Ravenne Mendonca Viana
Ravenne Mendonca Viana
Número da OAB:
OAB/DF 083891
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF1, TRT10, TJDFT, TJSP, TJMG, TJBA
Nome:
RAVENNE MENDONCA VIANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte a ausência de resposta da perita anteriormente nomeada pelo Juízo, a destituo do encargo e nomeio a psicóloga Mirella Mena Barreto Orlando, CRP 21827/01 como perita judicial. Intime-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de honorários e plano de trabalho, atentando-se aos termos da decisão de ID. 224163456. Além do teor da referida decisão, deverá indicar - se o caso - acerca da melhor modalidade de guarda e de regulamentação de convivência/visitas, observado o melhor interesse dos menores. Advirto a expert de que os honorários serão pagos nos termos da Portaria Conjunta nº 53, de 21 de outubro de 2011, eis que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Vinda a proposta, retornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários. Atribuo o prazo de 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos, para a entrega do laudo. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718298-36.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO Polo passivo: MARIA EDUARDA MARQUES CARDOSO e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e de MARIA EDUARDA MARQUES CARDOSO, objetivando a cessação dos descontos de pensão alimentícia do seu contracheque. Em síntese, a autora narrou que o seu genitor, Juvenal Cardoso da Silva, após audiência de conciliação, realizada no dia 21 de março de 2019, perante a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF, foi compelido a pagar pensão alimentícia para a neta Maria Eduarda Oliveira Marques Cardoso, no valor mensal equivalente a 4% (quatro por cento) dos seus rendimentos brutos de natureza remuneratória (proventos ou aposentadoria). Afirmou que, em 24 de maio de 2020, o seu genitor faleceu e, com isso, passou a receber integralmente a pensão militar vitalícia. Expôs que, após alguns meses recebendo ao benefício, observou o desconto de pensão alimentícia no valor de R$ 601,71 (seiscentos e um reais e setenta e um centavos), apesar de nunca ter sido compelida a pagar nenhuma pensão alimentícia, nem por acordo nem por decisão judicial. Relatou que os descontos foram efetuados a contar de abril de 2022 e que foi informada pela Polícia Militar do Distrito Federal que os descontos eram referentes a pensão alimentícia de sua sobrinha. Sustentou que a obrigação dos alimentos era do seu genitor falecido e que, por se tratar de obrigação personalíssima, é nítido o erro da PMDF. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de pensão alimentícia no seu contracheque. No mérito, pugnou pela retirada do desconto de pensão alimentícia em definitivo do seu contracheque. A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 214094406 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Citado, o Distrito Federal aderiu às razões da contestação da ré (ID 219758123). Afirmou que a pensão de Maria Eduarda Oliveira Marques Cardoso foi implementada por força de decisão judicial e requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A ré Maria Eduarda Marques Cardoso apresentou contestação (ID 220639199), na qual alegou, preliminarmente, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu que os alimentos foram fixados em decisão judicial. Explicou que, quando do óbito do militar, a PMDF cessou o pagamento da pensão judicial, mas que a decisão da 6ª Turma Cível do e. TJDFT determinou a manutenção da pensão alimentícia fixada por decisão judicial. Sustentou que é estudante universitária, sem renda própria e dependente da pensão alimentícia fixada judicialmente. Réplica ao ID 225029063, refutando os argumentos dos réus e reiterando os termos da inicial. As partes dispensaram a produção de outras provas (IDs 226337665, 226615124 e 227889945). Determinada a intimação da autora e da ré Maria Eduarda Marques Cardoso para juntada de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo (ID 228985952). A autora juntou os documentos ao ID 231741331 e a ré deixou transcorrer in albis o prazo (ID 231971199). Documentos juntados pela ré ao ID 231983044. Determinada a intimação da autora para cumprir integralmente a determinação de juntada de documentos (ID 232135717). Documentos pela autora ao ID 232418190. Determinada a intimação da autora para juntar aos últimas 3 (três) declarações do Imposto de Renda (ID 233778653). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para juntada dos documentos (Certidão de ID 236375847). A decisão de saneamento e organização do processo concedeu os benefícios da justiça gratuita à ré Maria Eduarda Marques Cardoso e revogou a gratuidade de justiça concedida à autora (ID 236970733). O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse que justifique a sua intervenção (ID 237569868). Custas recolhidas ao ID 239825599. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora, beneficiária de pensão post mortem, possui direito a fazer cessar os descontos de pensão alimentícia (no percentual de 4%), devida à neta do militar falecido, sobre o valor da referida pensão. Consta dos autos, que a ré Maria Eduarda Marques Cardoso recebia alimentos avoengos, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o rendimento bruto do avô, por força de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho (ID 214044805). O alimentante faleceu em 25 de julho de 2020 (ID 214044798) e, por isso, a Polícia Militar do Distrito Federal deixou de realizar o desconto do benefício. No entanto, posteriormente, a 6ª Turma Cível (processo n. 0704526-45.2020.8.07.0018, Acórdão n. 1387118, Relator: Leonardo Roscoe Bessa) determinou a manutenção da pensão alimentícia estabelecida em decisão judicial em favor de Maria Eduarda Marques Cardoso, com o pagamento retroativo desde a data da morte do seu avô, o ex-militar Juvenal Cardoso da Silva (ID 220640300). Conforme pontuado no voto proferido pelo relator, os alimentos fixados em decisão judicial devem ser mantidos, na mesma proporção, mesmo após a morte do alimentante, nos termos do art. 39 da Lei n. 10.486/2002. Veja-se: Art. 39. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvada as hipóteses do § 2º. § 2º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos. § 3º Havendo pensionista judiciário, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial. [grifos nossos]. Dessa forma, resta evidente que a pensão alimentícia fixada em desfavor do ex-militar não deve haver solução de continuidade. Cabe destacar o entendimento do e. TJDFT sobre o tema: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. LEI 10.486/02. PENSÃO ALIMENTÍCIA INSTITUÍDA POR DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei aplicável para a concessão da pensão por morte será aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 340/STJ. 2. De acordo com o art. 39, §3º, da Lei 10.486/2002, havendo pensão alimentícia instituída por decisão judicial, os alimentos continuarão a ser pagos mesmo após a morte do alimentante. 3. Os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do CPC, nada alterando a alegação de que o pagamento ocasionará consequências graves para seu sustento, ainda mais se a parte sequer requereu a gratuidade de justiça nos autos. 4. Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas. (Acórdão 1331295, 0703748-46.2018.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/04/2021, publicado no DJe: 20/04/2021.) [grifos nossos]. BOMBEIRO MILITAR. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ÓBITO. COTA-PARTE. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÃO CONFORME VALOR ESTABELECIDO EM DECISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, devendo absoluta observância ao previsto na norma. 2. A habilitação de beneficiários a título de pensão por morte de bombeiro militar deve observar, estritamente, a previsão normativa prevista na Lei n.º 10.483/2002. 3. A pensão alimentícia estatuída em sentença judicial converte-se em pensão por morte na mesma proporção, mantendo o valor estabelecido na decisão judicial. 4. Apelação conhecida e não provida. (APC 2016.01.1.128286-0, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 13/12/2017, DJE: 23/1/2018) [grifos nossos]. Assim sendo, em que pese o esforço argumentativo da parte autora, há decisão judicial transitada em julgado que determinou a manutenção do pagamento da pensão alimentícia em favor da ré, em observância ao disposto na Lei n. 10.486/2002. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC. Destaco que os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre os vencedores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 10:52:11. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, INTIME-SE com urgência o réu para que entregue a filha A.C.N.S., nascida em 9/5/2015, à genitora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão e do arbitramento de multa diária, a ser estabelecida oportunamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757404-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: POLIANA FELIX DE OLIVEIRA, ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte autora pleiteia a exibição de documentos, a qual está prevista no art. 396 do Código de Processo Civil. O pedido formulado não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. É que a exibição de documento tem rito próprio, distinto do previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/09, considerado, portanto, como procedimento especial. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é remansosa neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em obrigar o réu a limitar os descontos efetuados na conta corrente da autora, bem como em restituir valores descontados e em pagar indenização por danos morais. Recurso da autora visa à reforma da sentença que declarou o processo extinto sem resolução de mérito por incompetência do juizado especial. 