Junior Santos
Junior Santos
Número da OAB:
OAB/DF 080377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Junior Santos possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
JUNIOR SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido no pagamento de pensão alimentícia mensal equivalente a 30% do salário mínimo, que deverá ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência inicialmente concedida. Em face da sucumbência unilateral, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.600,00, cuja a exigibilidade suspendo por conceder a justiça gratuita nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 24 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0727693-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILO CARVALHO GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Defiro a juntada do instrumento de procuração de ID 239147098. Atualize-se a representação processual no sistema informatizado. 2. Habilite-se a Defesa Técnica em todos os documentos sigilosos juntados aos presentes autos, especialmente nas gravações de mídias da audiência de instrução e julgamento. 3. Determino à Serventia do Juízo que associe os autos nº 0701970-64.2024.8.07.0007 a esta ação penal e, na sequência, traslade-se cópia do instrumento de procuração de ID ID 239147098 para aqueles autos, habilitando-se a Defesa também nos autos daquela cautelar. 4. Sem prejuízo, abra-se vista à Defesa Técnica para manifestação nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. 5. Intime-se o NPJ/CEUB, anteriormente nomeado, dando-lhe ciência de que o réu constituiu advogado para o patrocínio de sua defesa. 6. Por fim, realizadas todas as diligências, retornem os autos conclusos, com urgência, para a reavaliação periódica da prisão preventiva. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoConcedo derradeiro prazo para que o autor emende a inicial nos seguintes termos: 1) especificar quais bens serão partilhados, discriminando-os pormenorizadamente. Esclareço que bens genéricos não são passíveis de partilha, devendo os autores indicarem o endereço dos imóveis e a especificação que consta na certidão de matrícula destes. Apresentem, pois, novo termo de acordo com as devidas alterações. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo: 0710836-59.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do remanescente do débito, em 03 (três) dias, sob pena de imediato decreto de sua prisão. Decorrido o prazo, ouça-se o Ministério Público. I. Recanto das Emas - DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700758-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR QUERELADO: RAIENE DOS SANTOS COSTA SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SIVA JUNIOR, devidamente qualificado, em desfavor de RAIENE COSTA DOS SANTOS, igualmente qualificada, sob o argumento de que possuem uma filha criança, e desde o nascimento da filha o relacionamento não é pacífico. Sustenta que a situação culminou com a propagação de diversas ofensas, dentre elas que o querelante teria abusado sexualmente de sua filha, praticando o crime de calúnia. Afirma que exerce o direito de visitação de sua filha menor de 15 em 15 dias, conforme decisão proferida nos autos nº 71459392.2022.8.07.0020 que tramita perante a douta 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras – DF, no dia 25 de dezembro de 2023 às 09h52m, a querelada iniciou uma propagação de áudios enviados ao querelante, familiares e amigos, alegando, veementemente, que o querelante “...passou a mão nas partes íntimas da Sara...”, conforme áudios que junta. Afirma ter registrado Boletim de Ocorrência nº 213.011/2023-1, perante a 21ª DP. Pugna pela condenação da querelada nas penas do artigo 138 do CP, bem como pela condenação nos danos morais daí decorrentes. Em emenda, juntou procuração e recolheu as custas processuais. Em decisão de id 184543735, foi indeferido pedido de tutela de urgência para que a querelada fosse proibida fazer qualquer áudio ou vídeo ou de mencionar o nome do querelante Realizada sessão restaurativa, id 192204575, esta restou infrutífera. Os autos chegaram a ser declinados à uma das varas criminais da Circunscrição Judicial de Águas Claras, porém, diante do entendimento pela não aplicação do artigo 141, III, do CP, houve rejeição parcial da queixa neste tocante, restando apenas a acusação quanto ao crime previsto no artigo 138 do CP, retornando os autos a este Juizado Especial. Formulada proposta de transação penal, esta não foi aceita (id 215125411). Realizada audiência de instrução em 29 de abril de 2025, foi apresentada defesa prévia, bem como recebida a queixa-crime, ante a presença dos requisitos legais. Foram ouvidos o querelante Carlos Alberto da Silva, Júnior, a informante Maria de Lourdes Araújo Silva (mãe do querelante), e colhido o interrogatório da querelada. Diante da certificação de id 236782555 foi proferida sentença de perempção de id 236827227, mas, diante do equívoco da certidão, restou subsequentemente revogada. As partes apresentaram suas alegações finais, assim como o Ministério Público. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato, conquanto dispensado. DECIDO. O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. Foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade. Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito. As provas produzidas durante a instrução processual foram suficientes para atestar a materialidade e a autoria do crime de calúnia, na forma prevista no artigo 138 do Código Penal, senão vejamos. A materialidade do crime está comprovada nos documentos que acompanham a exordial acusatória, em especial a Comunicação de Ocorrência Policial nº 213.011/2023-1, da Delegacia Eletrônica e os áudios do whatsapp de ids 183758929, 183758930, 183758931. Dos áudios juntados aos autos, infere-se que a querelada, estando discordante quanto ao horário do querelante devolver a filha à casa da mãe, após as visitas, mandou áudio para a genitora do querelante dizendo que procuraria a delegacia para que a filha fosse devolvida, e que aproveitaria que iria à DP e informaria que o querelante teria passado a mão nas partes íntimas da criança ao dar-lhe banho, e que a criança não gostou, se sentindo mal, que o querelante seria um abusador. Em outro áudio diretamente mandado ao querelante, a querelada novamente discutiu sobre os horários de devolução da criança, no que a querelada disse que o genitor não queria devolver a filha, não queria pagar pensão e queria fazer tudo do jeito dele. E no terceiro áudio a querelada diz ao querelante que, aproveitando que estaria indo à delegacia por conta do atraso na devolução da criança, iria dizer que o querelante teria passado a “mãozinha nela”, referindo-se à criança, quando ele teria dado banho na filha, o que não era para ser feito segundo seu entendimento. Quanto à autoria, igualmente restou comprovada também pela prova oral colhida em juízo. O querelante Carlos Alberto da Silva Junior, ouvido em juízo, afirmou que não tem mais visitado a filha, diante das acusações, pois não se sentiu mais seguro de fazê-las até que se resolvesse o processo. Disse que recebeu áudio da querelada, no dia do Natal, salvo engano, por conta da devolução da criança, eis que Sara não acordou no dia, avisou à mãe dizendo que a filha não queria levantar-se e logo a levaria. Nesse áudio, a ré disse que sabia que o declarante teria “passado a mão na filha”, o que não aconteceu. Que levou a filha à 21ª DP, porque ficou preocupado com a acusação. Que o pessoal da DP já sabia do histórico de problemas entre os genitores da criança. Que a querelada chegou à delegacia gritando que o querelante seria um abusador. Estava na porta da delegacia quando a querelada chegou gritando dizendo que ele era um abusado e que não pagava pensão. A querelada não lhe perguntou se o fato teria ocorrido, mas já o acusou de ter passado a mão na filha, dizendo que ela sabia disso, e que não ficaria assim. A querelada disse que o querelante abusava da filha durante o banho. A querelada mandou um áudio diferente, mas com a mesma mensagem, para a genitora do querelante. Que não tem mais visto a filha, mas às vezes fala com a criança pelo whatsapp. Que não tem contato direto com a filha. Que explicou na direção da escola que não podia ver a filha por conta de medidas protetivas em favor tão somente da querelada. Que sua filha já lhe disse que sua mãe a orientava a não querer ir para a casa do genitor. Que os áudios foram encaminhados somente ao querelante e à sua genitora. Preferiu deixar para exercer a convivência com a filha após a resolução do processo. A informante, Maria de Lourdes Araújo Silva, genitora do querelante, e pessoa que também recebeu as mensagens de áudio, por sua vez, assim narrou em juízo que Raiane enviou os áudios, mas a acusação foi feito no dia 11/12/2023, quando ela lhe ligou e disse que o querelante não poderia ficar com a filha pois ele era abusador e não poderia dar banho na criança. Que o áudio é do dia do Natal, dia em que a criança passou a festividade com ele, ocasião em que Raiane disse que iria na delegacia, registrar ocorrência devido o querelante não ter devolvido a filha e que ele também era abusador. Disse que a querelada falou no condomínio onde mora que o querelante havia dado banho na criança e no banho teria passado a mão nele, sendo ele um abusador. Informou que havia um combinado entre querelante e querelado que a criança seria devolvida por intermédio da declarante. Declarou que no dia falou com o querelante e, devido a criança estar dormindo, ele não a levou a tempo. Que o horário da devolução da criança era de manhã, por volta das 8 horas. A querelada Raiene dos Santos Costa, interrogada, narrou que realmente mandou os áudios e fez isso porque tem receio do querelante, tendo medidas protetivas de urgência contra ele. Informou que já havia falado para o querelante que não era para dar banho na filha comum. Que a filha lhe contou que o pai havia lhe dado banho. Narrou que no dia dos fatos o querelante atrasou na devolução da filha e, por isso, ficou muito nervosa e disse que o denunciaria na delegacia. Que as visitas eram no final de semana e a criança era buscada e devolvida por meio da genitora do querelante, a informante Maria. Informou que por estar nervosa, disse que referiu ao querelante como abusador. Que a criança lhe disse que não queria que o querelante lhe desse mais banho, porque não queria que ele lhe limpasse. Que não houve nenhuma situação que demonstrasse interesse sexual do querelante na filha. Conforme se observa, as provas produzidas em juízo demonstraram de forma clara e segura a autoria e materialidade delitiva do crime de calúnia, diante dos depoimentos e da prova de áudios que instruem a queixa crime. A prática do crime previsto no artigo 138 do CP, consiste em caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Para a configuração deste delito, exige-se que o agente tenha a intenção de atribuir a alguém a prática de um fato que sabe ser um crime, mesmo sabendo que essa acusação é não é verdadeira. O bem jurídico tutelado é a honra objetiva da pessoa caluniada, sua reputação, perante sua comunidade, familiares e conhecidos. Desse modo, diante das provas juntadas e produzidas em juízo, em especial por conta do áudio enviado à genitora do querelante, bem como diante da informação de que a querelada chegou a ingressar em delegacia de polícia dizendo que o querelante seria um "abusador", restou cabalmente demonstrado, portanto, que a querelada, com vontade livre e consciente, sabedora da inverdade da afirmação que ali estava exarando, proferiu o crime de calúnia contra o querelante. Dessa forma, as provas apresentadas na instrução processual, somadas aos depoimentos colhidos em juízo, corroboram a acusação no sentido de que a querelada praticou o crime de calúnia contra o querelante. E se infere que a querelada era sabedora da inverdade da afirmação que ali fazia, tanto que não requereu medidas protetivas de urgência visando a imediata suspensão das visitas, da possibilidade de aproximação e de contato entre o genitor, ora querelante, e a filha criança. Muito pelo contrário, ao ser indagada se tem algum óbice a que o querelante tenha contato com a filha, disse que não tinha, que apenas falou aquelas palavras porque estava nervosa diante do atraso na entrega da filha após as visitas, e que a filha teria dito que não queria que o pai a desse banho ou a limpasse. Contudo, desse incômodo justificável ao extremo da acusação de abuso sexual existe uma distância imensa. Uma acusação informal deste teor, ainda que não tenha gerado uma persecução penal contra o querelante, é de muita seriedade e não pode ser banalizada, nem restar simplesmente impune. Cabe mencionar que o aludido abalo emocional da querelada, relacionado a eventuais desavenças familiares, não traduz situação autorizadora para o cometimento de crimes. Diante do contexto probatório, demonstrada a materialidade, a autoria e não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, a condenação da querelada pela prática do crime imputado se impõe. Destaco que não restou cabalmente demonstrado que o fato foi praticado na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação do crime, não restando assim, demonstrado a causa de aumento requerida nas alegações do querelante. O fato praticado pela querelada é típico, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bens jurídicos relevantes, é antijurídico e culpável, na medida em que tinha potencial consciência da ilicitude. A querelada é imputável, pois podia e devia agir de maneira diversa. O nexo de causalidade entre a conduta dolosa e o resultado naturalístico foi devidamente comprovado. Portanto, impõe-se a condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na presente Queixa-Crime para CONDENAR a querelada RAIENE DOS SANTOS COSTA, qualificada nos autos, como incursa nas penas do crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal. Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. A culpabilidade, assim entendida como a reprovabilidade, é inerente à espécie delitiva, não havendo, aqui, nada a acrescer. A querelada não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social e à personalidade da querelada, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor. Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo. Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal. Quanto às consequências da conduta da querelada, nada restou apurado de excepcional. O comportamento do querelante nada contribuiu para a ocorrência do fato. Eventual atraso ou até mesmo descumprimento de parte do que restou determinado em determinação de visitação e convivência com a filha menor não justifica a prolação de calúnia contra o genitor, ainda mais diante de seu teor tão grave e desabonador. Atenta a essas diretrizes, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, quanto às circunstâncias legais, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção. Deixo de aplicar, alternativamente, a pena de multa, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendada em razão dos fatos noticiados. A fim de atender ao disposto no artigo 59, inciso III, do CP, para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, tratando-se de condenada primário, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP. Em que pese à nova redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP, que determina a detração para fins de determinação do regime inicial, no caso deixo de procedê-la, pois no caso concreto não há motivo para alteração e restou fixado o regime mais brando. No caso, verifico que a querelada preenche os requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, razão pela qual converto a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito a ser determinada pelo Juízo da Execução. Considerando a substituição da pena, não há que se falar em sua suspensão (art. 77). Como a querelada respondeu o processo em liberdade e não há motivos para a prisão cautelar, confiro à condenada o direito de recorrer em liberdade. Por fim, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e considerando que houve pedido expresso na queixa-crime, bem como considerando a gravidade, consequências e intensidade dolo, sem deixar de considerar a condição financeira de ambos os envolvidos, do que e pode obter ainda que sem tantos elementos, já que não foram apresentados, condeno a querelada Suzana a pagar, a título de reparação mínima pelos danos morais suportados, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao querelante, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar da presente sentença, (Acórdão 1639307, 07010117920228070002, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022) e(Acórdão 1707553, 07024380220228070006, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.). Condeno, ainda, a querelada ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução decidir sobre eventual isenção. Não há bens pendentes de destinação. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, expeça-se carta de guia e remeta-se ao Juízo da Execução. Oportunamente, comunique-se aos órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário. Intime-se a ré da presente Sentença prolatada nesta ação penal para que se manifeste quanto ao seu interesse em recorrer, CERTIFICANDO o(a) Oficial(a) de Justiça na certidão da diligência, assim como dando ciência ao réu de que o prazo para o oferecimento de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da sua intimação. Nome: RAIENE DOS SANTOS COSTA, Endereço: RUA 20, LOTE 08, APTO 512 BLOCO A, RESIDENCIAL PORTO DAS ÁGUAS, ÁGUAS CLARAS – DF. Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707966-09.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON ALVES DE LIMA REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL DO SETOR HABITACIONAL JARDINS DO LAGO NORTE - CHSHJLN, MARCIA JOSE VILELA DE ARAUJO PEREIRA CERTIDÃO CERTIFICO e do fé que, em cumprimento à determinação de consulta aos sistemas informatizados atualizados disponíveis a este Juízo, obtive os seguintes endereços, a saber: MARCIA JOSE VILELA DE ARAUJO PEREIRA 1. SHIN QI 09 CONJUNTO 02 CASA 26, 26 - LAGO NORTE, BRASILIA/DF (71.515-220) 2. SCLRN 712 BLOCO B LOJA 42 - ASA NORTE, BRASILIA/DF (70.760-512) Diante dos endereços obtidos, expeça-se o necessário. CERTIFICO, ainda, que não foram obtidos novos dados para COOPERATIVA HABITACIONAL DO SETOR HABITACIONAL JARDINS DO LAGO NORTE - CHSHJLN. Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a indicar novo endereço, caso tenha conhecimento, ou informe se a parte requerida está em local incerto e não sabido, ocasião em que os autos deverão ser remetidos para expedição de edital, conforme já autorizado na decisão inicial. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0723342-56.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JADISON SOARES DA SILVA IMPETRANTE: JUNIOR SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 26/06/2025 a 03/07/2025, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT. Brasília-DF, 23 de junho de 2025 13:59:24. KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal