Mateus Sodre Da Silva
Mateus Sodre Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 080790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Sodre Da Silva possui 101 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJDFT, TJSP, TJMG, TRT10
Nome:
MATEUS SODRE DA SILVA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723413-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA CALTABIANO NEVES AGRAVADO: PRISCILA DE ALCANTARA D E C I S Ã O Com razão a parte agravante no seu peticionamento de ID 73018838. Verifica-se que houve pedido expresso para autorizar a penhora no rosto dos autos, mas a decisão agravada foi omissa quanto à matéria. Corrijo, assim, a omissão e autorizo o arresto cautelar, inclusive para penhorar o valor no rosto dos autos. Oficie-se ao Juízo agravado. Intime-se. Brasília, DF, 24 de junho de 2025 15:54:05. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043770-81.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043770-81.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CHAPADINHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A e GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO - MA22075-A POLO PASSIVO:MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATEUS SODRE DA SILVA - DF80790-A, FABYO BARROS LIMA - DF40955-A e DIEGO CALDEIRA MOURAO - DF74094 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Esta Turma negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Chapadinha/MA, com acórdão assim sintetizado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, XI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, I E II. AUSÊNCIA DE REPASSE À CAIXA DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 17, §6º-B, DA LEI n. 8.429/92. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRELIMINAR. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Chapadinha/MA contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do ex-gestor municipal, e contra o qual são imputadas as condutas previstas nos art. arts. 9º, XI, e 11, I e II, da Lei n. 8.429/92, consistentes na ausência de repasse à Caixa Econômica Federal de parcelas de empréstimos consignados descontados dos contracheques dos servidores municipais, no período de novembro e dezembro de 2020, rejeitou a inicial (art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/92), e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. Para a configuração de quaisquer das condutas previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 3. Com relação ao preenchimento dos requisitos para processamento das demandas ajuizadas com fundamento na Lei n. 8.429/92, com redação dada pela MP n. 2.225-45/2001, seu art. 17, § 6º, já dispunha que a ação deveria ser instruída com documentos ou justificação que contivessem indícios suficientes da existência do ato de improbidade “ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas”. 4. A Lei n. 14.230/2021, por sua vez, passou a exigir a individualização da conduta da parte requerida e que se apontem “elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria”, sob pena de indeferimento da inicial. Com efeito, o §6º-B do art. 17 da Lei 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/2021, expressamente determina que a petição inicial será rejeitada se não cumpridos tais requisitos. 5. No caso em exame, a petição inicial está embasada única e exclusivamente na Notificação Extrajudicial – Ofício 001/2021 (Id n. 429285166), expedida pela instituição financeira, que atesta o descumprimento da cláusula 2.1, alínea “f” do convênio firmado entre esta empresa pública e o Município de Chapadinha/MA, consistente no não repasse das parcelas de empréstimos consignados descontados dos contracheques dos servidores municipais, no período de novembro e dezembro de 2020, no montante de R$ 330.185,61 (trezentos e oitenta e cinco mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Logo, não preenche os requisitos para o processamento da ação, pois não houve a individualização da conduta imputada ao ex-gestor municipal, tampouco apresentados elementos mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos art. 9ª, 10º e 11 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 11.430/2021 6. Ausente a justa causa para o processamento da ação, não merece reparo a sentença extintiva. 7. Apelação a que se nega provimento. O Município de Chapadinha/MA alega que o acórdão embargado, que negou provimento à apelação do ora embargante, teria incidido em omissão, pois o julgamento do caso em análise não levou em consideração as provas acostadas aos autos, que demonstram a justa causa para o processamento da presente ação, de modo que ficou demonstrado que o ex-prefeito deste município incorreu em condutas ímprobas previstas nos art. 9º, XI, e 11, I e II, da Lei n. 8.429/92, consistentes na ausência de repasse à Caixa Econômica Federal de parcelas de empréstimos consignados descontados dos contracheques dos servidores municipais, no período de novembro e dezembro de 2020 (Id 434485223). Contrarrazões apresentadas (Id 436138984). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho pertinente. Com efeito, o acórdão consignou expressamente que a ação ajuizada pelo Município de Chapadinha/MA não apresentou justa causa para o seu processamento, pois a parte apelante/ora embargante instruiu a sua demanda “única e exclusivamente na Notificação Extrajudicial – Ofício 001/2021, (...) que atesta o descumprimento da cláusula 2.1, alínea “f” do convênio firmado entre esta empresa pública e o Município de Chapadinha/MA, consistente no não repasse das parcelas de empréstimos consignados descontados dos contracheques dos servidores municipais, no período de novembro e dezembro de 2020, no montante de R$ 330.185,61 (trezentos e oitenta e cinco mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos).” Apontou ainda que a presente ação de improbidade administrativa “não preenche os requisitos para o processamento da ação, pois não houve a individualização da conduta imputada ao ex-gestor municipal, tampouco apresentados elementos mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos art. 9ª, 10º e 11 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 11.430/2021”. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento. Não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo Juízo; menos ainda constituem oportunidade para que possa suscitar fundamentação tardia. Os vícios apontados pela embargante dizem respeito, portanto, ao inconformismo com o entendimento firmado pelo acórdão. Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043770-81.2021.4.01.3700 APELANTE: MUNICIPIO DE CHAPADINHA Advogados do(a) APELANTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO - MA22075-A APELADO: MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES Advogados do(a) APELADO: DIEGO CALDEIRA MOURAO - DF74094, FABYO BARROS LIMA - DF40955-A, MATEUS SODRE DA SILVA - DF80790-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, XI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, I E II. AUSÊNCIA DE REPASSE À CAIXA DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS DOS CONTRACHEQUES DE SERVIDORES MUNICIPAIS. LEI 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 17, §6º-B, DA LEI n. 8.429/92. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRELIMINAR. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. O Município de Chapadinha/MA alega que o acórdão embargado, que negou provimento à apelação do ora embargante, teria incidido em omissão, pois o julgamento não teria levado em consideração as provas acostadas aos autos, que demonstrariam a justa causa para o processamento da ação, no âmbito da qual se imputa ao ex-prefeito as condutas previstas nos art. 9º, XI, e 11, I e II, da Lei n. 8.429/92, consistentes na ausência de repasse à Caixa Econômica Federal de parcelas de empréstimos consignados descontados dos contracheques dos servidores municipais, no período de novembro e dezembro de 2020. 3. Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria em exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, consignando que a ação ajuizada pelo Município de Chapadinha/MA não apresentou justa causa para o seu processamento, pois a parte apelante/ora embargante instruiu a sua demanda “única e exclusivamente na Notificação Extrajudicial – Ofício 001/2021, (...) que atesta o descumprimento da cláusula 2.1, alínea “f” do convênio firmado entre esta empresa pública e o Município de Chapadinha/MA, consistente no não repasse das parcelas de empréstimos consignados descontados dos contracheques dos servidores municipais, no período de novembro e dezembro de 2020, no montante de R$ 330.185,61 (trezentos e oitenta e cinco mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos).” Apontou ainda que a presente ação de improbidade administrativa “não preenche os requisitos para o processamento da ação, pois não houve a individualização da conduta imputada ao ex-gestor municipal, tampouco apresentados elementos mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos art. 9ª, 10º e 11 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 11.430/2021”. 4. Por conseguinte, analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame desta Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703768-26.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE TELES FIGUEIREDO REU: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos movida por FILIPE TELES FIGUEIREDO em desfavor de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA, na qual formula o autor os seguintes pedidos principais (c.f. emenda apresentada no ID 228773929): "a) Rescindir os contratos GBV113958 e GBV113957, declarando-se nula de pleno direito a cláusula “VII – DO DESFAZIMENTO DESTE CONTRATO”; b) Condenar a ré a restituir imediatamente ao autor a totalidade do valor pago com a retenção de 10% (dez por cento) a título de multa penal que, na presente data, totaliza R$ 33.543,16 (trinta e três mil quinhentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos) – já com a retenção –, os quais devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; c) Confirmar a tutela provisória de urgência e, caso não se entenda pela sua concessão, reque-se a devolução das parcelas vincendas eventualmente pagas no curso do processo." Narrou o autor, em síntese, que firmou com a ré dois contratos de promessa de compra e venda das unidades habitacionais 203 e 204, localizadas no Bloco A do empreendimento Gramado BV Resort, pelo valor total de R$ 77.600,00 (setenta e sete mil e seiscentos reais) cada. Alegou que até o ajuizamento da presente demanda pagou a quantia aproximada de R$ 37.270,18 (trinta e sete mil duzentos e setenta reais e dezoito centavos), sendo R$ 18.635,03 por cada unidade imobiliária, as quais foram entregues no momento da assinatura dos contratos. Pontua que pretende a rescisão dos contratos, com a devolução parcial do valor já quitado, descontando-se o percentual de 10% (dez por cento) a título de multa penal. Sustenta a abusividade da cláusula VII dos contratos, que prevê a retenção de 50% das quantias pagas em decorrência da rescisão antecipada. Custas iniciais recolhidas (ID 226696387). Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada na exordial, para assegurar ao autor a suspensão do pagamento das prestações relativas aos contratos firmados com a ré (GBV113958 e GBV113957), bem como para determinar à requerida que se abstenha de inscrever o nome do demandante em cadastros restritivos de crédito (ID 229825749). A requerida compareceu na relação processual no dia 25/04/2025, data em que protocolou a contestação de ID 233803243, sustentando os seguintes pontos: a) Necessidade de suspensão do presente processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme decisão proferida pela Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS (Proc. n. 5016072-82.2023.8.21.0010); b) Que não se opõe à rescisão contratual por interesse do requerente, a qual deverá ocorrer nos termos do contrato firmado pelas partes, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser reconhecida; c) Que a contratação não violou a legislação consumerista, de forma que não deve prevalecer o pedido de afastamento ou redução da multa contratualmente estipulada, que está em consonância com o disposto no art. 67-A, §5º da Lei 13.786/18; d) Que, caso seja rescindido o contrato firmado entre as partes, deve ser abatido do valor a ser restituído ao autor o percentual da multa contratualmente prevista (50% dos valores pagos) e a quantia correspondente ao período de fruição do imóvel, estimada em 0,5% do valor atualizado da fração por mês de utilização, nos termos em que definido pelo artigo 67-A, §2º, III, da Lei 13.786/18. Réplica apresentada (ID 237860258) O deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, conforme disposto no artigo 6º, inciso II, da Lei n. 11.101/05. No caso, a pretensão da parte ré, de suspensão do processo, não merece acolhida, porquanto cuida-se de demanda ainda na fase de conhecimento, em que não foi acertado o direito, e, portanto, a quantia pretendida pela parte autora não é líquida. Assim sendo, a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando (art. 6º, §1º, Lei n. 11.101/05). A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste egr. Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DO FEITO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. TAXA SATI. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré, construtora do empreendimento, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, bem como na devolução do valor pago referente à taxa SATI. 2. O processamento da recuperação judicial deferida pelo Juízo universal não impõe a suspensão do processo de conhecimento, diante da ausência de efetivação de atos expropriatórios. Preliminar rejeitada. 3. De acordo com entendimento do recurso repetitivo no RESP 1.599.511/SP, é abusiva a cobrança ao consumidor da taxa SATI. Entretanto, não cabe a condenação de empresa que não foi a destinatária da referida taxa. 4. Nos casos em que a entrega da unidade imobiliária não ocorreu dentro do prazo contratualmente estipulado, aplica-se a presunção de prejuízo ao comprador, pois, com a mora da Construtora, a parte requerente ficou impossibilitada de usufruir do imóvel, seja para fins de locação, ou até mesmo para venda a terceiros, o que implica lesão a seu patrimônio, devendo, portanto, ser ressarcida financeiramente. 5. Não havendo certeza a respeito do correto valor locatício de imóvel similar ao prometido à venda e não entregue no prazo avençado, a estimativa há de ser apurada em sede de liquidação da sentença. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1431457, 07093066620178070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. 1. O processamento da recuperação judicial no juízo falimentar não implica suspensão, tampouco extinção do processo de conhecimento, que deve prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. 2. Configurado o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe-se a resolução do contrato, com o retorno ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo promissário comprador. Tema 577/STJ dos recursos repetitivos e Súmula 543 do STJ. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1401699, 07157985820188070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão e declaro saneado o processo. Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução. Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005752-86.2021.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: UNICAP RECAPAGEM LTDA CPF: 07.763.090/0001-11 RÉU: XIVIL TRANSPORTES EIRELI CPF: 33.169.355/0001-68 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de débito atualizada. Após, conclusos. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5000411-59.2025.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS CPF: 005.799.821-30 LUIZ FALCO CPF: 039.661.191-53 Fica a parte intimada para recolher a verba indenizatória, visando a expedição do respectivo mandado. ECHILEY RODRIGUES FREITAS Buritis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065551-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SODRE DA SILVA - DF80790 e FELIPE BORBA ANDRADE - DF34485 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do novo CPC. A ausência de qualquer desses requisitos impossibilita a concessão da medida. Não visualizo urgência que exija o deferimento de tutela antes que se ouça a Caixa Econômica Federal, especialmente porque: em ações tratando de direitos reais, é preciso saber se não há outros feitos discutindo o mesmo imóvel, o que a contestação sempre esclarece; o pedido de tutela, para baixa de hipoteca, é dificilmente reversível mas pode ser muito bem determinado após a formação do contraditório. Indefiro a tutela por ora. Intime-se. Cite-se. Após a contestação, venham conclusos para decisão, oportunidade em que reapreciarei o pedido liminar. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729418-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE EXECUTADO: HENRIQUE SANTOS GOMES CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): HENRIQUE SANTOS GOMES Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 56,26 (HENRIQUE SANTOS GOMES) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo. Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD e SNIPER. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente