Gabriel Rodrigues De Medeiros

Gabriel Rodrigues De Medeiros

Número da OAB: OAB/DF 080593

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJTO, TJGO
Nome: GABRIEL RODRIGUES DE MEDEIROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707324-30.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THATIARA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/08/2025 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_28_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 18/06/2025 16:35 ANGELO TEIXEIRA DE RESENDE JUNIOR
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. ANÁLISE DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de revisão de alimentos que julgou improcedente o pedido de redução da pensão alimentícia anteriormente fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o pedido de efeito suspensivo à apelação formulado diretamente na petição recursal; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa por conduta do juízo de origem; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a redução dos alimentos fixados anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo à apelação formulado na própria petição recursal é incabível, devendo ser apresentado em petição autônoma e dirigida ao tribunal ou ao relator, conforme previsão expressa do art. 1.012, § 3º, do CPC, o que impede o seu conhecimento. 4. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois consta dos autos a tentativa de conciliação realizada na audiência, e não há qualquer comprovação de parcialidade judicial ou de indeferimento indevido de provas essenciais, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com base no livre convencimento motivado do magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 5. A revisão dos alimentos exige prova da alteração na capacidade financeira do alimentante, nos termos do art. 1.699 do CC, o que não foi demonstrado pelo apelante, que não logrou comprovar redução substancial de sua renda ou incapacidade laborativa, sendo presumida sua aptidão para o trabalho pela continuidade do exercício da profissão de educador físico e pela manutenção de microempresa. 6. As necessidades dos alimentandos, por serem menores impúberes, são presumidas e devem ser protegidas com base no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, não se verificando elementos suficientes para justificar a redução do valor originalmente fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitada a preliminar, recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao tribunal ou ao relator, sob pena de não conhecimento. 2. A alegação de cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo processual concreto, não se configurando quando o magistrado aprecia motivadamente as provas nos autos e julga a causa de forma antecipada. 3. A redução da pensão alimentícia depende da comprovação de alteração relevante na capacidade econômica do alimentante, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, I, do CPC.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707812-37.2024.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. G. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: D. D. S. C. REQUERIDO: W. W. S. S. CERTIDÃO 1. Inicialmente, reforço, conforme já certificado no processo, que o ACÓRDÃO de id: 239378384 prolatado no feito TRANSITOU em julgado em 11/06/2025. 2. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, e em consideração à recomendação lançada nos PA SEI 0023539/2018, ficam as partes envolvidas intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª Instância, prescindindo de manifestação, caso não haja requerimento específico a ser realizado. 3. Certifico que, por não haver prejuízo às parte, encaminho o feito à Contadoria para Cálculo de Custas Finais. 4. Em seguida, intime-se a parte para pagamento, caso necessário. 5. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OBS: ESCLAREÇO QUE QUALQUER PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SEJA DE ALIMENTOS, HONORÁRIOS, ETC...) DEVERÁ SER REALIZADO EM AÇÃO PRÓPRIA, EM AUTOS APARTADOS, POR DEPENDÊNCIA A ESTE JUÍZO. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 10:34:19. ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707324-30.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THATIARA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI D E C I S Ã O Nada a prover (ID 237792495). Assim, considerando que a relação entre as partes é de consumo, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel, já que aquele de ID 237792501 está em nome de terceiro. Prazo de 05 dias. O silêncio será interpretado como pedido de desistência. Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada. Cite-se/intimem-se as partes. Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737600-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON MACIEL MARQUES REU: MARLUCIA JOANA DA CONCEICAO PEREIRA, GISEUDA DA CONCEICAO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maycon Maciel Marques em face de Marlúcia Joana da Conceição Pereira e Giseuda da Conceição Pereira. Citadas, as requeridas apresentaram contestação com pedido de denunciação da lide, com fundamento nos artigos 125, II, e 126 do Código de Processo Civil, objetivando a inclusão do profissional Wesley Fernandes no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que eventual responsabilidade pelo fato que ensejou a propositura da ação recairia sobre ele, na qualidade de prestador de serviço de pintura (Id. 232156412). DECIDO. O instituto da denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros que se destina a assegurar o direito de regresso do denunciante em face do denunciado, visando permitir o julgamento conjunto de eventual ação futura, nos moldes do que preceitua o art. 125 do Código de Processo Civil. Contudo, nos termos da jurisprudência consolidada, a denunciação da lide possui caráter facultativo, e sua admissibilidade está condicionada à efetiva existência de vínculo jurídico entre denunciante e denunciado, suscetível de ensejar responsabilidade regressiva imediata. No caso concreto, observa-se que a responsabilização do profissional Wesley Fernandes, ainda que possível em tese, dependeria da prévia apuração de culpa ou inadimplemento contratual, não havendo relação jurídica direta que autorize a denunciação da lide nos moldes do art. 125, II, do CPC. Eventual direito de regresso poderá ser exercido pelas rés em ação própria, oportunamente. Ademais, o indeferimento da denunciação da lide contribui para a simplificação e celeridade processual, evitando o alargamento desnecessário da demanda e a inserção de controvérsias acessórias que podem ser decididas autonomamente em outro feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelas requeridas. Assim sendo, intime-se o autor para que apresente réplica, caso queira, no prazo de 15 dias. Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. À diligente Secretaria: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que a requerida, Marlucia Joana da Conceição Pereira, é pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu/embargante, sob o argumento de que ocorreu omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão, no tocante à validade da citação e intimação do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. No caso, não há omissão no acórdão, porquanto o colegiado reconheceu a validade do ato citatório e respectiva intimação, corroborando o reconhecimento dos efeitos da revelia. A nulidade invocada foi afastada no item 4 do acórdão. 5. Outrossim, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, 25/06/2013). 6. Por conseguinte, inexistindo vícios a serem enfrentados, os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CF, art. 93, IX, CPC, art.1022. Jurisprudência relevante citada: STF,ARE 736290 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25/06/2013.
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou