Dennis Gabriel Dos Santos Ferreira
Dennis Gabriel Dos Santos Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 081936
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF6, TJGO, TJMG, TRF1, TJDFT, TJRJ, TJRS
Nome:
DENNIS GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 6004255-16.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CENTRO SUL HAMBURGUERIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : IGOR ARAUJO SOARES (OAB DF019311) ADVOGADO(A) : DENNIS GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA (OAB DF081936) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centro Sul Hamburqueria Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão de indeferimento da liminar pleitada nos seguintes termos: “a) A concessão da medida liminar para a manutenção da aplicação de alíquota de 0% (zero por cento) no cálculo do PIS/COFINS, IRPJ e da CSLL sobre o resultado auferido em decorrência das atividades da impetrante até 18 de março de 2027, afastando-se os efeitos da restrição indevida criada pela Lei nº 14.859/2024 e suspendendo a eficácia do ato da autoridade coatora (ato declaratório RFB n° 02/2025); a.1) Em caso de não concessão da liminar, requer o reconhecimento da necessidade de observar os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, conforme art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal; a.2) Ainda, não sendo concedida a liminar, requer a suspensão do ato declaratório, até que seja demonstrado efetivamente o atingimento da meta de 15 bilhões de reais”. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em resumo, que o Ato Declaratório Executivo RFB 2/25, ao extinguir os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) a partir de abril de 2025, é ilegal e inconstitucional. Afirmou que a extinção se deu com base em projeções não confirmadas, sem respeito aos princípios da legalidade, anterioridade e segurança jurídica. 2. Sucintamente relatados, decido . Debate-se no presente recurso o direito à manutenção das alíquotas do PERSE, afastando-se a aplicação do art. 4º-A da Lei 14.148/21, inserido pela Lei 14.859/24, e, consequentemente, o ADE RFB 2, de 21-3-2025. A Lei 14.148/21, que dispôs sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), determinando a redução a 0%, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ, transação tributária de passivos e linhas de créditos. Inicialmente, atribuiu ao Ministério da Economia sua regulamentação em relação aos códigos da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) que se enquadrariam na definição de setor de eventos, sendo posteriormente ditos códigos previstos em lei, atualmente, a Lei 14.859/24. Anteriormente, com a edição da Lei 14.592/23, derivada da Medida Provisória 1.147/22, foi alterado o art. 4º da Lei 14.148/21, reduzindo o número de códigos da CNAE elegíveis para o benefício fiscal. Em 28-12-2023, foi baixada outra medida provisória, a de n. 1.202, em razão do advento de relatórios demonstrando que o impacto orçamentário do benefício fiscal acabou sendo muito superior ao estimado, excluindo mais pessoas jurídicas do PERSE, a partir da exigência de que o código CNAE pelo qual a empresa nele enquadrada deva se referir à sua atividade principal ou preponderante. Em 23-5-2024, foi publicada a Lei 14.859/24, que inseriu o art. 4º-A na Lei 14.148/21, estabelecendo o limite de 15 bilhões de reais para o Programa e declarando que o benefício fiscal será extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo final atingiu o limite fixado. Portanto, desde 23-5-2024, as empresas já tinham ciência de que o custo fiscal acumulado poderia a qualquer momento atingir o limite fixado de 15 bilhões de reais e ser extinto. Dessa forma, não se evidencia infringência aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do direito adquirido e da proteção à confiança. Como o custo fiscal acumulado atingiu o limite máximo em março de 2025, conforme consta do ADE RFB 2/25, o benefício foi extinto a partir de abril de 2025, como já previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/21, acrescentado pela Lei 14.859/24. Não houve, assim, violação ao princípio da anterioridade, seja anual seja nonagesimal. Portanto, não foi ADE RFB 2/25 que revogou o benefício, mas apenas declarou o atingimento do limite para a extinção do benefício, que já estava previamente estabelecido. Observa-se, por oportuno, que haveria ofensa ao princípio da anterioridade caso o limite tivesse sido atingido antes de 23-8-2024 para o PIS, COFINS e CSLL e 31-12-2024 para o IRPJ, tomando-se por base a edição da Lei 14.859/24. O benefício fiscal