Junior Santos

Junior Santos

Número da OAB: OAB/DF 080377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Junior Santos possui 47 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMA, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: JUNIOR SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: tribjuri.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729220-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JEFERSON CARMO DE ARAUJO, SALATIEL RODRIGUES DO CARMO CERTIDÃO De ordem, abro vista dos autos às Defesas para contrarrazões. Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5392891-79.2025.8.09.00003ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA :ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSIMPETRANTE :JÚNIOR SANTOSPACIENTE :LUIZ CLÁUDIO DA COSTA LÁZARORELATOR : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA  RELATÓRIO E VOTO JÚNIOR SANTOS, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o número 80.377 OAB/DF, impetra a presente ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em proveito de LUIZ CLÁUDIO DA COSTA LÁZARO, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Águas lindas de Goiás/GO.Extrai-se dos autos originais nº 5292747-78.2025.8.09.0168 (mov. 01, arq. 05, fls. 15/16), que o paciente foi preso e autuado em flagrante delito na data de 15/04/2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.Em audiência de custódia, realizada em 15/04/2025, a requerimento do representante ministerial, a segregação cautelar foi convertida em preventiva (mov. 17 – autos originais). Alega o impetrante que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de revogação da constrição cautelar, se mostram desproporcionais, ante a ausência dos pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação provisória, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.Sustenta que o paciente é portador de predicados pessoais favoráveis, além de ser pai de dois filhos menores de idade, razões pelas quais considera preenchidos os requisitos exigidos para responder ao processo em liberdade com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Por derradeiro, pretende a concessão do writ, em sede de liminar, no afã de cessar o propalado constrangimento ilegal, para revogar a prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, para que seja concedida a ordem em caráter definitivo.A inicial se encontra instruída com a documentação pertinente (mov. 01).O pleito liminar foi indeferido (mov. 06).Certidão de antecedentes criminais juntada na mov. 04 e consulta ao SEEU, indicando que o paciente é reincidente – Execução Penal em andamento nº 7000943-13.2024.8.09.0168, pela prática do crime de tráfico de drogas (processo nº 5061373-43.2022.8.09.0100).No tocante ao andamento processual, houve o oferecimento de denúncia em 25/04/2025, imputando ao paciente a prática, em tese, do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, (mov. 44), sendo referida peça recebida pelo juízo a quo (mov. 48). Os autos aguardam a realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/06/2025 (mov. 116).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado na mov. 13, manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada.É o relatório. Passo ao voto.Consoante relatado, cuida-se de ordem de Habeas Corpus, por meio da qual se busca a restauração do status libertatis do paciente LUIZ CLÁUDIO DA COSTA LÁZARO, aos seguintes argumentos: i) ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos da prisão preventiva; ii) predicados pessoais favoráveis; iii) aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.1. Da ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos da prisão preventiva:De proêmio, tenho que razão não assiste ao impetrante quanto ao propalado constrangimento ilegal a pretexto de falta de fundamentação da decisão constritiva de liberdade, porquanto vislumbra-se que, ao decretar e manter a prisão preventiva do paciente LUIZ CLÁUDIO DA COSTA LÁZARO (mov. 18, dos autos sob o nº 5292747-78.2025.8.09.0168 e mov. 09, dos autos sob o nº 5331383-16.2025.8.09.0168), o juízo de origem analisou com a devida observância a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da constrição cautelar, pronunciando-se nos seguintes termos:“[…] O custodiado, em tese, praticou um delito cuja pena máxima abstratamente prevista ultrapassa 4 (quatro) anos, além de ser reincidente, estando, portanto, presente os requisitos previstos no artigo 313, I e II, do Código de Processo Penal (CPP).Adicionalmente, devem estar presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, quais sejam: indícios de autoria, prova da materialidade e o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado.No que tange à prova da materialidade e aos indícios de autoria, estes já foram devidamente demonstrados e reconhecidos na presente decisão.Quanto ao perigo gerado pela liberdade do custodiado, este é evidente, sendo necessária a decretação de sua prisão preventiva para garantir a ordem pública, conforme fundamentado pelo Ministério Público.Há risco contemporâneo na liberdade do custodiado, considerando que ele é reincidente, estava em cumprimento de pena e voltou a praticar crimes.Diante desse cenário, entendo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, são suficientes para resguardar a ordem pública no presente caso.Assim sendo, acolho o requerimento do Ministério Público e CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de LUIZ CLÁUDIO DA COSTA LÁZARO, com fundamento nos artigos 310, II, art. 312 e art. 313, I e II, do Código de Processo Penal […].” Grifos acrescidos“[….] Consta do processo principal que o denunciado LUIZ CLÁUDIO DA COSTA LÁZARO foi abordado por policiais militares enquanto conduzia uma motocicleta, após adotar atitude suspeita, ao lançar um objeto pelas grades de um condomínio, depois de perceber a aproximação da viatura policial.Com a colaboração de um morador, que franqueou a entrada dos policiais no condomínio onde o objeto foi arremessado, foi localizado um embrulho contendo 10 (dez) cartuchos de munição calibre .40, todos de uso restrito. Verifico que o imputado não trouxe a lume quaisquer argumentos concretos hábeis a desconstituir os fundamentos do decreto prisional proferido nos autos principais (5292747-78.2025.8.09.0168), no qual foram detidamente analisados os requisitos e pressupostos para a segregação cautelar. Consigno que a situação prisional do requerente foi analisada recentemente (15/04/2025) e a referida decisão destacou a presença dos indícios de materialidade e autoria delitivas, além de ressaltar o risco à ordem pública, considerando que o imputado é reincidente, estava em cumprimento de pena e voltou a praticar crimes. Consigno que o réu possui condenação criminal já em fase de execução da pena, conforme se verifica nos autos nº 5061373-43.2022.8.09.0100 (SEEU), o que evidencia a reiteração delitiva do acusado e sua propensão à prática criminosa.Destaco que a mera discordância em relação aos fundamentos da citada decisão não é suficiente para autorizar sua reconsideração, cabendo ao discordante, se assim entender, manejar os meios recursais disponíveis. Não obstante a prisão preventiva seja a ultima ratio, não há óbice à sua decretação quando satisfatoriamente são preenchidos os requisitos previstos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, o que é a hipótese dos autos, justificando a medida extrema.Assim, após a análise de todos os requisitos legais e constitucionais, restou devidamente fundamentado o decreto de segregação cautelar, mantendo-se hígidos os fundamentos outrora externados, embasados em elementos concretos a justificar a medida extrema. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de LUIZ CLÁUDIO DA COSTA LÁZARO. Do exame dos excertos supratranscritos, observo que, ao contrário do que foi postulado pelo impetrante, o juízo a quo cuidou de registrar no bojo de respectivas decisões os requisitos exigidos na letra do artigo 312 do Código de Processo Penal, discorrendo acerca da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria que recai sobre o paciente LUIZ CLÁUDIO DA COSTA LÁZARO (fumus commissi delicti), bem como das circunstâncias fáticas autorizadoras da prisão preventiva (periculum libertatis).No caso, verifica-se que as decisões atacadas se encontram suficientemente fundamentadas, não constituindo constrangimento ilegal, porquanto restou demonstrado pela autoridade coatora a necessidade da custódia cautelar, especialmente com o propósito de coibir a reiteração criminosa, haja vista a notícia trazida aos autos de não ser este fato isolado na vida do paciente, porquanto possui condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas, inclusive com execução penal em andamento, (autos de n. 7000943-13.2024.8.09.0168 – SEEU), o que permite admitir, em tese, ser ele contumaz na prática de infrações penais, de modo que, solto, poderia encontrar os mesmos estímulos para continuar a realizar condutas delituosas. Dessa forma, revela-se necessário preservar a segregação cautelar do paciente, máxime porque, sendo ele reincidente, as sanções impostas anteriormente e a própria execução penal não foram suficientes para frear o seu comportamento e ímpeto delituoso, fatores estes que, somados, evidenciam a gravidade concreta da infração penal e demonstram a real e notória periculosidade do paciente, justificando, pelo menos no momento, a necessidade de perpetuação da medida extrema de recolhimento junto ao cárcere.Impende trazer à colação o seguinte aresto que retrata a orientação jurisprudencial pacífica perfilhada por este Sodalício em julgamento de caso com intelecção semelhante:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. 1. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, de modo que restou refutada a insuficiência de cautelares diversas da prisão (paciente reincidente específico na prática delitiva). [...]. 3. Ordem conhecida e denegada.” (TJGO, 3ª CCrim., HC n. 5429297-14.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, DJ de 27/07/23).Desta feita, vislumbra-se que as decisões que decretou e manteve a constrição cautelar do paciente, encontram-se revestidas dos elementos que lhes confere validade, sendo suficientes seus fundamentos, uma vez que proferidas dentro dos ditames legais, devidamente fulcradas nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Demais disso, mister ressaltar que o princípio da confiança no juiz do processo deve ser aplicado ao presente caso, visto que o magistrado de origem, apontada como autoridade coatora, por estar mais próximo das pessoas em causa, dos fatos e das provas, tem, sem dúvida, maior noção da verdade real e melhores condições de dar ao feito o deslinde mais justo, como o de manter a prisão do paciente ou lhe conceder a liberdade provisória.A propósito:“HABEAS CORPUS. […]. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREDICADOS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. […..] 4. Deve-se aplicar o princípio da confiança no juiz do processo, posto que o magistrado singular, por estar mais próximo das pessoas e da causa, dos fatos e das provas, tem, sem dúvida, melhores condições de dar ao feito o deslinde mais justo. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5208459-34.2023.8.09.0051, Rel. Des. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 11/05/2023, DJe de 11/05/2023)2. Da presença de predicados favoráveis à concessão da liberdade e da substituição da custódia preventiva por cautelares diversas da prisão (artigo 319, do Código de Processo Penal):A presença de predicados pessoais não tem o condão de garantir, por si só, a revogação da prisão preventiva, mormente quando o dirigente processual visualizar a presença de seus requisitos ensejadores, como na hipótese vertente, em que a constrição, repise-se, encontra-se regularmente fundamentada nos elementos necessários para o seu decreto.Ainda, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva não se mostra cabível a substituição por medidas cautelares diversas, na forma do artigo 319, do CPP.Nessa linha de intelecção:“HABEAS CORPUS. [...]. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. [….] 2. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a prisão preventiva encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantia da ordem pública. 3. Os predicados pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não elidem a prisão cautelar revestida dos pressupostos legais. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5534353-47.2023.8.09.0112, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/09/2023, DJe de 15/09/2023)Nessa esteira de considerações, em conformidade com os entendimentos alhures explicitados, não se vislumbra qualquer gravame ou constrangimento ilegal sofrido pelo paciente a ser reparado por meio da via mandamental.3. Conclusão:Ante o exposto, acolho o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço dos pedidos e denego a ordem impetrada.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.  DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator EMENTADIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 16, caput, do Código Penal. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, existência de predicados pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na reincidência do paciente e no risco à ordem pública, mantendo-a por ocasião do pedido de revogação da custódia máxima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a existência de fundamentação suficiente, predicados pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões que decretou e manteve a prisão preventiva se encontram devidamente fundamentadas, explicitando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP: materialidade do delito, indícios de autoria e periculum libertatis, considerando a reincidência do paciente, em crime grave inclusive. 4. A reincidência do paciente, comprovada por execução penal em andamento por tráfico de drogas, demonstra a sua periculosidade e o risco de reiteração criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva. 5. Os predicados pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para elidir a necessidade da prisão preventiva, uma vez presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva. A substituição por medidas cautelares diversas não se mostra adequada, diante do risco concreto à ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem conhecida e denegada. "1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, observados os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A reincidência do paciente e o risco à ordem pública justificam a manutenção da custódia cautelar, não havendo que se falar em substituição desta por outra medida acautelatória menos gravosa. 3. Os predicados pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; CP, art. 16.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª CCrim., HC n. 5429297-14.2023.8.09.0051; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5208459-34.2023.8.09.0051; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5534353-47.2023.8.09.0112.    ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira Câmara Criminal, nos termos da Ata de Julgamento.Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 16, caput, do Código Penal. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, existência de predicados pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na reincidência do paciente e no risco à ordem pública, mantendo-a por ocasião do pedido de revogação da custódia máxima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a existência de fundamentação suficiente, predicados pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões que decretou e manteve a prisão preventiva se encontram devidamente fundamentadas, explicitando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP: materialidade do delito, indícios de autoria e periculum libertatis, considerando a reincidência do paciente, em crime grave inclusive. 