2 - Preliminar. Competência dos Juizados Especiais. O processo nos Juizados Especiais Cíveis se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC. Precedentes neste sentido (Processo: 20040110332079ACJ, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA). Mais recentemente, (Processo: 07081788120178070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS). A autora alega em sua petição inicial que o réu efetuou desconto de R$ 2.139,57 em sua conta corrente em razão de dívida. Informa que não tem conhecimento acerca do valor total do débito e tampouco de eventual autorização para que o réu procedesse o desconto. Apesar de a recorrente não ter utilizado a melhor técnica na elaboração de sua petição inicial e na formulação dos pedidos, é possível aferir que não se busca a produção antecipada de provas, mas provimento judicial a fim de compelir o recorrido a limitar/cessar os descontos efetuados em conta corrente em virtude de suposta dívida, além do pagamento de indenização por danos morais. O requerimento da recorrente para que o recorrido comprove a legalidade dos descontos e informe o valor do débito não caracteriza pedido de produção antecipada de provas, mas é questão processual atinente à inversão do ônus da prova, pelo que não há óbice para o processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais. Ademais, o fato de a recorrente não saber informar o valor total da suposta dívida não interfere na fixação do valor da causa para fins de competência dos Juizados Especiais, tendo em vista que se discute a legalidade apenas dos descontos efetuados em conta corrente, e não o valor total do contrato (art. 292, inciso II, do CPC). Desse modo, mostra-se inviável o encaminhamento das partes à justiça comum. Firma-se, pois, a competência do Juizado de origem para o processar e julgar a causa. 3 - Causa madura. Inaplicabilidade. O julgamento diretamente pelo órgão colegiado, respaldado na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º do CPC), não se mostra possível no caso concreto, tendo em vista que sequer houve apresentação de contestação. É necessário retorno do processo à origem para o regular processamento do feito. Competência do juízo de origem pronunciada para processar e julgar a demanda. Sentença anulada. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1705162, 07025703120238070004, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O negrito é nosso. No mesmo sentido encontra-se o Enunciado n. 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Ante o exposto, verifico que a ação ora ajuizada não pode ser processada e julgada neste juizado, por absoluta incompetência. Dessa forma, julgo EXTINTO o feito, nos termos do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0705544-61.2025.8.07.0007 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO À parte autora em réplica. Prazo de 15 dias. Taguatinga/DF JOSE MARIA JESUS FERREIRA DA CRUZ *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748213-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILIA DE CARVALHO POMPEU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. Prioridade na tramitação deferida, devidamente anotada e observada. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0711259-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZE HOLANDA MACIEL AUTOR ESPÓLIO DE: DORENIZIA HOLANDA MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS HOLANDA MACIEL REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento proposta por DENIZE HOLANDA MACIEL e ESPÓLIO DE DORENIZIA HOLANDA MACIEL, representado por Lucas Holanda Maciel em desfavor de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, parte qualificada nos autos. Narram que Idenisio Alves Maciel Filho, irmão e tio dos requerentes, firmou contrato de seguro de vida com a ré em maio de 2020, estabelecendo capital segurado de R$ 250.000,00 com desconto em folha de pagamento (matrícula funcional nº 1397001 PMDF). As autoras figuravam como beneficiárias, sendo Denize com 80% e Dorenizia com 20% de participação. Em 10/07/2023, o segurado faleceu por parada cardíaca e o aviso de sinistro foi protocolizado em 20/07/2023. Apresentados todos os documentos exigidos, em setembro de 2023 a ré negou o pagamento da indenização securitária por inadimplemento na data do sinistro. Aduzem que a negativa é indevida, uma vez que o pagamento do prêmio sempre ocorreu por desconto em contracheque do instituidor, bem assim a ausência de notificação prévia para constituição em mora. Discorrem sobre os danos extrapatrimoniais sofridos em razão do tempo dispendido na tentativa de solucionar o problema perante a ré. Diante disso, requerem a gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, no importe de R$ 250.000,00, e de danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Declínio da competência (ID 181439771). A ré MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação (ID 212551161). Diretamente no mérito, esclareceu que o segurado firmou contrato de seguro de vida em 06/05/2020, apólice nº 107342620, e deixou de adimplir com as parcelas referentes aos meses 02/23 (vigência 03/03/23 à 02/04/23); 03/23 (vigência 03/04/23 à 02/05/23); 04/23 (vigência 03/05/23 à 02/06/23); 05/23 (vigência 03/06/23 à 02/07/23); 06/23 (vigência 03/07/23 à 02/08/23). Aduz que enviou carta ao instituidor noticiando o atraso e, diante da inércia, o contrato foi cancelado, sendo-lhe comunicado posteriormente. Sustentou a legitimidade da negativa ao pagamento da indenização securitária e a inexistência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, na eventualidade, que a condenação observe o limite da garantia prevista em apólice. Deferida a gratuidade de justiça (ID 218445727). Réplica (ID 221624308). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 231758573 e 233080707). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes. Adentro ao mérito. Tenho que se aplica o CDC à relação jurídica debatida, uma vez que envolve pedido de pagamento de indenização securitária em razão do evento morte, com lastro em apólice de seguro de vida individual, portanto observadas estão as figuras de consumidor e fornecedor, consoante artigos 2º e 3º do Código mencionado. A controvérsia reside na legalidade da negativa da ré em pagar a indenização securitária prevista contratualmente. Restou inconteste a existência de contrato de seguro de vida individual, (tipo 2095 – Morte Segurança Exclusiva Essencial, apólice nº 107342620), no qual figurava como segurado Idenisio Alves Maciel Filho e como beneficiárias as autoras, vigente a partir de 03/07/2020 e capital segurado de R$ 250.000,00 (ID 212551174 - Pág. 2). De igual modo, é indiscutível o falecimento do segurado em 10/07/2023 por parada cardíaca, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 180183805 - Pág. 1) e a recusa da ré ao pagamento da indenização por falta de pagamento dos prêmios pelo segurado de fevereiro a abril de 2023 consoante previsão contratual (IDs . 212551177 - Pág. 1 e 212551175 - Pág. 1 e 2). Com efeito, o art. 763 do Código Civil estabelece que o segurado não terá direito a indenização se estiver em mora no pagamento do prêmio quando do sinistro. Todavia, a interpretação conferida ao dispositivo legal pelo c. STJ é no sentido que a rescisão ou suspensão do contrato imprescinde da constituição em mora do segurado e que seja oportunizada a sua purgação. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 616 do STJ, cuja adoção é vinculante, consoante art. 927, IV, do CPC: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. Não vislumbro dos documentos carreados pela requerida qualquer notificação efetiva enviada ao segurado acerca do alegado inadimplemento, cujo ônus de prova lhe cabia. Há de se destacar que a comunicação apresentada pela ré se refere a carta de cancelamento datada de 03/05/2023 (id. 212551176), porém não há comprovação de que tal notificação tenha sido efetivamente recebida pelo segurado, sendo indispensável o aviso de recebimento para configurar a constituição em mora. Tal proceder encontra abrigo nos deveres anexos de transparência e informação presentes em qualquer relação jurídica por força do princípio da boa-fé objetiva e, sobretudo, pelo disposto no art. 6º, III, do CDC. Ainda que assim não fosse, verifica-se dos documentos ID 212551174 - Pág. 3 e 212551175 que a forma de pagamento do prêmio escolhida foi “desconto em folha” desde o início da relação contratual, em maio de 2020, não havendo demonstração pela seguradora de que tenha comunicado ao segurado eventual falha no sistema de desconto ou necessidade de regularização. O procedimento de averbação é de sua responsabilidade, não podendo transferir ao segurado o ônus de acompanhar falhas sistêmicas da seguradora. Logo, a conduta da seguradora em negar a indenização ao argumento de inadimplemento não comunicado previamente configura violação da boa-fé objetiva e lealdade contratual (art. 765 do CC). Neste cenário, há de se reconhecer a responsabilidade da demandada em arcar com a indenização securitária. No que diz respeito ao valor da indenização, conforme certificado individual do segurado apresentado, o valor no caso de morte é de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), devendo ser distribuído conforme percentuais estabelecidos na proposta: 80% para Denize Holanda Maciel (R$ 200.000,00) e 20% para o espólio de Dorenizia Holanda Maciel (R$ 50.000,00). Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que não restaram configurados. O descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se vislumbra no caso concreto. A demora na análise do sinistro e a negativa da cobertura, embora gerem aborrecimentos, não ultrapassam o limite do mero dissabor inerente à vida em sociedade. Ainda, pelas provas colacionadas aos autos, não restou evidenciada a perda de tempo útil dos autores para solucionarem o problema na esfera administrativa, em prejuízo das suas atividades profissionais, ou seja, que os demandantes tenham vivido uma via crucis para tentar resolver o problema. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar às autoras a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de indenização securitária de seguro de vida, sendo R$ 200.000,00 para Denize Holanda Maciel e R$ 50.000,00 para o espólio de Dorenizia Holanda Maciel, atualizado pelo índice previsto contratualmente a contar da data do óbito (10/7/2023) até o efetivo pagamento, conforme art. 37 das Condições Gerais (id. 212551179) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do 1o dia seguinte ao término do prazo previsto no art. 34, consoante art. 20 das Condições Gerais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na fração de 1/3 para cada, bem como os honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte contrária, que, nos termos do art. 85, §§ 2o e 8º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade em favor das autoras por serem beneficiárias da justiça gratuita. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT, haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)