Ricardo Rodolfo Rios Bezerra

Ricardo Rodolfo Rios Bezerra

Número da OAB: OAB/DF 5344800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Rodolfo Rios Bezerra possui 37 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJDFT
Nome: RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0724520-40.2025.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: ROGERIO LACERDA SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de justificação judicial requerido por ROGÉRIO LACERDA SILVA visando a produção de prova para subsidiar ulterior pedido de revisão criminal. Aduz, em síntese, que foi condenado por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e que a pena teria disso agravada indevidamente por considerar três períodos distintos de prática delitiva, quando, na verdade, os crimes ocorreram em apenas dois períodos contínuos. Sustenta que surgiram novas testemunhas que confirmariam que os crimes ocorreram em dois períodos contínuos: de 12/03/2020 a 27/04/2020 e de 01/06/2021 a 07/06/2021. Ao final, requer o recebimento da petição, a intimação e oitiva das testemunhas arroladas, além da intimação do Ministério Público. É o relatório. Decido. Constato, inicialmente, que o peticionante já ajuizou revisão criminal (RevCrim 0723132-05.2025.8.07.0000), distribuída a esta relatoria, cuja petição inicial foi indeferida nos termos dos artigos 89, inciso III e 244, ambos do Regimento Interno deste Eg. TJDFT. No presente feito, pretende instaurar justificação judicial visando constituir prova nova para embasar outra revisão criminal. Nos termos do art. 83 do CPP, a competência para processar a justificação criminal é do juízo onde se processou a ação penal e a condenação, em primeira instância. Sobre o tema, confira-se os seguintes arestos desta e. Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PARA INSTRUÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente em face do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras, nos autos da Justificação Criminal nº 0707xxx-xx.2024.8.07.0020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar a justificação criminal destinada à produção de provas para futura revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para processar a justificação criminal, destinada à instrução de futura revisão criminal, é do juízo que proferiu a sentença condenatória, nos termos do artigo 83 do Código de Processo Penal. Trata-se de prevenção estabelecida pela legislação, que vincula a competência ao juízo que julgou o processo originário. IV. DISPOSITIVO E TESE: declarado competente o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras. Tese: A competência para processar a justificação criminal, destinada a instruir futura revisão criminal, é do juízo que proferiu a sentença condenatória originária, em observância ao princípio da prevenção previsto no artigo 83 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP 83. (Acórdão 1951630, 0738387-37.2024.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS VERSUS TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA. JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA CAUTELAR PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Verifica-se a prevenção da competência do Juízo da condenação para o procedimento de justificação tendente a instruir posterior ação de revisão criminal, dado que não se trata de medida para apurar fato novo, mas para reapreciar crime em cujo processo já existe condenação transitada em julgado. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do Tribunal do Júri de Taguatinga/DF. (Acórdão 1066658, 20170020211759CCR, Relator(a): JESUINO RISSATO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2017, publicado no PJe: 14/12/2017.) CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER VERSUS VARA CRIMINAL COMUM DE SOBRADINHO. ESTUPRO CONTRA FILHA NO AMBITO FAMILIAR DOMÉSTICO. FATO ANTERIOR À LEI MARIA DA PENHA. JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA CAUTELAR PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. 1 Réu condenado por infringir o artigo 214 combinado com 225, § 1º, inciso II, e 226, inciso II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009, por abusos sexuais praticados contra a própria filha, configurando estupro e atentado ao pudor. A defesa requereu justificação prévia tendente para instruir revisão criminal, mas o Juízo Criminal comum declinou da competência para o Juizado de Violência Doméstica da mesma Circunscrição, por se tratar de crime praticado no âmbito familiar doméstico. 2 Conforme precedente da egrégia Câmara Criminal, a Lei 11.340/2006 é norma jurídica de natureza mista que contém regras de direito material mais gravosas. Assim, a competência para julgar fatos que classificados como violência doméstica e familiar contra a mulher ocorridos antes de sua vigência é da Vara Criminal, sob pena de ofender o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3 Não se tratando de apurar fato novo, mas de reapreciar crime já transitado em julgado, verifica-se a prevenção da competência do Juízo da condenação para o procedimento de justificação judicial. 4 Conflito de competência conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado. (Acórdão 577732, 20120020031520CCR, Relator(a): GEORGE LOPES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 12/03/2012, publicado no DJe: 11/04/2012.) Assim, o presente pedido de justificação judicial ajuizado perante este e. TJDFT não merece ser conhecido, em face de violação de competência funcional, de natureza absoluta. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 83 do Código de Processo Penal e 89, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, NÃO CONHEÇO do presente pedido de justificação criminal. Intimem-se. Preclusa, arquivem-se. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0716156-13.2024.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 73397333, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/07/2025 a 07/08/2025) Brasília/DF, 30 de junho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Presencial - 26/06/2025 Ata da 19ª Sessão Ordinária Presencial - 26/06/2025, realizada no dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731978-70.2023.8.07.0003 0717008-71.2023.8.07.0001 0738760-36.2022.8.07.0001 0705426-96.2022.8.07.0005 0700384-38.2023.8.07.0003 0720978-61.2023.8.07.0007 0752771-36.2023.8.07.0001 0706750-34.2025.8.07.0000 0710518-96.2024.8.07.0001 0701598-33.2024.8.07.0002 0710034-09.2023.8.07.0004 0702196-66.2024.8.07.0008 0700088-91.2025.8.07.0020 0000004-69.2022.8.07.0010 0707391-98.2025.8.07.0007 0757576-95.2024.8.07.0001 0718113-18.2025.8.07.0000 0718906-54.2025.8.07.0000 0719099-69.2025.8.07.0000 0719257-27.2025.8.07.0000 0719945-86.2025.8.07.0000 0720389-22.2025.8.07.0000 0720898-50.2025.8.07.0000 0720964-30.2025.8.07.0000 0721315-03.2025.8.07.0000 0721427-69.2025.8.07.0000 0721514-25.2025.8.07.0000 0721717-84.2025.8.07.0000 0721721-24.2025.8.07.0000 0721925-68.2025.8.07.0000 0721963-80.2025.8.07.0000 0721989-78.2025.8.07.0000 0722031-30.2025.8.07.0000 0722046-96.2025.8.07.0000 0701739-87.2025.8.07.9000 0722134-37.2025.8.07.0000 0722141-29.2025.8.07.0000 0722190-70.2025.8.07.0000 0722207-09.2025.8.07.0000 0722255-65.2025.8.07.0000 0722342-21.2025.8.07.0000 0722626-29.2025.8.07.0000 0722718-07.2025.8.07.0000 0722760-56.2025.8.07.0000 0722789-09.2025.8.07.0000 0723307-96.2025.8.07.0000 0723455-10.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0766365-43.2021.8.07.0016 0720943-54.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 14:51. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701566-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO VINICIUS SOUSA SANTOS, CARLOS EDUARDO RAMOS PEREIRA, ALESSANDRO JOSE RAMOS DA SILVA, GABRIEL BARBOSA DOS SANTOS FERREIRA FRANCO DESPACHO Com efeito, laborei em equívoco no despacho de ID n. 229705863, pois, na verdade as alegações finais de ID n. 199620198 foram apresentadas por Eduardo Vinicius, na qual se limitou a manifestar sobre a dosimetria da pena e requereu a aplicação da atuante de confissão, apesar de, em seu interrogatório, ter negado a prática do crime a ele imputado. Assim, à Defesa do réu Eduardo Vinícius para complementar suas alegações finais em atenção as alegações de autodefesa, sob pena de tê-lo como indefeso. Int. BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 10:21:10. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0775435-16.2023.8.07.0016 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Ameaça (3402) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: DIOGO LUIZ MACIEL WRIGHT DA SILVEIRA e outros DECISÃO VISTOS. O Ministério Público ofereceu denúncia em face DIOGO LUIZ MACIEL WRIGHT DA SILVEIRA e TATIANA DOS SANTOS WRIGHT DA SILVEIRA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 147, do Código Penal (ID 216685651). Os autos vieram redistribuídos do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF. Com vista dos autos, o Ministério Público ofereceu transação penal (ID 214462454). Determinou-se a intimação dos investigados para se manifestarem acerca da proposta formulada pelo Ministério Público (ID 214599841). Os investigados não foram encontrados para serem intimados (IDs 216516302 e 216516210), motivo pelo qual o Ministério ofereceu a referida denúncia requerendo a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília, para citação por edital, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ID 216685651). O 2º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF declinou de sua competência em favor de uma das Varas Criminais de Brasília-DF (ID 216710144). Distribuídos a este Juízo, o Ministério Público, com vista do autos ratificou a denúncia oferecida (ID 216685651), requerendo a citação do denunciado DIOGO através do WhatsApp (61) 99880-6591, e da denunciada TATIANA através do WhatsApp (61) 98525-5904 (ID 218164875) A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2024, determinando-se