Isabella Guedes Costa
Isabella Guedes Costa
Número da OAB:
OAB/DF 080481
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSC, TRF1, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome:
ISABELLA GUEDES COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0748322-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: IARA NUNES LUCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não chegaram a acordo. Converto a penhora promovida nos autos, no valor de R$ 6.773,27, conforme Id 219823756, em pagamento parcial. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do referido valor para a conta indicada pela credora na petição de Id 234238104, parte final. A exequente deverá juntar planilha do débito remanescente. Após, encaminhem-se os autos para realização de pesquisa de bens, nos termos da decisão de Id 217673513. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0775478-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DESPACHO Vistos etc. Ficam as partes cientificadas do informado no ID 240901708. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo de ID 235390803. Cumpra-se. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0704874-75.2024.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: CRICIA FERREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Nesta data, juntei o resultado da pesquisa ao sistema PREVJUD - INSS- ( ____ VÍNCULO), que segue em anexo. De ordem, intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 1100386-98.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 24 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083288-80.2024.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Premium Consultoria e Equipamentos - Vistos. Recolha o requerente as custas da diligência do Oficial de Justiça no prazo de cinco dias. Decorridos e no silêncio, intime-se o autor por carta para que dê andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ISABELLA GUEDES COSTA (OAB 80481/DF), LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIROS (OAB 38125/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade. 2. Decisão proferida no curso deste agravo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade na interposição do recurso; e (ii) se cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade da parte agravante para reconhecimento do pagamento do débito e extinção da execução movida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Se da leitura das razões recursais é possível compreender que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo da decisão proferida na origem, não há falar em inépcia do agravo de instrumento por afronta ao princípio da dialeticidade. 5. A execução proposta na origem, embora movida entre as mesmas partes, diz respeito a débito condominial referente a um período distinto daquele cobrado em execução anteriormente ajuizada e já extinta. Os documentos apresentados pela agravante estão vinculados à execução anterior, motivo pelo qual não são hábeis à comprovação do pagamento do débito ora cobrado na origem. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0724983-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: J. G. S. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: B. D. C. F. RECLAMADO: J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A. DECISÃO Trata-se de Reclamação Criminal, com pedido de medida protetiva de urgência, ajuizada em favor do menor J.G.S.C., nascido em 31/05/2019, representado por seu genitor B.C.F.. A ação visa reformar decisão proferida pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente do Distrito Federal, que indeferiu o pedido liminar de proteção previsto na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel). A decisão judicial foi baseada na alegação de ausência de elementos suficientes para configurar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, além da necessidade de manifestação do juízo de família, mesmo diante de parecer favorável do Ministério Público e das graves denúncias relatadas nos autos. O Reclamante, em síntese, sustenta que a genitora, J.S. O., vem praticando condutas gravíssimas que colocam em risco a integridade física e psicológica do menor, incluindo episódios de exposição pública indevida, acusações infundadas de abuso sexual, tentativa de linchamento do genitor, divulgação de vídeos íntimos do menor, descumprimento de ordens judiciais e, por fim, invasão da residência com violência física, culminando com a prisão preventiva da genitora. Argumenta-se que tais fatos demonstram risco real e iminente à criança, corroborado por laudo psicossocial e relatório do Conselho Tutelar que recomendam a suspensão da convivência materna. Invoca-se ainda o princípio da proteção integral (art. 227 da CF) e o art. 15 da Lei Henry Borel, que permite decisão judicial em 24 horas, sem contraditório prévio, em casos de urgência. Com base nos argumentos apresentados e na jurisprudência do próprio TJDFT que admite a reclamação criminal para corrigir erro de procedimento causador de dano irreparável, requer-se a concessão imediata das medidas protetivas de urgência. O pedido inclui a proibição de contato e aproximação da genitora, bem como a realização de escuta especializada e estudo psicossocial da criança, visando assegurar sua proteção e bem-estar integral. O Reclamante também pleiteia que, caso se entenda inadequada a via eleita, a reclamação seja recebida como agravo de instrumento, com base na fungibilidade recursal. A inicial foi acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de Reclamação contra decisão que indeferiu medida protetiva sob os seguintes argumentos (ID 73138727 – p. 89): “Trata-se de pedido formulado por J. G. S. D. C., neste ato representado por seu genitor B.C.F. (dados sob sigilo - art. 3º, §2º, da Resolução CNJ nº 346, de 8 de outubro de 2020), Endereço: constante na Ocorrência Policial em anexo, no sentido de que lhe sejam asseguradas medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022, em face de supostas condutas perpetradas por sua genitora J.S.O. O pleito veio acompanhado do Boletim de Ocorrência Policial nº 959/2025 e arquivos de áudio e vídeo. Instado(a) a se manifestar, a representante ministerial opinou pelo deferimento das medidas. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com a Lei nº 14.344/2022, configura violência doméstica e familiar contra a criança qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano patrimonial. Conforme disposto em seu art. 1º, os institutos de proteção trazidos pela referida Lei têm como objetivo precípuo prevenir e enfrentar a ocorrência de atos de violência doméstica e familiar, salvaguardando o direito da criança à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais, violados ou ameaçados de lesão. Pela natureza jurídica das medidas previstas em seu art. 20, são requisitos indispensáveis ao seu deferimento liminar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consistente, o primeiro, em indícios de ocorrência (ou da iminência do cometimento) de quaisquer das formas de violência contra a criança, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida. Outrossim, convém registrar que, no caso de medidas protetivas de urgência requeridas em favor das crianças e adolescentes em detrimento do outro genitor também detentor da guarda, como no caso em tela, há que se ponderar se os fatos noticiados revelam uma situação de iminente e elevado risco a impor o imediato rompimento do vínculo familiar, sobretudo porque a convivência familiar também é direito fundamental da criança e adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso em análise, observo que os elementos juntados inicialmente são insuficientes para atuação deste juízo, em especial pois idêntica pretensão já foi levada ao conhecimento do juízo de família, onde tramita a Ação de Guarda nº 0735350-51.2024.8.07.0016. Inicialmente, cabe pontuar que se trata do terceiro pedido de medidas protetivas de urgência distribuído a este juízo pelo genitor da criança em desfavor da genitora. Anteriormente, as pretensões deduzidas nos autos nº 0748188-89.2025.8.07.0016 e 0788726-49.2024.8.07.0016 restaram indeferidas, ora por insuficiência de elementos probatórios, ora por traduzirem, em verdade, conflitos entre o par parental quando do exercício do direito de guarda e visitas, que já estão sendo dirimidos no juízo próprio. Mais uma vez, a meu sentir, o pedido inicial está baseado em fato relativo a conflitos entre o par parental na criação do filho e não necessariamente na prática de atos de violência em desfavor do infante. Ainda que se possa cogitar a prática de violência psicológica contra o menor, a situação carece de investigação mais aprofundada, em especial na seara criminal, sendo que, em um primeiro momento, a intervenção do juízo de família - que já está ciente dos fatos narrados na inicial, havendo, inclusive, pedido de suspensão de convivência entre mãe e filho pendente de apreciação - mostra-se mais adequada, até mesmo para que se evitem decisões conflitantes e prejuízo ao infante requerente. Por essa razão, no momento, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas de urgência.” As imputações criminais que recaem sobre a genitora revestem-se de inegável gravidade, extrapolando os limites da jurisdição cível e invocando a necessária atuação da esfera penal. Cumpre rememorar que as instâncias cível e criminal são autônomas e independentes, podendo coexistir e produzir efeitos próprios. Assim, embora se reconheça a diligência e a competência do juízo cível no enfrentamento das questões afetas à guarda e à proteção da criança, a presença de indícios veementes de práticas delitivas por parte da genitora impõe a adoção de providências mais rigorosas no âmbito criminal, a fim de assegurar a integridade física, psíquica e emocional do menor, diante da possível exposição reiterada a um contexto de violência doméstica. A fim de melhor contextualização da questão destaco os fundamentos do parecer ministerial (ID 73138727 – p. 83): “Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei 14.344/22 (Lei Henry Borel), formulado por B. D. C. F. em benefício de seu filho, JOÃO GABRIEL S.C., em desfavor de JÉSSICA SOARES OLIVEIRA, mãe do ofendido. Na Ocorrência nº 959/2025 - 9ª DP (id. 238894241), o requerente narrou que "possui a guarda unilateral do seu filho menor JOÃO GABRIEL SOARES DA COSTA, conforme decisão judicial acostada nos autos n°0735350-51/2024 (3ª Vara de Família de Brasília) onde a genitora do menor deve realizar visita supervisionada bem como manter-se afastada da residência do genitor da criança e da escola do menor. Que na data de 06/06/2025 recebeu via aplicativo de mensagem WhatsApp vídeo de seu filho tomando banho onde a mãe da criança dizia que a mesma mostrava comportamento sexualizado em decorrência de abuso sexual realizado pelo pai. Que esse tipo de acusação já havia acontecido anteriormente e consta em inquérito 160/2024-DPCA . Que na data de hoje (07/06/2025) a genitora do menor compareceu à festa junina da escola descumprindo a determinação judicial criando uma confusão enorme o que gerou constrangimento ao menor e a seu genitor. Informa que a ex-companheira tem histórico de uso de drogas e surto psicótico e diante das ameaças de JESSICA em retirar a criança de sua posse ficou em pânico. Requer apuração dos fatos ora apresentados a autoridade policial bem como quaisquer medidas de urgência que possam limitar o acesso de JESSICA à criança." O relato foi corroborado pela descrição de Fernanda Costa de Souza, conselheira tutelar do Lago Norte, que aduziu "que estava de plantão no Conselho Tutelar do Lago Norte, quando foi acionada pelo genitor da vítima, B. D. C. F., o qual informou ter tomado conhecimento de que a genitora, JÉSSICA, teria divulgado vídeos contendo imagens das partes íntimas da vítima, JOÃO GABRIEL, em grupos de familiares e amigos residentes na cidade de Natal/RN. Esclareceu que o genitor B. D. C. F. encontrava-se bastante nervoso e solicitou orientação ao órgão de proteção quanto aos procedimentos a serem adotados diante da situação relatada. Informou que foi orientado a se dirigir até esta Delegacia de Polícia para registrar ocorrência policial, relatando todos os fatos já comunicados ao Conselho Tutelar. Quanto à perturbação causada pelas ligações telefônicas, a conselheira orientou o genitor a não atender mais os contatos feitos por JÉSSICA. A declarante informou ainda que se dispôs a acompanhar o genitor B. D. C. F. até esta Delegacia de Polícia para entrega da mídia contendo os referidos vídeos, a fim de que fossem encaminhados à Chefe da SAM. Acrescentou, por fim, que, na data de hoje, foi informada pela coordenadora da escola, ADRIANA, de que, durante a festa junina realizada no colégio onde a criança estuda, houve um desentendimento entre os genitores, sendo necessária a intervenção da equipe escolar, resultando no pedido de retirada de JÉSSICA do local por parte da coordenação." Confirmando as versões supracitadas, foram juntadas as capturas de imagem no id. 238894235, no qual é possível observar que