Gabriel Rodrigues De Medeiros

Gabriel Rodrigues De Medeiros

Número da OAB: OAB/DF 080593

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJTO, TJMG
Nome: GABRIEL RODRIGUES DE MEDEIROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707579-95.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA CLARA SANTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: JORGE HUMBERTO MARTINS CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal. De ordem do MM. Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 18:48:51. MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0724607-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. V. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: E. D. S. D. AGRAVADO: W. V. D. B. D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso, por não se amoldar ao rol do art. 1.015 do CPC; senão demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, tal qual estabeleceu o REsp 1.696.396/MT. Brasília, DF, 23 de junho de 2025 18:01:11. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0717902-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista a vítima da despacho de ID.240412685 BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 17:55:21. PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709074-73.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO OLIVEIRA MAIA REQUERIDO: EDVALDO SEVERINO VIEIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que os endereços indicados na Certidão de ID 236241800 foram diligenciados negativamente. Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte AUTORA a informar eventual endereço da parte demandada, para fins de citação, ou se a mesma encontra-se em local incerto e não sabido. Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733083-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO GUILHERME DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: DEBORA SANTANA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal. Ficam as PARTES intimadas quanto ao retorno dos autos. A parte AUTORA deverá, havendo interesse, promover o cumprimento da sentença. Prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 13:41:33.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     6013998-58.2024.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteRequerente:     Lucas Sousa SoutoRequerido:       Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E CapacitacaoS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lucas Sousa Souto em face do IBFC e do Estado de Goiás, qualificados.Alega o autor ter participado do concurso público para Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital 02/2024. O autor obteve 75,50 pontos na prova objetiva, classificando-se em 696º lugar, posição insuficiente para ter sua redação corrigida, já que o edital exige classificação até a 639ª posição.O requerente sustenta a existência de erro material na questão 60, haja vista que as Provas Tipo A e Tipo B apresentaram alternativas distintas. Informa que, na Prova Tipo B, a alternativa "a" versava sobre tentativa de falta disciplinar, tema central do concurso e literalmente transcrito da Lei de Execução Penal, enquanto na Tipo A a mesma alternativa tratava de indenização por erro judiciário. Argumenta que tal divergência viola o princípio da isonomia, beneficiando candidatos que realizaram a prova tipo A. Diz que a parte requerida não anulou a questão.Pleiteia tutela de urgência para correção de sua prova discursiva e, no mérito, anulação da questão 60 com atribuição da respectiva pontuação (1,5 ponto).Recebimento da inicial (mov. 19), com deferimento de gratuidade em favor da parte autora (mov. 19).Contestação (mov. 24).Alega preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando ser mero executor das determinações do órgão público responsável pelo certame. Sustenta que o edital estabelece como responsáveis o Estado de Goiás e a SEAD, configurando-se como parte ilegítima para figurar no polo passivo. No mérito, o IBFC sustenta a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo, invocando o RE 632.853/CE (Tema 485) do STF, que firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas e notas. Argumenta que a competência judicial limita-se ao controle de legalidade, sendo vedado reexaminar critérios de correção ou formulação de questões, salvo flagrante ilegalidade. Nega a existência de irregularidade na questão 60, afirmando que foi elaborada por equipe capacitada e de boa-fé.Pede a improcedência dos pedidos.Réplica (mov. 27).O autor refuta a alegação de ilegitimidade passiva do IBFC, demonstrando que o próprio edital expressamente o designa como responsável pela execução do concurso. Argumenta que não busca usurpar o papel da banca examinadora, mas sim resguardar direitos diante de ilegalidade evidente cometida pela banca. O requerente reafirma o erro material na questão 60, demonstrando que as alternativas distintas entre as provas Tipo A e B violam flagrantemente o princípio da isonomia. Argumenta que a contestação se limitou a afirmar genericamente que a questão foi elaborada conforme o edital, sem demonstrar especificamente como as alternativas divergentes estariam em conformidade com o conteúdo programático. Sustenta que a apresentação de alternativas distintas para cada tipo de prova configura violação do princípio da isonomia, ferindo direitos básicos dos candidatos.As partes não pediram provas.É o relatório.Decido.Verifica-se que o feito observou o regramento legal, estando apto a julgamento antecipado, sobretudo por não demandar demais provas.Acerca da preliminar arguida, nota-se que o edital do certame identifica expressamente o IBFC como “órgão executor” e responsável pela aplicação, correção e divulgação dos resultados. Embora sua atuação seja técnica-executiva, o instituto responde pelos atos que praticar no âmbito do concurso público, sobretudo no que pertine aos questionamentos inerentes às questões.Destaco, ainda, que a legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda. Assim sendo, é certa a legitimidade passiva da Instituição Organizadora, porquanto responsabilizou-se, em conjunto com a administração, pela realização e execução do concurso, estando, por consequência lógica, legitimada a corrigir eventuais ilegalidades perpetradas no curso do certame, respondendo pelas consequências jurídicas e administrativas daí advindas, conforme entendimento deste tribunal:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS EM CARÁTER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE CONTEÚDOS NÃO PREVISTOS EM EDITAL . RECURSOS ADMINISTRATIVOS NÃO JULGADOS PELA BANCA ORGANIZADORA. MANUTENÇÃO DA PARTE AGRAVADA NO CERTAME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME [...] 5. Enquanto entidades responsáveis pela realização do certame, as bancas examinadoras são partes legítimas para compor o polo passivo das demandas nas quais se discute questões relativas aos concursos públicos por elas realizados, de modo que o agravo merece parcial provimento nesta parte, para o fim de determinar a reinclusão da banca IADES no polo passivo da lide originária, dada a sua legitimidade passiva ad causam. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ GO - AI: 00583056520208090000, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020)"Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.No mérito, consigne-se que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 (RE 632.853/CE), assentou que o Judiciário não pode substituir o juízo técnico-administrativo da banca para reavaliar conteúdo de respostas ou critérios de pontuação, salvo quando demonstrado flagrante vício de legalidade ou desvirtuamento de conteúdo previsto em edital. A intervenção judicial, portanto, se restringe à verificação de: Conformidade do enunciado com o conteúdo programático do edital; Presença de ofensa a norma cogente (ilegalidade manifesta); Erro material óbvio, que dispense dilação probatória. Na espécie, a parte autora aponta ilegalidade, pois, segundo ele, há divergência nas alternativas da questão 60, se comparadas as provas.Na verdade, há dois tipos de provas, A e B.Em consulta ao site da parte requerida, nota-se que as questões de número 60 são similares.Verifica-se o seguinte teor:PROVA A Questão de número 60De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de1969), assinale a alternativa correta. a) Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário b) Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença pendente de recurso, por erro judiciário c) O Pacto não prevê direito à indenização em caso de condenação em sentença por erro judiciáriod) Apenas as crianças e os adolescentes têm direito à indenização, conforme a lei, em caso de condenação em sentença passada em julgado, por erro judiciárioe) Apenas as crianças, os adolescentes, os idosos e as mulheres têm direito à indenização, conforme a lei, em caso de condenação em sentença passada em julgado, por erro judiciárioGabarito oficial: alternativa A PROVA BDe acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de1969), assinale a alternativa correta. a) A tentativa de falta disciplinar será punida com a mesma sanção prevista para a falta consumada b) Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença pendente de recurso, por erro judiciário c) Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciáriod) Apenas as crianças e os adolescentes têm direito à indenização, conforme a lei, em caso de condenação em sentença passada em julgado, por erro judiciárioe) Apenas as crianças, os adolescentes, os idosos e as mulheres têm direito à indenização, conforme a lei, em caso de condenação em sentença passada em julgado, por erro judiciário.Gabarito oficial: alternativa C Da simples leitura, é possível constatar que não há, de fato, divergência significativa quanto ao teor da questão, tampouco das alternativas, que se desdobre em discrepância da complexidade do item.Nota-se, com efeito, que as questões são exatamente as mesmas, com diferença da ordem das alternativas e no que pertine ao item C da Prova A e A da prova B, porém, o gabarito é exatamente o mesmo e a resposta não possui alta complexidade, se comparadas as questões: “Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário”.Registre-se que o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) impõe tratamento igualitário entre candidatos, mas admite que a banca estabeleça variações metodológicas em diferentes versões da prova, desde que haja simetria de grau de dificuldade e correspondência com o programa. Não foi demonstrado que a questão 60 de uma prova ofereceu grau de dificuldade desigual ou violou cláusula do edital.Assim, ante a ausência de ilegalidade flagrante, de erro material inconteste ou de violação ao edital, não cabe ao Judiciário adentrar no juízo de conveniência e oportunidade da banca. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC (exigibilidade suspensa).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos. Registre-se que embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material (artigo 1.022, do CPC), não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, de modo que a oposição de eventuais embargos protelatórios será penalizada com a imposição de multa, consoante previsto no § 2º, do art. 1.026 do CPC.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Após, remetam-se os autos para apreciação do recurso interposto.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
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