Gabriel Sales Resende Salgado

Gabriel Sales Resende Salgado

Número da OAB: OAB/DF 081127

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Sales Resende Salgado possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSC, TJPI, TRT10
Nome: GABRIEL SALES RESENDE SALGADO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0784372-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO VALADARES ARAUJO EXECUTADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado (PIX apenas se for o CPF ou CNPJ). Prazo de 5 dias. Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores. Em caso de inércia, venha os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800087-63.2020.8.18.0027 EMBARGANTE: IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS Advogado(s) do reclamante: YURI COELHO DIAS, THAYNNA DE OLIVEIRA PASSOS CORREIA, HANNA KARLA GOMES PINTO, HELEN SALVARO BEAL, RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO, SERGIO RICARDO ALVES DE JESUS FILHO, PEDRO AFONSO FIGUEIREDO DE SOUZA, JOSE HUMBERTO DOS SANTOS JUNIOR, GABRIEL SALES RESENDE SALGADO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. Sobre as omissões indicadas, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em balizadores jurisprudenciais. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer suprimento, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão. Contrarrazões apresentadas. É a síntese do necessário. VOTO Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. No presente caso, o Embargante alega que o acórdão “[...] padece de vícios que deverão ser sanados por meio do presente recurso, haja vista a (i) ausência de emenda a inicial para regularização do polo passivo da ação, diante do entendimento já exposto em situação idêntica, (ii) o que faz com que seja necessário reconhecer a prescrição da ação, bem como, (iii) a necessidade de reconhecimento do esgotamento da força da herança, devendo esta C. Câmara se manifestar expressamente sobre todos os pontos. [...]” Entretanto, em que pese as alegações da parte Embargante, suas razões não devem prosperar. Sobre as supostas omissões o acórdão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial, expressamente destacando: “[...] Não há falar que o processo apenas se instaura com a citação - entendimento já superado. Com o ajuizamento da demanda já há processo. Ora, se não fosse assim, antes da citação, em casos tais, não haveria necessidade de uma sentença que extinguisse o procedimento, não seria possível condenação em custas e honorários, interposição de recurso, etc. Quanto à possibilidade de promoção de sucessão processual antes da citação, não há qualquer óbice na jurisprudência dos tribunais nacionais. Por todos: CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. ART. 110 E 313 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 110 e 313 do CPC/2015, se houver a morte da parte, haverá a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar do falecimento do réu ter ocorrido antes da sua citação é possível a substituição processual no caso em testilha. 2. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10082124720188260071 SP 1008212-47.2018.8.26.0071, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/09/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2020). Situação diversa teria ocorrido se a demanda tivesse sido ajuizada em face do de cujus, depois de seu falecimento, quando teríamos, aí sim, ausência de capacidade de ser parte (ainda assim, não se falaria em ilegitimidade). Portanto, não há equívoco no ato do juízo de piso que determinou a habilitação dos herdeiros nos autos do processo de origem. No que se refere à prescrição da pretensão executória, tendo havido corretamente o ingresso dos sucessores no polo passivo da ação, não houve vício no ato citatório, que retroagiu à data da propositura da demanda, tendo interrompido regularmente a prescrição. Por sua vez, elementar que o espólio responde pela integralidade das dívidas contraídas pelo falecido, ou seja, primeiro exaurindo-se os débitos contraídos, o que sobejar será dividido entre os herdeiros legítimos. Nesse ponto, o Apelante não se desincumbiu de comprovar adequadamente o esgotamento da herança, sequer trouxe a relação de todos os bens que constituem a herança, nem de que e quais pagamentos foram feitos e em que monta, nem mesmo quais bens do acervo foram utilizados para realizar os supostos pagamentos afirmados a ponto de, segundo afirma, ter exaurido os bens deixados pelo de cujus. Ademais, não restou demonstrado, dentre os bens arrolados, quais pertencem a quem, ou seja, como a partilha foi feita. Portanto, permanece o acervo total respondendo pela dívida exequenda, pois não se explicitou quais dos bens pertencem ao ora apelante, pois nada foi discriminado nos autos. Neste sentido, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos do Apelante para a reforma da sentença vergastada. [...]” Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. Nesse sentido, o Tema 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.) Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante. Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000661-92.2025.8.24.0091/SC AUTOR : DIOGO VIANNA VALADARES ARAUJO ADVOGADO(A) : GABRIEL SALES RESENDE SALGADO (OAB DF081127) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10 dias.
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