Gabriel Rodrigues De Medeiros
Gabriel Rodrigues De Medeiros
Número da OAB:
OAB/DF 080593
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJTO, TJGO
Nome:
GABRIEL RODRIGUES DE MEDEIROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707324-30.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THATIARA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/08/2025 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_28_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 18/06/2025 16:35 ANGELO TEIXEIRA DE RESENDE JUNIOR
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. ANÁLISE DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de revisão de alimentos que julgou improcedente o pedido de redução da pensão alimentícia anteriormente fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o pedido de efeito suspensivo à apelação formulado diretamente na petição recursal; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa por conduta do juízo de origem; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a redução dos alimentos fixados anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo à apelação formulado na própria petição recursal é incabível, devendo ser apresentado em petição autônoma e dirigida ao tribunal ou ao relator, conforme previsão expressa do art. 1.012, § 3º, do CPC, o que impede o seu conhecimento. 4. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois consta dos autos a tentativa de conciliação realizada na audiência, e não há qualquer comprovação de parcialidade judicial ou de indeferimento indevido de provas essenciais, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com base no livre convencimento motivado do magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 5. A revisão dos alimentos exige prova da alteração na capacidade financeira do alimentante, nos termos do art. 1.699 do CC, o que não foi demonstrado pelo apelante, que não logrou comprovar redução substancial de sua renda ou incapacidade laborativa, sendo presumida sua aptidão para o trabalho pela continuidade do exercício da profissão de educador físico e pela manutenção de microempresa. 6. As necessidades dos alimentandos, por serem menores impúberes, são presumidas e devem ser protegidas com base no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, não se verificando elementos suficientes para justificar a redução do valor originalmente fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitada a preliminar, recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao tribunal ou ao relator, sob pena de não conhecimento. 2. A alegação de cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo processual concreto, não se configurando quando o magistrado aprecia motivadamente as provas nos autos e julga a causa de forma antecipada. 3. A redução da pensão alimentícia depende da comprovação de alteração relevante na capacidade econômica do alimentante, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, I, do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707812-37.2024.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. G. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: D. D. S. C. REQUERIDO: W. W. S. S. CERTIDÃO 1. Inicialmente, reforço, conforme já certificado no processo, que o ACÓRDÃO de id: 239378384 prolatado no feito TRANSITOU em julgado em 11/06/2025. 2. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, e em consideração à recomendação lançada nos PA SEI 0023539/2018, ficam as partes envolvidas intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª Instância, prescindindo de manifestação, caso não haja requerimento específico a ser realizado. 3. Certifico que, por não haver prejuízo às parte, encaminho o feito à Contadoria para Cálculo de Custas Finais. 4. Em seguida, intime-se a parte para pagamento, caso necessário. 5. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OBS: ESCLAREÇO QUE QUALQUER PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SEJA DE ALIMENTOS, HONORÁRIOS, ETC...) DEVERÁ SER REALIZADO EM AÇÃO PRÓPRIA, EM AUTOS APARTADOS, POR DEPENDÊNCIA A ESTE JUÍZO. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 10:34:19. ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707324-30.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THATIARA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI D E C I S Ã O Nada a prover (ID 237792495). Assim, considerando que a relação entre as partes é de consumo, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel, já que aquele de ID 237792501 está em nome de terceiro. Prazo de 05 dias. O silêncio será interpretado como pedido de desistência. Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada. Cite-se/intimem-se as partes. Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737600-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON MACIEL MARQUES REU: MARLUCIA JOANA DA CONCEICAO PEREIRA, GISEUDA DA CONCEICAO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maycon Maciel Marques em face de Marlúcia Joana da Conceição Pereira e Giseuda da Conceição Pereira. Citadas, as requeridas apresentaram contestação com pedido de denunciação da lide, com fundamento nos artigos 125, II, e 126 do Código de Processo Civil, objetivando a inclusão do profissional Wesley Fernandes no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que eventual responsabilidade pelo fato que ensejou a propositura da ação recairia sobre ele, na qualidade de prestador de serviço de pintura (Id. 232156412). DECIDO. O instituto da denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros que se destina a assegurar o direito de regresso do denunciante em face do denunciado, visando permitir o julgamento conjunto de eventual ação futura, nos moldes do que preceitua o art. 125 do Código de Processo Civil. Contudo, nos termos da jurisprudência consolidada, a denunciação da lide possui caráter facultativo, e sua admissibilidade está condicionada à efetiva existência de vínculo jurídico entre denunciante e denunciado, suscetível de ensejar responsabilidade regressiva imediata. No caso concreto, observa-se que a responsabilização do profissional Wesley Fernandes, ainda que possível em tese, dependeria da prévia apuração de culpa ou inadimplemento contratual, não havendo relação jurídica direta que autorize a denunciação da lide nos moldes do art. 125, II, do CPC. Eventual direito de regresso poderá ser exercido pelas rés em ação própria, oportunamente. Ademais, o indeferimento da denunciação da lide contribui para a simplificação e celeridade processual, evitando o alargamento desnecessário da demanda e a inserção de controvérsias acessórias que podem ser decididas autonomamente em outro feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelas requeridas. Assim sendo, intime-se o autor para que apresente réplica, caso queira, no prazo de 15 dias. Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. À diligente Secretaria: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que a requerida, Marlucia Joana da Conceição Pereira, é pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu/embargante, sob o argumento de que ocorreu omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão, no tocante à validade da citação e intimação do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. No caso, não há omissão no acórdão, porquanto o colegiado reconheceu a validade do ato citatório e respectiva intimação, corroborando o reconhecimento dos efeitos da revelia. A nulidade invocada foi afastada no item 4 do acórdão. 5. Outrossim, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, 25/06/2013). 6. Por conseguinte, inexistindo vícios a serem enfrentados, os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CF, art. 93, IX, CPC, art.1022. Jurisprudência relevante citada: STF,ARE 736290 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25/06/2013.