Renan Luiz Magalhaes Amaral
Renan Luiz Magalhaes Amaral
Número da OAB:
OAB/DF 080313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Luiz Magalhaes Amaral possui 227 comunicações processuais, em 168 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJAL e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
168
Total de Intimações:
227
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJAL, TJRN, TJGO, TJPB, TJMT, TJMG, TJRJ, TJRO, TJRS
Nome:
RENAN LUIZ MAGALHAES AMARAL
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
227
Últimos 90 dias
227
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (100)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (68)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
MONITóRIA (13)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RENAN LUIZ MAGALHAES AMARAL (OAB 80313/DF), ADV: MARIANA AVELAR JALORETTO (OAB 48414/DF) - Processo 0702587-21.2024.8.02.0053 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Sicoob Credfaz - Cooperatia de Crédito do Servidor Federal e de Empresas LtdaB0 - Considerando que a parte ré reside em local incerto e não sabido, conforme certidão de fl. 243, determino que seja realizada pesquisa de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, com a finalidade de localizar a parte requerida. Em caso de resultado frutífero, cumpra-se a determinação de fl. 230. Caso infrutífera a busca, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800414-15.2019.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Mútuo, Inadimplemento] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: RENAN LUIZ MAGALHAES AMARAL - DF80313, MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467, MARILIA FERRAZ TEIXEIRA - DF37623 EXECUTADO: BETANIA SIMOES MARQUES DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a suspensão do feito, uma vez que os representantes do espólio da executada não foram localizados (ID 104861310). Assim, dispõe o art. 921 do CPC o seguinte, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .” Logo, constata-se que o pleito requerido pelo exequente corresponde ao disposto no inciso III do art. 921 do CPC, visto que, até o presente momento, o executado não foi devidamente citado, embora tenham sido realizadas diversas providências, não havendo óbice ao deferimento do pedido. Ademais, insta ressaltar que há uma limitação temporal para o prazo máximo de suspensão dos processos de execução, na hipótese supracitada, uma vez que, conforme dispõe o §1º do art. 921 do CPC, a suspensão perdurará pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também o prazo prescricional. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - ART. 921, III, § 1º, DO CPC/15 - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO - CITAÇÃO DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, o art. 921 passou a disciplinar o rol mais amplo das hipóteses de suspensão da execução, dentre elas, quando o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). 2. A referida norma, além de suspender o processo de execução, também tem o condão de suspender o prazo prescricional, o qual se iniciará, após o decurso do prazo de um ano da suspensão. 3. Decorrido o prazo sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens passíveis de penhora, o Juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º do CPC). 4.A suspensão da execução não está condicionada à citação da parte executada, sendo suficiente o requerimento da parte exequente. 5.Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10043160022760002 Areado, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, defiro o pedido de ID 104861310, e, na oportunidade, suspendo o feito, cem consonância com o disposto no inciso III e §1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo estipulado acima, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, com a ressalva do §2º do art. 921 do CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800414-15.2019.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Mútuo, Inadimplemento] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: RENAN LUIZ MAGALHAES AMARAL - DF80313, MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467, MARILIA FERRAZ TEIXEIRA - DF37623 EXECUTADO: BETANIA SIMOES MARQUES DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a suspensão do feito, uma vez que os representantes do espólio da executada não foram localizados (ID 104861310). Assim, dispõe o art. 921 do CPC o seguinte, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .” Logo, constata-se que o pleito requerido pelo exequente corresponde ao disposto no inciso III do art. 921 do CPC, visto que, até o presente momento, o executado não foi devidamente citado, embora tenham sido realizadas diversas providências, não havendo óbice ao deferimento do pedido. Ademais, insta ressaltar que há uma limitação temporal para o prazo máximo de suspensão dos processos de execução, na hipótese supracitada, uma vez que, conforme dispõe o §1º do art. 921 do CPC, a suspensão perdurará pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também o prazo prescricional. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - ART. 921, III, § 1º, DO CPC/15 - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO - CITAÇÃO DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, o art. 921 passou a disciplinar o rol mais amplo das hipóteses de suspensão da execução, dentre elas, quando o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). 2. A referida norma, além de suspender o processo de execução, também tem o condão de suspender o prazo prescricional, o qual se iniciará, após o decurso do prazo de um ano da suspensão. 3. Decorrido o prazo sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens passíveis de penhora, o Juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º do CPC). 4.A suspensão da execução não está condicionada à citação da parte executada, sendo suficiente o requerimento da parte exequente. 5.Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10043160022760002 Areado, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, defiro o pedido de ID 104861310, e, na oportunidade, suspendo o feito, cem consonância com o disposto no inciso III e §1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo estipulado acima, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, com a ressalva do §2º do art. 921 do CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709059-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: RODRIGO AFONSO DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Ciente dos dados bancários indicados ao ID 240276280, para liberação dos valores ao executado. No entanto, a transferência da verba só será realizada após o transcurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão de ID 239377756, ou, em caso de insurgência, inexistindo efeito suspensivo. 2)Defiro o requerimento de ID 241642327. Proceda-se a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda da parte executada, via sistema infojud. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710963-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: LABORATORIO TOP LTDA, DIVANETE DE FARIAS MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o mandado de de penhora, avaliação, remoção e intimação do veículo HYUNDAI/HB20 10M SENSE 2021/2021, Placa JAO5G78, Chassi 9BHCN51AAMP166785 (Id. 208064876), no endereço informado na petição de id. 226554098. Assinala-se que incumbe ao Autor proceder ao contato, via e-mail, com o oficial de justiça designado (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/), devendo declinar, de pronto, os meios necessários para o cumprimento da diligência. Cumpra-se. Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 11:53:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712754-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: BLLANCA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a autora a fim de que se manifeste sobre os mandados devolvidos sem cumprimento pela ECT, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:02:38. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico e dou fé que não foi possível protocolar a ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, uma vez que o executado não possui instituição financeira associada. Certifico, ainda, que a pesquisa RENAJUD foi infrutífera e que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que não existe a declaração para o tipo e ano/data solicitados do devedor. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 236991023. Brasília/DF, 04/07/2025. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral