Renan Luiz Magalhaes Amaral

Renan Luiz Magalhaes Amaral

Número da OAB: OAB/DF 080313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Luiz Magalhaes Amaral possui 227 comunicações processuais, em 168 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMT, TJMA, TJGO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 168
Total de Intimações: 227
Tribunais: TJMT, TJMA, TJGO, TJDFT, TJRS, TJRN, TJRO, TJPB, TJAL, TJMG, TJRJ
Nome: RENAN LUIZ MAGALHAES AMARAL

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
227
Últimos 90 dias
227
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (100) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (68) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) MONITóRIA (13) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712803-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: VIA CELULAR COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CATHERNE RICARDO BARBOZA DOS SANTOS DECISÃO Nada a prover quanto à pesquisa INFOJUD, indeferida pela preclusa decisão de ID 222167737. Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710620-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: DR COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSULTORIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO, conforme certidão de ID 241220417. Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado para indicar novo endereço para a tentativa de intimação, comprovando a fonte de consulta, ou para requerer a intimação por edital, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025. FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743544-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: JOSE AGILSON DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias. Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior. Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado. FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722445-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em desfavor de GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra que, em 01/08/2018, ocorreu a incorporação da SICOOB CREDILOJISTA – Cooperativa de Crédito dos Lojistas do Distrito Federal – pela SICOOB CREDFAZ, ora autora. Esclarece que a necessidade de incorporação se deu uma vez que a SICOOB CREDILOJISTA apresentou dificuldades no que tange ao atendimento do objetivo para o qual foi criada, sendo necessário dirimir prejuízos do quadro social e alavancar as operações, a fim de melhorar a instituição como um todo, cabendo aos associados o rateio das perdas averiguadas antes da incorporação e que poderiam ser cobradas com as sobras futuras, conforme consta da Ata da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 14 de julho de 2018 para deliberar sobre o processo de incorporação e o rateio das perdas do exercício de 2018. Afirma que, no que se refere ao rateio das perdas do exercício de 2018, consta do item 3 da ata da AGE de 14 de julho de 2018 que as perdas apuradas à época, no importe de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais), seriam rateadas exclusivamente com os cooperados da instituição incorporada. Aduz que diante da existência das perdas, em 2022, no dia 30 de abril de 2022, foi realizada a Assembleia Geral Ordinária (AGO), que definiu a forma de cobrança do rateio das perdas originárias do exercício de 2018 da SICOOB Credilojista e definiu-se que ficaria autorizada a cobrança judicial do saldo devedor remanescente nos casos dos associados que deixaram de operar com a requerente, que tenham optado pelo desligamento ou que tiverem sido excluídos do quadro associativo por ordem do Banco Central do Brasil. Alega que, tendo em vista a existência de um prejuízo oriundo do descumprimento de uma obrigação inerente à relação da cooperativa e do cooperado, faz-se necessária a cobrança do débito relativo ao rateio das perdas equivalente à proporção da fruição dos serviços realizados pela cooperada ora requerida. Relata que foi enviada notificação extrajudicial, em janeiro de 2023, para que a cooperada efetuasse o pagamento do rateio das perdas de forma extrajudicial, num prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, mas não houve qualquer contato da parte requerida, não restou outra opção à requerente que não a de buscar judicialmente a satisfação da proporção do prejuízo causado pela requerida, no importe de R$22.339,45 (vinte dois mil trezentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Citada, a parte ré apresentou contestação sob id. 220441658. Preliminarmente, alegou a aplicação do CDC por se tratar de atividade típica de instituição financeira. No mérito, alega ausência de responsabilidade e inexistência de mínimo probatório do débito. Réplica sob id. 224578673. Intimadas a especificarem novas provas, não houve requerimento das partes, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. É incontroversa a existência de relação jurídica de direito material entre as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida quanto ao rateio das perdas da cooperativa. Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre cooperativas de crédito e seus cooperados. Isso porque, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 4.595/1964, a cooperativa que oferece crédito aos seus associados integra o Sistema Financeiro Nacional, equiparando-se, assim, às instituições financeiras para fins legais. Dessa forma, a presente demanda deve ser examinada à luz da legislação consumerista. Em síntese, a parte autora pleiteia o pagamento de R$ 22.339,45, alegando que o demandado, na qualidade de cooperado da SICOOB CREDILOGISTA, é responsável pelo rateio dos prejuízos da cooperativa, conforme deliberação assemblear de 2018, anterior à incorporação pela cooperativa autora. Para comprovar a demanda, foram juntados aos autos, entre outros documentos: extratos da conta corrente do réu (ID 215284707), cédula de crédito bancário firmada entre as partes (ID 215284716), planilha de rateio (ID 215284708), relatório de auditoria (ID 215282789) e atas de assembleia (ex. ID 215282787). Em sua defesa, a parte requerida sustenta que “a contratação de um empréstimo bancário não se condiciona à associação prévia ou simultânea a uma cooperativa de crédito”, afirmando que a decisão de se associar seria um ato voluntário, e que tal adesão, por envolver princípios e objetivos próprios, não poderia ser imposta como condição para o acesso a outros serviços financeiros. Contudo, tal argumento não merece acolhimento. A alegação da parte requerida – de que não poderia ser obrigada a se associar para contratar um empréstimo, sob pena de violação à liberdade contratual – desconsidera a natureza jurídica das cooperativas de crédito, que operam sob regime específico, diverso do das instituições financeiras convencionais. Nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei Complementar nº 130/2009, a captação de recursos, a concessão de crédito e a prestação de garantias são restritas aos associados, ressalvadas apenas as hipóteses legais. Assim, o vínculo associativo não representa violação à liberdade contratual, mas sim uma condição legal necessária para o acesso aos serviços financeiros prestados por essas entidades. Portanto, ao buscar crédito junto à cooperativa, a parte requerida voluntariamente aderiu à associação, assumindo todos os deveres decorrentes desse vínculo, inclusive a participação no rateio de prejuízos conforme previsto na legislação cooperativista e nas deliberações assembleares. Além disso, nos termos dos artigos 80 e 89 da Lei nº 5.764/71, a responsabilidade dos cooperados quanto aos prejuízos da sociedade decorre diretamente da sua condição de associado, sendo o rateio das despesas gerais realizado em partes iguais, enquanto os prejuízos são apurados proporcionalmente à fruição dos serviços por cada cooperado. In verbis: “ Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.” A parte autora logrou êxito em demonstrar ser credora da quantia indicada na inicial, decorrente do rateio das perdas apuradas no exercício da cooperativa SICOOB CREDILOJISTA, conforme deliberado na 9ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14 de julho de 2018, ratificado posteriormente pela Assembleia Geral Extraordinária Conjunta de Incorporação, em 1º de agosto de 2018, e respaldado pelo Relatório de Auditoria Especial elaborado pela Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa – CNAC, em julho de 2022 (IDs 215282785, 215282787 e 215282789). Conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº 5.764/71, as deliberações tomadas em assembleia, respeitado o quórum qualificado, possuem força vinculante para todos os cooperados, inclusive aqueles ausentes ou dissidentes, não se podendo alegar desconhecimento ou discordância para se eximir de seus efeitos. No caso concreto, a ata da Assembleia Geral Extraordinária (ID 215282785) registra que os prejuízos apurados no exercício somaram R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), sendo aprovado, por unanimidade, que o rateio do déficit recairia exclusivamente sobre os cooperados da instituição incorporada, SICOOB CREDILOJISTA. A condição de associada da parte ré restou devidamente comprovada por meio do documento ID 215284716, que também evidencia sua ciência quanto à existência da relação cooperativa e à observância dos termos estatutários da autora. Adicionalmente, o saldo devedor da requerida, já considerado o abatimento decorrente das amortizações e da utilização de sobras (fundo de reserva), foi detalhadamente demonstrado no ID 215284708, que também explicita os critérios adotados para o cálculo do valor individual atribuído à ré, com base nas deliberações assembleares mencionadas. Competia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, evidenciada a existência da relação jurídica entre as partes e devidamente comprovada a origem, evolução e legitimidade do débito, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$22.339,45 (vinte dois mil trezentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), em favor da parte autora. Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A quantia atualizada até o ajuizamento da ação deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da autuação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 10:34:34. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738763-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: BLUE SISTEM ASSESSMENT GESTAO EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Retifique-se a autuação para cumprimento definitivo de sentença. Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito. Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita. Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância depositada (ID: 209210202), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários informados na petição em ID: 240042707. Custas finais em conformidade com a sentença do ID: 205523196. Sem honorários advocatícios. Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2025, 20:17:01. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738050-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA CARDOSO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da decisão de Id. 235211799, que recebeu a execução e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A embargante sustenta que a decisão é omissa quanto à aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que admite o arbitramento de honorários por equidade nas hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo, como ocorre no presente caso (R$ 523,00). DECIDO. Com razão a embargante. Com efeito, embora a decisão tenha observado o disposto no art. 827 do CPC ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado do débito, deixou de analisar a possibilidade de aplicação do art. 85, §8º, do CPC, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.076/STJ. Conforme decidido pelo STJ: Admite-se o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Tema 1.076/STJ) No caso concreto, considerando-se o valor exíguo da causa (R$ 523,00), mostra-se justificável a aplicação da regra excepcional do art. 85, §8º, do CPC, para que a fixação dos honorários advocatícios ocorra por apreciação equitativa, e não de forma estritamente proporcional ao valor da execução, a fim de evitar remuneração irrisória. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, e readequar os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Intime-se o exequente, pelo prazo de 15 dias. Sem prejuízo, prossiga-se, nos termos da decisão de Id. 235211799. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705774-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: RIOS OLIVEIRA CONSERVACAO DE EDIFICIOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s). Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação; No caso de pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de contestação, a parte ré fica intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal do Brasil; 2 - os 3 (três) últimos comprovantes de renda de todas as fontes pagadoras; 3 - extratos bancários recentes de todas as contas de sua titularidade; 4 - comprovantes de despesas e quaisquer outros documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Advirto a parte ré de que o não cumprimento da presente determinação no prazo estipulado implicará no indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, caso requerido. Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2025. KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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