a citação eletrônica dos denunciados (ID 218611275). Diante da não localização dos denunciados, o Ministério Público requereu que fossem citados por edital (ID 223491823). Posteriormente, expedido mandado para novo endereço, o denunciado DIOGO foi citado (ID 231180889), constituiu advogado nos autos e apresentou sua resposta escrita à acusação (ID 233039837). Após consulta nos sistemas SISBAJUD, SNIPER, SEEU, SIAPENWeb, PJe, CEMAN e CRC-Jud, certificou-se que a denunciada TATIANA não se encontra presa em estabelecimento prisional no DF, que não foram localizados novos endereços da denunciada, bem como que não há registro de óbito cadastrado (ID 231193524). Determinou-se a citação da denunciada TATIANA por edital (ID 231190188). Citada por edital (ID 231367276), a denunciada TATIANA constituiu advogado nos autos e apresentou sua resposta escrita à acusação (ID 233044346). A Defesa Técnica do denunciado DIOGO, na resposta escrita à acusação (ID 233039837), negou a autoria delitiva do denunciado, requerendo: (i) o arquivamento da denúncia por ser manifestamente inepta. (ii) a rejeição da denúncia por falta de provas suficientes para a condenação. (iii) Subsidiariamente, em caso de prosseguimento do feito, que seja concedida a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a testemunhal. (iv) reconhecimento da inocência da denunciada. (v) aplicação somente da pena de multa em seu patamar mínimo. (vi) substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação de multa, com sua redução no percentual máximo. (vii) Subsidiariamente, aplicação da pena de reclusão, com redução no percentual máximo previsto em lei. A Defesa Técnica da denunciada TATIANA, na resposta escrita à acusação (ID 233044346), confirmou a autoria delitiva da denunciada quanto ao crime de ameaça descrito na denúncia, requerendo: (i) o arquivamento da denúncia por ser manifestamente inepta. (ii) O encaminhamento dos autos ao Ministério Público para que proponha a transação penal, nos termos do art. 76, da Lei n. 9.099/95. (iii) Subsidiariamente, que seja encaminhado ao Ministério Público para que proponha o acordo de não persecução nos termos do Art. 28-A, §3º do CPP, ou, a devida motivação para não fazê-lo. (iv) No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, sejam os autos remetidos a órgão superior, na forma do §14 do Art. 28-Ado CPP. (v) Com o recebimento do acordo, seja designada audiência, com a oitiva do investigado na presença do seu defensor, na forma do Art. 28-A, §4º do CPP. (vi) Subsidiariamente, que que seja encaminhado ao Ministério Público para que proponha a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da lei 9099/95. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos requerimentos acima pontuados, à exceção da proposta de suspensão condicional do processo em relação à denunciada TATIANA, contudo requereu a designação de audiência específica para apresentação da proposta caso a denunciada de fato compareça ao ato a ser designado (ID 240113474). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Analisando os autos vislumbra-se que assiste razão ao Ministério Público. Ao receber a denúncia constatou-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. É de bom alvitre asseverar que a previsão de Absolvição Sumária é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver os denunciados. Do denunciado DIOGO A Defesa Técnica do denunciado DIOGO alegou a inépcia da denúncia, requerendo o arquivamento dos autos, ou a rejejição da peça inicial acusatória por falta de provas. Sem razão. Com efeito, não é inepta a denúncia quando “A descrição permite a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa” (STJ, Min. Rogério Schietti, AgRg no AREsp 1026344/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0321759-1, DJe 01/07/2019). De outro lado, só se reconhece a inépcia quando não for possível compreender qual é a acusação que pesa na denúncia, o que não é o caso dos autos. Neste sentido confira-se: "Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a alegação de eventual inépcia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP" (STJ, Min. Felix Fischer, APn 897/DF AÇÃO PENAL 2017/0213530-3, DJe 01/07/2019). Observa-se dos autos que a denúncia descreve de forma adequada o fato típico, com suas circunstâncias, qualificando os denunciados e classificando as infrações penais. Ora, se extrai da peça acusatória que pesa sobre os denunciados a conduta de ameaçar a vítima Antônio Geraldo da Silva, por escrito, na rede social Instagram, de causar-lhe mal injusto e grave, com os seguintes dizeres "você vai ser morto seu desgraçado". Consta, ainda, da denúncia, que o crime foi praticado no dia 23 de agosto de 2023, por volta das 23h15min, no endereço SGAS Quadra 910, Bloco E, Sala 139, Asa Sul. Brasília/DF, CEP: 70390-100. Assim, qualificados os denunciados, a denúncia apresentada cumpre o requisito formal, descrevendo a conduta criminosa e suas circunstâncias, bem como a classificação do tipo penal violado, possibilitando aos denunciados o exercício do contraditório. E mais, a peça inaugural apoia-se em indícios (Inquérito Policial) que geram um juízo de probabilidade de que a descrição da acusação corresponde ao fatos praticados, em tese, pelos denunciados. Destarte, atendidas as exigências previstas no art. 41 do CPP, bem como demonstrada a materialidade e os indícios de autoria de crime, não é possível acatar a tese de inépcia da denúncia, tampouco de arquivamento dos autos ou rejeição da peça inicial acusatória por falta de provas para a condenação, de modo que, preenchidos os requisitos exigidos na lei adjetiva, impõe-se a manutenção do recebimento da denúncia. Quanto os demais requerimentos formulados pela defesa do denunciado DIOGO, da forma como foram arguida, diz respeito ao próprio mérito da demanda, sendo que seu enfrentamento deve ocorrer durante a instrução e no final do processo quando será prolatada sentença de mérito. Ora, o aprofundamento sobre a tipicidade da conduta, existência ou não de provas da autoria e materialidade delitiva, ou demonstração do elemento subjetivo do tipo, serão objetos de apreciação por ocasião do exame de mérito, após a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório, de forma que, no momento não há como acatar a tese defensiva. É sabido e consabido que no momento do recebimento da denúncia o magistrado não pode se aprofundar na análise das provas indiciárias produzidas aos autos, sob pena de julgamento em momento oportuno, suprimindo o direito das partes produzirem provas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido confira-se: Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento ... Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia (STJ, AgRg no RHC 163419/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 23/08/2022, DJe 26/08/2022). Posto isso, REJEITO as teses defensivas apresentada pela defesa do denunciado DIOGO no atual momento processual. Da denunciada TATIANA A Defesa Técnica da denunciada TATIANA requer que seja reconhecida a inépcia da denúncia, contudo, contraditoriamente, confirma que a denunciada praticou as condutas descritas pelo Ministério Público. Sem razão. Como delineado acima, inviável o reconhecimento de inépcia da denúncia oferecida, pois presentes os indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. Posto isso, REJEITO a tese defensiva. Prosseguindo, na análise da resposta escrita à acusação da denunciada TATIANA, verifica-se que a Defesa Técnica requere o oferecimento do benefício da Transação Penal. Subsidiariamente quer o oferecimento do ANPP, ressaltando que em caso de negativa da Promotoria de Justiça, os autos sejam remetidos para a Câmara de Revisão do Ministério Público. Por fim, requereu o oferecimento da Suspensão Condicional do Processo em caso de não cabimento da Transação Penal e do ANPP. Assiste razão parcial à defesa. Analisando os autos e a Manifestação Ministerial (ID 240113474), verifica-se que os denunciados não foram encontrados para a propositura da Transação Penal ou do ANPP, por estarem em local incerto e não sabido. Como bem observou o Ministério Público: [...] De mesmo modo, quanto ao pleito da acusada Tatiana de oferecimento de proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei nº.: 9.099/95, observa-se que, de fato, após certificada a primariedade da denunciada (ID nº.: 187198812), e preenchidos os demais requisitos legais, chegou-se a formular a referida proposta (ID nº.: 214462454) que, à época, não chegou a ser negociada e/ou aceita porque Tatiana sequer respondeu às intimações para manifestar interesse. Registre-se que, na fase investigatória, já se buscava a localização da investigada, mas, conforme atestado no relatório de ID 214112418, Tatiana e Diogo, ao que tudo indica, vinham se furtando de serem intimados, pois, consoante esclarecido, Tatiana chegou a receber e ler duas intimações feitas através de seu WhatsApp, mas não respondeu a elas. Assim, considerando que a fase de oferecimento de transação penal restou suplantada pela não localização de Tatiana e pelo oferecimento e recebimento da denúncia, descabido pretender-se retornar a fase anterior do processo. Contudo, se mostra cabível, ao que tudo indica, o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo a referida ré, que lhe será oferecida no momento oportuno, em audiência especialmente designada para tal fim, caso venha a comparecer ao ato, visto que, até o presente momento, não foi possível proceder sua citação/intimação pessoal nos endereços constantes dos autos. [...] Assim, ante a impossibilidade de intimação dos denunciados antes do oferecimento da denúncia, denota-se que houve, de fato recusa em oferecimento do ANPP à denunciada TATIANA, devendo os autos serem remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público, antes da designação de audiência para oferecimento do benefícios da Suspensão Condicional do Processo. Com efeito, o oferecimento do ANPP e da Suspensão Condicional do Processo é de atribuição do Ministério Público. Nos termos da legislação de regência, não concordando o(a) investigado(a)/denunciado(a) com a recusa do órgão do Ministério Público em propor o ANPP, cabe a ele(a) provocar o Órgão Superior do Ministério Público para que analise se a recusa de seu membro é legítima ou não. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a tese defensiva, tão somente para remeter os autos à Câmara de Revisão do Ministério Público. No mais, analisando os autos vislumbra-se que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal, não sendo caso de absolvição sumária. Das provas pleiteadas pelas partes O Ministério Público (ID 216685651) postulou a produção de prova testemunhal e arrolou uma testemunha. A Defesa Técnica dos denunciados (IDs 233044346 e 233039837) postulou a produção de prova testemunhal e não arrolou testemunhas. Pleitearam ainda, genericamente, “a produção de todas as provas em direito admitidas”. O pleito ministerial merece acolhimento, pois nos termos da legislação adjetiva penal. Contudo, o pleito da Defesa Técnica dos denunciados deve ser indeferido. Com efeito, é sabido que o rol de testemunhas deve ser apresentado por ocasião da resposta escrita e, assim, não o fazendo, deve-se declarar preclusa a produção de provas orais em audiência. Neste sentido confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] NULIDADE. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE TESTEMUNHA FORA DO PRAZO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO [...] não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual [...] Consoante o art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas, a fim de acrescentar uma nova testemunha [...] Habeas corpus não conhecido (Superior Tribunal de Justiça, HC 602742 / SP, HABEAS CORPUS 2020/0193876-5, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 25/08/2020). De outro lado, o pleito genérico de produção de provas não encontra respaldo na legislação adjetiva penal tampouco na jurisprudência. Ora, primeiro pelo fato de que o pleito é genérico e não aponta a necessidade imprescindível para a elucidação da lide. Segundo pelo fato de que a Defesa Técnica pode produzir provas e trazer aos autos. No sentido do indeferimento de prova quando o pedido é genérico já se julgou. Confira-se: [...] O indeferimento do pedido de produção de prova não conduz, necessariamente, à configuração de cerceamento de defesa, pois cabe ao julgador o controle da instrução processual, de modo a rejeitar providências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias [...] (TJDFT, Acórdão 1782267, 0701651-44.2020.8.07.0005, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 22/11/2023). No mesmo sentido, na seara cível, confira-se: [...] Não ocorre o cerceamento de defesa quando o pedido de produção de prova [...] é formulado de maneira genérica [...] (TJDFT, Acórdão 1938380, 0724661-27.2023.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 07/11/2024). Neste sentido, a Defesa Técnica não pontua qual prova pretende produzir, apenas pleiteia genericamente sem apontar a necessidade e pertinência. Portanto, se a Defesa Técnica desejasse a produção de prova, deveria apontar especificamente, impugnar detalhadamente, que prova deseja produzir ou contraditar, mas não o fez, pois analisando a resposta escrita à acusação, há somente impugnações genéricas, como já pontuado acima. Assim, deve ser declarada preclusa a oportunidade de produção de prova em relação aos denunciados. Fica ressalvada a produção de provas complementares nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal. Posto isso, (i)-Em relação ao denunciado DIOGO LUIZ MACIEL WRIGHT DA SILVEIRA (CPF n. 003.072.141-50), qualificado nos autos, afasto as teses defensivas no atual momento processual. (ii)-Em relação à denunciada TATIANA DOS SANTOS WRIGHT DA SILVEIRA (CPF n. 897.908.981-34), qualificada nos autos, nos termos do art. 28-A, §14º, do CPP, remetam-se os autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do DF para análise do pleito do(a) denunciado(a). (iii)-Declaro preclusa a oportunidade de produção de prova oral e/ou documental pelas Defesas dos Denunciados. Certifique-se nos autos. Intime-se. Cumpra-se. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706331-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL LEITE NUNES CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal. BRASÍLIA/ DF, 22 de junho de 2025. PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703706-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA, DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO, ANA CAROLINA FERREIRA E SILVA, KELTON FERREIRA E SILVA, ENZO GABRIEL ARAUJO DOS SANTOS, AMAURICIO ALVES D ASSUNCAO DESPACHO Às Defesas. Documento datado e assinado digitalmente.
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