PERSE, veiculado pela Lei 14.148/21, é não oneroso e, dessa forma, pode ser modificado a qualquer momento, com o restabelecimento das alíquotas do IRPJ e das contribuições do PIS, da COFINS e da CSLL, não configurando violação ao art. 178 do Código Tributário. Essa questão já foi objeto de decisão pela 3ª Turma deste Tribunal, no AI 6008113-89.2024.4.06.0000, julgado em 6-12-2024, em acórdão de que fui relator. O fato de o benefício se destinar aos contribuintes que atendam às condições estabelecidas na IN RFB 2.195/24 não o torna oneroso, tendo em vista que ditas normas estabelecem apenas os requisitos para que as empresas possam usufruir do benefício. A onerosidade exige a prática de algum ato pelo contribuinte como condição para usufruir o benefício, inexistente, não a demonstração de preenchimento de requisitos de se tratar de determinado tipo de empresa. Em suma, embora do ponto de vista prático isenção e alíquota zero não tenham distinção, não é aplicável, nestes casos a Súmula 544 do STF, que diz que isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas , justamente porque os benefícios fiscais do PERSE não estabeleciam nenhuma condição onerosa. Desse modo, se não há empecilho à revogação do benefício fiscal, respeitada a anterioridade, como se deu, não há que se admitir a tese da agravante. Garantiu-se a segurança jurídica e a proteção à confiança, porque se observou a anterioridade, e não malferiu o direito adquirido, que não existia, se há possibilidade de modificação do benefício. 3. Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal . Ouça-se a União, em 30 dias. I. Belo Horizonte, 5 de junho de 2025. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 6004203-20.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CIDADE NOVA HAMBURGUERIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DENNIS GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA (OAB DF081936) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cidade Nova Hamburgueria Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão de parcial deferimento da liminar pleitada nos seguintes termos: “a) A concessão da medida liminar para a manutenção da aplicação de alíquota de 0% (zero por cento) no cálculo do PIS/COFINS, IRPJ e da CSLL sobre o resultado auferido em decorrência das atividades da impetrante até 18 de março de 2027, afastando-se os efeitos da restrição indevida criada pela Lei nº 14.859/2024 e suspendendo a eficácia do ato da autoridade coatora (ato declaratório RFB n° 02/2025); a.1) Em caso de não concessão da liminar, requer o reconhecimento da necessidade de observar os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, conforme art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal; a.2) Ainda, não sendo concedida a liminar, requer a suspensão do ato declaratório, até que seja demonstrado efetivamente o atingimento da meta de 15 bilhões de reais”. O magistrado a quo, ao deferir parcialmente o pleito liminar, acolheu o pedido subsidiário “a.1” para assegurar o direito líquido e certo da impetrante de se manter enquadrada no PERSE e usufruindo dos respectivos benefícios fiscais até o decurso dos prazos de anterioridade de exercício (em relação ao IRPJ) e de anterioridade nonagesimal (quanto às contribuições sociais PIS, COFINS, e CSLL), contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB 2/25 (24-3-2025), ficando a autoridade impetrada impedida de exigir o IRPJ até 31-12-2025 e as aludidas contribuições sociais até 23-6-2025. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em resumo, que o Ato Declaratório Executivo 2/25, ao extinguir os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) a partir de abril de 2025, é ilegal e inconstitucional. Afirmou que a extinção se deu com base em projeções não confirmadas, sem respeito aos princípios da legalidade, anterioridade e segurança jurídica. 2. Sucintamente relatados, decido . Debate-se no presente recurso o direito à manutenção das alíquotas do PERSE, afastando-se a aplicação do art. 4º-A da Lei 14.148/21, inserido pela Lei 14.859/24, e, consequentemente, o ADE RFB 2, de 21-3-2025. A Lei 14.148/21, que dispôs sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), determinando a redução a 0%, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ, transação tributária de passivos e linhas de créditos. Inicialmente, atribuiu ao Ministério da Economia sua regulamentação em relação aos códigos da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) que se enquadrariam na definição de setor de eventos, sendo posteriormente ditos códigos previstos em lei, atualmente, a