Dennis Gabriel Dos Santos Ferreira
Dennis Gabriel Dos Santos Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 081936
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJGO, TRF6, TJDFT, TJRS
Nome:
DENNIS GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0708889-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUMAY DO BRASIL LTDA EXECUTADO: LUCIANO BEZERRA DA SILVA - ME, LUCIANO BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, considerando que diligência via postal, ID 236704836, retornou com a informação "ausente 3 vezes" e que a diligência de ID 240667571 retornou com a informação "não procurado", determino a expedição de carta precatória para tentativa de citação do executado LUCIANO BEZERRA DA SILVA. Expeçam-se Cartas Precatórias de citação a serem cumpridas nos endereços : Av Eng Flávio Víctor Dias 08, QD 85, , Parque da Colina I, FORMOSA -GO, CEP: 73808-072 e Rua 108, Setor Bela Vista, ORIZONA - GO, CEP: 75281-280. Após, fica a parte interessada intimada a comprovar a sua distribuição junto ao juízo deprecado. Fica a parte interessada ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no juízo deprecado, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. Atente-se ao fato de que a responsabilidade pelo acompanhamento dos andamentos da Carta Precatória (pela Comarca e nome da parte) é exclusiva da parte interessada. Após, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711322-55.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLLYNA LUCENA MAGALHAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela credora porque a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial. Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso. Anote-se. Intime-se a executada para pagamento do débito de R$ 5.343,51 (cinco mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC). Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE). Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito. DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida. Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada. Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD. Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor. Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas. A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) deve ser inferida, por se tratar de diligência que o credor pode promover pessoalmente, junto aos ofícios de registro de imóveis, sem necessidade de intervenção do Juízo. Quanto aos pedidos de itens "e" e "f", após o cumprimento desta decisão, serão analisados, se o caso Intimem-se. Cumpra-se. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724478-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: FERREIRA E LUZ LTDA - ME DECISÃO Os sistemas disponíveis para busca de endereços da parte executada e de sua representante já foram consultados, motivo pelo qual indefiro o pedido do exequente de nova consulta. Diga a Curadoria Especial sobre as tentativas de citação realizadas após a exceção de pré-executividade apresentada no id. 176221989, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721431-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA DE CARVALHO REU: BANCO INTER S/A, BANCO MASTER S/A, ATTRACTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conquanto alegado a formalização de dois novos empréstimos, mediante suposta fraude, constata-se que a parte autora acostou aos autos tão somente o pacto realizado junto de BANCO MASTER S/A (ID 233798577), razão pela qual CONCEDO o prazo razoável de 5 (cinco) dias com o fito da requerente acostar aos autos, de igual maneira, o contrato entabulado perante LECCA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob pena de indeferimento da petição inicial. . *Assinatura e data conforme certificado digital*
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5253923-52.2021.8.09.0051Exequente(s): SUMAY DO BRASIL LTDAExecutado(s): HUMBERTO VIEIRA FERNANDES EPPNatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em análise aos autos, verifico que em evento n. 119 requer a pesquisa via INFOSEG em face do executado. Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG em face do executado executado HUMBERTO VIEIRA FERNANDES EPP, inscrito no CNPJ sob o n°26.637.990/0001-67. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.Após, intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumora-se. GOIÂNIA, 1 de julho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) RJ5
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0708889-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUMAY DO BRASIL LTDA EXECUTADO: LUCIANO BEZERRA DA SILVA - ME, LUCIANO BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, considerando que diligência via postal, ID 236704836, retornou com a informação "ausente 3 vezes" e que a diligência de ID 240667571 retornou com a informação "não procurado", determino a expedição de carta precatória para tentativa de citação do executado LUCIANO BEZERRA DA SILVA. Expeçam-se Cartas Precatórias de citação a serem cumpridas nos endereços : Av Eng Flávio Víctor Dias 08, QD 85, , Parque da Colina I, FORMOSA -GO, CEP: 73808-072 e Rua 108, Setor Bela Vista, ORIZONA - GO, CEP: 75281-280. Após, fica a parte interessada intimada a comprovar a sua distribuição junto ao juízo deprecado. Fica a parte interessada ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no juízo deprecado, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. Atente-se ao fato de que a responsabilidade pelo acompanhamento dos andamentos da Carta Precatória (pela Comarca e nome da parte) é exclusiva da parte interessada. Após, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733909-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERARD DE SOUZA EXECUTADO: LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS DESPACHO Sem prejuízo do cumprimento da decisão anteriormente proferida (ID: 239614270), expeçam-se os mandados de intimação faltantes, em conformidade com a decisão proferida no ID: 231421940. Feito isso, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Brasília, 30 de junho de 2025, 19:59:58. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0802408-41.