Gabriel Sales Resende Salgado
Gabriel Sales Resende Salgado
Número da OAB:
OAB/DF 081127
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Sales Resende Salgado possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSC, TJPI, TRT10
Nome:
GABRIEL SALES RESENDE SALGADO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000181-54.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: ARIEL MAMEDE SOUSA RECLAMADO: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f3c5c4 proferido nos autos. RECLAMANTE: ARIEL MAMEDE SOUSA, CPF: 703.261.501-53 RECLAMADO: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA, CNPJ: 00.069.949/0001-48 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 04 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Diante do decurso do prazo deferido às partes para manifestação para os fins do art. 884 da CLT em 27/06/2025, não tendo sido apresentada nenhuma insurgência, bem como apresentados os dados bancários, defiro o requerimento do autor de liberação dos valores depositados. Considerando que o crédito líquido da parte exequente e os honorários de seus patronos totalizam R$177.644,17 e o valor depositado em contas judiciais junto ao Banco do Brasil totaliza aproximadamente R$115.196,53, Determino ao Gerente do BB que transfira o saldo total existente nas contas judiciais de número: 1700124732685 e 1600131150917 para a conta de titularidade do escritório dos procuradores do exequente, PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, CNPJ:08.091.051/0001-88, Sicoob Crediadag(756), Agência: 3351, C/C: 6658-3, PIX: financeiro@pinheiroadvogados.net, zerando as contas judiciais em epígrafe. Dos valores acima liberados, conste-se a informação abaixo: HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO: R$19.957,98. IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO: R$0,00. Líquido Exequente: Saldo remanescente. O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 dias úteis, encaminhando os comprovantes ao e-mail svt02.brasilia@trt10.jus.br. Comprovada a movimentação acima determinada, efetue-se o abatimento dos valores efetivamente levantados dos cálculos de liquidação e venham-me novamente conclusos para análise acerca do prosseguimento da execução. Cumpra-se. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REAL FUTEBOL CLUBE LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000181-54.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: ARIEL MAMEDE SOUSA RECLAMADO: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f3c5c4 proferido nos autos. RECLAMANTE: ARIEL MAMEDE SOUSA, CPF: 703.261.501-53 RECLAMADO: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA, CNPJ: 00.069.949/0001-48 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 04 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Diante do decurso do prazo deferido às partes para manifestação para os fins do art. 884 da CLT em 27/06/2025, não tendo sido apresentada nenhuma insurgência, bem como apresentados os dados bancários, defiro o requerimento do autor de liberação dos valores depositados. Considerando que o crédito líquido da parte exequente e os honorários de seus patronos totalizam R$177.644,17 e o valor depositado em contas judiciais junto ao Banco do Brasil totaliza aproximadamente R$115.196,53, Determino ao Gerente do BB que transfira o saldo total existente nas contas judiciais de número: 1700124732685 e 1600131150917 para a conta de titularidade do escritório dos procuradores do exequente, PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, CNPJ:08.091.051/0001-88, Sicoob Crediadag(756), Agência: 3351, C/C: 6658-3, PIX: financeiro@pinheiroadvogados.net, zerando as contas judiciais em epígrafe. Dos valores acima liberados, conste-se a informação abaixo: HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO: R$19.957,98. IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO: R$0,00. Líquido Exequente: Saldo remanescente. O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 dias úteis, encaminhando os comprovantes ao e-mail svt02.brasilia@trt10.jus.br. Comprovada a movimentação acima determinada, efetue-se o abatimento dos valores efetivamente levantados dos cálculos de liquidação e venham-me novamente conclusos para análise acerca do prosseguimento da execução. Cumpra-se. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARIEL MAMEDE SOUSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702096-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA E SOUZA MESQUITA REU: MARCELO MATTAR MESQUITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 240236737, que, diante da ausência de pressuposto processual, extinguiu o feito sem exame meritório, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 241304572). Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação à parte adversa, dada a ausência de prejuízo, uma vez que o recurso não comporta acolhida. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a revertê-la, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 240236737. No que tange ao pedido de reconsideração, sucessivamente formulado, nada há a prover, pelos fundamentos já expostos à sentença. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação201 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729537-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA E SOUZA MESQUITA REU: RD CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL SOUZA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR foi devolvido com a finalidade não atingida para RAFAEL SOUZA FONSECA, representante de RD CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA pelo motivo de ser desconhecido no local diligenciado. (ID 240500677). Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito. Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertida que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertida de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 18:00:19. SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO POR ESTELIONATÁRIO. IMPRUDÊNCIA E DESCUIDO DA VÍTIMA SOMADOS À FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mormente quando demonstrada a falha nos seus sistemas de segurança. 2. Contudo, a jurisprudência tem admitido a figura da culpa concorrente para o resultado, mesmo na hipótese de responsabilidade civil objetiva. Embora não haja sua exclusão, ela repercute na fixação no montante da indenização, em observância ao princípio da isonomia ou igualdade. 3. No caso dos autos, apesar da falha na prestação do serviço oferecido pelo banco, a consumidora também contribuiu decisivamente para a ocorrência da fraude praticada por terceiro estelionatário ao fornecer-lhe informações pessoais e seguir as orientações repassadas por ele, de modo a caracterizar a figura da culpa concorrente e justificar, assim, a divisão proporcional dos prejuízos materiais sofridos pela correntista e pela instituição financeira. 4. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, não se vislumbra o dano moral de responsabilidade da instituição financeira, quando a conduta voluntária da consumidora contribuiu, de forma expressiva, para a ocorrência da fraude bancária à qual foi submetida. 5. Recurso de apelação desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. Feito, intime-se o autor para efetuar o pagamento, no prazo de 5 dias. Após, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701390-38.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Conforme informação do exequente, houve o pagamento de valores pelo executado (ID 237170485). A fim de ficar claro o valor devido, apresente o exequente duas planilhas, uma referente aos alimentos devidos durante todo o período da cobrança e outra de todos os valores pagos. Os valores pagos também devem ser atualizados desde a data de cada pagamento. Após, deve ser realizado o abatimento sobre o valor devido, para a indicação do valor exato da dívida. Prazo: 10 dias. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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