Lei 14.859/24. Anteriormente, com a edição da Lei 14.592/23, derivada da Medida Provisória 1.147/22, foi alterado o art. 4º da Lei 14.148/21, reduzindo o número de códigos da CNAE elegíveis para o benefício fiscal. Em 28-12-2023, foi baixada outra medida provisória, a de n. 1.202, em razão do advento de relatórios demonstrando que o impacto orçamentário do benefício fiscal acabou sendo muito superior ao estimado, excluindo mais pessoas jurídicas do PERSE, a partir da exigência de que o código CNAE pelo qual a empresa nele enquadrada deva se referir à sua atividade principal ou preponderante. Em 23-5-2024, foi publicada a Lei 14.859/24, que inseriu o art. 4º-A na Lei 14.148/21, estabelecendo o limite de 15 bilhões de reais para o Programa e declarando que o benefício fiscal será extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo final atingiu o limite fixado. Portanto, desde 23-5-2024, as empresas já tinham ciência de que o custo fiscal acumulado poderia a qualquer momento atingir o limite fixado de 15 bilhões de reais e ser extinto. Dessa forma, não se evidencia infringência aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do direito adquirido e da proteção à confiança. Como o custo fiscal acumulado atingiu o limite máximo em março de 2025, conforme consta do ADE RFB 2/25, o benefício foi extinto a partir de abril de 2025, como já previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/21, acrescentado pela Lei 14.859/24. Não houve, assim, violação ao princípio da anterioridade, seja anual seja nonagesimal. Portanto, não foi ADE RFB 2/25 que revogou o benefício, mas apenas declarou o atingimento do limite para a extinção do benefício, que já estava previamente estabelecido. Observa-se, por oportuno, que haveria ofensa ao princípio da anterioridade caso o limite tivesse sido atingido antes de 23-8-2024 para o PIS, COFINS e CSLL e 31-12-2024 para o IRPJ, tomando-se por base a edição da Lei 14.859/24. O benefício fiscal PERSE, veiculado pela Lei 14.148/21, é não oneroso e, dessa forma, pode ser modificado a qualquer momento, com o restabelecimento das alíquotas do IRPJ e das contribuições do PIS, da COFINS e da CSLL, não configurando violação ao art. 178 do Código Tributário. Essa questão já foi objeto de decisão pela 3ª Turma deste Tribunal, no AI 6008113-89.2024.4.06.0000, julgado em 6-12-2024, em acórdão de que fui relator. O fato de o benefício se destinar aos contribuintes que atendam às condições estabelecidas na IN RFB 2.195/24 não o torna oneroso, tendo em vista que ditas normas estabelecem apenas os requisitos para que as empresas possam usufruir do benefício. A onerosidade exige a prática de algum ato pelo contribuinte como condição para usufruir o benefício, inexistente, não a demonstração de preenchimento de requisitos de se tratar de determinado tipo de empresa. Em suma, embora do ponto de vista prático isenção e alíquota zero não tenham distinção, não é aplicável, nestes casos a Súmula 544 do STF, que diz que isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas , justamente porque os benefícios fiscais do PERSE não estabeleciam nenhuma condição onerosa. Desse modo, se não há empecilho à revogação do benefício fiscal, respeitada a anterioridade, como se deu, não há que se admitir a tese da agravante. Garantiu-se a segurança jurídica e a proteção à confiança, porque se observou a anterioridade, e não malferiu o direito adquirido, que não existia, se há possibilidade de modificação do benefício. Ressalte-se, por pertinente, que a despeito do entendimento contrário ao adotado pelo juízo de primeiro grau, deve ser mantido o deferimento do pedido subsidiário “a.1”, tendo em vista que não houve interposição de agravo de instrumento pela União, além do fato de que a reforma da decisão, em tal ponto, configuraria reformatio in pejus . 3. Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal . Ouça-se a União, em 30 dias. I. Belo Horizonte, 6 de junho de 2025. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705293-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1037160-85.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANTE RESTAURANTE E BAR LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNIS GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA - DF81936 e IGOR ARAUJO SOARES - DF19311 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos por SANTE RESTAURANTE E BAR LTDA - ME contra a sentença proferida nos autos ao argumento de que apresenta contradição. Na espécie, foi prolatada sentença de improcedência, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, tendo em vista que a Lei n° 14.859/2024 entrou em vigência na data 22 de maio de 2024, ao passo que a presente ação foi ajuizada apenas em abril de 2025, ou seja, após ao prazo decadencial de 120 dias. Aduz o embargante que o ato coator que se pretende afastar é o Ato Declaratório RFB nº 2/2025, datado de 21/03/2025, no qual a Receita informa o atingimento do limite de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e, com isso, declara a extinção do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) para os fatos geradores a partir do dia 01.04.2025 Contrarrazões apresentada. Decido. A sentença recorrida não apresenta o vício alegado pela parte embargante, a qual, na realidade, pretende a reforma do que foi decidido, finalidade a que não se destina o presente recurso. Com efeito, o art. 4º-A da Lei Nº 14.859, de 22 de maio de 2024: “Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” Nesse sentido, no dia 24/03/2025 foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2, de 21 de março de 2025, com o objetivo de “Tornar pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025”, conforme anteriormente predeterminado pelo Art. 4º-A da Lei 14.859/24. A saber, a função principal do Ato Declaratório Executivo (ADE) é declarar a existência ou a modificação de um direito ou de uma situação jurídica. Em outras palavras, os ADEs são utilizados para fazer constar oficialmente, por meio de um ato administrativo, a existência de um direito ou para alterar uma situação jurídica já existente. De fato, os diversos argumentos lançados pela parte embargante no presente recurso evidenciam inconformismo com o mérito da sentença prolatada nos autos, a desafiar a interposição de outro recurso para o acolhimento de sua pretensão. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724455-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CAROLINA MACHADO CARDOSO DENUNCIADO A LIDE: IB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, JACKSON PINHEIRO, DIEGO WIGGERS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID 237231356. Excluam-se JACKSON PINHEIRO e DIEGO WIGGERS do polo passivo. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c tutela da evidência, movida por CAROLINA MACHADO CARDOSO em desfavor de IB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, na qual formula pedido de tutela de urgência para que a ré seja compelida a realizar a transferência da alienação fiduciária e do veículo, sob pena de multa diária. Decido. A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do CPC). Verifica-se que as partes celebraram o contrato ID 235482683, referente à aquisição do veículo HYUNDAI / HB20 10M COMFORT, PLACA RVY 9B62, ANO/MODELO 2022 /2023, COR BRANCA, RENAVAM 01333398651, CHASSI 9BHCU51AAPP413982, acordando o preço “a negociação e quitação do veículo junto ao banco, assumirá as dívidas de IPVA e o conserto do motor” (cláusula 3ª). O prazo para quitação do financiamento não foi expresso, conforme se verifica na cláusula 7ª, dependendo de terceiros (banco financiador): “Cláusula 7ª. Negociação e quitação do veículo: O setor jurídico entra em negociação com o banco / financeira 24 horas após aquisição do veículo, o prazo para negociação e quitação é de imediato. O financiamento entra em uma fila de negociação junto ao banco e assim que sair a melhor proposta a empresa quita o valor pendente”. Destarte, a verificação da inadimplência depende de dilação probatória e da prévia citação da ré. Ausentes, portanto, neste momento, os requisitos para concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 1. Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2. Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3. Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4. Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 5. Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 6. Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7. Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8. Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. n
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716719-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JORGE LUIZ DE AGUIAR FARIA REU: SANTE LAGO RESTAURANTE E BAR LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. O débito foi devidamente quitado, nos termos da decisão de id 231986622. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento. Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas. Intime-se JORGE LUIZ DE AGUIAR FARIA para efetuar o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida no v. acórdão de id. 229344309. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.