Ravenne Mendonca Viana
Ravenne Mendonca Viana
Número da OAB:
OAB/DF 083891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ravenne Mendonca Viana possui 65 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP, TJBA, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
RAVENNE MENDONCA VIANA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
Guarda de Família (4)
PETIçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da Portaria 02/2021, deste Juízo, certifico que, nesta data, junto e-mail da Receita Federal, referente à Decisão com Força de Ofício de ID 236595354, o qual presta informação. Faço vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dia. Após, ao Ministério Público.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0756842-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: L. T. R. REQUERIDO: D. F., I. D. G. E. D. S. D. D. F. -. I. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matéria veiculada nesta demanda (pedido de internação em leito de UTI, de hospital público no D. F.) é da competência do 3º Juizado Especial da Fazenda e Saúde Pública do DF. Assim, redistribua-se a ação ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do D. F.. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707447-43.2025.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: N. J. C. M., E. L. M. D E C I S Ã O I N T E R L O C U T O R I A Emende-se a inicial para: 1) anexar algum documento em seu nome que comprove residência em nome das partes, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, atualizado. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. 2) Juntar a petição inicial (acordo) com assinatura de ambas as partes 3) Informar qual era o último endereço do casal, por conta dos termos do art. 53, I, "b" do CPC; 4) Em relação aos bens, observa-se anotação de alienação fiduciária. Assim devem ser partilhadas eventuais direitos aquisitivos. Isto é, partilha-se os bens devidamente comprovados, esclarecendo que para os imóveis são aqueles registrados em cartório. Caso contrário, partilha-se EVENTUAIS DIREITOS AQUISITIVOS e a sentença tem validade somente entre as partes, pois, mesmo que expedido eventual formal de partilha não pode ser ele registrado em cartório; Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda deverá vir na forma de nova petição. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoRAVENNE MENDONCA VIANA(029.016.611-06); L. T. R.(039.002.241-10); Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0756842-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: L. T. R. REQUERIDO: D. F., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO D. F. - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA L. T. R. - CPF/CNPJ: 039.002.241-10, qualificados(as) na petição inicial, ajuizou a presente ação em desfavor do D. F. e outros. Relatou que a parte autora se encontra internada na UPA II de Ceilândia em estado grave de saúde, razão pela qual necessita ser transferido(a) para um leito de terapia intensiva, em razão do risco de morte. Sustentou o dever constitucional do Estado de assegurar o acesso a tratamentos de saúde a todos. Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado ao réu que providenciasse sua internação em leito de UTI com o suporte em HEMODIÁLISE, de hospital público ou, particular, no caso da ausência de vagas disponíveis nos hospitais públicos e conveniados, além de todo suporte necessário e, no mérito, a confirmação da tutela concedida. Acostou aos autos documentos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso em tela, a parte autora necessita de internação em leito de UTI em razão da gravidade do seu estado de saúde, conforme demonstra o relatório médico de ID n.º 239406267. Da análise dos documentos juntados se observa que a parte autora não se encontra inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH. É certo que a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado e possui relação direita com o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Em que pese a escassez de recursos materiais com que trabalha o sistema de saúde público do Brasil, não pode a Justiça negar acesso ao direito à saúde, pois este integra o conjunto capacitário básico de sobrevivência de qualquer ser humano. De outro lado, tal acesso deve seguir critérios técnicos, sob pena de ferir outro princípio constitucional igualmente importante – o princípio da isonomia. Dessa forma, considerando que nos autos consta relatório médico que atesta que a parte autora realmente necessita de cuidados que só podem ser a ele ministrados em leito de UTI, verifico a presença de justo receio de dano irreparável, iminente ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança nas alegações formuladas pela parte demandante, no entanto, mediante a observância de critérios técnicos de necessidade previstos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao D. F.: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por e-mail dirigido ao plantaocrihdf@gmail.com, caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do D. F.; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte em HEMODIÁLISE, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do D. F., inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. Constatada a existência da vaga, incumbirá ao D. F. contatar a família e promover o deslocamento. INTIME-SE a Central de Regulação de Internação Hospitalar em UTI. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, caso assim se necessite. Relego ao Juiz natural a análise quanto a inclusão ou exclusão do segundo requerido no pólo passivo e quanto a redistribuição do feito Intime-se o Ministério Público. Encaminhem-se ao Juiz Natural. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Substituto em plantão Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756260-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA ELISA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial. 1) Primeiramente, venha aos autos procuração devidamente datada, a fim de regularizar a representação processual da requerente. 2) Sem prejuízo, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa. Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido que, em ação que busca o restabelecimento de benefício previdenciário, corresponde a doze remunerações da pensão suspensa, somadas às parcelas em atraso (desde o corte do benefício), nos termos do art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0756842-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: L. T. R. REQUERIDO: D. F., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO D. F. - IGESDF DESPACHO Verifica-se que não transcorreeu 24 horas da intimação das partes requerentes, conforme certidão de Id. 239429528, 239430605 e 239495539. Assim, aguarde-se o prazo de 48 horas da efetiva intimação da parte requerente. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707796-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DE SOUZA MARQUES REQUERIDO: YURI ANTHONY GOMES DE PINHO DECISÃO Formula a parte requerida, na petição de ID 238190961, pedido de assistência judiciária gratuita, com a nomeação de advogado dativo, com o fim de recorrer da sentença prolatada (ID 236604683), com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988). Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022. Inclua-se, pois, o alerta de "ADVOGADO DATIVO" no feito. Realizada a nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se a parte ré para ciência, ficando a partir de tal ato o referido patrono também intimado para interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo recursal.