Lucinete De Sousa Brasileiro

Lucinete De Sousa Brasileiro

Número da OAB: OAB/DF 081146

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT10
Nome: LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA COMPLEMENTAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que indeferiu pedidos de produção de prova pericial complementar e de outras diligências em ação penal na qual o paciente responde preso por associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º). A defesa alegou cerceamento de defesa, vícios insanáveis nos laudos periciais, quebra da cadeia de custódia e ausência de justa causa, requerendo a revogação da prisão preventiva e a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova pericial complementar configura cerceamento de defesa; (ii) avaliar se há nulidade das provas decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia do aparelho celular periciado; (iii) analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa é prematura, pois a ação penal encontra-se em fase inicial, sendo possível a complementação das provas ao longo da instrução, inclusive com a nomeação de assistente técnico deferida pelo juízo. 4. A existência de dúvidas sobre a autoria das mensagens atribuídas ao paciente não compromete a denúncia, que se baseia também em outros elementos de prova, sendo o momento adequado para apuração desses fatos a instrução criminal. 5. A divergência quanto à cor do aparelho (preto ou chumbo) não compromete a identificação do celular periciado, pois o número de IMEI é idêntico nos documentos analisados, tornando irrelevante a discrepância cromática. 6. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada de prova de adulteração ou manipulação do conteúdo periciado, tratando-se de questão relativa à eficácia da prova, cuja análise demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A ausência de registros formais sobre o segundo celular apreendido (Iphone 14 azul) não invalida as demais provas produzidas, nem demonstra vício relevante capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. 8. As alegações apresentadas não afastam os fundamentos anteriores que justificaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva do paciente, sendo incabível sua revogação na atual fase do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV, LXV e LXVI; CPP, arts. 41, 159, §§ 1º e 5º, 158-B, § 1º, 319, 563; Lei 11.343/2006, art. 35; Lei 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.310/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª T., j. 14.5.2024, DJe 17.5.2024; STJ, AgRg no RHC 213.742/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 22.4.2025, DJEN 30.4.2025; TJDFT, Acórdão 1697762, 0715837-84.2020.8.07.0001, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 04.05.2023, DJe 18.05.2023.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005570-90.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO DE LACERDA PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO - DF81146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RENATO DE LACERDA PORTO LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO - (OAB: DF81146) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093231-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELAINE APARECIDA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO - DF81146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de amparo social à pessoa com deficiência, cujos requisitos são a demonstração da situação de vulnerabilidade econômico social e a existência de situação de impedimento de longo prazo. O artigo 20 da Lei 8742/93 (LOAS) assim dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora não apresenta impedimento clínico de longo prazo (ID 2178560531), conforme se infere dos seguintes trechos: Houve impugnação do laudo pericial pela parte autora (ID 2183084004) Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo pericial, não instruiu sua manifestação com qualquer documento técnico ou relatório médico idôneo que pudesse amparar suas alegações e infirmar as conclusões da perícia judicial. Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos apresenta fundamentação clara, coerente e tecnicamente adequada, concluindo, de forma objetiva, pela inexistência de impedimento de longo prazo. Nesse contexto, tenho por descaracterizado o requisito relativo ao impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial. Em obiter dictum, entendo que também não restou caracterizada a hipossuficiência econômica, já que a renda per capita mensal familiar ultrapassa R$ 1.000,00 e não foram comprovados gastos que pudessem comprometer o orçamento do núcleo familiar. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC). Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085417-78.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEOMAR DE SOUSA BRASILEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO - DF81146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEOMAR DE SOUSA BRASILEIRO LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO - (OAB: DF81146) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1000707-76.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA LYVIA VERAS COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Por meio de ato ordinatório, e posteriormente, por despacho, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar documentos necessários para o regular andamento do processo. In casu, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação in totum, deixando de juntar comprovante de endereço dentro das especificidades determinadas. Assim, em razão do não cumprimento da diligência pela parte autora, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 320, 321 e 330 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 354, todos do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001876-89.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: NILENILDE FERREIRA COSTA RECLAMADO: BRUNO LAGE DIAS GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c437930 proferida nos autos. O reclamado informa nos autos a desistência dos embargos de declaração opostos sob o id. c8f07bf. Feito tais esclarecimentos, passo a apreciar a petição de acordo de fls. 220/223, e HOMOLOGO os termos do ajuste firmado entre as partes, para que produza jurídicos e legais efeitos, porque não há disposições ilícitas e porque subscritos por advogados com poderes para transigir. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 10.000,00), a cargo da reclamante, de cujo recolhimento imediato fica dispensado, na forma da lei, por ser beneficiário da justiça gratuita, o que reconheço diante da declaração de hipossuficiência econômica não infirmada por nenhum elemento de prova dos autos. O reclamado deverá comprovar nos autos o recolhimento da totalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre O VALOR DO ACORDO (artigo 832, §3º da CLT e §1º do artigo 43 da Lei 8.212/91), no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Não há necessidade de serem juntados aos autos um a um, mês a mês, os  comprovantes  de  quitação  parcial,  ou mesmo o comprovante de quitação total no caso de parcela única, sendo  certo  que  se  houver  alegação  de descumprimento ou mora, a parte comprometida ao pagamento será intimada a se manifestar e poderá, no prazo que lhe for concedido,  fazer  a  prova da quitação  mediante  juntada  de  documentos. Eventual repactuação deverá ser submetida à apreciação judicial para homologação, sem o que não terá validade. Decorrido o prazo de 10 dias a contar do dia seguinte ao do vencimento da última ou única parcela), sem manifestação do interessado, presumirei que o acordo foi pago integralmente. Determino à Secretaria que proceda à exclusão da petição de embargos de declaração, protocolada sob o id. c8f07bf, em razão da expressa desistência manifestada pelo reclamado. Cumprido o acordo E COMPROVADOS OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, ao arquivo definitivo com baixa nos registros, sem necessidade de despacho. BRASILIA/DF, 24 de maio de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILENILDE FERREIRA COSTA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001876-89.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: NILENILDE FERREIRA COSTA RECLAMADO: BRUNO LAGE DIAS GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c437930 proferida nos autos. O reclamado informa nos autos a desistência dos embargos de declaração opostos sob o id. c8f07bf. Feito tais esclarecimentos, passo a apreciar a petição de acordo de fls. 220/223, e HOMOLOGO os termos do ajuste firmado entre as partes, para que produza jurídicos e legais efeitos, porque não há disposições ilícitas e porque subscritos por advogados com poderes para transigir. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 10.000,00), a cargo da reclamante, de cujo recolhimento imediato fica dispensado, na forma da lei, por ser beneficiário da justiça gratuita, o que reconheço diante da declaração de hipossuficiência econômica não infirmada por nenhum elemento de prova dos autos. O reclamado deverá comprovar nos autos o recolhimento da totalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre O VALOR DO ACORDO (artigo 832, §3º da CLT e §1º do artigo 43 da Lei 8.212/91), no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Não há necessidade de serem juntados aos autos um a um, mês a mês, os  comprovantes  de  quitação  parcial,  ou mesmo o comprovante de quitação total no caso de parcela única, sendo  certo  que  se  houver  alegação  de descumprimento ou mora, a parte comprometida ao pagamento será intimada a se manifestar e poderá, no prazo que lhe for concedido,  fazer  a  prova da quitação  mediante  juntada  de  documentos. Eventual repactuação deverá ser submetida à apreciação judicial para homologação, sem o que não terá validade. Decorrido o prazo de 10 dias a contar do dia seguinte ao do vencimento da última ou única parcela), sem manifestação do interessado, presumirei que o acordo foi pago integralmente. Determino à Secretaria que proceda à exclusão da petição de embargos de declaração, protocolada sob o id. c8f07bf, em razão da expressa desistência manifestada pelo reclamado. Cumprido o acordo E COMPROVADOS OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, ao arquivo definitivo com baixa nos registros, sem necessidade de despacho. BRASILIA/DF, 24 de maio de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO LAGE DIAS GOMES
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