Junior Santos
Junior Santos
Número da OAB:
OAB/DF 080377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Junior Santos possui 47 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
JUNIOR SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5908671-98.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPPParte autora/exequente: Royale Seguranca Privada Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 27.330.878/0001-41, residente e domiciliada ou com sede na 10, 400 B, SETOR NORDESTE, FORMOSA, GO, 73807305, titular do telefone fixo/celular: 6196868785.Parte ré/executada: Domingos Dias Ferreira, inscrita no CPF/CNPJ: 906.204.531-68, residente e domiciliada ou com sede na VALDOMIRO DE MIRANDA, 334, , CENTRO, FORMOSA, GO73801610, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Trata-se de ação de exclusão de sócio minoritário por justa causa c/c pedidos de tutela provisória de urgência ajuizada por ROYALE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, representada por sua sócia ALINE DE DEUS FERREIRA e ARESTIDES SALES DA SILVA em face de DOMINGOS DIAS FERREIRA, todos qualificados.Alega a parte requerente que: o requerido e sócio minoritário de 2% de participação societária, está com paradeiro desconhecido desde o dia 09/09, e saiu sem avisar onde iria à empresa e à própria esposa, tendo levado o carro da empresa e sem autorização ou aviso prévio, bem como transferiu valores da conta da empresa para a sua conta pessoal, bem como se absteve de forma proposital de proceder com o pagamento da folha de funcionários do mês de setembro.Diante disso requer em caráter liminar, o afastamento do Réu DOMINGOS DIAS FERREIRA da função de administrador da sociedade, e que esta seja transferida provisoriamente para a Autora e sócia majoritária ALINE DE DEUS FERREIRA ou para pessoa que a mesma nomear, a fim de que esta pessoa tenha acesso à conta bancária da empresa e o pagamento dos funcionários da empresa no mês de setembro seja cumprido; Determinar de bloqueio do acesso do Réu à conta bancária da empresa, bem como a desconsideração de qualquer ato do Réu que represente a empresa desde o desaparecimento proposital; iii) Determinar a busca e apreensão do veículo da empresa Nissan/March 10s, de placa QNG2F48, com ano de fabricação em 2017 e chassi 94DFFUK13JB202511, que se encontra na posse do sócio minoritário em paradeiro desconhecido e cujo uso ocorre sem que exista autorização da empresa ou justificativa de uso;Com a inicial acostou documentos. Despacho determinando a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte autora para que fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça e deferindo, na oportunidade, o parcelamento das custas iniciais (evento 6).Pagamento da primeira parcela das custas iniciais (evento 12).Decisão de recebimento da inicial; deferimento parcial da tutela em favor da requerente, determinando o afastamento do réu como sócio administrador, bloqueio de acesso as contas, foi nomeada a autora para exercer a administração da sociedade; determinação de expedição de ofício e determinação de citação da parte ré.Em sede de defesa (evento 46), o réu sustenta que a inicial é inepta por não descrever concretamente os atos de má administração ou lesividade à sociedade, o que dificulta sua defesa. Alega também ausência de provas dos supostos atos ilícitos, o que afronta o ônus probatório do réu, e aponta que sequer foi regularmente citado para a audiência de conciliação, tendo sido surpreendido com um link enviado enquanto estava em local sem acesso à internet, assim defende a inaplicabilidade da multa de 2% ante o seu não comparecimento a audiência conciliatória. Defende ainda que a concessão da gratuidade de justiça à autora deve ser revogada, por ausência de demonstração de hipossuficiência, ressaltando que ela movimenta recursos e possui capital social elevado. Em contrapartida, requer os mesmos benefícios, juntando declaração de pobreza e afirmando que está há meses sem receber pró-labore. Argumenta que não há urgência nem risco que justifiquem as tutelas de urgência deferidas, nem prova de condutas que autorizem a exclusão do sócio, sustentando que todos os atos praticados eram regulares e amparados no contrato social. Ao final, requer a improcedência da ação, a manutenção do réu como sócio com direito ao recebimento de pró-labores e apresenta reconvenção, pleiteando a devolução de veículo supostamente retirado de sua posse de forma irregular, a apuração de seus haveres e o pagamento dos valores a que entende ter direito.Atribuiu a reconvenção o valor de R$ 18.000 (dezoito mil reais).Réplica no evento 48.Determinada a especificação de provas pelas partes (evento 52), a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos e prova documental, a qual acostou junto a manifestação (evento 56), já a parte ré postulou também pela produção de prova oral e de prova documental, no que tange a análise dos extratos juntados aos autos (evento 57).No evento 58 a requerente acostou novos documentos.Intimado (evento 61) o réu impugnou os documentos acostados aos eventos 56 e 58, bem como reiterou o pedido de prova documental, pericial contábil, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.Os autos vieram conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.Compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo.Em análise dos autos, verifica-se que as preliminares arguidas pela parte ré pendem de exame, razão pela qual passo a avaliá-las.I. DAS PRELIMINARES- INÉPCIA DA INICIAL - DA AUSÊNCIA DE PROVASObserva-se que o requerido aduz que a inicial é inepta por não descrever concretamente os atos de má administração ou lesividade à sociedade, o que dificulta sua defesa. Alega também ausência de provas dos supostos atos ilícitos, o que afronta o ônus probatório.Da analise dos autos, nota-se que o autor junta aos autos todos os documentos que entende suficientes para embasar seu pedido.Assim, a preliminar de inépcia da inicial, não merece guarida, pois como se vê a petição inicial está em conformidade com o previsto no art. 319 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a preliminar aventada.Superada a preliminar apresentada em juízo, passo a analise das questões processuais presentes nos autos.- DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇADeixo de apreciar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora não é beneficiária do referido benefício, tendo, inclusive, efetuado o pagamento regular das custas iniciais.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES- DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAEm análise minuciosa, nota-se que os documentos trazidos aos autos não possuem aptidão para a concessão da gratuidade pretendida.In casu, tais elementos apontam para a existência de recursos suficientes para que o réu possa suportar as despesas do processo, sem comprometer a sua subsistência ou a de sua família. Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça se mostra indevida diante da evidente capacidade financeira dos exequentes.O benefício da gratuidade não pode ser estendido a quem ostenta bens e recursos que permitem o custeio do processo, sem qualquer risco para sua sobrevivência ou a de sua família. No presente caso, a concessão da gratuidade da justiça, à luz das condições patrimoniais do réu, é incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Dada sua matriz constitucional, o benefício da assistência judiciária gratuita destina-se essencialmente e tão só a viabilizar o exercício do direito de ação à parte que não dispõe de condições econômico-financeiras de suportar as despesas inerentes à simples tramitação do processo judicial, não se admitindo sua postulação pelo litigante que busca tão somente furtar-se a encargos processuais.Cumpre salientar que é necessário o cumprimento dos requisitos mencionados nos arts. 98 e 99 do CPC para que a parte obtenha a concessão da gratuidade da justiça. Ao analisar o pedido e os documentos acostados aos autos, não é possível identificar a presença desses pressupostos, o que demonstra insuficiência para o deferimento do pleito. Nesse sentido:"EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. 1 - A concessão da gratuidade da justiça deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido a quem demonstrar precariedade financeira (art. 5º, inc. LXXIV, CF; art. 98, caput, CPC/2015). 2 – Não tendo a parte comprovado a situação de precariedade econômica, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça, com a ressalva de ser renovada a pretensão, desde que efetivamente demonstrada tal situação, e possibilidade de parcelamento junto ao juízo de origem, nos termos do art. 98, § 6º do Novo CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5109248.91.2017.8.09.0000 - Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Julg. 18/04/2017 – 2ª Câmara Cível – TJGO)."Nesse sentido, ausente a comprovação de sua hipossuficiência financeira, INDEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça.- DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTAAponta o réu que não foi regularmente citado para a audiência de conciliação, tendo apenas recebido, de forma inesperada, um link para participação remota, quando se encontrava em local sem acesso à internet, razão pela qual sustenta a inaplicabilidade da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.Em análise aos autos, verifica-se que, de fato, não houve citação válida do réu antes da realização da audiência conciliatória, conforme se extrai da própria dinâmica processual, sendo que o requerido somente compareceu espontaneamente aos autos no evento 42, após a realização da referida audiência (evento 48).Diante disso, inaplicável a penalidade de 2% prevista no art. 334, § 8º, do CPC, por ausência de citação regular, requisito indispensável à validade da audiência e à exigibilidade da sanção legal.- DO PEDIDO DE TUTELA REQUERIDO EM SEDE DE RECONVENÇÃOEm sede de tutela de urgência, o reconvinte requer a devolução do veículo NISSAN/MACH 10S PLACA QNG2548/GO, aduz ser detentor de 30% da empresa, logo, alguém que tem direito de utilizar o veículo até a resolução da presente demanda, alega os prejuízos advindos da perda de sua posse e alegando urgência quanto à necessidade de utilizá-lo para sustento próprio.Pois bem. Para que haja o deferimento da tutela de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).Para que haja possibilidade da concessão da tutela de urgência, necessário se faz o preenchimento de dois requisitos legais, quais sejam: probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano. Para tanto, há necessidade de que os efeitos da medida serem reversíveis.Quanto à probabilidade do direito, consiste na comprovação pela requerente de que o direito alegado em sua petição inicial existe, à luz de uma cognição sumária. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para que seja possível o deferimento liminar, há necessidade de comprovação, pela análise da inicial, de que caso a medida não seja deferida, a parte autora será prejudicada, havendo perigo de dano ou, que caso a medida não seja deferida, o processo, ao final, será inócuo. Fixadas tais premissas, sendo certo que é dever da parte requerente demonstrar que preenche os requisitos autorizadores, passo a análise da tutela de urgência pleiteada.Analisando os elementos constantes dos autos, especialmente à luz da manifestação do requerente/reconvinte, verifica-se a ausência de elementos concretos e suficientes que demonstrem a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No tocante ao veículo Nissan/March 10S, objeto de discussão nas manifestações das partes, ressalte-se que não houve qualquer deferimento judicial que determinasse sua apreensão ou retirada da posse do requerido, conforme se verifica da decisão liminar anteriormente proferida nos autos. Ademais, a alegação do réu de que a autora teria se apossado do bem sem sua anuência ou conhecimento não foi acompanhada de prova minimamente suficiente para sua comprovação, tratando-se, até o momento, de narrativa unilateral.Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, devendo a análise do mérito aguardar a regular instrução probatória.De igual modo, INDEFIRO o pedido de tutela formulado pelo requerido na reconvenção quanto ao imediato pagamento de valores a título de pró-labore, por ausência de demonstração suficiente da obrigatoriedade, periodicidade e efetivo exercício de funções que justifiquem, neste momento processual, a imposição de tal obrigação à parte autora. Trata-se de questão que demanda instrução probatória e apuração mais aprofundada, a ser oportunamente analisada no mérito da demanda.Por fim, AFASTO o pedido de indeferimento da tutela já deferida nos autos, visto que o pedido já foi analisado na decisão judicial do evento 14.Ademais, houve o transcurso do prazo para apresentação de eventual recurso pela parte contrária, mas ela permaneceu inerte quanto ao assunto.Assim, mantenho a decisão pelos fatos e fundamentos nela expostos.No mais, não existindo questões pendentes, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem apreciadas por este juízo, encontrando-se o processo com andamento regular, DISTRIBUO o ônus da prova nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e dou o feito por SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a fixar os pontos controvertidos da demanda que recairão sobre a) a quebra da affectio societatis entre os sócios; b) apuração dos haveres; c) a existência de situação ensejadora de dano moral à parte; d) se houve, de fato, conduta grave e comprovada que justifique a exclusão do sócio e, subsidiariamente, se são devidos ao réu valores patrimoniais decorrentes da sua participação societária e da administração exercida.- DAS PROVASVerifica-se que ambas as partes acostaram documentos com a finalidade de instruir seus argumentos, razão pela qual reconheço a admissibilidade da prova documental apresentada, que será devidamente valorada por ocasião do julgamento, nos termos do art. 369 do CPC.Quanto à prova pericial contábil requerida pela parte ré, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar e justificar, de forma clara e objetiva, a pertinência da referida perícia, indicando os pontos controvertidos que pretende ver esclarecidos, sob pena de preclusão.DEFIRO a produção da prova testemunhal solicitada pelas partes (eventos 56 e 57). Designo o dia 29 de julho de 2025, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, cabendo ao advogado constituído pela parte Requerida informar ou intimar a testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).A audiência será realizada através do sistema Zoom, com gravação audiovisual, sendo que os advogados, membros do Ministério Público e partes que não forem prestar depoimento pessoal poderão acessar a sala virtual através do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/my/varacivel1formosa.Todavia, as testemunhas e partes que forem prestar depoimento pessoal deverão comparecer pessoalmente à Sala de Audiências da 1ª Vara Cível, da Infância e Juventude, localizada no Fórum de Formosa/GO, salvo se a parte e as testemunhas residirem em outra Comarca. Neste caso, a oitiva da testemunha será realizada por meio de videoconferência (art. 453, § 1º, do CPC), através do link indicado.Intimem-se por publicação no PJD os advogados das partes.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito133
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: (61) 31032495 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Número do processo: 0712169-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS ROBERTO NERES DE LIMA VISTA À DEFESA - ALEGAÇÕES FINAIS De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, Dr. Luciano Pifano Pontes, faço remessa destes autos à Defesa constituída de MARCOS ROBERTO NERES DE LIMA para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias. Planaltina/DF, 10 de junho de 2025. JOAO MARCELO DUARTE CASTELLANO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0719838-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para que a parte requerida apresentasse contestação. De ordem do MM. Juiz de Direito, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, devendo esclarecer o objeto e o objetivo, ficando advertidas que serão indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias. Advirtam-se às partes que, caso haja interesse na produção de prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Quanto às testemunhas, destaca-se que, nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Em caso de pretensão de prova testemunhal, as partes deverão observar o artigo 357, § 6º, do CPC ("O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato."). Caso pretendam produzir prova pericial, as partes serão intimadas para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Em caso de provas documentais, deverão vir anexadas à petição em resposta desta. Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória. Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta deixar transcorrer o prazo sem manifestação. Após, ao Ministério Público, se o caso. Por fim, conclusos. Águas Claras/DF, 9 de junho de 2025. MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás Processo n.º: 5292747-78.2025.8.09.0168Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASRequerido(s): LUIZ CLAUDIO DA COSTA LAZARONatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário D E S P A C H O Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2025, às 16:00h.Faculto o acesso remoto somente aos representantes processuais da defesa e acusação (advogado(a) e promotor(a) de justiça), bem como aos agentes de segurança pública por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/87362171382 Intimem-se o réu, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.As testemunhas devem ser intimadas para comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO.INTIME-SE o Ministério Público sobre a certidão de mov. 111.Tratando-se de réu preso, cientifique-se a Unidade Prisional onde se encontra, remetendo-se o link para apresentação virtual do acusado.Autorizo a intimação atípica por meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio idôneo, desde que se garanta a ciência inequívoca da comunicação, a confirmação da identidade da pessoa a ser intimada, bem como do número de telefone utilizado. Havendo réu ou testemunhas arroladas pela acusação ou pela defesa que residam fora desta comarca, expeça-se ofício requisitando a disponibilização de sala passiva no fórum da comarca de residência das testemunhas. Além disso, deverá ser expedida carta precatória para sua intimação, quando não disponível outro meio, a fim de que compareçam ao fórum local. Intime-se o defensor acerca da expedição das referidas diligências. Fixo o prazo de sessenta dias para o cumprimento da diligência deprecada nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) em liberdade e de trinta dias quando se tratar de réu(s) preso(s).Ressalto que compete às partes e a seus representantes processuais garantir os meios necessários para a participação virtual no ato, incluindo equipamentos adequados e conexão estável à internet. Ademais, eventual indisponibilidade técnica daqueles que optarem pela modalidade virtual não ensejará o adiamento do ato.Caso necessários, EXPEÇA-SE mandado prioritário, nos termos do art. 144 do Código de Normas do Foro Judicial, uma vez que se trata de réu preso.Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito Em atenção ao artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dou a presente decisão força de Alvará Judicial, e instrumento de citação, intimação e ofício. Fica autorizado ao escrivão, nos termos do art. 130, XVIII e XIX do mesmo regramento, assinar todos os mandados, exceto os de prisão, despejo, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, alvarás, ordens de bloqueios ou desbloqueios de valores e outros que impuserem restrições de direitos; alvarás de soltura; bem como assinar ofícios, excetuados aqueles dirigidos a outros juízos ou Tribunais, membros do Poder Legislativo, representantes do Poder Executivo e afins.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700758-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR QUERELADO: RAIENE DOS SANTOS COSTA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo querelante, ao ID 236895093, com o fim de sanar contradição na sentença de ID 236827227. Alega o embargante, em síntese, que a sentença foi contraditória, visto que foi declarada a perempção da ação penal privada, em razão da não apresentação de alegações finais pelo querelante, entretanto, houve erro escusável, pois, em audiência, mais precisamente no vídeo de ID 234067820, minuto 00:05:09 e seguintes, foi deferido o prazo sucessivo para apresentação das alegações finais, começando pelo ilustre Ministério Público e depois pelo querelante. Ressaltou, ainda, que o querelante não foi intimado pessoalmente e que a confissão da querelada retira a faculdade do querelante em apresentar alegações finais. Ademais, requereu que fosse atribuído efeito infringente aos embargos para anular a sentença que reconheceu a perempção, bem assim pelo julgamento do mérito com a devida condenação da querelada. É o relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios consubstanciam-se em instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual obscuridade, contradição ou omissão (art. 83, Lei 9.099/95). Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente. Com efeito, embora na ação penal de iniciativa privada a apresentação das alegações finais siga a seguinte sequência: primeiro o querelante, seguido do querelado e por último o Ministério Público, como custos legis, de fato, compulsando o vídeo supramencionado, este juízo induziu o querelante a erro quando foi dito que primeiro seria aberta vista ao Ministério Público, após ao querelante e por último à querelada. Assim, neste ponto, assiste razão ao querelante, pois entendo que foi declarada a perempção de forma prematura. De fato, este juízo levou o querelante a erro, e esse erro é escusável. Portanto, em nome do princípio da boa-fé processual, em que o erro do juízo não pode prejudicar a parte, no caso o querelante, devem ser atenuadas as consequências do erro (extinção pela perempção). No mais, quanto aos demais pontos, não merecem guarida as afirmações do querelante. Saliente-se que, saindo intimadas as partes da audiência, não há necessidade ou obrigatoriedade de intimação pessoal. Ademais, a confissão da querelada não retira do querelante a faculdade de apresentar alegações finais. Aqui cabe ressaltar que não se trata de excesso de formalidade, mas sim de observância do rito processual, devidamente previsto em lei, o qual há previsão de que o querelante deve formular pedido de condenação em suas alegações finais, sob pena de perempção (art. 60, III, do CPP). Diante do exposto, com base da boa-fé processual e considerando o erro escusável do querelante, conheço dos embargos, para reconhecer a contradição apontada, e o acolho para REVOGAR A SENTENÇA DE ID 236827227. Por essa razão determino o prosseguimento do feito. Restituam-se os prazos às partes para apresentação de alegações finais, sucessivamente, começando-se pelo querelante. Procedam-se às comunicações necessárias. Publique-se. JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0735838-45.2024.8.07.0003 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a informar se desejam produzir provas e, em caso positivo, especificá-las. Prazo: 5 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE