397. Arquivo KT_674~1618. 06min00segs a 06min10segs) Tenho por relevante, também, o fato de que nas fraudes foram utilizados cartões bancários de titularidade da esposa (Keyliane) e da cunhada (Keyla) do acusado Wellington. Segundo a informação constante no já referido Ofício n° 38/2012/PA4167 da Caixa Econômica Federal (fl. 211), foi, inclusive, realizada no dia do crime (07.04.2009) uma transferência fraudulenta para conta corrente de Keyla Mareia P Santos no valor de R$ 1.000,00. Nesse contexto, considero aplicável o entendimento jurisprudencial no sentido de que 'aquele que participa do furto, de qualquer modo, embora não realize pessoalmente as transferências fraudulentas, mas empresta sua conta bancária para receber os valores furtados, e efetua ou tenta efetuar o saque, incorre nas penas cominadas ao crime, na medida de sua culpabilidade, nos termos do art. 29 do CP.' TRF4, ACR 5000294-09.2010.404.7003, Relator para o Acórdão Juiz Federal José Paulo Baltazar Júnior, 7ª T.,m.,j. 10.12.2013).” Produzidas, nesses termos, provas suficientes de que o corréu WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA concorreu para o cometimento dos crimes descritos na denúncia, deve ser mantida a condenação. 2.2. DA DOSIMETRIA O julgador de primeiro grau assim dispôs sobre a dosimetria em relação ao Apelante: “12. WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA O grau de culpabilidade do réu mostrou maior reprovação do que aquele inerente ao tipo penal. Além das considerações já firmadas sobre o grau de sofisticação da fraude perpetrada contra a CAIXA e seus correntistas, o comportamento ilícito do réu Wellington envolveu, injustamente, a sua esposa e cunhada. A severa quebra de confiança nas relações familiares deve ser, firmemente, considerada vetor negativo nesta primeira fase da dosimetria da pena. O acusado não registra antecedentes criminais, embora constem alguns registros na sua folha de antecedentes. Quanto à conduta social, não há nada contra o réu, fora, é claro, o fato objeto deste julgamento e os outros registros na folha de antecedentes, os quais não têm o condão de exasperar a pena-base. Não há registros sobre a personalidade do réu. Os motivos do delito são inerentes ao tipo penal, consistindo na busca do proveito econômico indevido. As consequências do delito, condição objetiva que alcança os dois condenados, são graves em razão do abalo causado na credibilidade dos clientes nas suas relações com a instituição financeira — que, no caso, envolve uma empresa pública (a Caixa Econômica Federal). Acrescente-se a sensação de vulnerabilidade ante as fraudes cometidas por meio de mecanismos capazes de lesionar o patrimônio de um número indeterminado de pessoas em curto espaço de tempo, com pouca ou nenhuma possibilidade de reação das vítimas. As circunstâncias do crime não diferem dos comumente observados para o tipo. O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias multa. Não há circunstâncias, atenuantes ou agravantes, nem causas, de aumento ou de diminuição de pena. Nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento a pena em 1/4 (um quarto) em razão de se tratarem de 04 (quatro) infrações criminais. Dito isso, fixo a pena definitiva do acusado Wellington de Queiroz da Silva em 03 (anos) e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Não existindo elementos que comprovem a situação econômica do sentenciado, estabeleço como valor do "dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do pagamento. Na dicção do artigo 33, §2°, alínea V, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto. Verifico que o sentenciado preenche todos os requisitos para a substituição da pena (CP, art. 44). Nos termos do artigo 44, § 2°, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade (reclusão) por duas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, no equivalente a 01 hora por dia de condenação, observadas as demais condições que forem fixadas pelo juízo da execução penal. b) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, a ser revertido em prol de entidade a ser indicada pelo juízo da execução penal (art. 45, § 1°, Código Penal).” Quanto à primeira etapa, deve ser neutralizado o vetor consequências do crime conforme exposição constante do item 1.3 retro, valendo rememorar que a própria PRR1 se manifestou nesse sentido. Por outro lado, não prevalece a valoração negativa da culpabilidade pelos motivos abordados no referido tópico. Ademais, a mera declaração de Keyliane e de Keyla (esposa e cunhada de WELLINGTON) de que desconheciam o uso ilícito dos seus cartões não é suficiente para o reconhecimento da “severa quebra de confiança nas relações familiares”, mormente porque eventual assertiva em sentido contrário poderia implicar autoincriminação das testemunhas não compromissadas. Daí que, inexistindo circunstâncias judiciais negativas, a pena-base é estipulada no mínimo legal (2 anos de reclusão e 10 dias-multa). Sem agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição, a pena definitiva é fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 13 dias-multa, por força da aplicação da fração de 1/4 (4 infrações) pela continuidade delitiva (art. 71 do CP). Mantém-se o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo e o regime aberto. Confirma-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária, cujo valor é reduzido para 2 (dois) salários mínimos, considerando as informações prestadas quando do interrogatório em Juízo acerca da renda mensal auferida (R$4.000,00 – aproximadamente 4 salários mínimos à época) e da quantidade de dependentes (5 filhos menores). Concluído, nesses termos, o exame da matéria devolvida, a sentença merece parcial reforma apenas quanto à dosimetria e disposições pontuais relacionadas às penas aplicadas. Pelo exposto, dá-se parcial provimento aos apelos defensivos para reduzir a pena aplicada a ambos os Recorrentes, alterar o regime de cumprimento e proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em relação a RAFAEL ALVES DE QUEIROZ e reduzir a prestação pecuniária substitutiva imposta a WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZARelator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0033244-51.2011.4.01.3400 Processo Referência: 0033244-51.2011.4.01.3400 VOTO REVISOR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES(REVISOR): O relatório já encaminhado, nos termos do art. 613, inciso I, do CPP, bem delineia o caso dos autos, que versa sobre recursos de apelação criminal interpostos por Rafael Alves de Queiroz e Wellington de Queiroz da Silva contra sentença (ID 180141562) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime previsto no artigo 155, §4°, II, do CP, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa. Valho-me dos bem lançados fundamentos do eminente Relator para acompanhar integralmente o seu voto e a conclusão nele alcançada, nos exatos termos do voto do Relator. É o voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033244-51.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033244-51.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS - DF47183-A, VINICIUS JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR - MT20937-A e FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO - DF80234 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. SAQUES E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. USO DE CARTÃO CLONADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO EM RELAÇÃO A UM RECORRENTE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas por R.A.Q. (revel)e por W.Q.S. contra a sentençaque os condenou pela prática continuada (quatro infrações) do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal).A DPU, nas razões recursais apresentadas em nome de R.A.Q., pugna pela absolvição, haja vista a atipicidade material da conduta (princípio da insignificância), requerendo, subsidiariamente, a redução da pena aplicada. O apelante W.Q.S., ao seu turno, assevera quenão se encontra comprovada a autoria que lhe é imputada, pelo que invoca o princípio in dubio pro reo para pleitear a absolvição, postulando, caso mantida a condenação, a fixação da pena no patamar mínimo. 2. Da preliminar de atipicidade material da conduta. A despeito da reduzida expressão monetária, o uso do meio fraudulento para iludir a vigilância da instituição financeira, de modo a furtar dinheiro sob sua guarda, aliado à constatação de que o delito atingiu a esfera não só da referida vítima direta, mas também de terceiros (correntistas), impede a caracterização da mínima ofensividade, bem assim do baixo grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicabilidade do princípio da insignificância. Rejeitada a hipótese de atipicidade material dos fatos imputados. 3. Do crime de furto qualificado. A materialidade encontra-se demonstrada pela documentação oriunda fase inquisitorial, especialmente o Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apresentação e Apreensão atinentes aos fatos imputados, os extratos de consulta contendo os registros dos saques/transferência espúrios, o laudo pericial que atesta a discrepância entre as informações impressas e os dados armazenados na tarja magnética de um dos cartões apreendido,e o ofício encaminhado pela CEF com o descritivo de cada uma das operações fraudulentas; a tudo isso se agrega a prova oral em Juízo, com a narrativa das circunstâncias que resultaram no flagrante. 4. Da autoria delitiva. Os elementos reunidos na fase pré-processual – com destaque para o auto de prisão em flagrante e as imagens registradas pelo sistema de vigilância da agência bancária – e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório compõem conjunto que, excluindo dúvida razoável sobre a prática voluntária da conduta típica, lastreia a condenação do Acusado R.A.Q. 5. O auto da prisão em flagrante, juntamente com o Acusado R.A.Q., o registro de que parte dos valores subtraídos de forma fraudulenta foi transferida para a conta de sua cunhada, cujo cartão foi encontrado quando da abordagem policial e a prova testemunhal demonstram que W.Q.S. concorreu diretamente para a prática do crime. 6. Da dosimetria. Inexistência de fundamentos para a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e, como admitido pela própria PRR1, das consequências do crime. Pena-base uniformemente fixada em patamar mínimo, sendo a pena definitiva elavada por força da continuidade delitiva (fração de 1/4 – quatro infrações). 7. Alteração para o regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade para duas restritivas de direitos em relação ao Acusado R.A.Q. 8. Excesso da prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos imposta ao Acusado W.Q.S., sendo o valor reduzido para 2 (dois) salários mínimos, considerando as informações prestadas quando do interrogatório em Juízo acerca da renda mensal auferida e da quantidade de dependentes. 9. Apelações parcialmente providas para reduzir a pena aplicada a ambos os Recorrentes, alterar o regime de cumprimento e proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em relação ao Acusado R.A.Q. e reduzir a prestação pecuniária substitutiva imposta ao Acusado W.Q.S. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033244-51.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033244-51.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS - DF47183-A, VINICIUS JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR - MT20937-A, FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO - DF80234 e DIVINA GLEICY GONCALVES BATISTA DA SILVA - DF57699 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0033244-51.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por RAFAEL ALVES DE QUEIROZ e por WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA, aquele assistido pela Defensoria Pública da União, contra a sentença (ID 180141562), que os condenou pela prática continuada (quatro infrações) do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal). A pena definitiva foi uniformemente fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto para RAFAEL e aberto para WELLINGTON, mais 40 (quarenta) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade imposta a esse último corréu substituída por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma prestação pecuniária de 5 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista o descumprimento de cautelares estabelecidas quando da concessão da liberdade provisória, foi decretada a prisão preventiva do corréu RAFAEL. Narra a denúncia (ID 180141557) que em 07/04/2009, entre 11:00 e 13:00, “nas dependências da agência bancária da Caixa Econômica Federal (CEF), localizada na QR 212, Samambaia-DF, o denunciado RAFAEL, livre e conscientemente e agindo em comunhão de esforços e desígnios com o denunciado WELLINGTON, subtraiu para proveito próprio e alheio, mediante fraude consistente em cópia não autorizada (‘clonagem’) de cartões de crédito, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), depositada na conta nº 891.345-0, agência 0008 da CEF, localizada em Taguatinga/DF, pertencente à vítima Keiko Higashie, bem com a quantia de R$946,00 (novecentos e quarenta e seis reais) depositada na conta nº 752.895-74, agência 2272 da CEF, localizada em Ceilândia/DF, pertencente à vítima Sandra Suely da Silva Barbosa”. De acordo com a Acusação, WELLINGTON forneceu os cartões em nome de Keila Marcia P. Santos e Keyliane Pereira Santos, sua cunhada e sua esposa, e aguardou no interior do veículo VW/Golf, placa 8996, enquanto RAFAEL, de posse dos cartões clonados e das respectivas senhas, realizou três saques e uma transferência fraudulentos. A DPU, nas razões recursais, alega a atipicidade material da conduta, haja vista a incidência do princípio da insignificância. Insurge-se, ademais, contra a fixação da pena acima do mínimo legal, admitindo cabível apenas o aumento prescrito pelo art. 71 do Código Penal. Pugna pela absolvição de RAFAEL ALVES DE QUEIROZ, com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP, requerendo, subsidiariamente, a redução da pena aplicada. (ID 180145018) O apelante WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA, ao seu turno, assevera que, apesar de demonstrada a materialidade, não se encontra comprovada a autoria que lhe é imputada, tendo em vista especialmente a fragilidade dos testemunhos em Juízo. Invoca o princípio in dubio pro reo para pleitear a absolvição, postulando, caso mantida a condenação, a fixação da pena no patamar mínimo. (IDs 180141564 e 180145022) Contrarrazões apresentadas em primeiro grau, pelo desprovimento do apelo de RAFAEL (ID 180145020). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo provimento parcial dos recursos, tão somente para ajustar a dosimetria, porquanto injustificada a valoração negativa das consequências do crime. (ID 180145024) É o relatório. Ao Revisor. Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0033244-51.2011.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): 1. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR RAFAEL ALVES DE QUEIROZ 1.1. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A defesa alega a atipicidade material da conduta, por incidência do princípio da insignificância, argumentando que comparado o valor supostamente furtado ao patrimônio da CEF, o prejuízo mostra-se inexpressivo, não tendo o ilícito aptidão para atrair a aplicação da norma penal incriminadora. Compulsados os autos, no entanto, a despeito da reduzida expressão monetária do delito – R$2.946,00 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais) –, não há espaço para a incidência do aludido princípio no caso concreto. Conforme jurisprudência consolidada sobre o tema, a aplicação do princípio da insignificância deve se dar de forma criteriosa, cautelosa e casuística, exigindo o Supremo Tribunal Federal o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos objetivos: “ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado”. In casu, a Acusação imputa aos Réus o furto de valores depositados em contas bancárias de dois clientes da CEF, mediante realização de saques e transferência com o uso de cartões clonados. O uso do meio fraudulento para iludir a vigilância da instituição financeira, de modo a subtrair o dinheiro sob sua guarda, e a constatação de que o delito atingiu a esfera não só da referida vítima direta, mas também de terceiros (correntistas), impede a caracterização da mínima ofensividade, bem assim do baixo grau de reprovabilidade da conduta, indispensáveis à aplicabilidade do princípio da insignificância. Hipótese de atipicidade material dos fatos rejeitada. 1.2. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO – MATERIALIDADE E AUTORIA ATRIBUÍDA AO RECORRENTE O tipo penal imputado é assim descrito no Código Penal: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) Embora não contestada pelos Recorrentes, a ampla devolutividade da apelação criminal, decorrente dos princípios que regem o direito penal, exige a análise do conjunto probatório como um todo, de modo a aferir a existência de lastro suficiente para a prolação de édito condenatório. Nessa senda, destaca-se, de logo, o trecho da sentença que bem confirma a subsunção da conduta imputada à norma tipificadora do art. 155, §4º, II, do CP: “O furto mediante fraude (155, §4°, II, do Código Penal) não se confunde com a figura do estelionato (artigo 171 do Código Penal). A diferenciação se dá principalmente pela análise do elemento comum da fraude, que, no caso do furto, é utilizada pelo agente com a finalidade de iludir a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que disso se aperceba. Já no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima, que, enganada, entrega voluntariamente o bem ao agente. No caso, os agentes se valeram da clonagem de cartões de crédito e da utilização ilícita de contas correntes em nome de terceiros – modalidades de fraudes – para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária, o que ocorreu, sem nenhuma dúvida, sem o consentimento da vítima direta, o banco – a Caixa Econômica Federal. Como se vê, as fraudes foram usadas, de fato, para burlar o sistema de proteção e vigilância do Banco (CAIXA) sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de furto qualificado.” Dito isso, a materialidade do furto qualificado encontra-se demonstrada pela documentação oriunda fase inquisitorial, especialmente o Boletim de Ocorrência nº 2.863/2009-0, Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apresentação e Apreensão correlatos (ID 180141558 – p. 10/15, 18/21, 29/30); os extratos de consulta contendo os registros dos saques/transferência espúrios nas contas 0008.013.891345-0 e 2272.013.752.895-74, titularizadas, respectivamente, por Keiko Higashie e por Sandra Suely da Silva Barbosa (mesmo ID, p. 32/33); o Laudo nº 7044/2009 que atesta a discrepância entre as informações impressas e os dados armazenados na tarja magnética de um dos cartões apreendido (mesmo ID, p. 57/60); e o Ofício n° 38/2012/PA4167 da CEF, encaminhado em cumprimento à ordem judicial de quebra de sigilo bancário, com descritivo de cada uma das operações fraudulentas (v. ID 180141558 - p. 179 e ID 180141559 - p. 67/68). A esse acervo, agregou-se a prova oral em Juízo, com a narrativa das circunstâncias que resultaram no flagrante realizado pelos policiais civis. A autoria é igualmente comprovada pelo referido Auto de Prisão em Flagrante e pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, que confirma a dinâmica da atuação policial – investigações preliminares, deslocamento para agência após recebimento de informação do delito em curso e na posterior abordagem do veículo em que estavam os Réus – que resultou na prisão dos flagranteados, com quem encontrados os cartões utilizados nas operações fraudulentas. Constam dos autos, ademais, as imagens registradas pelo sistema de vigilância da agência bancária (Laudo nº 14.458/09 - ID 180141558 – p. 83/99), que corroboram ter sido RAFAEL o responsável pela subtração espúria, em 07/04/2009 (dia do flagrante), dos valores depositados nas contas em nome de Keiko Higashie e de Sandra Suely da Silva Barbosa. Como se vê, os elementos reunidos na fase pré-processual e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório compõem conjunto que, excluindo dúvida razoável sobre a prática voluntária da conduta típica, lastreia a condenação de RAFAEL ALVES DE QUEIROZ imposta na sentença. Ao exame da questão remanescente veiculada no apelo. 1.3. DA DOSIMETRIA O Recorrente insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo, afirmando que inexistem fundamentos para a valoração negativa de qualquer circunstância judicial. O julgador de primeiro grau assim dispôs ao disciplinar a dosimetria: “11. RAFAEL ALVES DE QUEIROZ Na primeira fase da pena, com relação à culpabilidade, considero que o caso revela acentuada reprovabilidade social, uma vez que foram realizadas, conjuntamente, duas formas diferentes e específicas de fraudes, em determinado momento utilizando cartão clonado (de titularidade de Keyla e Keyliana) para realização de saques em caixas eletrônicos e simultaneamente a realização de transferência com o uso de. conta bancária em nome de terceiro (Conta CAIXA n° 2272.013.00017609.2 de titularidade de Keyla). A conduta do agente que pratica, simultaneamente, formas diversas de fraudes é mais reprovável do que a do fraudador comum. Considero que há na prática desses crimes um grau de sofisticação que faz com que a vítima não apenas não identifique, mas sequer presuma quem foi aquele que o enganou. Além disso, a prática da fraude por meio diversos resulta na exposição de um número maior de correntistas do Banco, considerando que, no caso, além da Vitima principal, a Caixa Econômica Federal, o comportamento delitivo alcançou Keiko Higashie, Sandra Suely da Silva Barbosa, Keyla Márcia Pereira Santos e Keyliana Pereira Santos Embora se constate a existência de outra ação penal em andamento contra o acusado, não há informação nos autos quanto à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo ônus de a acusação instruir o feito com certidão específica, o que impede o reconhecimento de maus antecedentes criminais, conforme inteligência da Súmula 444 do STJ. Com relação à conduta social, não há elementos que pesem em desfavor do acusado. Não existe nos autos qualquer elemento apto para a aferição da personalidade do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la. O motivo do crime, consistente na obtenção de vantagem pecuniária indevida em detrimento da Caixa Econômica Federal e de seus correntistas, é comum à natureza do delito em tela. As circunstâncias do crime não diferem dos comumente observados para o tipo. As conseqüências do delito são graves em razão do abalo causado na credibilidade dos clientes nas suas relações com a instituição financeira - que, no caso, envolve uma empresa pública (a Caixa Econômica Federal). Acrescente-se a sensação de vulnerabilidade ante as fraudes cometidas por meio de mecanismos capazes de lesionar o patrimônio de um número indeterminado de pessoas em curto espaço de tempo, com pouca ou nenhuma possibilidade de reação das vítimas. O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente. Fixo a pena-base, à luz desse cenário, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena. Nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento a pena em 1/4 (um quarto) em razão de se tratarem de 04 (quatro) infrações criminais. Torno, assim, a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa. Ausentes elementos que indiquem a sua situação econômica, estabeleço como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Não obstante fixada pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, entendo que o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. à vista dos critérios do artigo 59 do Código Penal, sopesando que as circunstâncias desfavoráveis ali reconhecidas indicam que o regime aberto não é adequado nem suficiente para reprimir a conduta criminosa em questão. Não custa assinalar que, neste mesmo Juízo, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal 27517-07.2014.4.01.3400 condenando Rafael Alves de Queiroz ao cumprimento da pena de reclusão pelo total de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, em razão do cometimento e crime idêntico. Concluo, a partir dessas premissas, que a fixação do regime menos gravoso não é medida socialmente recomendada. Considero, também, que tal fato, aliado à culpabilidade do condenado, digna de especial reprovação, indica que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é recomendável, recaindo assim na vedação contida no artigo 44, III, do Código Penal.” Quanto à primeira fase, considere-se que a utilização de fraude (uso de cartão clonado) integra a descrição legal do crime de furto qualificado, não constituindo a subtração dos valores por meio de operações de espécies distintas circunstância que per se atraia reprovabilidade maior que a ínsita ao tipo penal. No caso dos autos, foi comprovada a realização de três saques e uma transferência fraudulentos – cujo montante não atingiu grande cifra (menos de três mil reais) –, configurando-se, em verdade, a prática de infrações múltiplas de mesma natureza, cujas circunstâncias de tempo e lugar caracterizam a continuidade delitiva a ser considerada na consolidação da pena aplicada. Nesse contexto, não há circunstâncias especiais que evidenciem culpabilidade anormal, devendo ser neutralizada a vetorial. De forma semelhante, inexiste fundamento fático-jurídico que justifique a negativação das consequências do crime, porquanto ordinárias ao tipo penal, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público Federal, na manifestação apresentada nesta instância. A falta de circunstâncias judiciais negativas resulta na fixação da pena-base no patamar mínimo (2 anos de reclusão e 10 dias-multa). Tal definição alinha-se com o entendimento adotado por esta Corte no julgamento da ACR 0022170-30.2007.4.01.3500 (Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 29/10/2020). Confira-se: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 155, §4º, II e IV DO CP (FURTO QUALIFICADO). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA REAJUSTADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 3. A denúncia imputa aos réus a prática do delito tipificado no artigo 155, §4°, I e IV, do Código Penal, em razão de terem se associado a grupo criminoso voltado para a prática de delitos de furto em terminais de autoatendimento de agências bancárias, tendo participado da subtração de numerários depositados em contas correntes da Caixa Econômica Federal, por meio de cartões clonados. (...) 7. Dosimetria. No que tange à dosimetria da pena, o Direito Penal brasileiro adota o critério trifásico, elaborado por Nélson Hungria, conforme se extrai do art. 68 do CP. Nesse sistema, há de se observar três etapas. Na primeira, calcula-se a pena base conforme as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Na segunda, o magistrado aplica as atenuantes e agravantes que porventura venham a existir. Por fim, na terceira fase, verifica-se a existência de eventuais majorantes e/ou minorantes. 8. No cálculo das penas dos três réus, em comum, na primeira fase do critério Nelson Hungria, o juízo valorou negativamente as circunstâncias "culpabilidade", "consequências" e "circunstâncias do crime". 9. No caso, as circunstâncias do crime não são desfavoráveis aos réus, pois o emprego de tecnologia (cartões clonados), assim como o concurso de pessoas, por si sós, não se mostram suficientes para fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista que são elementares ao tipo penal na forma qualificada pela fraude e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos II e IV). 10. A culpabilidade dos réus também não é mais reprováveis do que as de outros agentes que incidem no mesmo tipo penal, não merecendo maior censura. No que toca às consequências do crime o fato de ter a empreitada criminosa prejudicado a confiabilidade e credibilidade do autoatendimento bancário também não se mostra fora do que se verifica comumente em crimes de tal espécie. 11. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, a pena dos réus deve ser fixada no mínimo previsto no preceito secundário do tipo furto qualificado, a saber, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas. (...)” (Destaque acrescido.) Como assinalado na sentença, não incidem atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena Cabível, como admitido pela própria Defesa, o aumento decorrente do disposto no art. 71 do CP, à fração de 1/4 (4 infrações), a pena definitiva resulta 2 anos e 6 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, é estabelecido o regime aberto, valendo ressaltar que a condenação referida pelo julgador a quo, sem configurar maus antecedentes e/ou reincidência, não afasta o direito do Apelante ao regime mais brando. Atendidos, outrossim, os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e em prestação pecuniária a serem disciplinadas pelo Juízo da execução. Deve ser mantida, portanto, a condenação de RAFAEL ALVES DE QUEIROZ, alterando-se parcialmente a sentença apenas para readequar a dosimetria e, em consequência, alterar o regime de cumprimento da pena, procedendo, ainda, à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito. 2. DA APELAÇÃO DO CORRÉU WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA O Acusado alega, nas razões recursais, a ausência de provas da autoria para embasar a condenação, e, subsidiariamente, de excesso da pena aplicada. Conquanto não questionada no apelo, impende assinalar, conforme exposto no tópico 1.2 retro, que a materialidade encontra-se evidenciada pelos elementos probatórios reunidos na fase inquisitorial e pela prova produzida sob o crivo do contraditório. 2.1. DA AUTORIA Diferentemente do quanto alegado no apelo defensivo, as provas constantes do processo revelam-se suficientes à demonstração de que WELLINGTON concorreu diretamente para a prática do crime. O Recorrente foi preso em flagrante com RAFAEL, após este efetuar as operações fraudulentas, oportunidade em que foram encontrados, dentre outros, cartões vinculados a contas em nome da esposa e da cunhada de WELLINGTON. Na instrução, embora o policial Adelson de Souza Freire Durante tenha reconhecido o Apelante sem segurança, no entanto, quanto a sua relação com os fatos específicos, Natair de Melo, outro agente policial presente no flagrante, o identificou como o indivíduo abordado dentro do veículo já apontado como utilizado pelo suspeito dos furtos (RAFAEL) e preso na oportunidade. Compondo tal panorama, as declarações prestadas em Juízo por Keyliane e Keyla (esposa e cunhada do Apelante), apesar das discrepâncias pontuais, foram uníssonas no sentido de que os cartões foram entregues a WELLINGTON. Aliado a isso, a documentação fornecida pela CEF detalha as operações espúrias, atestando que parte dos valores subtraídos da conta 0008.013.891345-0, de titularidade de Keiko Higashie, foi transferida para a conta corrente de Keyla. Diante desse contexto probatório, resulta evidenciada a participação de WELLINGTON na prática dos ilícitos, não merecendo reparo a sentença na parte em que reconhece a coautoria que lhe é imputada, verbis: “De igual modo, as provas produzidas em juízo confirmam o envolvimento do réu Wellington de Queiroz da Silva na prática do crime de furto qualificado. É bom deixar claro que o fato de não existir prova de que o acusado tenha realizado pessoalmente os saques e transferências bancárias não é crucial para configuração da autoria, uma vez que, nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal, é também autor aquele que, de qualquer modo, concorre para a prática delitiva. Em relação às provas da acusação, destaco que o réu foi reconhecido pelo agente da Polícia Civil Natair de Melo como um dos autores do crime. Destaco: Procuradora da República: O acusado que está aqui presente se chama Wellington e. ele estaria no interior do veículo que foi abordado posteriormente. O senhor se recorda da fisionomia? Natair de Melo: Sim. (mídia — fl. 397. Arquivo KT_674~1618. 06min00segs a 06min10segs) Tenho por relevante, também, o fato de que nas fraudes foram utilizados cartões bancários de titularidade da esposa (Keyliane) e da cunhada (Keyla) do acusado Wellington. Segundo a informação constante no já referido Ofício n° 38/2012/PA4167 da Caixa Econômica Federal (fl. 211), foi, inclusive, realizada no dia do crime (07.04.2009) uma transferência fraudulenta para conta corrente de Keyla Mareia P Santos no valor de R$ 1.000,00. Nesse contexto, considero aplicável o entendimento jurisprudencial no sentido de que 'aquele que participa do furto, de qualquer modo, embora não realize pessoalmente as transferências fraudulentas, mas empresta sua conta bancária para receber os valores furtados, e efetua ou tenta efetuar o saque, incorre nas penas cominadas ao crime, na medida de sua culpabilidade, nos termos do art. 29 do CP.' TRF4, ACR 5000294-09.2010.404.7003, Relator para o Acórdão Juiz Federal José Paulo Baltazar Júnior, 7ª T.,m.,j. 10.12.2013).” Produzidas, nesses termos, provas suficientes de que o corréu WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA concorreu para o cometimento dos crimes descritos na denúncia, deve ser mantida a condenação. 2.2. DA DOSIMETRIA O julgador de primeiro grau assim dispôs sobre a dosimetria em relação ao Apelante: “12. WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA O grau de culpabilidade do réu mostrou maior reprovação do que aquele inerente ao tipo penal. Além das considerações já firmadas sobre o grau de sofisticação da fraude perpetrada contra a CAIXA e seus correntistas, o comportamento ilícito do réu Wellington envolveu, injustamente, a sua esposa e cunhada. A severa quebra de confiança nas relações familiares deve ser, firmemente, considerada vetor negativo nesta primeira fase da dosimetria da pena. O acusado não registra antecedentes criminais, embora constem alguns registros na sua folha de antecedentes. Quanto à conduta social, não há nada contra o réu, fora, é claro, o fato objeto deste julgamento e os outros registros na folha de antecedentes, os quais não têm o condão de exasperar a pena-base. Não há registros sobre a personalidade do réu. Os motivos do delito são inerentes ao tipo penal, consistindo na busca do proveito econômico indevido. As consequências do delito, condição objetiva que alcança os dois condenados, são graves em razão do abalo causado na credibilidade dos clientes nas suas relações com a instituição financeira — que, no caso, envolve uma empresa pública (a Caixa Econômica Federal). Acrescente-se a sensação de vulnerabilidade ante as fraudes cometidas por meio de mecanismos capazes de lesionar o patrimônio de um número indeterminado de pessoas em curto espaço de tempo, com pouca ou nenhuma possibilidade de reação das vítimas. As circunstâncias do crime não diferem dos comumente observados para o tipo. O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias multa. Não há circunstâncias, atenuantes ou agravantes, nem causas, de aumento ou de diminuição de pena. Nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aumento a pena em 1/4 (um quarto) em razão de se tratarem de 04 (quatro) infrações criminais. Dito isso, fixo a pena definitiva do acusado Wellington de Queiroz da Silva em 03 (anos) e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Não existindo elementos que comprovem a situação econômica do sentenciado, estabeleço como valor do "dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do pagamento. Na dicção do artigo 33, §2°, alínea V, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto. Verifico que o sentenciado preenche todos os requisitos para a substituição da pena (CP, art. 44). Nos termos do artigo 44, § 2°, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade (reclusão) por duas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, no equivalente a 01 hora por dia de condenação, observadas as demais condições que forem fixadas pelo juízo da execução penal. b) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, a ser revertido em prol de entidade a ser indicada pelo juízo da execução penal (art. 45, § 1°, Código Penal).” Quanto à primeira etapa, deve ser neutralizado o vetor consequências do crime conforme exposição constante do item 1.3 retro, valendo rememorar que a própria PRR1 se manifestou nesse sentido. Por outro lado, não prevalece a valoração negativa da culpabilidade pelos motivos abordados no referido tópico. Ademais, a mera declaração de Keyliane e de Keyla (esposa e cunhada de WELLINGTON) de que desconheciam o uso ilícito dos seus cartões não é suficiente para o reconhecimento da “severa quebra de confiança nas relações familiares”, mormente porque eventual assertiva em sentido contrário poderia implicar autoincriminação das testemunhas não compromissadas. Daí que, inexistindo circunstâncias judiciais negativas, a pena-base é estipulada no mínimo legal (2 anos de reclusão e 10 dias-multa). Sem agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição, a pena definitiva é fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 13 dias-multa, por força da aplicação da fração de 1/4 (4 infrações) pela continuidade delitiva (art. 71 do CP). Mantém-se o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo e o regime aberto. Confirma-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária, cujo valor é reduzido para 2 (dois) salários mínimos, considerando as informações prestadas quando do interrogatório em Juízo acerca da renda mensal auferida (R$4.000,00 – aproximadamente 4 salários mínimos à época) e da quantidade de dependentes (5 filhos menores). Concluído, nesses termos, o exame da matéria devolvida, a sentença merece parcial reforma apenas quanto à dosimetria e disposições pontuais relacionadas às penas aplicadas. Pelo exposto, dá-se parcial provimento aos apelos defensivos para reduzir a pena aplicada a ambos os Recorrentes, alterar o regime de cumprimento e proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em relação a RAFAEL ALVES DE QUEIROZ e reduzir a prestação pecuniária substitutiva imposta a WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZARelator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0033244-51.2011.4.01.3400 Processo Referência: 0033244-51.2011.4.01.3400 VOTO REVISOR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES(REVISOR): O relatório já encaminhado, nos termos do art. 613, inciso I, do CPP, bem delineia o caso dos autos, que versa sobre recursos de apelação criminal interpostos por Rafael Alves de Queiroz e Wellington de Queiroz da Silva contra sentença (ID 180141562) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime previsto no artigo 155, §4°, II, do CP, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa. Valho-me dos bem lançados fundamentos do eminente Relator para acompanhar integralmente o seu voto e a conclusão nele alcançada, nos exatos termos do voto do Relator. É o voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033244-51.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033244-51.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS - DF47183-A, VINICIUS JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR - MT20937-A e FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO - DF80234 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. SAQUES E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. USO DE CARTÃO CLONADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO EM RELAÇÃO A UM RECORRENTE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas por R.A.Q. (revel)e por W.Q.S. contra a sentençaque os condenou pela prática continuada (quatro infrações) do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal).A DPU, nas razões recursais apresentadas em nome de R.A.Q., pugna pela absolvição, haja vista a atipicidade material da conduta (princípio da insignificância), requerendo, subsidiariamente, a redução da pena aplicada. O apelante W.Q.S., ao seu turno, assevera quenão se encontra comprovada a autoria que lhe é imputada, pelo que invoca o princípio in dubio pro reo para pleitear a absolvição, postulando, caso mantida a condenação, a fixação da pena no patamar mínimo. 2. Da preliminar de atipicidade material da conduta. A despeito da reduzida expressão monetária, o uso do meio fraudulento para iludir a vigilância da instituição financeira, de modo a furtar dinheiro sob sua guarda, aliado à constatação de que o delito atingiu a esfera não só da referida vítima direta, mas também de terceiros (correntistas), impede a caracterização da mínima ofensividade, bem assim do baixo grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicabilidade do princípio da insignificância. Rejeitada a hipótese de atipicidade material dos fatos imputados. 3. Do crime de furto qualificado. A materialidade encontra-se demonstrada pela documentação oriunda fase inquisitorial, especialmente o Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apresentação e Apreensão atinentes aos fatos imputados, os extratos de consulta contendo os registros dos saques/transferência espúrios, o laudo pericial que atesta a discrepância entre as informações impressas e os dados armazenados na tarja magnética de um dos cartões apreendido,e o ofício encaminhado pela CEF com o descritivo de cada uma das operações fraudulentas; a tudo isso se agrega a prova oral em Juízo, com a narrativa das circunstâncias que resultaram no flagrante. 4. Da autoria delitiva. Os elementos reunidos na fase pré-processual – com destaque para o auto de prisão em flagrante e as imagens registradas pelo sistema de vigilância da agência bancária – e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório compõem conjunto que, excluindo dúvida razoável sobre a prática voluntária da conduta típica, lastreia a condenação do Acusado R.A.Q. 5. O auto da prisão em flagrante, juntamente com o Acusado R.A.Q., o registro de que parte dos valores subtraídos de forma fraudulenta foi transferida para a conta de sua cunhada, cujo cartão foi encontrado quando da abordagem policial e a prova testemunhal demonstram que W.Q.S. concorreu diretamente para a prática do crime. 6. Da dosimetria. Inexistência de fundamentos para a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e, como admitido pela própria PRR1, das consequências do crime. Pena-base uniformemente fixada em patamar mínimo, sendo a pena definitiva elavada por força da continuidade delitiva (fração de 1/4 – quatro infrações). 7. Alteração para o regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade para duas restritivas de direitos em relação ao Acusado R.A.Q. 8. Excesso da prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos imposta ao Acusado W.Q.S., sendo o valor reduzido para 2 (dois) salários mínimos, considerando as informações prestadas quando do interrogatório em Juízo acerca da renda mensal auferida e da quantidade de dependentes. 9. Apelações parcialmente providas para reduzir a pena aplicada a ambos os Recorrentes, alterar o regime de cumprimento e proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em relação ao Acusado R.A.Q. e reduzir a prestação pecuniária substitutiva imposta ao Acusado W.Q.S. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0734703-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autor: MAYCON PACÍFICO NUNES FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa do acusado MAYCON PACÍFICO NUNES objetivando a revogação da prisão preventiva outrora decretada. Aduz a Defesa, em síntese, que a prisão foi decretada em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas em audiência de custódia, bem como que a finalidade da custódia cautelar sobrou atingida com a citação do acusado. Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou contrariamente à pretensão, pontuando que não sobrevieram fatos novos nem argumentos capazes de alterar o entendimento outrora firmado. Eis o que merece relato. DECIDO. O pedido, é possível adiantar, deve prosperar. Com efeito, o acusado foi preso em flagrante e na sede da audiência de custódia assumiu compromissos derivados de medidas cautelares diversas da prisão, dentre eles o de manter seu endereço atualizado no processo. Não obstante, ofertada a denúncia e tentada sua notificação e citação, o réu não foi encontrado, fato que subsidiou representação e decreto de prisão preventiva. Nessa senda, observo que o fundamento essencial do decreto prisional se escorou na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, porquanto desconhecido o paradeiro do acusado se impôs concreto óbice ao avanço da marcha processual, com concreto risco de perecimento da prova e inutilidade do processo. Não obstante, com o acolhimento da representação, decreto de prisão e efetiva notificação e citação do acusado, fica superada a circunstância ou fato processual que majoritariamente ensejou o decreto prisional, situação que constitui fato novo apto a autorizar a revisão sobre a necessidade do decreto prisional outrora decretado. Ainda nessa linha de intelecção, observo que o acusado é primário, possui bons antecedentes e já na primeva audiência de custódia se entendeu que sua liberdade não constituía riscos severos, tanto que se concedeu a liberdade provisória para que pudesse responder ao processo em liberdade. De mais a mais, desde o fato criminoso que ora se apura não existe notícia sobre o envolvimento do réu em novos e supostos delitos, de sorte que a prisão só se justificava com suporte no desconhecimento do paradeiro do acusado. Ou seja, cumprida a ordem prisional e viabilizada a notificação e citação pessoal do acusado, sobra superada a necessidade de manutenção da segregação corporal cautelar, porquanto se evidencia possível a retomada da marcha processual, inclusive à eventual revelia do acusado caso se coloque em nova posição de desconhecimento do seu paradeiro. Dessa forma, atingida a finalidade da ordem prisional e não havendo outros motivos independentes e autônomos aptos a justificar a manutenção da segregação corporal cautelar, de rigor o acolhimento da pretensão da Defesa com a consequente revogação da custódia prisional outrora decretada. Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, DEFIRO o pedido e, de consequência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado MAYCON PACÍFICO NUNES, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: i.obrigação de manter o endereço e/ou paradeiro rigorosamente atualizado no processo; ii.proibição de se ausentar do Distrito Federal sem PRÉVIA autorização desde juízo. Expeça-se o necessário alvará de soltura, para que o réu seja prontamente posto em liberdade, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado. Caso possível, o alvará deverá/poderá ser expedido diretamente nos autos da correspondente ação penal. Na oportunidade do cumprimento do alvará de soltura, o acusado deverá ser expressamente intimado das medidas cautelares ora impostas. Ademais, anote-se conclusão nos autos da ação penal a fim de se promover a revogação da suspensão do processo em relação ao requerente/acusado, com retomada da marcha processual. Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo, trasladando-se cópia integral aos autos da correspondente ação penal. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000884-19.2025.8.24.0520/SC RÉU : MATHEUS PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MAYRA NICOLLE RODRIGUES FONTENELE (OAB DF064857) RÉU : JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO(A) : FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO (OAB DF080234) RÉU : MAICON VENICIOS ESPANHOL ADVOGADO(A) : FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO (OAB DF080234) SENTENÇA ? Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência: a) CONDENO o acusado JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO SOUSA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 288 do Estatuto Repressivo, em concurso material com os delitos do art. 155, § 4º, incisos I, II e IV (por uma vez), e ao art. 155, § 4º, inciso IV (por uma vez), ambos c/c o art. 71, caput, todos do Código Penal. b) CONDENO o acusado MAICON VENICIOS ESPANHOL, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 288 do Estatuto Repressivo, em concurso material com os delitos do art. 155, § 4º, incisos I, II e IV (por uma vez), e ao art. 155, § 4º, inciso IV (por uma vez), ambos c/c o art. 71, caput, todos do Código Penal. ?c) CONDENO o acusado MATHEUS PEREIRA RIBEIRO, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 19 (dezenove) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 288 do Estatuto Repressivo, em concurso material com os delitos do art. 155, § 4º, incisos I, II e IV (por uma vez), e ao art. 155, § 4º, inciso IV (por uma vez), ambos c/c o art. 71, caput, todos do Código Penal. FIXO o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em relação à Loja Békko, e em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no que tange à Joalheria Gisdany, para reparação dos danos causados pela infração, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. CONDENO-OS ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Considerando que a segregação preventiva de JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO SOUSA e MAICON VENICIOS ESPANHOL perdurou por toda a instrução processual, bem como que ainda estão presentes os motivos que determinaram o encarceramento provisório, inclusive no tocante ao acusado MATHEUS PEREIRA RIBEIRO, que encontra-se foragido até o presente momento, NEGO-LHES o direito de recorrer em liberdade. Proceda-se à detração do tempo de pena cumprida e expeça-se PECs provisórios. ?Após o trânsito em julgado da sentença: a) Lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados; b) Expeça-se o competente processo de execução criminal definitivo; c) Realizem-se as devidas comunicações à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral de Justiça, para os fins legais. d) Dê-se vista ao Ministério Público para fins de cobrança da multa. e) Proceda-se à destinação dos bens apreendidos como acima determinado.  Publique-se.  Registre-se.  Intimem-se, inclusive as vítimas. Oportunamente, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0721866-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GALDINO FERNANDES BOTELHO JUNIOR, RAFAEL CASSIANO COSTA, LUCAS RODRIGUES LIMA, THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS, ROBSON TAVARES DE SOUSA, JEFFERSON ALVES DA SILVA, IVAN ALVES BOTELHO, MAURO JUNIO MARQUES FEITOSA, HUDSON SILVA OLIVEIRA, JOAO PEDRO SOUZA REIS, LEONARDO CRUZ DA SILVA, RANIEL CAVALCANTE DE ANDRADE, JHONATAN BRICENO CANEJO ESTEVES, MATEUS COSTA GOMES, LUCIANO DE OLIVEIRA GALVAO, JONAS HENRIQUE SANTOS, LUIZ CARLOS ANDRADE DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que designei o dia 16/09/2025 14:00, para a AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento (videoconferência), a se realizar na forma de AUDIÊNCIA VIRTUAL, por meio da plataforma de videoconferência (Plataforma microsoft teams), devendo a parte acessar o link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/ePANf3 Link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWNjNjNmMGQtY2Q1ZS00ZDAxLTlkMTAtNzc4NmVhNmJlYjI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2213281b03-0680-4f96-8d36-6cf493f51044%22%7d Brasília-DF, 03/07/2025 12:31 FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0721866-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: GALDINO FERNANDES BOTELHO JUNIOR e outros DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em desfavor de GALDINO FERNANDES BOTELHO JUNIOR e outros. ID 240044059 - Devidamente comprovado o pedido retro, redesigne-se a audiência para data posterior a 20.08.2025. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Brasília-DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL N. 6138407-18.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : JOVANILDO SILVA SANTOS RECORRIDO    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     JOVANILDO SILVA SANTOS, qualificado e regularmente representado, na mov. 28, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 23, proferido nos autos desta revisão criminal pela 2ª Seção Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Adegmar José Ferreira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DE PENA POR TENTATIVA NA MAIOR FRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal visando à desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo majorado ou a ampliação da fração redutora pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) se é cabível a desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo majorado; e (II) se a fração redutora da tentativa poderia ser aumentada, considerando o iter criminis percorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tentativa de latrocínio exige dolo na conduta antecedente e no resultado qualificador, sendo imprescindível o dolo homicida. Os disparos contra a vítima e policiais evidenciam o intento homicida, afastando a tese de roubo majorado.” 4. A fração redutora da tentativa é proporcional ao iter criminis percorrido. Disparos reiterados contra a vítima indicam proximidade da consumação do resultado, justificando a redução em ½. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. A tentativa de latrocínio exige dolo na conduta antecedente e no resultado qualificador, não cabendo desclassificação para roubo majorado quando evidenciado intento homicida. A tentativa de latrocínio é reconhecida pelo resultado qualificador doloso (animus necandi), máxime quando os disparos de arma de fogo forem dirigidos diretamente à vítima e não à coisa.” "2. A fração redutora pela tentativa é proporcional ao iter criminis percorrido, devendo ser menor quanto mais próximo o agente estiver da consumação do crime." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 157, § 3º.”   Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação aos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 383 do Código de Processo Penal.   Isento de preparo.   Contrarrazões vistas na mov. 37, pela inadmissão ou desprovimento do recurso.   Relatados, decido.   De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual contrariedade a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.   Noutro vértice, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse, circunstancialmente, alterar a fração de redução da pena observando-se o iter criminis percorrido pelo agente (cf. STJ, 5ª T.,AgRg no AREsp 2533159/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/09/20241). E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial.   Isso posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                   1º Vice-Presidente 16/1 1“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO SEGUIDO DE RESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A simples ausência do exame pericial não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na hipótese vertente. 2. Para decidir a respeito da eventual desclassificação do delito de latrocínio, na modalidade tentada, para o de roubo seguido de resistência seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador, não havendo falar em erro ou ilegalidade da dosimetria. 5. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020). 6. A tese defensiva acerca da desproporcionalidade do aumento, ocorrido na terceira fase da dosimetria, em razão da ausência do exame pericial no armamento utilizado na ação criminosa, não foi debatida pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Por consequência, a análise do pleito encontra óbice no teor da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 7. "Fixada a redução da pena em razão da tentativa com observância do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso especial a alteração da fração redutora, pois tal providência enseja o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 1321942/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 26/8/2019). 8. Agravo regimental desprovido.”
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