Lucinete De Sousa Brasileiro
Lucinete De Sousa Brasileiro
Número da OAB:
OAB/DF 081146
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucinete De Sousa Brasileiro possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TRT10
Nome:
LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071103-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO HELIO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: GILMAR PEREIRA ROSA - MT12544/O, LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO - DF81146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pleiteado pela parte autora é um direito assegurado constitucionalmente, destinado a garantir um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para regulamentar essa garantia, a legislação estabelece critérios específicos para a concessão do benefício. No caso das pessoas com deficiência, é necessário demonstrar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras sociais, dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade. Além disso, exige-se a comprovação da incapacidade econômica, considerando-se insuficiente a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, com possibilidade de ampliação para até meio salário mínimo em determinadas situações, como a necessidade de assistência permanente de terceiros e gastos elevados com saúde. A legislação também prevê que o benefício não pode ser acumulado com outro de natureza previdenciária ou assistencial, salvo exceções como assistência médica e pensão especial de caráter indenizatório. A avaliação para concessão inclui exames médicos e análise social, realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além da possibilidade de utilização de outros elementos probatórios para demonstrar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade do requerente. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o critério da renda per capita familiar pode ser flexibilizado em casos concretos, a fim de garantir a dignidade humana e assegurar condições mínimas de subsistência ao beneficiário. Quanto ao requisito de impedimento a longo prazo, o perito médico concluiu que o autor é portador de “CID 10: M96.1/Z98.1/R52.1”, sendo considerado pessoa com deficiência. Segundo o perito, tal condição gera a incapacidade descrita no artigo 4º, III, do Decreto 6214, de 2007, estando o autor incapacitado total e permanentemente. O autor exercia a atividade de pedreiro, e segundo o perito, “o periciado apresenta sequela do transtorno degenerativo lombo- sacro (síndrome pós-laminectomia e artrodese instrumentada longa). Está incapacitado para atividade laborativa que exija moderado e alto esforço físico.” Assim, o autor possui impedimento de longo prazo. Como o perito entendeu que a DID é indefinida, mantenho a data do início da incapacidade em 22/01/2025, data de realização da perícia médica. Quanto ao requisito socioeconômico, a perita assistente social constatou que o autor reside com sua esposa e dois filhos menores de idade, sendo a renda da família composta pelo salário de R$400,00 de sua esposa, além do recebimento de R$700,0 do programa Bolsa Família. Por fim, a perita concluiu: “A esposa do autor trabalha como diarista, mas consegue realizar trabalhos apenas ocasionalmente, pois dedica boa parte de seu tempo para auxiliá-lo nas tarefas diárias devido às suas restrições físicas. Essa situação compromete ainda mais a renda familiar, tornando-a insuficiente para cobrir as despesas básicas da família, colocando-os em condição de vulnerabilidade social. Atualmente, a única fonte de renda fixa do núcleo familiar provém de auxílios governamentais, como o Bolsa Família, no valor de R$ 700,00, e o Auxílio Gás, no valor de R$ 90,00. Esses benefícios não são suficientes para atender às necessidades essenciais da família. CONCLUSÃO Com base na análise dos dados coletados e das observações realizadas, conclui-se que a parte periciada se encontra em situação de vulnerabilidade social. A avaliação das condições socioeconômicas e das barreiras enfrentadas demonstra que a parte periciada atende aos requisitos necessários para a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa Deficiente”. Em sede de contestação, o INSS alegou que o autor possui três veículos em seu nome, o que, em tese, seria incompatível com a alegação de hipossuficiência. No entanto, o autor comprovou que os veículos foram vendidos em data anterior ao ajuizamento da ação (id 2174927740). Diante do exposto, procedência parcial da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 22/01/2025 (data de realização da perícia médica), compensando-se os valores pagos em sede liminar. Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a concessão do benefício, no prazo de trinta dias. As parcelas pretéritas deverão ser acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º). No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC). Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, inicie-se a execução. Dados para a implantação do benefício Espécie: benefício assistencial à pessoa com deficiência CPF: 798.344.694-20 DIB: 22/01/2025 DIP: Na sentença DCB: DII: - TC: ----- Cidade de pagamento: ----- RMI: 01 salário mínimo Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1062208-80.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISTEPHANY GABRIELA MENDES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR PEREIRA ROSA - MT12544/O e LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO - DF81146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA COMPLEMENTAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que indeferiu pedidos de produção de prova pericial complementar e de outras diligências em ação penal na qual o paciente responde preso por associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º). A defesa alegou cerceamento de defesa, vícios insanáveis nos laudos periciais, quebra da cadeia de custódia e ausência de justa causa, requerendo a revogação da prisão preventiva e a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova pericial complementar configura cerceamento de defesa; (ii) avaliar se há nulidade das provas decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia do aparelho celular periciado; (iii) analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa é prematura, pois a ação penal encontra-se em fase inicial, sendo possível a complementação das provas ao longo da instrução, inclusive com a nomeação de assistente técnico deferida pelo juízo. 4. A existência de dúvidas sobre a autoria das mensagens atribuídas ao paciente não compromete a denúncia, que se baseia também em outros elementos de prova, sendo o momento adequado para apuração desses fatos a instrução criminal. 5. A divergência quanto à cor do aparelho (preto ou chumbo) não compromete a identificação do celular periciado, pois o número de IMEI é idêntico nos documentos analisados, tornando irrelevante a discrepância cromática. 6. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada de prova de adulteração ou manipulação do conteúdo periciado, tratando-se de questão relativa à eficácia da prova, cuja análise demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A ausência de registros formais sobre o segundo celular apreendido (Iphone 14 azul) não invalida as demais provas produzidas, nem demonstra vício relevante capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. 8. As alegações apresentadas não afastam os fundamentos anteriores que justificaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva do paciente, sendo incabível sua revogação na atual fase do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV, LXV e LXVI; CPP, arts. 41, 159, §§ 1º e 5º, 158-B, § 1º, 319, 563; Lei 11.343/2006, art. 35; Lei 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.310/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª T., j. 14.5.2024, DJe 17.5.2024; STJ, AgRg no RHC 213.742/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 22.4.2025, DJEN 30.4.2025; TJDFT, Acórdão 1697762, 0715837-84.2020.8.07.0001, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 04.05.2023, DJe 18.05.2023.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005570-90.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO DE LACERDA PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO - DF81146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RENATO DE LACERDA PORTO LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO - (OAB: DF81146) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093231-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELAINE APARECIDA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO - DF81146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de amparo social à pessoa com deficiência, cujos requisitos são a demonstração da situação de vulnerabilidade econômico social e a existência de situação de impedimento de longo prazo. O artigo 20 da Lei 8742/93 (LOAS) assim dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora não apresenta impedimento clínico de longo prazo (ID 2178560531), conforme se infere dos seguintes trechos: Houve impugnação do laudo pericial pela parte autora (ID 2183084004) Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo pericial, não instruiu sua manifestação com qualquer documento técnico ou relatório médico idôneo que pudesse amparar suas alegações e infirmar as conclusões da perícia judicial. Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos apresenta fundamentação clara, coerente e tecnicamente adequada, concluindo, de forma objetiva, pela inexistência de impedimento de longo prazo. Nesse contexto, tenho por descaracterizado o requisito relativo ao impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial. Em obiter dictum, entendo que também não restou caracterizada a hipossuficiência econômica, já que a renda per capita mensal familiar ultrapassa R$ 1.000,00 e não foram comprovados gastos que pudessem comprometer o orçamento do núcleo familiar. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC). Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085417-78.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEOMAR DE SOUSA BRASILEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO - DF81146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEOMAR DE SOUSA BRASILEIRO LUCINETE DE SOUSA BRASILEIRO - (OAB: DF81146) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1000707-76.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA LYVIA VERAS COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Por meio de ato ordinatório, e posteriormente, por despacho, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar documentos necessários para o regular andamento do processo. In casu, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação in totum, deixando de juntar comprovante de endereço dentro das especificidades determinadas. Assim, em razão do não cumprimento da diligência pela parte autora, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 320, 321 e 330 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 354, todos do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.