Hugo Cardoso Silva Mendonca

Hugo Cardoso Silva Mendonca

Número da OAB: OAB/DF 082960

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJPA, TJGO, TJMT, TJDFT, TJES, TJMA
Nome: HUGO CARDOSO SILVA MENDONCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731439-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REQUERIDO: ANDRE LUIZ BOSCHINI CABRAL DIAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716364-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REU: JULIANA ALVES DA COSTA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Devidamente citada (Id 237377757), a requerida quedou-se inerte (Id 240369092), motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 2. Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II do CPC. 3. Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716364-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REVEL: JULIANA ALVES DA COSTA MACHADO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE em desfavor de JULIANA ALVES DA COSTA MACHADO, partes qualificadas. A autora relata que a parte ré é beneficiária do plano de saúde por ela ofertado, denominado E-VIDA FAMILIA. Aduz que, a despeito das cobranças realizadas, a parte ré se quedou inadimplente quanto às mensalidades pactuadas, resultando em uma dívida no importe de R$ 39.481,59 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Requer, assim, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da importância descrita na inicial, acrescida dos encargos moratórios devidos. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 230894563 a 230894570. Emenda à petição inicial no ID 232744520, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 232744523 e 232744522). A parte ré foi citada, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 240387757 lhe decretado a revelia, com a aplicação dos seus efeitos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. Preceitua o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Consignada essa premissa, pretende a autora a condenação da parte ré ao pagamento das mensalidades inadimplidas do plano de saúde contratado. A relação entabulada entre as partes está demonstrada pela proposta de adesão de ID 230894572, tendo sido os valores inadimplidos indicados na planilha de ID 230894570, sobre os quais devem incidir os encargos moratórios dispostos no regulamento do plano. Reputo, assim, comprovada a inadimplência descrita na petição inicial, não sendo possível transferir à autora o ônus de comprovar a ausência de quitação, por se tratar de prova negativa. Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que a parte credora apresente prova de que não recebeu o pagamento. Tal ônus é imposto à parte devedora, na forma do artigo 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu nestes autos. É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa. Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 39.481,59 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, além da multa contratual de 2% (dois por cento), na forma do regulamento do plano de saúde (artigo 45, §2º). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716044-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REU: CARLOS ROBERTO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE em desfavor de CARLOS ROBERTO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório. Decido. Conforme o ID 238168749, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil). Honorários conforme o acordado entre as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730340-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REQUERIDO: VICTOR BORGES MONTEIRO, NIZETT BORGES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo a emenda retro. 2. Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3. Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4. Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5. Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 6. Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 7. Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8. Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9. Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n. 0811955-45.2025.8.10.0040 AUTOR(A): LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE ADVOGADO(A): EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF29370, HUGO CARDOSO SILVA MENDONCA - DF82960 RÉ(U): MARIA DO CARMO SOUZA AMORIM DESPACHO Intime-se a parte requerente para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 05/2010   Acrescenta a Seção I, integrada pelos artigos 328a e 328b, ao Capítulo XXIV do Título IV – Dos Atos Processuais, da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina os atos ordinatórios atribuídos às escrivania judiciais do Poder Judiciário do Estado de Goiás.   Dê-se ciência as partes sobre o cumprimento do alvará juntado no evento n°144.. Posse, 18 de junho de 2025   Escrivã/Escrevente Assinado Digitalmente - Vide Rodapé
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715530-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REQUERIDO: PAULO SILVA JUNIOR, PAULO SILVA DESPACHO Expeça-se aviso de recebimento para citação dos réus nos endereços abaixo relacionados: • Quadra 205, conjunto 3, Lote 27 – Setor Residencial Oeste – Brasília/DF - CEP 71691-435 (Paulo Silva Junior); • Eletro Norte SCN Quadra 06 Conjunto A, Blocos B e C – Asa Norte - Brasília/DF – CEP 70716-901(Paulo Silva Junior); • Cond. Ouro Vermelho I, Vetor II, QD 04, Casa 08 – Brasília/DF – CEP 70000-000 (Paulo Silva); • Travessa Rua 16, Quadra 41, Casa 3 – Bairro Bequimão – CEP 65062-703 (Ambos os réus); • Rua Dezesseis, Quadra 41, Nº 3 – Bequimão – São Luís/MA - CEP 65062-000 (Paulo Silva); • Quadra 1, Casa 01 – Vila Eletronorte – São Luís/MA - CEP 65760-000 (Paulo Silva); • BR 135, KM 337 – Bairro Santa Maria - Presidente Dutra/MA – CEP 65760-000 (Paulo Silva); • Praça São Sebastião, 38 – Centro – Presidente Dutra/MA - CEP 65760-000(Paulo Silva); • PC Benedito Soares, 108 – Centro – Presidente Dutra/MA - CEP 65760-000 (Paulo Silva). Feito isso, aguarde-se o retorno de todos os avisos de recebimento para posterior verificação da necessidade de reiteração dos mandados por oficial de justiça, a depender do motivo do retorno das diligências, caso nenhuma seja cumprida. Por ora, publique-se para ciência. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714007-94.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: MERCADO VICTOR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Compulsando os autos, verifico que carece de razão o Suscitante. Com efeito, o IDPJ instaurado revela-se genérico, quedando-se o Suscitante inerte em amoldar qualquer conduta específica dos Suscitados aos requisitos elencados pelo art. 50 do Código Civil. Acrescento que a ausência de provas efetivas quanto à continuidade de fato do quadro societário entre as empresas obsta o acolhimento da tese de sucessão empresarial irregular. INDEFIRO, assim, o pedido formulado pelo Suscitante. Incabível a fixação de honorários sucumbenciais. Eventuais custas pelo Suscitante. Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 16 de junho de 2025 10:53:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720774-98.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTO COMÉRCIO DE CAFÉS ESPECIAIS E CONFEITARIA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n. 0723944-47.2025.8.07.0000 em face da Decisão de ID238691800. Aguarde-se o recebimento do recurso interposto a fim de verificar seus efeitos. Na ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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