Frederico De Noronha Monteiro
Frederico De Noronha Monteiro
Número da OAB:
OAB/DF 080234
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico De Noronha Monteiro possui 106 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJPA e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJMS, TRF1, TJPA, TJMA, TRT3, STJ, TJCE, TJDFT, TJSC, TJSP, TJSE, TJPR, TJBA, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (41)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (16)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0719991-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: M. D. D. S. C. VISTA À DEFESA De ordem do MMº Juiz de Direito, Drº ANDRE SILVA RIBEIRO, faço vista à Defesa técnica para que apresente o endereço e telefone atualizados da testemunha L. D. S. D. C., arrolada na resposta à acusação. Águas Claras-DF, 1 de julho de 2025. LUAN RAFAEL VILA NOVA 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal Endereço do Fórum de Águas Lindas de Goiás: Lote 01, Quadra 25 – Jardim Querência – CEP: 72.910-729 – Tel: (61) 3617-2600, e-mail: gab3crim.aguaslindas@tjgo.jus.br Processo nº 0072555-43.2018.8.09.0168 DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de THIERS OLIVEIRA NASCIMENTO e EDUARDO FIDELES DE ANDRADE, devidamente qualificados, imputando ao Eduardo Fideles de Andrade a suposta prática do delito previsto no artigo 180, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e, ao Thiers Oliveira Nascimento a suposta prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03.Denúncia recebida com relação ao acusado Thiers na data de 02/07/2024, e rejeitada com relação ao denunciado Eduardo (evento nº 100).Oferecido aditamento à denúncia, objetivando retificar por completo a imputação oferecida na denúncia (evento nº 112), sendo mantida o recebimento quanto ao acusado Thiers e rejeitado com relação ao acusado Eduardo (evento nº 116).Recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial, visando a reforma da decisão que rejeitou o aditamento à denúncia em relação ao acusado Eduardo (evento nº 120), o qual foi devidamente recebido (evento nº 122).Conforme se infere, o acusado Thiers Oliveira Nascimento compareceu espontaneamente aos autos, através de advogado constituído, e apresentou resposta à acusação (evento nº 143/146).Expedido contramandado de prisão em favor do réu Thiers Oliveira Nascimento (evento nº 153).O recorrido Eduardo Fideles de Andrade também compareceu de forma espontânea aos autos, por meio de advogado constituído (evento nº 31/148), e apresentou contrarrazões ao recurso em sentido estrito (evento nº 155).Considerando que os denunciados se encontram em momentos processuais distintos, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Thiers, de modo que o presente feito tramita em desfavor do denunciado Eduardo. Por conseguinte, foi mantida a decisão recorrido e os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento nº 162).Desmembramento efetivado (evento nº 165).Avançado o procedimento, remetido o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foi exarada decisão que conheceu do recurso em sentido estrito e deu-lhe provimento, reformar a decisão vergastada e, por conseguinte, receber o aditamento à denúncia e determinar o prosseguimento do feito em relação a Eduardo Fidelis Andrade (evento nº 194).Resposta à acusação apresentada por intermédio de advogado constituído (evento nº 206).É breve o relatório. DECIDO.Prefacialmente, pontuo que, por ora, deixo de determinar o remembramento dos autos nº 6021522-96.2024.8.09.0168 com o presente processo, uma vez que os acusados Eduardo e Thiers se encontram em momentos processuais distintos, ao passo que nos autos nº 6021522-96.2024.8.09.0168 está aguardando o decurso de prazo para o Ministério Público manifestar acerca das tratativas necessárias para a aceitação ou rejeição do acordo de não persecução penal. Sem prejuízo, contudo, de ulterior deliberação, caso se verifique a conveniência e viabilidade da reunião dos fatos.Por conseguinte, compulsando os autos, verifico que não há preliminares a serem analisadas, tampouco outros elementos capazes de, por ora, absolver sumariamente o acusado Eduardo Fideles de Andrade.Assim, confirmo o recebimento do aditamento à denúncia e, dando prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 28 de agosto de 2025 às 13h00min., a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 3ª Vara Criminal do Fórum local.Faculto a participação do Ministério Público, Advogado(a), Policiais Militares, e outros casos previamente informados e justificados, por meio da plataforma digital ZOOM, mediante acesso ao link https://tjgo.zoom.us/j/7575086205.Expeça-se o necessário para o ato.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito 2
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Valparaíso de Goiás Vara de Fazendas Públicas upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº. 5150014-49.2021.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público Requerido(a): Wagner Alves Ferreira PROTOCOLO Nº 5150014-49 REQUERENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO FERNANDO IUNES MACHADO – OAB/GO 21735 N REQUERIDOS WAGNER ALVES FERREIRA E DANIEL STEVE BARBOSA DE MIRANDA ADVOGADOS FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO – OAB/DF 80234 A JOSE AECIO PEIXOTO – OAB/GO 19997 A TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE REQUERIDA MAURÍCIO BARBOSA DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO DANIEL NAIFF DA FONSECA JUIZ DE DIREITO RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos trinta dias do mês de junho do ano de 2025 (30/06/2025), às 17h00min, foi aberto o ato pelo aplicativo Zoom e disponibilizada sala passiva neste Fórum local. Aberta audiência na forma da lei, passou-se à oitiva da testemunha Maurício Barbosa de Oliveira, arrolada pela parte requerida e indagada pelos advogados presentes, consoante mídia audiovisual anexa. Ato seguinte os advogados requereram a oitiva das partes, o que foi acolhido pelo magistrado, consoante vídeo em anexo. Assim, foi colhido o depoimento pessoal dos requeridos, Sr. Daniel Steve Barbosa de Miranda e Sr. Wagner Alves Ferreira, inquiridos pelos advogados das partes, consoante vídeo em anexo. Encerrando o ato, o Ministério Público reiterou o pedido formulado para a juntada de prova produzida em processo criminal, conforme requerimento de movimento 69, cujo deferimento foi proferido por este Juízo em evento 430, tendo em vista que até o presente momento não foi acostada aos autos a prova emprestada. Na sequência, o advogado do requerido Daniel requereu a juntada de cópias dos documentos relativos aos registros de entrada e saída de pessoas no estabelecimento prisional, referentes ao período compreendido entre os meses de maio e junho de 2020. Por fim, a defesa do requerido Wagner reiterou o pedido de juntada de prova emprestada, consistente nos depoimentos colhidos no processo administrativo disciplinar, bem como a oitiva de outro reeducando, em ação penal (evento 442), o que foi deferido pelo magistrado, consoante vídeo em anexo. Ao final, o Juiz assim deliberou: A prova emprestada é instituto processual amplamente aceito no ordenamento jurídico brasileiro, encontrando respaldo tanto no Código de Processo Civil quanto no Código de Processo Penal, desde que observados os requisitos legais pertinentes. O artigo 372 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Ademais, o princípio da economia processual recomenda o aproveitamento de provas já produzidas, evitando-se repetições desnecessárias e otimizando-se a prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa em audiência. OFICIE-SE à 2ª Vara Criminal desta Comarca, solicitando o encaminhamento da mídia referente à oitiva de William da Silva Filgueira, produzida no processo nº 5403334-30.2021.8.09.0162, bem como seja fornecida a prova produzida em sede de processo administrativo disciplinar, cujos links de acesso aos vídeos encontram-se em evento 442. Ainda, OFICIE-SE à DGAP para fornecer cópia dos documentos relativos aos registros de entrada e saída de pessoas da Unidade Prisional Núcleo de Custódia, em Aparecida de Goiânia, referentes ao período compreendido entre os meses de maio e junho de 2020. No mais, CUMPRA-SE conforme determinado em decisão de evento 430, procedendo a Serventia com a juntada de todas as mídias das oitivas produzidas nos processos indicados no movimento 69 dos autos. As informações acima devem ser juntadas aos autos em até 05 (cinco) dias. Após a juntada das informações abra-se prazo para alegações finais, primeiro ao Ministério Público e em seguida às defesas. Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência cujo termo vai devidamente assinado. Eu, Júlia Alves Vieira, de matrícula 202117550, digitei e subscrevi eletronicamente (original assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, b, da Lei 11.419/06). O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0005600-75.2023.8.16.0001 Processo: 0005600-75.2023.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.441.736,61 Exequente(s): Raphael Tostes Salin e Souza Executado(s): Marcos Fernando Denes Vistos e Examinados estes autos. 1. Haja vista o que consta no teor da petição anexada ao mov. 187.1, noticiando a celebração de acordo entre as partes, assinado pelos Drs. Procuradores das partes, constituídos com poderes especiais para transigir, HOMOLOGO, por sentença, para que sejam produzidos todos os jurídicos e legais efeitos, os termos da transação firmada, em conciliação, pelas partes integrantes da relação jurídica processual instaurada nos autos, pelo que julgo o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC). 2. Eventuais custas processuais remanescentes conforme estabelecido no teor do termo do acordo. 3. Defiro a dispensa do prazo recursal, como requerido no teor do termo de acordo. 4. Considerando o requerimento formulado no teor do termo de acordo, determino a suspensão do curso do processo, pelo prazo de 50 (cinquenta) meses, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. 5. Na hipótese de, antes do decurso do prazo que trata o item anterior, for juntada petição por qualquer dos interessados, desarquivem-se os autos e voltem conclusos para deliberações. 6. Se decorrido o prazo e for certificada a ausência de manifestação de qualquer dos interessados, intime-se à pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto à satisfação do débito com o integral cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723892-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEN LOURENÇO DO VALE REQUERIDO: SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal. Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 09:23:06. DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria