Junior Santos
Junior Santos
Número da OAB:
OAB/DF 080377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Junior Santos possui 47 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
JUNIOR SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800464-96.2025.8.10.0151 AUTOR: NATANAEL FARIAS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JUNIOR SANTOS - DF80377 REU: SPE BOSQUE SANTA INES 001 LTDA De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 10 (dez) dias, para retificar ou ratificar o endereço da parte demandada. ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714187-26.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: PAULO SERGIO SOUZA RODRIGUES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Recebimento da denúncia. A defesa prévia, oferecida pela Defesa do acusado (Id. 238470777), pediu que a conduta descrita na denúncia fosse desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal, prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Contudo, verifica-se que a tese arguida pela Defesa, por ora, não merece acolhimento, uma vez que o pedido defensivo só poderá ser analisado após a instrução processual, oportunidade em que serão confrontados, analiticamente, os fatos, as provas e os argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento. No mais, a apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente. Desse modo, verifica-se que as teses arguidas pela Defesa antecipam questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno. Assim, rejeita-se a tese aventadas pela Defesa. Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebe-se a denúncia (Id. 230540414). Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s). O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(a)(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a(s) sua(s) presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP. Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos. Designe-se audiência una de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias. II. Quebra do sigilo dos dados do(s) celular(es) apreendido(s). Cuida-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, visando o acesso aos dados telefônicos do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) (Id. 230540414, p. 08), conforme auto de apresentação e apreensão nº 64/2025 - 3ª DP (Id. 229696553). O Órgão Ministerial sustentou que os dados do(s) equipamento(a) apreendido(s) interessam sobremaneira à persecução penal e/ou à nova investigação que possa ser instaurada, porquanto possibilitará a identificação de possíveis coautores do crime de tráfico e de eventuais fornecedores de drogas, mediante a extração de dados, imagens, vídeos e conversas registradas em aplicativos de comunicação em tempo real, bem como acesso aos registros de ligações anteriores do(s) referido(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), vinculado(s) ao denunciado. Pois bem. A Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96). No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação. A seu turno, o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, admite a quebra do sigilo de dados nos casos em que há fundados indícios da prática de ato ilícito, bem como justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e, por fim, o período ao qual se referem os registros, obviamente, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos legais. Nesse sentido, dispõe o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, in verbis: “A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros." No presente caso, conforme ocorrência policial (Id. 229696564), os aparelhos celulares apreendidos vinculam-se ao acusado Paulo Sérgio Souza Rodrigues Júnior, ora denunciado nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. A medida requerida, portanto, consistente na quebra do sigilo de dados telemáticos, revela-se imprescindível ao aprimoramento das investigações e do acervo probatório, sendo de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem. Em sendo assim, demonstrada a essencialidade e a imprescindibilidade da medida, deflui-se que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, eis que visa apurar delito de elevada gravidade, que afeta toda a coletividade. Por último, registre-se que a quebra do sigilo de dados telefônicos tem abalizamento na jurisprudência consolidada da Corte de Justiça local, conforme ementa abaixo: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CELULARES APREENDIDOS EM CONTEXTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PRAZO DE REGISTROS. IMPERTINÊNCIA. LEI 9.296/96. INAPLICABILIDADE. LEI 12.965/2014. APLICABILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO POR ORDEM JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Admite-se a impetração de “habeas corpus” para debater eventual ilegalidade de decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos (celulares). Isto porque, a ilegalidade implicaria em ofensa à inviolabilidade da privacidade e da vida privada; entretanto, também ensejaria violação reflexa à liberdade de locomoção, tendo em vista estarem os pacientes sujeitos a ato constritivo, real e concreto do poder estatal. Precedente STF. 2. O acesso ao conteúdo de dados, conversas e mensagens armazenadas em aparelhos de telefones celulares não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96, que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas. 3. A Lei n. 12.965/2014, Marco Civil da Internet, assegura, no artigo 7º, inciso III, a inviolabilidade de conversas privadas armazenadas, mas também permite, no mesmo dispositivo, a quebra por decisão judicial. 4. Diante dos indícios da prática de crime de tráfico de drogas interestadual, com a informação por parte de um dos suspeitos de que seria remunerado pelo transporte da droga (cerca de 900g de maconha), e tendo os celulares sido apreendidos no flagrante, nos moldes do artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, mostra-se razoável e adequada a ordem de quebra dos sigilos, inclusive para que não se tornem inócuas as apreensões. 5. O acesso aos dados armazenados não se sujeita a período determinado, por sua natureza e também por ausência de previsão legal, sendo certo que o inciso III do artigo 22 da Lei 12.965/2014 não rege a hipótese, pois trata do acesso aos registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet. 6. Ordem denegada." (HC nº 0718173-98.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.200.713, DJe de 16.09.2019, destaques) Ante o exposto, defere-se a quebra do sigilo de dados telefônicos do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), conforme auto de apresentação e apreensão nº 65/2025 - 03ªDP (Id. 229696553). Fica o Instituto de Criminalística do Distrito Federal autorizado a acessar e extrair todo o conteúdo (arquivos de texto, imagens, áudios e vídeos), porventura existente no(s) aparelho(s) celular(es) supramencionado(s), que tenha relação com os fatos em apuração, bem como informações fortuitamente encontradas que tenham relação com outros fatos criminosos, em respeito ao princípio da serendipidade. Intime-se a 03ª Delegacia de Polícia quanto ao conteúdo da presente decisão, para que encaminhe o(s) aparelho(s) de telefone celular ao IC/PCDF, a fim de que se proceda à extração das informações de relevância ao processo. Às diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714187-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: PAULO SERGIO SOUZA RODRIGUES JUNIOR Inquérito Policial: 130/2025 da 3ª Delegacia de Polícia (Cruzeiro Velho) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada à presente ação penal, na qual o réu PAULO SERGIO SOUZA RODRIGUES JUNIOR, nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado no Sistema Prisional do Distrito Federal. Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 17 de setembro de 2025, às 14h50, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência. Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS. Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência. No dia da audiência, caso esteja em liberdade e não possua condições técnicas de participar do ato por videoconferência, está autorizado a comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara de Entorpecentes do DF, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa - Bloco B, 5º andar, ala C, sala 5.128-2, Praça Municipal Lote 1, Zona Cívico-Administrativa, Brasília - DF - CEP: 70094-900, no dia e horário designados. No dia e horário designados para audiência, as Partes (os réus, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA DE VIDEOCONFERÊNCIA Data e horário Dia 17/09/2025 14:50 horas QRCode para acessar a sala virtual de audiências: Link de acesso à sala virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE2NDc4YTgtZDk5My00ZTkxLTg4YzAtMjMyODU4NGE5Yzcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e0a44426-6520-4e94-bdf9-1c25d957d741%22%7d Verificado algum problema com o link ou com o acesso à plataforma de vídeo, deverá entrar em contato, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, com o número 3103-7910. Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência. O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação. Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Brasília/DF, 18 de junho de 2025 LILIANE RODRIGUES FRANCO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Formosa Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual: (61) 3642-8370 - CEP: 73.814-173 Horário de Atendimento: 12 às 18 horas Processo: 5908671-98.2024.8.09.0044 Parte Requerente: Royale Seguranca Privada Ltda Parte Requerida: Domingos Dias Ferreira Juiz de Direito: MARCELLA SAMPAIO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e de acordo com o Provimento 05/2010 e 26/2018 da CCJ do TJ-GO. Considerando a audiência já designada, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolherem as custas necessárias para intimação acerca da audiência designada. FORMOSA, 16 de junho de 2025 14:16:38 - Lucas Souza Teodoro - Analista Judiciário Matrícula nº 52416790
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Processo: 0720052-40.2024.8.07.0009 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Prisão Civil, Alimentos CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou petição e documentos de ID. 239604641. De ordem, fica a parte contrária intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. documento datado e assinado eletronicamente DAUANA ANDRADE DE SOUZA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700459-15.2025.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: JADISON SOARES DA SILVA· DECISÃO Narra a denúncia (id. 222802215): “Na tarde de 5 de janeiro de 2025 (domingo), entre 16h e 17h30, na Rua SL, Quadra 83, Lote 5, Santa Luzia, Estrutural/DF, o denunciado, livre e consciente, com ânimo homicida, ao menos assumindo o risco de produzir o resultado morte, desferiu golpe de FACA contra Em segredo de justiça, sua companheira, matando-a, conforme se extrai do Laudo Cadavérico n. 558/2025 – IML (ID 222537455). O crime foi praticado contra a mulher por razão da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. Apurou-se que a vítima e o denunciado mantinham relacionamento amoroso com dois filhos em comum, sendo frequentes as agressões físicas e verbais contra a vítima por parte dele. Na data dos fatos, o denunciado e a vítima estavam em casa e tiveram uma discussão, momento em que JADISON desferiu um golpe de faca contra Ana, atingindo-a na região torácica esquerda. Na sequência, o denunciado saiu da residência, dizendo que teria matado sua mulher e, depois, se evadiu do local. Enquanto a vítima foi socorrida por populares até a 8ª DP, porém não resistiu aos ferimentos e faleceu. Posteriormente, o denunciado foi preso em flagrante na Rodoviária de Formosa/GO, tentando fugir rumo à cidade de Corrente/PI (ID 222537456). DA CAUSA DE AUMENTO O denunciado agiu na presença física de descendente da vítima”. O fato foi capitulado como aquele descrito no art. 121-A, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006. Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: Auto de Prisão em Flagrante nº 11/2025 (id 222047395); Auto de Apresentação e Apreensão nº 10/2025 (id 222047402); Arquivos de mídias (id 222047407, id. 222047408. Id. 222047409 e id. 222047410); Ocorrência Policial nº 70/2025 (id 222047411); Pedido de prisão por representação no APF 2/2025- 08ª DP (id. 222047412) Relatório Final (id 222537461); Laudo Cadavérico nº 558/2025 (id. 222537455); Ocorrência Policial nº 3423/2022-1 (id. 234010002); Laudo de exame de local (id. 238408789) O acusado foi preso em flagrante e teve a conversão da prisão em flagrante em preventiva na audiência perante o Juízo do Núcleo de audiência de Custódia (id. 222066463). A denúncia foi recebida em 16.01.2025 (id 222822082). Devidamente citado (id 223409756), o réu apresentou resposta à acusação genérica, limitando-se a informar que analisaria o mérito em momento processual mais oportuno e arrolando as mesmas testemunhas constantes da denúncia (id 223786017). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 25.09.2024, ocasião em que foram ouvidas Luciana Amonica Carneiro (ID 230689414), Aurenizia Soares da Silva (ID 230689418), John Lennon Candido Virtuoso (ID 230689421), Julio Pereira de Araújo Filho (ID 230689423), Raimundo Pereira da Silva (ID 230689424) e Vanda Damião de Moura (IDs 230691775, 230691785 e 230691787). Após, colheu-se o interrogatório do réu (id. 230693119). Em alegações finais, o Ministério Público postulou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (id. 234010001). A defesa requereu a impronúncia como tese principal, e a desclassificação como tese subsidiária. Pugnou, ainda, pelo afastamento da causa de aumento de pena, e, também, pela revogação da custódia cautelar (id. 235410307). O réu foi pronunciado como incurso nas penas dos art. 121-A, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006 (id. 236041967). O acusado foi intimado da pronúncia (id. 237764593). A sentença de pronúncia precluiu para as partes (id. 238313044). O MP peticionou nos termos do art. 422 do CPP (id. 239288327). A defesa peticionou nos termos do art. 422 do CPP (id. 239605469). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário. Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT, Sistema PROCED da PCDF e informações constantes do SEEU. Defiro a exibição em plenário do(a)(s) objetos/instrumentos solicitados e de outros documentos e mídias tempestivamente juntados aos autos, devendo as partes fornecerem os meios para a sua exibição. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para fins de localização do endereço atualizado da testemunha Letícia Santana de Souza. Ressalto que a indicação imprecisa dos dados de qualificação das testemunhas tem ocasionado o adiamento de diversos julgamentos por este Tribunal do Júri, o que importa em manifesto prejuízo à atividade jurisdicional. As partes devem indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atualizado de eventuais testemunhas arroladas que não foram localizadas na primeira fase do procedimento do Júri, sob pena de preclusão. Assim, as partes devem atentar para o disposto no art. 461, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o não comparecimento de testemunha, que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte. Conforme o artigo 156 do CPP, o ônus da prova cabe às partes. Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais. Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas, caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias. O pleito do advogado constituído de filmar a sessão plenária será apreciado na data da sessão plenária. Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedida vista às partes, cadastrando-as como visualizadores. Caso haja documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes. Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri. Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias. Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)