4. A reincidência do paciente, comprovada por execução penal em andamento por tráfico de drogas, demonstra a sua periculosidade e o risco de reiteração criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva. 5. Os predicados pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para elidir a necessidade da prisão preventiva, uma vez presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva. A substituição por medidas cautelares diversas não se mostra adequada, diante do risco concreto à ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem conhecida e denegada. "1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, observados os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A reincidência do paciente e o risco à ordem pública justificam a manutenção da custódia cautelar, não havendo que se falar em substituição desta por outra medida acautelatória menos gravosa. 3. Os predicados pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; CP, art. 16.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª CCrim., HC n. 5429297-14.2023.8.09.0051; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5208459-34.2023.8.09.0051; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5534353-47.2023.8.09.0112.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000673-94.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA CRUZ PEREIRA RECLAMADO: ZEUS CLUB BAR, DANCETERIA E CHOPERIA LTDA, JOHNNY MAYCON DOS SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cf7927 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) BRAYNER GONZAGA PINTO, em 03 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Indefiro a petição de ID. 5f382d7, eis que a diligência está ao alcance da parte. Analisando os autos, verifico que os endereços não foram corretamente cadastrados no PJe conforme o que consta na petição inicial. Retifique-se o endereço da 1ª reclamada para constar o número do lote, qual seja, LOTE 14. Intime-se o reclamante para esclarecer se o endereço do 2º reclamado situa-se na QNL 09, aonde a tentativa de notificação foi negativa, ou na QNL 19, conforme consta na petição inicial. Prazo de 5 (cinco) dias.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA CRUZ PEREIRA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704629-61.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ADAO JOSE DE SOUSA REU: ADALBERTO PAIVA DE MOURA, START VEICULOS LTDA, LUANA ALVES DE SOUZA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias úteis, formularem, querendo, contrarrazões ao recurso de apelação interposto no feito. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça local, com as homenagens de estilo. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 4
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700459-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JADISON SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM. Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 28 de abril de 2026, às 9h, sessão plenária do júri. Brasília, 2 de julho de 2025. Assinado Eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0725751-05.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANILO CARVALHO GARCIA IMPETRANTE: JÚNIOR SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JÚNIOR SANTOS, advogado inscrito na OAB/DF nº 80.377, em favor de DANILO CARVALHO GARCIA, preso preventivamente, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Taguatinga /DF, que manteve a prisão preventiva do paciente por ocasião da decisão de pronúncia. Afirma o impetrante que o paciente está preso preventivamente a quatrocentos e setenta e oito dias. Alega que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se fazem presentes, porque das provas constantes nos autos principais, depreende-se que o paciente não queria atentar contra a vida da vítima e não é uma pessoa violenta. Argumenta que a segregação cautelar, no caso, viola os princípios da presunção de inocência e dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a decisão que manteve a preventiva apresentou fundamentação genérica e vaga e o paciente não oferece risco à ordem pública e a instrução criminal. Por fim, manifesta-se pela suficiência da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. Requer, com isso, liminarmente, concessão da ordem para revogação da prisão, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Do exame dos autos, verifica-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por decisão pelo Juízo do Tribunal do Júri de Taguatinga em 6/3/2024 e a denúncia recebida na mesma data. Na sequência foram realizadas audiências de instrução e julgamento e o réu foi pronunciado nos termos da denúncia em 30/9/2024. Interposto recurso em sentido estrito esta Turma Criminal, proferiu julgamento em 15/5/2025, e de forma unânime, conheceu e desproveu o recurso da defesa (conforme se verifica em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça). O processo diz respeito aos crimes de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil. No caso, conquanto o paciente esteja preso 478 (quatrocentos e setenta e oito) dias, não se pode afirmar que esteja sendo submetido a constrangimento ilegal. Isso porque a análise do excesso de prazo deve ser feita de acordo com as peculiaridades do caso e não apenas com base em cálculo aritmético. A propósito, neste sentido, o col. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: O excesso de prazo na formação da culpa não se configura, pois a tramitação processual ocorreu dentro de parâmetros razoáveis e sem negligência, considerando-se a complexidade do caso e o paciente já foi pronunciado, incidindo a Súmula 52 do STJ. IV. DISPOSITIVO (HC n. 934.758/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) I - Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - No presente caso, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades (conclusão de diligências para comparecimento do réu e testemunhas, condução do réu para participação presencial da audiência de instrução e julgamento em outra comarca, a pedido da defesa), não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso. (AgRg no RHC n. 197.375/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Nestes termos, pelo exame perfunctório que o momento oportuniza, não se vislumbra o alegado excesso de prazo, tampouco desídia estatal ou violação aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. No que tange à necessidade da prisão preventiva, é possível concluir que persistem os fundamentos para a sua manutenção, uma vez que os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal estão presentes. Pelo que se depreende dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela prática de homicídio qualificado, na modalidade tentada, cujos fatos foram assim descritos na denúncia oferecida: No dia 01 de janeiro de 2024, segunda-feira, por volta das 06:20hs, na QNG 28, nas proximidades da agência do BRB, Taguatinga/DF, os irmãos DANILO CARVALHO GARCIA, GUILHERME CARVALHO GARCIA e GUSTAVO CARVALHO GARCIA, agindo consciente e voluntariamente, com vontade de matar, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, fazendo uso de faca, golpearam Wanderson de Sousa Marreiros, bem como o agrediram com socos e chutes, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito n° 371/2024 (ID 186529472), somente não consumando o homicídio por circunstâncias alheias a vontade dos denunciados. Na data dos fatos, DANILO, GUILHERME e GUSTAVO chegaram ao local em um veículo Peugeot/206 de cor preta, o qual apresentou uma pane mecânica e fez com que eles desembarcassem para empurrar o carro. Ao visualizarem Wanderson, DANILO, GUILHERME e GUSTAVO exigiram que ele empurrasse o carro, todavia, Wanderson se recusou, ocasião em que DANILO passou a discutir com Wanderson e agredi-lo fisicamente. Em seguida, uma mulher, munida de uma faca, tentou intervir para cessar a briga entre DANILO e Wanderson, mas GUILHERME tomou a faca da mão dela e desferiu um golpe em Wanderson, que correu e passou a ser perseguido por GUSTAVO e DANILO. Ao ser alcançado, Wanderson foi atingido por mais um golpe de faca, dessa vez desferido por GUSTAVO, que fez Wanderson cair ao chão. Em ato contínuo GUSTAVO e DANILO desferiram mais golpes de faca contra Wanderson, bem como o agrediram com socos e chutes. O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois Wanderson não foi atingido em local de letalidade imediata, conseguiu correr e foi socorrido para o Hospital Regional de Ceilândia. O crime foi praticado por motivo fútil, pois, DANILO, GUILHERME e GUSTAVO tentaram matar Wanderson pelo simples fato dele ter se recusado a empurrar o carro deles que havia apresentado uma pane mecânica. A prisão preventiva foi decretada, nos seguintes termos: A denúncia relatou ainda que uma mulher apareceu com uma faca para separar a contenda, oportunidade em que o representado Guilherme tomou a arma branca e desferiu um golpe na vítima Wanderson, que fugiu do local. Após isso, Wanderson foi perseguido e esfaqueado pelos outros representados, Gustavo e Danilo. [...] Compulsando os autos, entendo que se fazem presentes os pressupostos da prisão preventiva, fumus comissi delicti e periculum libertatis, como forma de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Observam-se indícios de autoria do crime, assim como sua materialidade, frente às peças de informação trazidas aos autos. A banalização da violência nos dias atuais é fato incontroverso. Os índices de criminalidade, em especial os relacionados com os crimes dolosos contra a vida, estão se tornando cada vez maiores no âmbito do Distrito Federal. Diante da grande quantidade de graves ocorrências policiais que dominam a maior parte dos noticiários a cada dia, a sociedade, infelizmente, está atemorizada com uma realidade em que a vida humana tem cada vez menos valor, e tem se tornado cada vez menos importante. Sem considerar os demais fatores intrínsecos que recomendam a adoção da segregação cautelar no presente caso, a decretação da prisão preventiva em situações como a do crime em apuração é medida jurisdicional adequada a ser aplicada neste momento. Assim, por meio da adoção de uma medida extrema, que é a decretação da prisão preventiva de um indivíduo que supostamente atentou contra a vida de alguém, busca-se preservar a ordem pública. Assim, a ordem pública se encontra comprometida, conforme se denota da gravidade concreta, natureza e modus operandi do fato atribuído aos representados. A prisão preventiva é necessária, também, para conveniência da instrução criminal. Segundo o Ministério Público, ID 187796778, após a tentativa de homicídio, os representados Guilherme e Gustavo retornaram às imediações do local do crime e espancaram a testemunha Romildo. Assim, há necessidade de se resguardar a integridade das testemunhas para futura oitiva em Juízo. Diante do exposto, diviso que, além dos indícios de autoria e materialidade do cometimento do delito, existe na espécie a presença de fundamentos específicos para o decreto da prisão preventiva dos representados, qual seja, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Portanto, nos termos do art. 312, c.c. art. 282, incisos I e II, ambos do CPP, este último com a redação dada pela Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal. Tal medida também é adequada em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. O quadro fático anteriormente delineado evidencia que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não seriam suficientes e cabíveis à espécie, porquanto não se prestariam a conferir a necessária tranquilidade ao seio social, em especial no que diz respeito à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, pelas razões acima expostas. Em face do exposto, DEFIRO a representação de ID 187796778 para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE DANILO CARVALHO GARCIA, GUILHERME CARVALHO GARCIA e GUSTAVO CARVALHO GARCIA. (fls. 17/20 – grifo nosso), Encerrada a instrução processual, na decisão de pronúncia a segregação cautelar foi mantida pelo Juízo monocrático, nos seguintes termos (fls. 9/15) A prisão preventiva foi decretada em 06/03/2024, consoante decisão de ID 187918304 dos autos de nº 0701970-64, para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Não houve alteração fática justificadora de mudança na referida decisão, subsistindo a necessidade da manutenção da segregação cautelar, principalmente agora em que o réu foi pronunciado, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas expostas naquela decisão. Não é cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, uma vez que o quadro fático delineado na decisão de ID 187918304 evidencia que as medidas previstas no artigo 319 do Código Processo Penal não seriam suficientes e cabíveis à espécie, porquanto não se prestariam a conferir a necessária tranquilidade ao seio social, em especial no que se fere à ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Assim, com amparo no § 3º do art. 413, c/c. art. 312, ambos do Código de Processo Penal, mantenho a custódia cautelar do réu. O fumus comissi delicti, consubstanciado na presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria restou demonstrado mediante a decisão de pronúncia pela suposta prática dos delitos descritos artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, mantida por esta e. Turma. O periculum libertatis também restou evidenciado pelo modo de execução do crime. Trata-se tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, no qual o paciente tentou matar Wanderson pelo fato de ele haver se recusado a empurrar o veículo do réu que havia apresentado uma pane mecânica. Não se pode olvidar que a definição de ordem pública alcança a prevenção de reprodução de fatos criminosos e o acautelamento do meio social em face da gravidade do crime, conforme esta colenda Corte também já teve a oportunidade de se posicionar quando pontificou que “O conceito de ordem pública envolve tanto a prevenção da prática de novos crimes quanto a preservação da segurança social, sendo relevante a probabilidade de reiteração delitiva, diante da gravidade concreta das circunstâncias do crime.” (Acórdão 1923936, 0732124-86.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024.) Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo certo que, no presente caso, a decisão proferida foi clara e devidamente motivada, tendo examinado a materialidade e os indícios da autoria com fundamento na prova coligida, e consignado expressamente as razões da segregação, do que se constata, guarda a decisão pertinência com os fatos, tendo demonstrado a potencial periculosidade do agente. Com efeito, a prisão cautelar não viola os princípios da presunção de inocência e proporcionalidade, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal (HC 253038, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06/03/2025, PUBLIC 07/03/2025). Conclui-se, portanto, que não há que se falar em revogação da prisão preventiva ou em aplicação de outras medidas cautelares, que se mostram inadequadas e insuficientes. A pena máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, portanto, autoriza a aplicação de medida mais gravosa, conforme prevê o artigo 313 do Código de Processo Penal. De igual modo, as circunstâncias evidenciam, nessa análise dos autos, a necessidade da manutenção do decreto de segregação cautelar, conforme previsto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Por fim, cabe reforçar que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, que visa por fim a ato manifestamente ilegal e/ou abusivo, o que não ficou comprovado na hipótese, uma vez que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, razão pela qual, não merece a censura monocrática por parte desta Relatora, devendo a questão ser submetida à decisão colegiada. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 18:15:47. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: tribjuri.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727693-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILO CARVALHO GARCIA CERTIDÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto, Dr. ROBERTO DA SILVA FREITAS, certifico que fica designada a: Sessão do Tribunal do Júri; Sala: Plenário; Data: 23/09/2025 09:00 BRASÍLIA/ DF, 30 de junho de 2025. HELEN XAVIER E SILVA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral
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