Frederico De Noronha Monteiro
Frederico De Noronha Monteiro
Número da OAB:
OAB/DF 080234
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico De Noronha Monteiro possui 126 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRF1, STJ, TJSP, TJGO, TJMS, TJMG, TJBA, TJPA, TJPR, TJMA, TRT10, TJSE, TRT3, TJDFT, TJSC, TJCE
Nome:
FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (45)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (17)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8)
APELAçãO CRIMINAL (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0721866-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GALDINO FERNANDES BOTELHO JUNIOR, RAFAEL CASSIANO COSTA, LUCAS RODRIGUES LIMA, THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS, ROBSON TAVARES DE SOUSA, JEFFERSON ALVES DA SILVA, IVAN ALVES BOTELHO, MAURO JUNIO MARQUES FEITOSA, HUDSON SILVA OLIVEIRA, JOAO PEDRO SOUZA REIS, LEONARDO CRUZ DA SILVA, RANIEL CAVALCANTE DE ANDRADE, JHONATAN BRICENO CANEJO ESTEVES, MATEUS COSTA GOMES, LUCIANO DE OLIVEIRA GALVAO, JONAS HENRIQUE SANTOS, LUIZ CARLOS ANDRADE DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que designei o dia 16/09/2025 14:00, para a AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento (videoconferência), a se realizar na forma de AUDIÊNCIA VIRTUAL, por meio da plataforma de videoconferência (Plataforma microsoft teams), devendo a parte acessar o link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/ePANf3 Link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWNjNjNmMGQtY2Q1ZS00ZDAxLTlkMTAtNzc4NmVhNmJlYjI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2213281b03-0680-4f96-8d36-6cf493f51044%22%7d Brasília-DF, 03/07/2025 12:31 FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0721866-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: GALDINO FERNANDES BOTELHO JUNIOR e outros DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em desfavor de GALDINO FERNANDES BOTELHO JUNIOR e outros. ID 240044059 - Devidamente comprovado o pedido retro, redesigne-se a audiência para data posterior a 20.08.2025. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Brasília-DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL N. 6138407-18.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : JOVANILDO SILVA SANTOS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO JOVANILDO SILVA SANTOS, qualificado e regularmente representado, na mov. 28, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 23, proferido nos autos desta revisão criminal pela 2ª Seção Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Adegmar José Ferreira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DE PENA POR TENTATIVA NA MAIOR FRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal visando à desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo majorado ou a ampliação da fração redutora pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) se é cabível a desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo majorado; e (II) se a fração redutora da tentativa poderia ser aumentada, considerando o iter criminis percorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tentativa de latrocínio exige dolo na conduta antecedente e no resultado qualificador, sendo imprescindível o dolo homicida. Os disparos contra a vítima e policiais evidenciam o intento homicida, afastando a tese de roubo majorado.” 4. A fração redutora da tentativa é proporcional ao iter criminis percorrido. Disparos reiterados contra a vítima indicam proximidade da consumação do resultado, justificando a redução em ½. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. A tentativa de latrocínio exige dolo na conduta antecedente e no resultado qualificador, não cabendo desclassificação para roubo majorado quando evidenciado intento homicida. A tentativa de latrocínio é reconhecida pelo resultado qualificador doloso (animus necandi), máxime quando os disparos de arma de fogo forem dirigidos diretamente à vítima e não à coisa.” "2. A fração redutora pela tentativa é proporcional ao iter criminis percorrido, devendo ser menor quanto mais próximo o agente estiver da consumação do crime." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 157, § 3º.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação aos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 383 do Código de Processo Penal. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 37, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Relatados, decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual contrariedade a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Noutro vértice, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse, circunstancialmente, alterar a fração de redução da pena observando-se o iter criminis percorrido pelo agente (cf. STJ, 5ª T.,AgRg no AREsp 2533159/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/09/20241). E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial. Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/1 1“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO SEGUIDO DE RESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A simples ausência do exame pericial não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na hipótese vertente. 2. Para decidir a respeito da eventual desclassificação do delito de latrocínio, na modalidade tentada, para o de roubo seguido de resistência seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador, não havendo falar em erro ou ilegalidade da dosimetria. 5. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020). 6. A tese defensiva acerca da desproporcionalidade do aumento, ocorrido na terceira fase da dosimetria, em razão da ausência do exame pericial no armamento utilizado na ação criminosa, não foi debatida pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Por consequência, a análise do pleito encontra óbice no teor da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 7. "Fixada a redução da pena em razão da tentativa com observância do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso especial a alteração da fração redutora, pois tal providência enseja o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 1321942/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 26/8/2019). 8. Agravo regimental desprovido.”