Renan Luiz Magalhaes Amaral
Renan Luiz Magalhaes Amaral
Número da OAB:
OAB/DF 080313
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
146
Total de Intimações:
194
Tribunais:
TJRN, TJRJ, TJAL, TJRO, TJDFT, TJGO, TJRS, TJMT, TJMG, TJPB, TJMA
Nome:
RENAN LUIZ MAGALHAES AMARAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747888-12.2024.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: FUNDACAO 21 DE ABRIL DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842468-89.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA AVELAR JALORETTO - OAB/DF 48414, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - OAB/DF 29467, MARILIA FERRAZ TEIXEIRA - OAB/DF 37623, RENAN LUIZ MAGALHAES AMARAL - OAB/DF 80313 EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS COELHO ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa realizada no(s) seguinte(s) sistema(s): INFOJUD, requerendo o que entender de direito. São Luís, 4 de julho de 2025. GEOVANA PEREIRA SILVA CABRAL 55103316.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709663-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoHomologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 240111675), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 229876955 em favor da parte exequente, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 240111671. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso. Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747888-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: FUNDACAO 21 DE ABRIL CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem a manifestação do autor. Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s), pela derradeira vez, para cumprir o Despacho de ID 238300154, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 10:07:45. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão de ID 232190608, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733237-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL TAVARES SILVA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Massa Falida de American Labs Imports e Comércio de Alimentos Ltda - ME em face da sentença de ID nº 236831757. Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos (ID nº 237615156) que a sentença é omissa por não ter se manifestado expressamente sobre a ausência de liquidez da obrigação cobrada. Sustenta que a matéria foi oportunamente suscitada na contestação e reiterada na impugnação aos embargos de declaração anteriores, e que a sentença se limitou a mencionar genericamente a existência de documentos e planilhas, sem enfrentar o argumento de que não houve deliberação assemblear líquida que individualizasse o valor devido por cada cooperado. Requer, assim, o saneamento da omissão e, caso reconhecida a ausência de liquidez, a improcedência da cobrança por ausência de título líquido e exigível. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, ID nº 239126804, sustentando que não há omissão na sentença. Argumenta que o Juízo sentenciante analisou a higidez da cobrança com base em documentos como cálculo de rateio, extratos bancários e relatório de auditoria externa, os quais demonstram o usufruto dos serviços pela associada embargante e a correspondência desses serviços com o valor cobrado. Alega, ainda, que a cobrança foi considerada válida e não abusiva, e que os embargos visam apenas rediscutir matéria já decidida. É o relatório necessário. Decido. Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios. A parte embargante busca a modificação da decisão para adequá-la ao seu particular entendimento. A sentença embargada, embora não tenha utilizado expressamente o termo “liquidez”, enfrentou de forma suficiente a matéria ao reconhecer a validade da cobrança com base em documentos que individualizam o valor devido, como o cálculo de rateio, os extratos bancários e a auditoria externa. A exigibilidade da obrigação foi implicitamente reconhecida, não havendo omissão relevante a ser sanada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os fundamentos essenciais à formação do convencimento, ainda que não se pronuncie sobre todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). Portanto, a pretensão da parte embargante revela-se como verdadeira tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 6