Rafael Goulart Costa
Rafael Goulart Costa
Número da OAB:
OAB/DF 083007
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJDFT, TJPE, TJGO, TJSP, TRF1, TJMG
Nome:
RAFAEL GOULART COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5030776-39.2025.8.09.0051 A3Natureza: Procedimento Comum CívelParte Autora: Luis Tiburcio Azevedo Braga; 608.526.003-21Endereço: Avenida Monumental, Santa Maria - DF, 301, Bloco Z, Apartamento 403, Setor Meireles, Cidade Nova (Santa Maria), BRASILIA, DF, 0, (85) 8910-2962Parte Ré: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao, 608.526.003-21Endereço: WALDOMIRO GABRIEL DE MELLO, 86, , Chácara Agrindus, TABOAO DA SERRA, SP, 6763020, 1147881430S E N T E N Ç AI. RELATÓRIOTrata-se de ação de rito comum c/c pedido de tutela de urgência liminar proposta por Luis Tiburcio Azevedo Braga em desfavor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC e do Estado de Goiás.A parte autora, em sua petição inicial, narra que, após ser aprovado nas fases iniciais do Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, foi surpreendido com uma reprovação genérica e imotivada na fase de avaliação médica, mesmo tendo entregue todos os exames exigidos pelo edital, aduzindo que esse fato não foi contestado pela banca no momento da entrega. A parte autora relata que interpôs recurso administrativo, mas devido ao cronograma do certame, que prevê a divulgação do resultado do recurso no mesmo dia da convocação para a etapa seguinte, ajuizou a presente demanda para não ser prejudicado temporalmente. Por fim, a parte autora levanta a hipótese de que a única possível divergência seria o método do exame de Chagas apresentado, embora o resultado tenha sido "não reagente", e anexa novos exames que também atestam sua plena condição de saúde. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para determinar sua reintegração nas demais etapas do concurso e a reserva de vaga, e, ao final, requereu a condenação do réu para que inclua-a nas demais etapas do concurso, no curso de formação e posterior nomeação e posse.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e o pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de mov. 7.O Estado de Goiás informou o encaminhamento da decisão para cumprimento (mov. 16).O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC apresentou contestação (mov. 18), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentando a necessidade de vinculação ao edital, a legalidade da eliminação em razão da falta de apresentação dos documentos exigidos e a inaptidão da parte autora em virtude da ausência de apresentação do exame de laudo cardiológico (item 9.4.9, 6 do edital). Defendeu a legitimidade da exigência do referido laudo pelas funções exercidas no cargo de policial penal e a inviabilidade de apresentação posterior do exame. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos iniciais com a revogação da tutela de urgência concedida. Juntou documentos. Após, informou sobre a convocação da parte autora para o teste de aptidão física (mov. 19).Citado (mov. 17), o Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 20), sustentando a vinculação ao edital e igualdade de condições, a impossibilidade de flexibilização das regras, a ausência de apresentação do laudo cardiológico exigido e a existência de controle rigoroso da documentação com conferência e registro formal da documentação entregue. Defendeu a impossibilidade de apresentação posterior de exames e a ausência de violação a direitos da parte autora. Requereu o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos iniciais.A parte autora apresentou impugnação às contestações, requerendo o julgamento antecipado da lide e juntando relatório médico (mov. 23).O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público para intervir no processo (mov. 31).É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que eliminou a parte autora do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás na fase de Avaliação Médica.II.I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDETendo em vista que a questão não demanda a produção de outras provas e a ausência de requerimento específico de provas na contestação e na impugnação, conforme determinado pela decisão de mov. 7, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.II.II DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFCO Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero executor das ordens e das normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame.No entanto, o item 1.1 do edital de abertura do certame prevê expressamente que o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC é responsável pela execução e realização do concurso. Tendo em vista que a presente ação busca questionar a execução do concurso (avaliação médica