Roberto Muller Bezerra Dos Santos

Roberto Muller Bezerra Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 080648

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Muller Bezerra Dos Santos possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: ROBERTO MULLER BEZERRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0723073-17.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Autora C.B.D.O.S. em face da r. decisão (ID 72727121) que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Obrigação Alimentícia movido em desfavor do pai B.L.B.D.O., rejeitou a impugnação e determinou que, após a preclusão da decisão, e independentemente de nova intimação, o devedor pague o débito de R$ 5.730,39 (cinco mil setecentos e trinta reais e trinta e nove centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, além de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/15. O d. magistrado acrescentou que “Transcorrido o prazo fixado sem o devido pagamento, bem como impugnação, nos termos do art. 835, § 1º, c/c o art. 854, ambos do Código de Processo Civil, proceda-se à consulta "on line", via SISBAJUD, a fim de tornar indisponíveis ativos financeiros em nome do(a) requerido(a)/executado(a) até o limite da execução.”. Nas razões recursais (ID 72727112), a Exequente alega, em síntese, que a referida decisão foi omissa quanto ao pedido de desconto em folha de pagamento do devedor, na forma do art. 529, caput e § 1º, do CPC/15. Ao final, postula a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o “desconto em folha do valor do salário do executado até o limite de 45% dos vencimentos líquidos mensais, para pagamento dos atrasados e dos alimentos mensais., sendo 30% para quitar mensalmente os valores em atraso até o pagamento total executado em atraso, conforme cálculos e condenação já nos autos, e 15% na forma de desconto mensal, tendo em vista execução de trata sucessivo, perfazendo o total de 45% até que pague os atrasados, e após o pagamento deles, que seja mantido os descontos apenas dos 15% mensais nos termos da condenação.” É o relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Isso porque as questões aventadas no presente Agravo de Instrumento ainda não foram apreciadas pelo d. Juízo a quo. Da análise preliminar dos autos de origem, percebe-se que o pedido de desconto em folha de até 45% (quarenta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do devedor, sendo 30% (trinta por cento) para a quitação dos valores em atraso e 15% (quinze por cento) para as prestações vincendas, é inédito, pois diverge do formulado na petição inicial (ID 216182064, na origem), que se limitou à penhora em folha de 15% (quinze por cento) dos vencimentos do devedor. O pedido de penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos do devedor foi reiterado na réplica, em janeiro/2025 (ID 222012665, na origem), mas foi apreciado em decisão prolatada em março/2025 (ID 228943133, na origem). Assim, o recurso não pode ser conhecido, uma vez que a análise do referido pedido, na forma como postulado no presente agravo, acarretaria indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, o seguinte aresto: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão aventada em sede de Agravo de Instrumento não foi submetida à apreciação do magistrado de origem, o que inviabiliza a análise em sede recursal, sob consequência de indevida supressão de instância.2. Agravo Interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1409228, 0730300-97.2021.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/03/2022, publicado no DJe: 01/04/2022.) Tampouco se vislumbra interesse recursal. Cabe acrescentar que a sentença que condenou o Agravado a pagar alimentos em favor da Agravante (ID 216182083, na origem), no montante de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos dele, abatidos os descontos obrigatórios, fixou como forma de pagamento o débito em folha. O título transitou em julgado em 27/11/2014 (ID 217560061, na origem). Segundo entendimento do c. STJ, “a modificação da forma de pagamento dos débitos futuros escapa aos limites da tutela jurisdicional satisfativa típica dos processos executivos.” (REsp n. 2.172.033/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Ocorre que, segundo narrado na impugnação, o devedor, cujo inadimplemento alega referir-se ao período em que ficou desempregado, atualmente está empregado e aufere salário de R$ 2.376,54 (dois mil trezentos e setenta a seis reais e cinquenta e quatro centavos (ID 221659157, na origem). Assim, nos termos da decisão impugnada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, sem a devida quitação, proceder-se-á, automaticamente, à consulta via Sisbajud, a fim de tornar indisponíveis ativos financeiros em nome do executado até o limite da execução. Portanto, quanto às prestações futuras, o título judicial executado prevê a forma de adimplemento das parcelas. E, quanto ao pagamento do débito executado (parcelas inadimplidas antes e no curso do cumprimento de sentença), ainda não transcorreu o prazo para pagamento voluntário do débito. Registre-se que a fixação de prazo para pagamento voluntário do débito não foi impugnada. Logo, o provimento postulado, no presente momento, é desnecessário e inútil ao que se propõe. Assim, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
  3. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 5260456-37.2025.8.09.0164Requerente: Luan Gomes Abel TorresRequerido: Wilson Jose Rodrigues JuniorNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDispensado o relatório, conforme prevê a Lei 9099/95.Decido.Presentes os pressupostos processuais, não sendo detectadas quaisquer nulidades.Torna-se possível, então, a análise direta do mérito da causa.O feito comporta julgamento antecipado, em razão da revelia, na forma do inciso II do artigo 355 do CPC. Isso porque, apesar de devidamente citada e intimada (evento 10), a parte requerida Wilson Jose Rodrigues Junior deixou de comparecer na audiência de conciliação (evento 11) e não justificou sua ausência.O requerente, em sua petição inicial, pleiteou pela rescisão contratual entre as partes e a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, ainda, a condenação deste ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais.Considerando os documentos apresentados pelo requerente, especialmente os comprovantes de transferência e capturas de tela das conversas entre as partes que corroboram suas alegações, bem como a ausência de qualquer prova em sentido contrário por parte da requerida, impõe-se o acolhimento do pedido do autor.Por outro lado, não obstante a revelia, verifico que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.Para gerar o direito à reparação de danos, em se tratando de relação abrangida pelo Código Civil e configurada a responsabilidade civil subjetiva, devem concorrer os seguintes elementos caracterizadores: a) ação ou omissão do agente (conduta ilícita); b) existência de um dano sofrido pela vítima e, ainda, c) nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. A ação do agente deve ser voluntária, negligente ou imprudente, ou seja, necessária se faz a comprovação da culpa “lato sensu”.No caso em apreço, verifico que o segundo elemento da responsabilidade civil subjetiva, qual seja, o efetivo dano moral (lesão) causado à vítima, não se faz presente, tendo em vista que não houve efetiva ofensa aos direitos da personalidade da requerente. Como se sabe, o mero descumprimento de um contrato não ocasiona, por si só, direito à reparação por danos morais, pois não importa necessariamente em ofensa aos direitos da personalidade, tais como a dignidade, o nome, a honra e a imagem.Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado:(...) Em regra, o imperfeito cumprimento de contrato não ocasiona o direito de reparação por dano moral, pois o inadimplemento, total ou parcial, constitui fato que pode ocorrer na vida em sociedade, e que não importa ofensa à dignidade humana. Nada mais que dissabor que pode ou não ocorrer no trato comercial, diante de negócios ou interesses frustrados ou retardados. Com efeito, é preciso ofensa anormal à personalidade para configurar o dano moral, não bastando o inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça: REsp 201.414/PA, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp 202.564/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; AgRg no Ag 550.722/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. (...). 3. Recurso conhecido e não provido (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 4. Parte recorrente vencida é condenada no pagamento das custas processuais, porém, não é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios porque a parte recorrida não foi patrocinada por advogado neste Colegiado, e isso elide o fato gerador da verba remuneratória. A exigibilidade das custas ficará suspensa no prazo da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça. (Acórdão n. 594343. 20110910076787 ACJ. Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Julgado em 05/06/2012. DJ 13/06/2012, p. 278).Ante o exposto, com fulcro no artigo 6º da Lei nº 9.099/1995, DECRETO A REVELIA do requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes e CONDENAR o requerido Wilson Jose Rodrigues Junior a pagar a promovente Luan Gomes Abel Torres a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, observando-se a data do desembolso, e acrescida de juros legais, contados a partir da citação.Dito isso, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.Sem custas e honorários de sucumbência, salvo em caso de interposição de recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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