a requerida encaminhou o mesmo vídeo da criança a, no mínimo, onze pessoas, dentre eles o próprio requerente e demais familiares (avó paterna, avô paterno e tia paterna), bem como a vários amigos do genitor da criança: Anne Caroline de Morais, Fabiana Fernandes, Antônio Jacinto, Magnus Marques, Alessandra Terribili Santos, Tássia Rabelo e Gediel Ribeiro de Araújo Júnior. Em todas as conversas, além do encaminhamento da mídia, a requerente pede explicações sobre o comportamento da criança e exige auxílio para intervenção na situação, que ela interpreta como estupro de vulnerável praticado pelo genitor. O vídeo encaminhado às citadas pessoas consta do id. 238894233, no qual é possível observar a nudez do infante, que estava no momento do banho, realizando a higienização de seu pênis. No vídeo, possível ouvir a requerente incentivando a criança a interpretar que estava em risco, afirmando que sempre trabalharia para protegê-lo. Ainda, consta dos autos o áudio de id. 238894234, no qual é possível ouvir a requerida conversando com a criança sobre a ocasião em que foi detida, após acusar o requerente de estuprador em via pública. Perceptível da referida mídia que a requerente tenta convencer a criança de que tal ato só foi praticado como forma de protegê-lo. Tal situação é objeto do processo nº 0748188-89.2025.8.07.0016, no qual foram solicitadas e indeferidas medidas protetivas de urgência em desfavor da requerida. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. MÉRITO Mostra-se fundamental garantir aos infantes a efetivação do direito à prioridade absoluta e proteção integral (CF, art. 227, caput; ECA, arts. 2º a 5º), em especial pela criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (CF, art. 226, § 8º). Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência têm por finalidade prevenir a ocorrência ou evitar a reiteração de atos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, de sorte a não haver violação de seus direitos humanos (Lei 14.344/22, arts. 2º e 3º). As medidas protetivas podem ser concedidas a qualquer tempo, bem como serem reavaliadas quando necessário: Lei 14.344/22, art. 16. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, o qual deverá ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, ou a pedido da vítima ou de quem esteja atuando em seu favor, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Sendo medidas cautelares, mostra-se imprescindível a demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris), correspondendo a indícios de ocorrência de qualquer forma de violência doméstica e familiar contra infantes, e o perigo na demora da prestação da tutela (periculum in mora), pertinente ao risco de inutilidade do provimento requerido caso a tutela não seja prestada. Em especial, as medidas protetivas devem ser aferidas em sede de cognição sumária, devendo ser indeferidas em caso de inexistência de risco às crianças e aos adolescentes tutelados (Lei 14.344/22, art. 33, c/c Lei 11.340/06, art. 19, § 4º). Sobre o tipo de cognição, asseveram Rogério Sanches Cunha e Thiago Pierobom de Ávila (in Violência Doméstica e Familiar contra Crianças e Adolescentes - Lei Henry Borel: Comentários à Lei 14.344/22 - Artigo por Artigo. 2ª ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023. Pg. 133): No processo criminal, a dúvida sempre beneficia o réu. Todavia, para uma tutela de proteção de urgência de direitos fundamentais, se não há certeza de que a vítima está suficientemente protegida, na dúvida se protege. Portanto, as medidas protetivas de urgência são guiadas pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio pro tutela. (...) Se o relato da vítima já traz verossimilhança da alegação da situação de violência, há que se privilegiar a proteção. Cria-se uma verdadeira inversão do ônus da prova ao suposto ofensor. Exatamente por estas razões é que a concessão de medidas protetiva de urgência não pode ter efeitos deletérios permanentes sobre o suposto de ofensor (...), porque ela não exige um juízo de certeza, mas de mera possibilidade razoável. No presente caso, estão presentes os requisitos da tutela cautelar pleiteada. A descrição do requerente veio acompanhada de vasto acervo probatório, demonstrando que a requerida, a pretexto de estar praticando atos protetivos, encaminhou vídeo da criança manipulando o próprio pênis a, no mínimo, onze pessoas. Os remetentes da mensagem, em sua maioria, sequer são de convivência da criança, agravando sobremaneira o compartilhamento de imagens íntimas. Frisa-se que esta não é a primeira demanda que envolve as partes ou a suspeita de crime contra a dignidade sexual do infante. No Inquérito Policial nº 0707279-66.2024.8.07.0007, foi realizada minuciosa investigação do crime de estupro de vulnerável, supostamente perpetrado pelo genitor em desfavor da crinaça. Após a realização de todas as diligências disponíveis à autoridade policial e ao Ministério Público, com o devido suporte de toda a rede de apoio (equipe de saúde da UBS 1, Conselho Tutelar do Lago Norte, CREAS e CEPAV Jasmin), não foram encontrados indícios mínimos da materialidade do crime. Em razão disto, no dia 02/06/2025, se promoveu o arquivamento da investigação. Igualmente, conforme se esclareceu da exposição fática, foram requeridas medidas protetivas de urgência em razão de situação ocorrida no dia 17/05/2025, na qual a requerida gritou em via pública que o pai do infante era "estuprador do próprio filho", o que culminou na prisão em flagrante da requerida. A despeito de estar vigente regime de visitação no qual se permite a convivência entre a criança e a genitora exclusivamente aos finais de semana, no período de sete horas e de forma supervisionada, além de contatos via ligação telefônica ou camada de vídeo (id. 238894236), a requerida tem se utilizado desses momentos para, a todo custo, comprovar sua inabalável crença de que a criança sofreu abuso sexual. Mesmo nas ocasiões em que há apenas o contato por ligação ou chamada de vídeo, a requerida tenta convencer o próprio infante do risco ao qual estaria submetido na companhia do pai e da família paterna, assim como que ela é a única pessoa que pode garantir sua proteção. Além dos contatos permitidos, há indícios de que a requerida busca se inteirar dos locais em que está a criança para persegui-la e gerar constrangimento. Por fim, o contato da mãe com a criança culminou na gravíssima situação objeto dos autos, na qual foi registrada e divulgada cena pornográfica da criança. Do exposto, conclui-se que a restrição imposta às visitas determinadas pelo juízo de família não são suficientes à proteção da criança. Até mesmo a permissão de contato remotos mostrou-se meio para a prática de violência contra a criança. Registre-se que as medidas que obrigam o agressor têm o fim de preservar a integridade física e psicológica da criança, respeitadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), são as previstas no art. 20, inc. III (proibição de aproximação), IV (vedação de contato), V (proibição de frequentação de determinados lugares) e VI (suspensão do direito de visitas). Dessa forma, tais medidas são razoáveis e proporcionais ao fim a que se destinam, pois atendem, ab initio, à salvaguarda da criança/adolescente. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, neste momento processual, manifesta: a) Pelo DEFERIMENTO das medidas protetivas de urgência, determinando-se a proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, a proibição de contato com a vítima, familiares e testemunhas, a proibição de frequentação de determinados lugares e a suspensão do direito de visitas, nos termos do art. 20, III, IV, V e VI, da Lei nº 14.344/2022; b) A fixação dos locais de proibição de frequentação como sendo: A residência da criança, localizada na SHTQ, Quadra 03, Conjunto 04, Casa 10, Lago Norte/DF; A escola da criança, Colégio do Sol, localizada no Setor de Habitações Individuais Norte, CA 06-A, Brasília/DF. c) A intimação da ofensora para ciência da medida protetiva deferida, com a advertência de que o descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva.” Dos autos é possível observar que a genitora segue em constante escalada criminosa, desconsiderando completamente as determinações da Justiça. Mesmo sendo deferida a guarda unilateral ao genitor, no dia 19/06/2025 invadiu a residência deste arrombando a porta de vidro. Tal episódio gerou cena deplorável a que foi submetida a criança, conforme se verifica da imagem (ID 73138725) em que o chão da casa ficou todo ensanguentado, pelo ferimento que o genitor sofreu ao tentar fechar a porta. Tal conduta, somadas a divulgação indevida de imagens do próprio filho e os episódios reiterados de tumulto em espaços públicos e escolares, indicam um padrão de comportamento incompatível com os deveres inerentes ao exercício do poder familiar, podendo configurar, em tese, ilícitos penais relacionados à exposição vexatória e à integridade psíquica da criança. Diante desse cenário, revela-se não apenas admissível, mas imperiosa, a atuação da jurisdição criminal, a fim de apurar eventuais delitos e assegurar a adoção de medidas protetivas adequadas, em consonância com os princípios do melhor interesse da criança e da prioridade absoluta previstos no ordenamento jurídico pátrio. A inércia frente a tais fatos, além de comprometer a eficácia do sistema de proteção infantojuvenil, pode agravar de forma irreversível o sofrimento psíquico da vítima, razão pela qual medidas mais incisivas devem ser adotadas sem delonga. A Constituição da República, em seu artigo 227, impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança, entre os quais se incluem o direito à dignidade, ao respeito, à convivência familiar saudável e à proteção integral contra toda forma de violência. No caso em tela, evidencia-se de forma cristalina o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela cautelar de urgência, em especial pelas manifestações fáticas que demonstram risco iminente e concreto à saúde física e emocional do menor J.G.S.C. O requisito do fumus boni iuris encontra-se sobejamente demonstrado pelo amplo conjunto probatório anexado aos autos, do qual constam, dentre outros, vídeos, áudios, boletins de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito, relatório do Conselho Tutelar e manifestação ministerial. Esses elementos evidenciam conduta reiterada e grave da genitora J.S.O., consistente em acusações infundadas de abuso sexual, exposição indevida da intimidade do menor — inclusive com a divulgação de imagens potencialmente enquadráveis como pornografia infantil —, descumprimento reiterado de ordens judiciais e, mais recentemente, ato de violência física com invasão domiciliar e agressão ao genitor, resultando em ferimentos graves e cena de extrema violência presenciada pela criança. O periculum in mora também se impõe com vigor, pois a manutenção da liberdade de atuação da requerida poderá culminar em novos episódios de violência, com potencial irreversível de trauma emocional para a criança, já afetada por intensa instabilidade e desequilíbrio familiar. A prática de atos descontrolados em ambiente escolar e doméstico, bem como a instrumentalização da criança para tentar justificar acusações inverídicas, constitui risco concreto à formação psicológica do infante, conforme destacado em relatório técnico do Conselho Tutelar e no laudo psicossocial acostado aos autos. Diante desse cenário, impõe-se a atuação imediata do Poder Judiciário no sentido de assegurar a integridade da criança, independentemente da natureza cível ou penal da medida requerida, uma vez que a proteção infantojuvenil não pode ser condicionada à rigidez formal da via processual. Com amparo, portanto, no art. 20, incisos III, IV, V e VI da Lei nº 14.344/2022, DEFIRO a liminar pleiteada para, com efeitos imediatos, determinar as seguintes medidas protetivas em favor do menor: 1. Proibição de aproximação da genitora ao menor, ao genitor, bem como a familiares e testemunhas arroladas nos autos, devendo manter distância mínima de 500 metros; 2. Proibição de contato, por qualquer meio, inclusive interpessoal, eletrônico ou através de terceiros; 3. Proibição de frequentação da residência do menor, situada no Setor Habitacional Taquari, Quadra 03, Conjunto 04, Casa 10, Lago Norte/DF, bem como do ambiente escolar da criança (Colégio do Sol – SHIN, CA 06-A, Brasília/DF); 4. Suspensão, por ora, de qualquer modalidade de convivência materno-filial, inclusive remota, até ulterior deliberação judicial. Determino, ademais: · A intimação da requerida com urgência, inclusive por plantão judiciário, se necessário, com advertência de que o descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, nos moldes do art. 20, §2º, da Lei nº 14.344/2022, c/c art. 313, III, do Código de Processo Penal; Requisitem-se informações à autoridade Reclamada. Intime-se a suposta agressora para que possa apresentar resposta, bem como, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Brasília-DF, 26 de junho de 2025 16:24:52. Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator