Renan Luiz Magalhaes Amaral

Renan Luiz Magalhaes Amaral

Número da OAB: OAB/DF 080313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Luiz Magalhaes Amaral possui 227 comunicações processuais, em 168 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJGO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 168
Total de Intimações: 227
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJGO, TJMT, TJMG, TJPB, TJRN, TJAL, TJRJ, TJRS, TJRO
Nome: RENAN LUIZ MAGALHAES AMARAL

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
227
Últimos 90 dias
227
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (100) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (68) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) MONITóRIA (13) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n°: 0716802-44.2020.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA Requerido: ADEMILDE RAMOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte ré realizar o pagamento voluntário e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar a planilha atualizada do crédito no prazo de 15 dias (vide item "5" da decisão ID 225091948). Após, com a vinda da planilha de débitos, remetam-se os autos para realização dos atos constritivos (item "6" da decisão ID 225091948). BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 09:59:11. ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727135-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: GHS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção. Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730390-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: TGC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em face de TGC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, que em 01/08/2019 ocorreu a incorporação da SICOOB CREDILOJISTA pela SICOOB CREDFAZ, sendo certo que a incorporação foi aprovada por unanimidade e o rateio das perdas do exercício de 2018, à época no valor de R$ 13.973.418,29 (treze milhões, novecentos e setenta e três mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), dos quais recuperou-se R$ 332.002,10 (trezentos e trinta e dois mil e dois reais e quarenta centavos), seriam rateadas exclusivamente entre os cooperados da instituição incorporada, ficando ajustado que seria possível a cobrança judicial do saldo devedor remanescente nos casos dos associados que deixaram de operar com o requerente. Defende que em janeiro de 2023 foi enviada notificação extrajudicial à cooperada a fim de que efetuasse o pagamento do rateio, mas que não houve pagamento, estando o débito na monta de R$ 3.718,30. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação da ré ao pagamento da proporção do rateio das perdas oriundas do exercício de 2018 da ex-SICOOB CREDILOJISTA, o que perfaz o montante de R$ 3.718,30. A ré foi citada por edital de ID 229808293, motivo pelo qual a Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral ao ID 237087724. Réplica, ID 238217278, reiterando os argumentos da inicial. A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC. Não existem questões pendentes de apreciação, a citação por edital se deu de forma válida, vez que se esgotaram as possibilidades de localização do réu, motivo pelo qual presume-se estar em local incerto e não sabido. A existência de vínculo da ré com a cooperativa autora restou demonstrada pela ficha cadastral e proposta de admissão de ID 221676720. A origem da dívida, por sua vez, foi comprovada pela Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/07/2018 (ID 221676715), por meio da qual foi aprovado o rateio das perdas do exercício de 2018, bem como pelo Relatório de Auditoria Especial de ID 221676719. O rateio das perdas da cooperativa encontra previsão no art. 89 da Lei n.º 5.764/71, o qual dispõe que os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. Nesse sentido, demonstrado pela parte autora que o Fundo de Reserva foi insuficiente para a cobertura dos prejuízos havidos no exercício de 2018, é devido o rateio das perdas entre os associados. Com efeito, dispõe o art. 389 do Código Civil que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios e atualização monetária, este deve ser a constituição em mora do devedor. No entanto, tratando-se de quantia certa, determina o art. 397 do Código Civil que: “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.718,30 (três mil, setecentos e dezoito reais e trinta centavos), referente ao rateio descrito na planilha de ID 221676733, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento. Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739571-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: DROGARIA MEGAFARMA FEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões). Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
  6. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7002995-06.2022.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Cartão de Crédito REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIANA AVELAR JALORETTO, OAB nº DF48414, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF29467, MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, OAB nº DF37623, RENAN LUIZ MAGALHAES AMARAL, OAB nº DF80313 REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de ação monitória proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA em face de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA CRUZ. Considerando que restaram infrutíferas as diligências de localização de bens do devedor, e, considerando a manifestação da parte exequente pugnando pela suspensão do cumprimento de sentença ante a não localização de bens do executado, verifica-se ser hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, III, §1º do CPC. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, o feito deverá permanecer em arquivo provisório para aguardar o prazo da prescrição (art. 921, §4º, do CPC), e o desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. O art. 921, §4º do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera se deu em 19/02/2025 (ID 117172764). A ação principal se trata de ação monitória que tem por objeto obrigação de pagar quantia em dinheiro constante em instrumento particular e, agora, constituído em título executivo judicial, de modo que o prazo prescricional é o de 5 anos previsto no art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil. Assim, a previsão para prescrição intercorrente, já considerando o período de 01 ano de suspensão, é 19/02/2031. Após a referida data, nos termos do art. 921, §5º do CPC, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo provisório, pois prejuízo algum trará ao(à) exequente, que a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento e, consequente, o andamento do processo à vista do inadimplemento da parte executada. Por este motivo, a suspensão correrá em arquivo provisório. Porto Velho/RO, 2 de julho de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5174738-95.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL E DE EMPRESAS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA AVELAR JALORETTO (OAB DF048414) ADVOGADO(A) : MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA (OAB DF029467) ADVOGADO(A) : MARILIA FERRAZ TEIXEIRA (OAB DF037623) ADVOGADO(A) : RENAN LUIZ MAGALHÃES AMARAL (OAB DF080313) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 1.007 do CPC, 1 a comprovação do preparo se dará no ato da interposição do recurso. Caso não o faça, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme §4º do mesmo artigo. 2 A essa regra excetuam-se os casos em que o recorrente litigue ao abrigo da gratuidade de justiça ou faça o pedido em grau recursal (art. 99, §7º, do CPC), 3 bem como os casos em que autorizado o pagamento ao final ou parcelado (art. 11, §1º e art. 13, §2º da Lei Estadual nº 14.634/2014) 4 . No caso, porém, não houve comprovação da concessão de gratuidade de justiça ou pedido do benefício pela parte agravante, que nada mencionou acerca do preparo em sua inicial, tampouco comprovou o recolhimento das custas. Assim, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 dias, comprove que houve a concessão da gratuidade de justiça na origem ou efetue o recolhimento em dobro do preparo recursal (art. 1.007, §4º, do CPC), sob pena de deserção. 1. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 4. Art. 11. O contribuinte pagará a Taxa Única de Serviços Judiciais:§ 1.º O magistrado poderá conceder direito ao parcelamento do pagamento da taxa queo beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou, ainda, facultar o pagamento aofinal do processo, para pronta quitação em 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inclusão noscadastros de restrição de crédito. (Incluído pela Lei n.º 15.016/17)Art. 13. Cada recurso de apelação e recurso adesivo, embargos infringentes e recursocriminal ou inominado será preparado por meio de pagamento de 8 (oito) URC e, da mesmaforma, 4 (quatro) URC para o agravo de instrumento.§ 2º Na hipótese de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários desucumbência, ou “initio litis”, fixados em favor do advogado, poderá o magistrado proceder daforma estabelecida no art. 11, § 2.º, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito àgratuidade. (Incluído pela Lei n.º 15.016/17)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMA 988. TAXATIVIDADE MITIGADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SIGILO DE DOCUMENTOS. PESSOA JURÍDICA. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. INTERESSE SOCIAL. DOCUMENTOS CONTÁBEIS. ART. 189 CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Constituiçai Federal-CF estabelece – como regra – a ampla publicidade dos processos judiciais. Dispõe o art. 5º, inciso LX, que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem." Em contrapartida, confere inviolabilidade ao sigilo de dados (XII). 2. A Lei Complementar 105/01, que trata do sigilo das operações de instituições financeiras, disciplina no art. 1º, caput, que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. 3. A decretação do segredo de justiça fica reservada para os casos em que a proteção da intimidade das partes ou a segurança das informações processuais assim o exigir. Invariavelmente, a proteção necessária pode ser alcançada mediante o sigilo de documentos específicos. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o rol do art. 189, CPC é exemplificativo. Admite-se, portanto, o processamento em segredo de justiça das ações que envolvam informações comerciais de caráter confidencial e estratégico (REsp 1917414, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe: 01/03/2023). 5. É razoável que o sigilo se limite apenas aos documentos apresentados. Sua publicidade, em tese, pode ensejar exposição indevida de segredos comerciais, estratégicos e financeiros. A restrição parcial protege a competitividade da agravante no seu ramo de atuação. 6. A medida privilegia, simultaneamente, o interesse particular (restrição de informações contábeis) e o interesse público (prosseguimento regular da demanda). 7. Recurso conhecido e provido.
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