Ravenne Mendonca Viana

Ravenne Mendonca Viana

Número da OAB: OAB/DF 083891

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ravenne Mendonca Viana possui 65 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TJBA, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: RAVENNE MENDONCA VIANA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4) Guarda de Família (4) PETIçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707796-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DE SOUZA MARQUES REQUERIDO: YURI ANTHONY GOMES DE PINHO DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERIDA (ID 240111196), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a da necessidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso inominado. Frisa-se que fora deferida a nomeação de advogado dativo em favor da parte ré em 04/06/2025 (ID 238234468), designado o referido patrono no dia 13/06/2025 (ID 239473476), a certidão de intimação (ID 239473476) foi disponibilizada no DJe do dia 16/06/2025 (ID 239744515), bem como a respectiva manifestação deste juntada aos autos no dia 20/06/2025. Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021).
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Sendo assim, intimem-se as partes para se desincumbir do ônus da prova que ora lhe foi atribuído, no prazo (comum) de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para, em 15 dias, manifestar-se sobre as contas prestadas ou contestadas.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante a ausência de resposta da perita anteriormente nomeada pelo Juízo, a destituo do encargo e nomeio a psicóloga Mirella Mena Barreto Orlando, CRP 21827/01 como perita judicial. Intime-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de honorários e plano de trabalho, atentando-se aos termos da decisão de ID. 224163456. Além do teor da referida decisão, deverá indicar - se o caso - acerca da melhor modalidade de guarda e de regulamentação de convivência/visitas, observado o melhor interesse dos menores. Advirto a expert de que os honorários serão pagos nos termos da Portaria Conjunta nº 53, de 21 de outubro de 2011, eis que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Vinda a proposta, retornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários. Atribuo o prazo de 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos, para a entrega do laudo. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718298-36.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO Polo passivo: MARIA EDUARDA MARQUES CARDOSO e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e de MARIA EDUARDA MARQUES CARDOSO, objetivando a cessação dos descontos de pensão alimentícia do seu contracheque. Em síntese, a autora narrou que o seu genitor, Juvenal Cardoso da Silva, após audiência de conciliação, realizada no dia 21 de março de 2019, perante a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF, foi compelido a pagar pensão alimentícia para a neta Maria Eduarda Oliveira Marques Cardoso, no valor mensal equivalente a 4% (quatro por cento) dos seus rendimentos brutos de natureza remuneratória (proventos ou aposentadoria). Afirmou que, em 24 de maio de 2020, o seu genitor faleceu e, com isso, passou a receber integralmente a pensão militar vitalícia. Expôs que, após alguns meses recebendo ao benefício, observou o desconto de pensão alimentícia no valor de R$ 601,71 (seiscentos e um reais e setenta e um centavos), apesar de nunca ter sido compelida a pagar nenhuma pensão alimentícia, nem por acordo nem por decisão judicial. Relatou que os descontos foram efetuados a contar de abril de 2022 e que foi informada pela Polícia Militar do Distrito Federal que os descontos eram referentes a pensão alimentícia de sua sobrinha. Sustentou que a obrigação dos alimentos era do seu genitor falecido e que, por se tratar de obrigação personalíssima, é nítido o erro da PMDF. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de pensão alimentícia no seu contracheque. No mérito, pugnou pela retirada do desconto de pensão alimentícia em definitivo do seu contracheque. A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 214094406 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Citado, o Distrito Federal aderiu às razões da contestação da ré (ID 219758123). Afirmou que a pensão de Maria Eduarda Oliveira Marques Cardoso foi implementada por força de decisão judicial e requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A ré Maria Eduarda Marques Cardoso apresentou contestação (ID 220639199), na qual alegou, preliminarmente, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu que os alimentos foram fixados em decisão judicial. Explicou que, quando do óbito do militar, a PMDF cessou o pagamento da pensão judicial, mas que a decisão da 6ª Turma Cível do e. TJDFT determinou a manutenção da pensão alimentícia fixada por decisão judicial. Sustentou que é estudante universitária, sem renda própria e dependente da pensão alimentícia fixada judicialmente. Réplica ao ID 225029063, refutando os argumentos dos réus e reiterando os termos da inicial. As partes dispensaram a produção de outras provas (IDs 226337665, 226615124 e 227889945). Determinada a intimação da autora e da ré Maria Eduarda Marques Cardoso para juntada de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo (ID 228985952). A autora juntou os documentos ao ID 231741331 e a ré deixou transcorrer in albis o prazo (ID 231971199). Documentos juntados pela ré ao ID 231983044. Determinada a intimação da autora para cumprir integralmente a determinação de juntada de documentos (ID 232135717). Documentos pela autora ao ID 232418190. Determinada a intimação da autora para juntar aos últimas 3 (três) declarações do Imposto de Renda (ID 233778653). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para juntada dos documentos (Certidão de ID 236375847). A decisão de saneamento e organização do processo concedeu os benefícios da justiça gratuita à ré Maria Eduarda Marques Cardoso e revogou a gratuidade de justiça concedida à autora (ID 236970733). O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse que justifique a sua intervenção (ID 237569868). Custas recolhidas ao ID 239825599. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora, beneficiária de pensão post mortem, possui direito a fazer cessar os descontos de pensão alimentícia (no percentual de 4%), devida à neta do militar falecido, sobre o valor da referida pensão. Consta dos autos, que a ré Maria Eduarda Marques Cardoso recebia alimentos avoengos, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o rendimento bruto do avô, por força de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho (ID 214044805). O alimentante faleceu em 25 de julho de 2020 (ID 214044798) e, por isso, a Polícia Militar do Distrito Federal deixou de realizar o desconto do benefício. No entanto, posteriormente, a 6ª Turma Cível (processo n. 0704526-45.2020.8.07.0018, Acórdão n. 1387118, Relator: Leonardo Roscoe Bessa) determinou a manutenção da pensão alimentícia estabelecida em decisão judicial em favor de Maria Eduarda Marques Cardoso, com o pagamento retroativo desde a data da morte do seu avô, o ex-militar Juvenal Cardoso da Silva (ID 220640300). Conforme pontuado no voto proferido pelo relator, os alimentos fixados em decisão judicial devem ser mantidos, na mesma proporção, mesmo após a morte do alimentante, nos termos do art. 39 da Lei n. 10.486/2002. Veja-se: Art. 39. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvada as hipóteses do § 2º. § 2º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos. § 3º Havendo pensionista judiciário, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial. [grifos nossos]. Dessa forma, resta evidente que a pensão alimentícia fixada em desfavor do ex-militar não deve haver solução de continuidade. Cabe destacar o entendimento do e. TJDFT sobre o tema: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. LEI 10.486/02. PENSÃO ALIMENTÍCIA INSTITUÍDA POR DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei aplicável para a concessão da pensão por morte será aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 340/STJ. 2. De acordo com o art. 39, §3º, da Lei 10.486/2002, havendo pensão alimentícia instituída por decisão judicial, os alimentos continuarão a ser pagos mesmo após a morte do alimentante. 3. Os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do CPC, nada alterando a alegação de que o pagamento ocasionará consequências graves para seu sustento, ainda mais se a parte sequer requereu a gratuidade de justiça nos autos. 4. Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas. (Acórdão 1331295, 0703748-46.2018.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/04/2021, publicado no DJe: 20/04/2021.) [grifos nossos]. BOMBEIRO MILITAR. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ÓBITO. COTA-PARTE. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÃO CONFORME VALOR ESTABELECIDO EM DECISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, devendo absoluta observância ao previsto na norma. 2. A habilitação de beneficiários a título de pensão por morte de bombeiro militar deve observar, estritamente, a previsão normativa prevista na Lei n.º 10.483/2002. 3. A pensão alimentícia estatuída em sentença judicial converte-se em pensão por morte na mesma proporção, mantendo o valor estabelecido na decisão judicial. 4. Apelação conhecida e não provida. (APC 2016.01.1.128286-0, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 13/12/2017, DJE: 23/1/2018) [grifos nossos]. Assim sendo, em que pese o esforço argumentativo da parte autora, há decisão judicial transitada em julgado que determinou a manutenção do pagamento da pensão alimentícia em favor da ré, em observância ao disposto na Lei n. 10.486/2002. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC. Destaco que os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre os vencedores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 10:52:11. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, INTIME-SE com urgência o réu para que entregue a filha A.C.N.S., nascida em 9/5/2015, à genitora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão e do arbitramento de multa diária, a ser estabelecida oportunamente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757404-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: POLIANA FELIX DE OLIVEIRA, ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte autora pleiteia a exibição de documentos, a qual está prevista no art. 396 do Código de Processo Civil. O pedido formulado não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. É que a exibição de documento tem rito próprio, distinto do previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/09, considerado, portanto, como procedimento especial. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é remansosa neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em obrigar o réu a limitar os descontos efetuados na conta corrente da autora, bem como em restituir valores descontados e em pagar indenização por danos morais. Recurso da autora visa à reforma da sentença que declarou o processo extinto sem resolução de mérito por incompetência do juizado especial. 2 - Preliminar. Competência dos Juizados Especiais. O processo nos Juizados Especiais Cíveis se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC. Precedentes neste sentido (Processo: 20040110332079ACJ, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA). Mais recentemente, (Processo: 07081788120178070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS). A autora alega em sua petição inicial que o réu efetuou desconto de R$ 2.139,57 em sua conta corrente em razão de dívida. Informa que não tem conhecimento acerca do valor total do débito e tampouco de eventual autorização para que o réu procedesse o desconto. Apesar de a recorrente não ter utilizado a melhor técnica na elaboração de sua petição inicial e na formulação dos pedidos, é possível aferir que não se busca a produção antecipada de provas, mas provimento judicial a fim de compelir o recorrido a limitar/cessar os descontos efetuados em conta corrente em virtude de suposta dívida, além do pagamento de indenização por danos morais. O requerimento da recorrente para que o recorrido comprove a legalidade dos descontos e informe o valor do débito não caracteriza pedido de produção antecipada de provas, mas é questão processual atinente à inversão do ônus da prova, pelo que não há óbice para o processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais. Ademais, o fato de a recorrente não saber informar o valor total da suposta dívida não interfere na fixação do valor da causa para fins de competência dos Juizados Especiais, tendo em vista que se discute a legalidade apenas dos descontos efetuados em conta corrente, e não o valor total do contrato (art. 292, inciso II, do CPC). Desse modo, mostra-se inviável o encaminhamento das partes à justiça comum. Firma-se, pois, a competência do Juizado de origem para o processar e julgar a causa. 3 - Causa madura. Inaplicabilidade. O julgamento diretamente pelo órgão colegiado, respaldado na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º do CPC), não se mostra possível no caso concreto, tendo em vista que sequer houve apresentação de contestação. É necessário retorno do processo à origem para o regular processamento do feito. Competência do juízo de origem pronunciada para processar e julgar a demanda. Sentença anulada. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1705162, 07025703120238070004, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O negrito é nosso. No mesmo sentido encontra-se o Enunciado n. 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Ante o exposto, verifico que a ação ora ajuizada não pode ser processada e julgada neste juizado, por absoluta incompetência. Dessa forma, julgo EXTINTO o feito, nos termos do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01
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