e multiprofissional), o referido réu é legítimo para compor o polo passivo da ação. Assim, rejeito a preliminar arguida.Superada a preliminar arguida, adentro ao mérito.II.III. DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃOA controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que considerou a parte autora inapta na avaliação médica. Ao Poder Judiciário, nas ações que versam sobre concurso público, cabe somente apreciar aspectos formais, a fim de analisar a legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sem, entretanto, violar o princípio da separação dos poderes. O princípio da separação dos poderes está consagrado no art. 2º da Constituição da República, ao dispor que os poderes da União são independentes e harmônicos entre si.O controle jurisdicional dos atos administrativos, em matéria de concurso público, limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como da vinculação ao edital. Não se trata de substituir a Administração Pública em seu juízo de conveniência e oportunidade, mas sim de assegurar que seus atos estejam em conformidade com o ordenamento jurídico e os princípios constitucionais que regem a atuação estatal. Assim é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:"O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios. (RMS n. 53.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)"A intervenção judicial é cabível para corrigir ilegalidades ou desproporcionalidades, como a alegada eliminação da autora por não ter supostamente entregado todos os exames, sem que isso configure indevida ingerência no mérito administrativo.No caso em julgamento, a parte autora não questiona os critérios de avaliação ou a necessidade dos exames, mas sim a própria premissa fática que motivou sua eliminação: a suposta ausência de entrega dos laudos. A alegação da parte autora é de que o ato administrativo está eivado de vício de legalidade, por se fundar em fato inexistente.A parte autora foi desclassificada com base na alínea "b" do item 9.4.14 do edital, que prevê a eliminação por "NÃO apresentar qualquer documentação, exames e laudos na avaliação médica". A justificativa específica contida na avaliação médica da junta da banca examinadora era de ausência do laudo de consulta descritiva e conclusiva com o cardiologista (mov. 18, arq. 5). Entretanto, além da parte autora tomar conhecimento de qual documento faltante apenas na contestação dos réus (mov. 18, 20 e 23), impossibilitando sua defesa específica através do recurso administrativo, a Administração deveria facultar à parte a possibilidade de entrega de um único documento faltante a fim de afastar o formalismo excessivo, haja vista a apresentação de todos os exames cardiológicos exigidos contendo laudo conclusivos.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se posicionado reiteradamente no sentido de mitigar o formalismo excessivo em concursos públicos, especialmente quando a eliminação decorre de falha atribuível a terceiro ou de exigências ambíguas:"EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. AVALIAÇÃO MÉDICA . AUSÊNCIA DE LAUDO EXIGIDO. EXAME COM PARECER MÉDICO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LAUDO APRESENTADO NO PRAZO RECURSAL . ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXCESSO DE FORMALISMO. RIGIDEZ EXACERBADA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1 . O art. 1.010, III e IV, do CPC, estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido da recorrente. A regra processual impõe ao recorrente o encargo de expor, fundamentadamente, o desacerto da decisão a ser merecedora de novo julgamento, a que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade, o que foi observado na espécie, razão pela qual não merece acolhida a preliminar de inadmissibilidade recursal arguida . 2. o art. 37, II, da CF dispõe que a realização de concurso para provimento de cargo público é serviço público. Por sua vez, o disposto no art . 92, II, da CE e no art. 5º da Lei Estadual nº 14.237/2002, referido serviço público é de responsabilidade do Estado de Goiás e o contrato administrativo firmado com o Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES para a sua prestação não possui o condão de afastar a legitimidade passiva ad causam do ente público estadual. 3 . O candidato apresentou exame laboratorial por ocasião da avaliação médica, com resultado de audiometria tonal com laudo, mas não apresentou o “laudo descritivo e conclusivo do especialista otorrinolaringologista”. 4. A informação constante no “Laudo Médico” coincide com o resultado “Avaliação Audiológica” tempestivamente exibido. O “Laudo Médico” foi entregue dentro do prazo recursal . 5. Diante das circunstâncias fáticas e da previsão no edital do concurso possibilitando a entrega de exames complementares para dirimir eventuais dúvidas surgidas na análise dos que foram apresentados, a eliminação do candidato por motivo de “exames entregues em desacordo com o edital” e “falta do Otorrinolaringologista” caracteriza excesso de formalismo e rigidez exacerbada, e ainda, afronta aos princípios da razoabilidade, conveniência, oportunidade e economicidade. 6. Ausência de violação à separação dos poderes respeitada, pois cabe ao Poder Judiciário promover o controle do ato administrativo, à luz dos princípios norteadores da Administração Pública . 7. Imperiosa, dessarte, a manutenção da sentença singular que declarou a nulidade do ato administrativo que culminou na exclusão do autor apelado do certame, uma vez que em concurso público, não é o caso de se eliminar candidato, fundado em excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. 8. Em virtude do desfecho desse julgamento com o desprovimento do recurso de apelação, os honorários advocatícios devem ser majorados sobre o valor atualizado da causa, nos termos no art . 85, § 3º, I, e §º 11, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5178017-90 .2020.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023).EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL . FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. ATRASO NA ENTREGA DO RESULTADO DO EXAME TOXICOLÓGICO PELO LABORATÓRIO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS . 1. Constatado nos autos que a exclusão do autor das demais etapas do concurso público, ao argumento de que ele deixou de apresentar um único exame dentro do prazo estabelecido no edital, constitui ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o atraso decorreu de fato de terceiro, alheio à vontade do autor, consistente em erro ou omissão na realização do procedimento laboratorial e na entrega do resultado em tempo hábil. 2. Afigura-se ilegítima a eliminação do candidato, por ofensa aos princípios reportados, o que impõe a nulidade do ato administrativo questionado, nos termos consignados na sentença recorrida . 3. Para fins de prequestionamento da matéria debatida nos autos, basta que a decisão adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 4. Desprovido o recurso de apelação, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados (art . 85, § 11, CPC). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - APL: 51133067620208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023)A intervenção do Poder Judiciário, neste caso, não configura substituição à banca examinadora no mérito administrativo, mas sim controle de legalidade e razoabilidade do ato. O Supremo Tribunal Federal, em entendimento consolidado, permite a atuação judicial em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder:CONCURSO - EDITAL - PARAMETROS. Os parametros alusivos ao concurso hao de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigencias. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadao-Estado rechaca a modificação pretendida . (STF - RE: 118927 RJ, Relator.: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/02/1995, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 10-08-1995 PP-23556 EMENT VOL-01795-01 PP-00191)Ainda que haja inconsistência na entrega dos exames, no caso, laudo de consulta com cardiologista, a eliminação sumária, sem que se oportunize ao candidato a devida regularização ou comprovação, fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem guiar a atuação da Administração Pública. O interesse público na seleção dos candidatos mais aptos não se sobrepõe ao direito do candidato em ser avaliado de forma justa e transparente, sem apego a formalidades excessivas que não comprometam a essência do processo seletivo.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, confirmo os efeitos da decisão proferida na mov. 7 que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para ANULAR o ato administrativo que considerou a parte autora LUIS TIBURCIO AZEVEDO BRAGA inapta no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás (Edital nº 002/2024), e determinar que os réus, ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO e CAPACITACAO – IBFC, permitam a continuidade da parte autora nas demais fases do certame, de acordo com sua colocação e observadas as demais regras editalícias; julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas.Condeno as partes rés ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp 1414628/SP), na proporção de 50% para cada um deles.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil.IV. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARESIntimem-se. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observada a contagem em dobro do prazo em favor da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 183 e 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos ao Tribunal para apreciação do recurso interposto, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: Intimaçãoq Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0015498-83.2025.8.17.9000 Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO(A): DOUGLAS BATISTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 49418365, no prazo legal. Recife, 13 de junho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0776287-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao exequente para que junte aos autos documento de identidade que contenha sua assinatura. Prazo: 5 dias Em seguida retornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719145-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DOS SANTOS ALVES RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: JULIANA DOS SANTOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações colacionadas no ID 236126272, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer a documentação solicitada pelo perito no referido petitório. Após, intime-se o perito para manifestação. Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº. 0015498-83.2025.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: Douglas Batista dos Santos Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Pernambuco contra Decisão proferida pela MMª Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.ª Milena Flores Ferraz Cintra, nos autos do Mandado de Segurança nº 0037265-28.2025.8.17.2001, que deferiu medida liminar para assegurar ao impetrante, Douglas Batista dos Santos, sua permanência no certame público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, não obstante tenha sido ele eliminado na fase de investigação social, etapa prevista no edital do concurso público. Alega o agravante, em apertada síntese, que a eliminação do candidato se deu em conformidade com as normas editalícias e legais, tendo como fundamento a omissão de informações relevantes acerca de sua vida pregressa, notadamente a ausência de menção à transação penal anteriormente firmada, fato este que, segundo os critérios objetivos e subjetivos estabelecidos pelo próprio edital, comprometeria a idoneidade moral exigida para o exercício de funções de natureza policial. Argumenta, ainda, que a decisão agravada incorre em indevida substituição do juízo discricionário da Administração Pública, ao invadir a seara do mérito administrativo, notadamente em face de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e editado em estrita consonância com os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Requer, de imediato, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma total do pronunciamento recorrido. É o que importa relatar. DECIDO. A concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou o deferimento da pretensão recursal estão previstos no art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, e art. 300, todos do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Administração Pública, consistente na eliminação do impetrante do concurso para o cargo de soldado da PMPE, na fase de investigação social, em razão de suposta omissão de informação, relativa à celebração de transação penal pelo crime de desobediência, no preenchimento da Ficha de Informação do Candidato (FIC), documento exigido através do subitem 16.1.2 do edital regulador do certame (Portaria Conjunta SAD/SDS nº 83, de 10 de novembro de 2023). A Decisão recorrida deferiu a liminar requerida no sentido de determinar a “reintegração do Impetrante ao Curso de Formação da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, iniciado em 26.12.2024, com todos os direitos e benefícios mantidos, e, caso o candidato obtenha aprovação na referida etapa, seja assegurada a sua nomeação e posse para o cargo de Soldado da PMPE”. Sobre a etapa de investigação social, o edital do certame dispõe: 16.1 DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL 16.1.1 O candidato será submetido à investigação social, de caráter eliminatório, que será realizada durante o processo seletivo, conforme estabelece a Lei Complementar n° 108, de 14 de maio de 2008 e suas alterações. 16.1.2 A Investigação Social averiguará as condições ético-morais, conduta social, reputação e idoneidade do candidato, através da Ficha de Informações do Candidato (FIC), que será preenchida eletronicamente e entregue em data, local e horário informados através do endereço eletrônico da organizadora do concurso. Nesta ocasião, o candidato deverá fazer a entrega de uma declaração subscrita, cuja veracidade ou eventual falsidade estarão sujeitas à legislação vigente, na qual conste expressamente que todas as informações por ele prestadas são verdadeiras, que não omitiu fato algum que impossibilite o seu ingresso no cargo pretendido, que não está cumprindo sanção por inidoneidade aplicada por qualquer órgão ou entidade de qualquer dos poderes de qualquer dos entes federados e que autoriza os órgãos que compõem o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e de Corporações Policiais Militares coirmãs, a realizar levantamento social sobre sua vida, para obter ou confirmar as informações prestadas e verificar se possui idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindível para o exercício das atribuições inerentes ao cargo pretendido. (destacou-se) A Administração Pública, no exercício legítimo de sua discricionariedade, eliminou o candidato na fase de investigação social, a qual se presta, de forma inequívoca, a apurar não apenas antecedentes criminais, mas também a conduta moral e social do candidato, notadamente em certames para cargos da segurança pública. O Estado de Pernambuco sustenta que o impetrante omitiu a ocorrência de transação penal em procedimento anterior, o que, segundo afirma, além de contrariar as exigências editalícias, evidenciaria a ausência de idoneidade moral, imprescindível ao exercício das funções policiais. Ocorre, porém, que, da leitura do subitem 16.1.2 do edital regulador, verifica-se não ser qualquer omissão de informação que se encontra vedada, mas sim a omissão de “fato que impossibilite o seu ingresso no cargo pretendido”. É o caso de perquirir, portanto, de forma objetiva, se a celebração de transação penal se consubstancia em fato que impossibilite o acesso ao cargo de soldado da PMPE. Compulsando-se a Lei Complementar estadual nº 108/2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado de Pernambuco, estão dispostos como requisitos gerais de admissão na polícia militar os seguintes: Art. 28. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares e Bombeiros Militares de que trata este Capitulo: I - ser brasileiro; II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; III - não possuir antecedentes criminais; IV - estar no gozo de seus direitos civis e políticos; V - possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres; VI - ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação; VII - ter, no máximo, 30 (trinta) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, na data de ingresso na carreira de Militar do Estado. VIII - ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na Categoria B. De acordo com a lei de regência, portanto, não é permitido, em relação ao ingresso nos quadros da polícia militar, que o candidato ostente antecedentes criminais. Como se sabe, a transação penal não envolve condenação do envolvido, é, na verdade, instituto despenalizador pré-processual, logo, não pode ser entendido como antecedente criminal, passível de impedir o ingresso na polícia militar. Sendo assim, a omissão relativa à realização de anterior transação penal pelo candidato impetrante não pode ser enquadrada na previsão contida no item 16.1.2 do edital regulador. Não se trata, portanto, de indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, mas de controle judicial visando a salvaguarda do princípio da legalidade estrita. Em vista das considerações acima delineadas, constata-se a ausência, pelo menos em juízo de prelibação, da probabilidade de provimento do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco, mantendo-se hígida a decisão proferida pelo Juízo a quo. Comunique-se esta decisão ao Juízo de Origem, por malote digital. Intime-se o agravado para, querendo, contraminutar o presente recurso, atentando-se ao prazo legal do dispositivo 1.019, inciso II, do CPC/2015. Em seguida, com ou sem resposta, dê-se vista dos presentes autos à Procuradoria de Justiça Cível, conforme determinado no artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, 04 de junho de 2025. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 12
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0900066-88.1996.8.26.0100 (583.00.1996.900066) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Confecções Rakisa Ltda. - Massa Falida de Confecções Rakisa Ltda - Nadja Fidelis de Araujo e outro - Fiação Alpina Ltda. - Vistos. Certificado decurso de prazo sem resposta do Banco do Brasil. (fl 2134). O síndico requereu a intimação do Banco do Brasil via oficial de justiça (fl. 2138). Cota do MP (fl. 2143/2144). Em atenção ao requerido pelo MP, certifique a z. Serventia a respeito da possibilidade de unificação das contas judiciais a partir do portal de custas. Na impossibilidade, intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, o Banco do Brasil S/A, na pessoa do seu Superintendente Regional ou quem lhe faça as vezes, para que tome conhecimento dos acontecimentos, e cumpra o ofício de fl. 2128, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, resta desde logo aplicada multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada, por ora, a R$ 100.000,00. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), NEUZA DEL CIAMPO (OAB 69873/SP), AMELIA NOBUKO KASAI (OAB 67553/SP), CARLOS ALBERTO SANTOS (OAB 63245/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), ANTONIO CLAUDIO NASCIMENTO (OAB 70686/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), DAGMAR RUBIANO GOMES (OAB 44916/SP), AFONSO JOSE REALE DE PAULA CAMPOS (OAB 41234/SP), CLAUDIO RODRIGUES (OAB 36868/SP), DARCY DINIZ CLINI (OAB 30000/SP), SULMARA POLIDO (OAB 255834/SP), RODRIGO SILVA FERREIRA (OAB 222997/SP), RONALDO STANGE (OAB 184486/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), PERCYDES CAMARGO BICUDO (OAB 45557/SP), BECKY SARFATI KORICH (OAB 99877/SP), SILVIO LUIZ VALERIO (OAB 99840/SP), CRISOSTOMO CHAGAS (OAB 97567/SP), JOSE GOMES DA COSTA FILHO (OAB 95649/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), SANDRA CEZAR AGUILERA NITO (OAB 88711/SP), JOSE REGINALDO LOPES DE BARROS SILVA (OAB 83007/SP), ELIEZER ALCANTARA PAUFERRO (OAB 80586/SP), GERALDO ANTONIO LOPES DA SILVA (OAB 78162/SP), GERALDO CARDOSO DA SILVA (OAB 77642/SP), ARMANDO QUINTELA DE MIRANDA (OAB 76910/SP), JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB 59103/SP), ADAUTO SOARES FERNANDES (OAB 104856/SP), VINICIUS DE NOBREGA (OAB 116669/SP), ALVARO LUIZ BOHLSEN (OAB 115143/SP), CRISTINA KARSOKAS TAMASIUNAS (OAB 114504/SP), IRONDE PEREIRA CARDOSO (OAB 112639/SP), HORACIO TANZE (OAB 10933/SP), ROBERTO PATRICIO JUNIOR (OAB 108556/SP), ADALBERTO FERNANDES GRANJO (OAB 119145/SP), ISRAEL ALVES DE ARAUJO (OAB 104610/SP), CARLOS AUGUSTO GALAN KALYBATAS (OAB 103577/SP), ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA (OAB 101774/SP), DENISE AZANHA (OAB 101007/SP), NADIA ROSI DE ALMEIDA SANDRONI (OAB 100592/SP), PAULO WILSON FERRANTE MOTTA (OAB 100001/SP), PRISCILA MEDEIROS LOPES PINHEIRO SORUCO (OAB 165727/SP), GILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB 138270/SP), ANTONIO JOSÉ TANAJURA (OAB 165290/SP), MARTHA MARIA DE CARVALHO LOSSURDO SUK (OAB 154283/SP), PAULO ROBERTO ANTONIO DE FRANCO (OAB 15080/SP), SERGIO FONSECA (OAB 143446/SP), GLAUCIA LOURENCO CRICENTI (OAB 141400/SP), CARLOS GARCIA LERMA (OAB 13905/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), JOSE FERNANDO SOLIDO (OAB 136723/SP), CLEIDE TEIXEIRA LOURENCO E SILVA (OAB 126641/SP), MARIA DE CASSIA AMORIM CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 125496/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 003431/DF), CARLOS AUGUSTO LOPES (OAB 50292/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WUINKLER (OAB 25730/AC), JORGE CARLOS CASSOLI (OAB 50189 /AC), JACQUES VIANNA XAVIER (OAB 036145/RS), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), ILSON WAJNGARTEN (OAB 89869/SP), ANGELO TERCIO TERZINI (OAB 84231/SP), CAMILA PALLADINO DE SOUZA (OAB 272608/SP), LUIZA ELI LINARES ARAUJO (OAB 295706/SP), MARIA HELENA GESZYCHTER (OAB 80708 /AC), JAIME BECK LANDAU (OAB 64293/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5027103-14.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho, Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: FABIO DO CARMO SILVA JUNIOR DE SOUZA CPF: 039.532.881-05 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Vistos.. Considerando a cooperação do Núcleo de Justiça 4.0 – Fazenda Pública, remetam-se os autos ao referido setor. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0037265-28.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: DOUGLAS BATISTA DOS SANTOS IMPETRADO(A): DOMINIQUE DE CASTRO OLIVEIRA - SECRETÁRIA EXECUTIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205532244 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DOUGLAS BATISTA DOS SANTOS, contra ato tido como coator praticado pela SECRETÁRIA EXECUTIVA DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em suma, ter sido aprovado em todas as 6 (seis) etapas do concurso público (inclusive a investigação social) para formação de praças da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, razão pela qual foi convocado para o curso de formação, que iniciou em 26.12.2024. Segue aduzindo que no dia 18.03.2025, durante o curso de formação, foi surpreendido com o Parecer de Contraindicação via Notificação da administração militar, acusando-o de suposta omissão na investigação social, uma vez que deixou de informar no preenchimento da ficha de informação de candidato (FIC) no campo “esclarecimentos judiciais e Policiais” que foi lavrado contra si o Boletim de Ocorrência de n° 18R0248000736, pelo suposto cometimento do crime de Desobediência ocorrido em 2018, e, que respondeu ao processo judicial de nº 0000447-14.2018.8.17.1390, no qual foi celebrado acordo de transação penal. Informa que protocolou recurso administrativo na unidade militar, contudo em 30.04.2025 foi excluído do Curso de Formação, por meio a Portaria da Secretária Executiva de Defesa Social nº 2604 - III, publicada no Boletim Geral da SDS/PE nº 075 de 29 de abril de 2025, sob a alegação de contraindicação na fase de investigação social do concurso. Defende que não houve omissão no preenchimento da ficha, posto que não possui antecedentes criminais. Acrescenta que a transação penal não possui efeitos extrapenais, razão pela qual há motivos para desqualificar o candidato no concurso em questão. Fundamenta a demanda na LC nº 108, a Súmula nº 187 do STF e no princípio da presunção de inocência. Requer, em sede de liminar, a imediata reintegração do Impetrante ao Curso de Formação da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, iniciado em 26.12.2024, com todos os direitos e benefícios mantidos, inclusive da posterior nominvestigaçãoeação ao cargo de Soldado da PMPE. Formulou pedido de justiça gratuita. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a notificação da autoridade coatora, ID 203040060. O Estado de Pernambuco ofereceu manifestação prévia de ID 203669551 e informações de ID 205324672. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Tratando-se de cognição não exauriente, a teor do art. 7º, III, da LMS, o ato coator pode ser sustado se forem demonstrados os standards que evidenciem a plausibilidade do fundamento jurídico, bem como o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, se houver prova do direito e certeza do fato, é dizer: clareza e convicção, tendo em vista que a tutela tem caráter satisfativo. No que tange à possibilidade de intervenção nos concursos e seleções públicas, a atuação do Poder Judiciário está adstrita no que diz respeito às regras e exigências do edital, considerando a aplicação de todos os princípios constitucionais, tais como isonomia, razoabilidade, moralidade e outros, considerando tratar-se de controle de legalidade em sentido amplo, sendo um controle de regras constitucionais. É cedido que o edital é a lei interna do certame e sua estrita observância garante a objetividade da atuação administrativa e a consolidação dos princípios da impessoalidade e da isonomia. No caso dos autos, verifica-se que a investigação social tem por finalidade averiguar as condições ético-morais, conduta social, reputação e idoneidade do candidato, através da Ficha de Informações do Candidato (FIC), conforme subitem 16.1.2 do edital do certame (ID 202949364). A norma editalícia ainda estabelece que será considerado contraindicado e eliminado do concurso o candidato que apresentar, ou já tiver apresentado em sua vida pregressa, fatores que afetam a idoneidade moral e a conduta ilibada, que são qualidades imprescindíveis para a investidura no cargo público de policial militar. Estabelece o art. 37, I, da Constituição Federal que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”. Dentre os requisitos normativos, a Lei Complementar nº 108/2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado, estabelece os requisitos para ingresso nas Qualificações Policiais Militares e Bombeiros Militares: Art. 28. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares e Bombeiros Militares de que trata este Capitulo: I - ser brasileiro; II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; III - não possuir antecedentes criminais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.) IV - estar no gozo de seus direitos civis e políticos; V - possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.) VI - ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.) VII - ter, no máximo, 30 (trinta) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, na data de ingresso na carreira de Militar do Estado. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.) VIII - ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na Categoria B. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)(grifei) Consoante precedentes do STJ, o fato de candidato ter respondido por ação extinta por transação penal não pode ser utilizado como fundamento para a desclassificação em concurso público na fase de investigação social, posto que o referido instituto inserido pela Lei 9.099/95 não importa na condenação do autor do fato. Vejamos: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL . CANDIDATO COM DOIS PROCESSOS CRIMINAIS. OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1 . Trata-se na origem de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação de tutela para que a ora recorrida participasse do curso de formação do concurso púbico para cargo de Agente Penitenciário Federal, superando sua não recomendação na fase de investigação social, uma vez que ela havia respondido a dois processos judiciais: (i) um por direção perigosa, em razão de estar supostamente embriagada, no qual a punibilidade foi extinta por ter sido realizada transação penal e (ii) outro pela prática da infração penal descrita no antigo art. 16 da Lei nº 6.368/76, revogada pela Lei nº 11343/06, tendo sido a punibilidade também extinta em virtude da ocorrência da prescrição. A União alega que tais fatores devem ser levados em consideração na investigação social da candidata . 2. Em primeiro lugar, quanto à transação penal, esta não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não importa em condenação do autor do fato. Precedentes: AgRg no RMS 31410/RJ, Rel . Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011; RMS 28851/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009. 3. Em segundo lugar, na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na fase de investigação social do concurso público, é inadmissível a eliminação de candidato em razão de processo criminal extinto pela prescrição . Precedentes: AgRg no REsp 1235118/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 414929/PR, Rel . Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 327856/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 488 . 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1302206 MG 2012/0004598-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2013) Acrescente-se, ainda, a ausência de consequências jurídicas extra penais quando ocorre a transação penal, conforme tese firmada no Tema 187 do STF: “As consequências jurídicas extra penais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.” Analisando os autos, verifico que o impetrante foi contraindicado na fase de investigação social por ter registro policial de desobediência e um processo no TJPE pelo mesmo crime, informações estas sonegadas pelo demandante na ficha de informação do candidato (FIC), conforme documento de ID 205324673. Embora o boletim de ocorrência tenha dado ensejo ao Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0000447-14.2018.8.17.1390, verifica-se que foi lavrada sentença homologando a transação penal proposta pelo MPPE e aceita pelo autor do fato, estando o processo arquivado desde 10.10.2019, conforme consulta processual de ID 205324675. Ainda que a omissão de informações enseje a contraindicação, conforme item 16.7 do edital, entendo que a eliminação do candidato é desprovida de razoabilidade, posto que a transação penal foi devidamente homologada e o feito arquivado, não havendo qualquer consequência extrapenal ao autor do fato. Além disso, verifico a inexistência de qualquer outro elemento desabonador da conduta do impetrante. Sobre a matéria, colaciono, oportunamente, os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO - FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - OMISSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL - TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA - FEITO ARQUIVADO - OCORRÊNCIA QUE NÃO PODEM IMPLICAR NA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO - TEMA 22 STF - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - Apelação Cível: 04565765420238040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 29/07/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 29/07/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. Candidato considerado inapto, em fase de investigação social, por possuir registro de inquérito policial e transação penal por posse de drogas para consumo pessoal. Casos isolados, ocorridos anos antes da investigação social. Omissão da informação em questionário. Irrelevância. Inexistência de outros elementos desabonadores. Violação ao princípio da razoabilidade. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10240586120188260053 SP 1024058-61 .2018.8.26.0053, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/10/2013, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2019) Assim, resta configurada a probabilidade do direito. O perigo de dano é evidente, posto que o impetrante foi afastado do curso de formação Isto posto, DEFIRO a liminar determinar para reintegração do Impetrante ao Curso de Formação da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, iniciado em 26.12.2024, com todos os direitos e benefícios mantidos, e , caso o candidato obtenha aprovação na referida etapa, seja assegurada a sua nomeação e posse para o cargo de Soldado da PMPE. A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Como as informações já foram apresentadas, dê-se vista dos autos ao Órgão Ministerial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 28 de maio de 2025. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 28 de maio de 2025. MARCOS AURELIO NEVES MENDES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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