Roberto Muller Bezerra Dos Santos
Roberto Muller Bezerra Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 080648
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Muller Bezerra Dos Santos possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
ROBERTO MULLER BEZERRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000088-60.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: JOSE ALVES DA SILVA FILHO RECLAMADO: PONTE ALTA - LOCADORA DE VEICULOS, EQUIPAMENTOS E IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5436752 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RODRIGO FERRET BADIALI, no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Conforme consulta do Sistema de Visitas deste Regional, o Sr. LUAN GOMES ABEL TORRES esteve no Foro Trabalhista de Brasília, em 10/06/2025 a partir das 13:08, horário compatível com a audiência que se encerrou às 15:39. A pesquisa foi realizada pelo Servidor CARLOS FERNANDO AMORIM JÚNIOR (Agente de Polícia Judicial) que informou ao gabinete desta Vara, que já atendeu ao ora requerido, que foi simultaneamente solicitado via Ouvidoria. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES DA SILVA FILHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000088-60.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: JOSE ALVES DA SILVA FILHO RECLAMADO: PONTE ALTA - LOCADORA DE VEICULOS, EQUIPAMENTOS E IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5436752 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RODRIGO FERRET BADIALI, no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Conforme consulta do Sistema de Visitas deste Regional, o Sr. LUAN GOMES ABEL TORRES esteve no Foro Trabalhista de Brasília, em 10/06/2025 a partir das 13:08, horário compatível com a audiência que se encerrou às 15:39. A pesquisa foi realizada pelo Servidor CARLOS FERNANDO AMORIM JÚNIOR (Agente de Polícia Judicial) que informou ao gabinete desta Vara, que já atendeu ao ora requerido, que foi simultaneamente solicitado via Ouvidoria. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PONTE ALTA - LOCADORA DE VEICULOS, EQUIPAMENTOS E IMOVEIS LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5496614-05.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Pablo Leoncio PereiraRequerido: MAF Construtora e Incorporadora LtdaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Decido.2. Consoante prescreve o art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, extingue-se o feito sem exame de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.Sabe-se que o art. 4º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais prevê que é competente para processo e julgamento das causas previstas nesta lei o juizado do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Entretanto, no caso dos autos, a cláusula décima sexta do contrato elege o foro da comarca de Caldas Novas/GO “para dirimir dúvidas, controvérsias ou para processar ações próprias derivadas deste negócio jurídico, com renúncia expressa das partes contratantes a qualquer outro foro, por mais especial e privilegiado que seja, ou venha a ser independentemente do domicílio ou residência atuais ou futura dos contratantes” (mov. 01, arq. 03).A parte autora sustenta a ilegalidade da referida cláusula contratual ao argumento de que a pretensão se insere no âmbito do direito consumerista e, por força do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a eleição de foro está eivada de nulidade. Razão, porém, não lhe assiste.Isso porque, consoante remansosa orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, cláusulas contratuais relativas à eleição de foro são plenamente válidas. É o que apregoa a Súmula 335/STF, in verbis: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.Ainda que se alegue a incidência das diretrizes consumeristas no caso em comento a partir da análise da teoria finalista mitigada, tem-se que não prospera o requerimento à medida que não se visualiza qualquer hipossuficiência técnica/probatória dos autores com relação à demanda, até porque cuida-se simples contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Ademais, não foi indicado qualquer escritório, filial ou estabelecimento da requerida nesta cidade de Luziânia/GO, de modo que o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação é medida impositiva.Registre-se que, em casos como este, não há falar em simples remessa dos autos, dadas as peculiaridades de cada procedimento, ou intimação prévia das partes para manifestação (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95). No mais, o Enunciado 89 do FONAJE estabelece que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. De rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito e sem remessa, conforme preconiza o art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.3. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial.4. Sem custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95).5. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas.6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5496614-05.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Pablo Leoncio PereiraRequerido: MAF Construtora e Incorporadora LtdaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Decido.2. Consoante prescreve o art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, extingue-se o feito sem exame de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.Sabe-se que o art. 4º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais prevê que é competente para processo e julgamento das causas previstas nesta lei o juizado do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Entretanto, no caso dos autos, a cláusula décima sexta do contrato elege o foro da comarca de Caldas Novas/GO “para dirimir dúvidas, controvérsias ou para processar ações próprias derivadas deste negócio jurídico, com renúncia expressa das partes contratantes a qualquer outro foro, por mais especial e privilegiado que seja, ou venha a ser independentemente do domicílio ou residência atuais ou futura dos contratantes” (mov. 01, arq. 03).A parte autora sustenta a ilegalidade da referida cláusula contratual ao argumento de que a pretensão se insere no âmbito do direito consumerista e, por força do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a eleição de foro está eivada de nulidade. Razão, porém, não lhe assiste.Isso porque, consoante remansosa orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, cláusulas contratuais relativas à eleição de foro são plenamente válidas. É o que apregoa a Súmula 335/STF, in verbis: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.Ainda que se alegue a incidência das diretrizes consumeristas no caso em comento a partir da análise da teoria finalista mitigada, tem-se que não prospera o requerimento à medida que não se visualiza qualquer hipossuficiência técnica/probatória dos autores com relação à demanda, até porque cuida-se simples contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Ademais, não foi indicado qualquer escritório, filial ou estabelecimento da requerida nesta cidade de Luziânia/GO, de modo que o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação é medida impositiva.Registre-se que, em casos como este, não há falar em simples remessa dos autos, dadas as peculiaridades de cada procedimento, ou intimação prévia das partes para manifestação (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95). No mais, o Enunciado 89 do FONAJE estabelece que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. De rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito e sem remessa, conforme preconiza o art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.3. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial.4. Sem custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95).5. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas.6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5496614-05.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Pablo Leoncio PereiraRequerido: Maf Construtora E Incorporadora LtdaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da exordial, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos, na forma do parágrafo único, do artigo 321, do CPC, nos seguintes termos:a) juntando aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome próprio e/ou outro documento que supra esta necessidade;b) juntando aos autos documento pessoal dos autores.Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5496614-05.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Pablo Leoncio PereiraRequerido: Maf Construtora E Incorporadora LtdaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da exordial, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos, na forma do parágrafo único, do artigo 321, do CPC, nos seguintes termos:a) juntando aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome próprio e/ou outro documento que supra esta necessidade;b) juntando aos autos documento pessoal dos autores.Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
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