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ICARO NAYAN DE MELO SOARES RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., SUMAY DO BRASIL LTDA Considerando o depósito efetuado e a informação de que não tem interesse em recolher o bem (id 205270985), intime-se a parte autora para dizer se dá quitação integral à demanda, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como anuência. Em caso positivo ou decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, expeça-se mandado de pagamento. Após, dê-se baixa e arquive-se. NILÓPOLIS, 1 de julho de 2025. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725478-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A AGRAVADO: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a obrigação executada fosse estendida à empresa JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e a seus dois diretores, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “Pelos motivos expostos, com fundamento no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A [...] para que a responsabilidade da obrigação em execução nos presentes autos seja estendida à empresa integrante de seu grupo econômico, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, bem como a seus dois diretores, [...]” (id. nº 235556615, processo de origem nº 0705293-37.2020.8.07.0001). Nas razões recursais, os recorrentes alegam que a decisão merece reforma por ausência de requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e por violação ao princípio da menor onerosidade. Afirmam que não houve demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, fundamentos indispensáveis para superação da personalidade jurídica. Asseveram que a simples alegação de grupo econômico informal, com base em identidade de diretores e endereço comum, não se presta à extensão da execução. Pontuam que não se exauriram os meios típicos de execução em face da devedora originária, sendo prematuro o redirecionamento da dívida. Ponderam que a empresa agravante não integrou a relação jurídica originária e não pode ter seu patrimônio atingido sem prova concreta de ilicitude. Requerem, desse modo, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para impedir a constrição patrimonial indevida até o julgamento final. No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, com a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quanto às agravantes. Preparo recolhido (id. nº 73276744). É a síntese do que interessa. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Neste momento processual, cabe tão somente a análise dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão de efeito suspensivo: a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a extensão da responsabilidade executiva da empresa OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A à empresa JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, bem como aos seus diretores, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA e CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA. Os recorrentes impugnam o acerto da decisão, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos legais para a medida excepcional, uma vez que não houve demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. Malgrado as razões recursais, em uma análise perfunctória, o pedido liminar não merece amparo. A tese recursal parece partir de uma premissa equivocada ao invocar a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A decisão agravada fundamentou-se, de forma clara, na existência de uma relação de consumo, o que atrai a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Por essa teoria, a desconsideração é autorizada sempre que a personalidade da empresa for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, sendo irrelevante a prova de fraude ou abuso. No caso, o juízo de origem constatou que a personalidade jurídica da devedora original se tornou um óbice ao crédito da exequente, visto que todas as tentativas de localização de patrimônio em nome da empresa OMICRON restaram infrutíferas. A insolvência, nesse contexto, é o fato que, por si só, autoriza a medida. Ademais, a decisão agravada não se baseou em meras alegações, mas em robustos indícios da existência de um grupo econômico de fato. Dentre os elementos, destacam-se: (i) a identidade de diretores, pois CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA e CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA figuram como diretores em ambas as empresas ; e, mais contundente, (ii) a existência de um Termo de Transação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no qual as próprias empresas expressamente se reconhecem como integrantes do "Plano de Regularização Fiscal do 'Grupo JC Gontijo'". Tal confissão extrajudicial enfraquece a probabilidade de sucesso do recurso. Neste sentido, já decidiu esta 8ª Turma Cível que “De acordo com a jurisprudência do STJ, a denominada teoria menor pode ser aplicada quando for comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput do CDC ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. (...) O reconhecimento de um grupo econômico pressupõe evidências de que sociedades empresárias aparentemente autônomas exercem a atividade empresarial sob o controle político de uma ou algumas empresas dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação” (Acórdão 1367490, 0721191-59.2021.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2021, publicado no DJe: 09/09/2021.). Destaco que o julgado acima também envolve a empresa JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, além dos diretores Carlos Eduardo e Carlos César, também em razão da impontualidade de empresa que supostamente compõe o mesmo grupo econômico. Por fim, não se vislumbra o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Os recorrentes não demonstraram a existência de qualquer medida constritiva concreta e iminente sobre seus patrimônios. A decisão agravada foi proferida após a instauração de um regular contraditório, no qual os recorrentes puderam apresentar suas defesas , e a providência seguinte determinada pelo juízo foi a intimação da parte credora para apresentar o cálculo atualizado do débito, e não um ato de penhora imediato. Desse modo, ausente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, requisitos cumulativos, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pleito liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao Juízo de 1ª instância. Publique-se. Intime-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725480-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA AGRAVADO: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza e Carlos Cesar da Silva Dutra contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que a responsabilidade pela obrigação fosse estendida à empresa José Celso Gontijo Engenharia S/A e aos diretores Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza e Carlos Cesar da Silva Dutra, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “Pelos motivos expostos, com fundamento no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.019.286/0001-73, para que a responsabilidade da obrigação em execução nos presentes autos seja estendida à empresa integrante de seu grupo econômico, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.056.990/0001-66, bem como a seus dois diretores, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA - CPF: 244.630.191-68 e CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA - CPF: 296.690.061-04” (id. nº 235556615, processo de origem nº 0705293-37.2020.8.07.0001). Nas razões recursais, os recorrentes alegam que a decisão merece reforma por violar os requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica. Aduzem que não há qualquer comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Argumentam que a responsabilidade dos diretores estatutários somente se configura em caso de dolo, culpa ou violação legal, conforme o art. 158 da Lei das S.A. Registram que sequer figuram como sócios da empresa executada, sendo indevida sua inclusão no polo passivo da execução. Defendem que a decisão atacada desconsiderou os meios típicos de execução previstos no art. 835 do CPC e violou o princípio da menor onerosidade. Requerem, desse modo, seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e evitar a constrição patrimonial dos agravantes até o julgamento final do recurso. No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, com o consequente afastamento da inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. Preparo recolhido (id. nº 73282997). É a síntese do que interessa. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Neste momento processual, cabe tão somente a análise dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão de efeito suspensivo: a probabilidade do direito e o perigo da demora. Cuida-se de decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, determinando a extensão da responsabilidade pela obrigação executada à empresa José Celso Gontijo Engenharia S/A e aos seus diretores estatutários, ora agravantes, Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza e Carlos Cesar da Silva Dutra. Os recorrentes impugnam a decisão e apontam seu desacerto, ao argumento de que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica ou conduta ilícita que lhes pudesse ser pessoalmente imputada, ressaltando que não figuram como sócios das empresas envolvidas. Alegam que a responsabilização se deu de forma objetiva, exclusivamente com base em seus cargos de gestão, sem demonstração de benefício direto ou de atuação irregular. Em que pesem as particularidades das relações de consumo, a probabilidade do direito dos agravantes se mostra plausível. Ainda que se aplique a Teoria Menor da Desconsideração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traça uma distinção clara entre a responsabilidade dos sócios e a de administradores não-sócios. Para estes últimos, a responsabilidade pessoal não pode ser automática, exigindo-se um nexo causal entre sua conduta e o dano. Nesse sentido, o STJ tem reiterado que a Teoria Menor não autoriza a responsabilização de quem não compõe o quadro societário, salvo prova de ato ilícito: “A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor” (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). A própria decisão agravada, ao excluir da responsabilidade a sócia Ana Maria Baeta Valadares Gontijo por não participar da gestão, reconhece, ainda que de forma indireta, que a simples titularidade de uma posição não basta para gerar responsabilidade. Contudo, aplicou aos diretores não-sócios uma responsabilidade objetiva, presumida pelo cargo que ocupam. Aqui reside o ponto central que denota a falta apriorística de razoabilidade da medida: mesmo que se admita, para fins de argumentação, a responsabilidade do grupo econômico, a decisão de imediato incluiu no polo passivo uma pessoa jurídica de grande porte – JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A – presumidamente solvente e com capacidade para honrar o débito. Ora, o objetivo da desconsideração é encontrar patrimônio para satisfazer o credor. Se a medida já alcançou outra pessoa jurídica com capacidade econômica, a extensão simultânea e imediata da execução às pessoas físicas dos diretores se mostra prematura. O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), ainda que flexibilizado no âmbito consumerista, deve nortear a escolha do caminho executivo quando múltiplas opções se apresentam. Mostra-se prudente que, primeiro, sejam esgotadas as tentativas de constrição de bens da pessoa jurídica que integra o grupo e, somente se esta medida se mostrar ineficaz, se avance sobre o patrimônio pessoal dos administradores, momento em que se tornaria pertinente uma análise mais robusta sobre a existência de má-gestão. O perigo de dano grave, neste contexto, é qualificado. Não se trata apenas do risco de constrição, mas do risco de uma constrição desnecessária e excessiva, que pode causar danos irreversíveis ao patrimônio e ao crédito de pessoas físicas enquanto existe uma via executiva menos gravosa e plenamente viável contra uma pessoa jurídica. A decisão agravada, ao tornar os diretores "co-executados", expõe seu patrimônio pessoal a uma penhora que pode ocorrer a qualquer momento, sem que antes se verifique a suficiência do patrimônio da outra empresa do grupo. Diante do exposto, com base em julgado do STJ e na falta de razoabilidade da medida neste momento processual, e presente o risco de dano irreparável, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente no que tange à inclusão dos agravantes Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza e Carlos Cesar da Silva Dutra no polo passivo da execução, até o julgamento final deste recurso pelo colegiado. DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, no que tange à inclusão dos agravantes no polo passivo da execução, até o julgamento final deste recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao Juízo de 1ª instância. Publique-se. Intime-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
Página 1 de 4
Próxima