Beatriz Alves Procaci Ervilha

Beatriz Alves Procaci Ervilha

Número da OAB: OAB/DF 5478700

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Alves Procaci Ervilha possui 47 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJDFT
Nome: BEATRIZ ALVES PROCACI ERVILHA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 13 A 23/06/2025 Ata da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 13 e 23 de junho de 2025, a partir das 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704787-16.2024.8.07.0003 0741023-25.2024.8.07.0016 0751262-88.2024.8.07.0016 0732132-15.2024.8.07.0016 0716204-54.2024.8.07.0006 0700259-74.2025.8.07.9000 0721159-86.2024.8.07.0020 0720549-60.2024.8.07.0007 0768091-47.2024.8.07.0016 0720454-03.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0707041-50.2024.8.07.0006 0749789-67.2024.8.07.0016 0762307-89.2024.8.07.0016 0709767-58.2024.8.07.0018 0773122-48.2024.8.07.0016 0751047-15.2024.8.07.0016 0715422-44.2024.8.07.0007 0801900-28.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0789632-39.2024.8.07.0016 0704552-92.2024.8.07.0021 0788169-62.2024.8.07.0016 0729815-83.2024.8.07.0003 0732993-98.2024.8.07.0016 0745905-30.2024.8.07.0016 0705118-41.2024.8.07.0021 0762239-42.2024.8.07.0016 0776088-81.2024.8.07.0016 0715883-22.2024.8.07.0005 0704815-27.2024.8.07.0021 0701961-77.2025.8.07.0004 0709877-69.2024.8.07.0014 0705031-83.2022.8.07.0012 0700848-82.2025.8.07.0006 0709189-50.2023.8.07.0012 0772304-96.2024.8.07.0016 0770470-58.2024.8.07.0016 0705559-03.2025.8.07.0016 0701235-81.2025.8.07.9000 0715893-66.2024.8.07.0005 0710074-24.2024.8.07.0014 0769269-31.2024.8.07.0016 0798880-29.2024.8.07.0016 0775911-20.2024.8.07.0016 0711024-90.2025.8.07.0016 0713259-97.2024.8.07.0005 0763050-02.2024.8.07.0016 0756693-06.2024.8.07.0016 0701319-82.2025.8.07.9000 0701315-45.2025.8.07.9000 0701323-22.2025.8.07.9000 0792170-90.2024.8.07.0016 0805933-61.2024.8.07.0016 0700284-73.2025.8.07.0016 0777546-36.2024.8.07.0016 0714885-35.2025.8.07.0000 0816445-06.2024.8.07.0016 0701376-03.2025.8.07.9000 0710156-40.2024.8.07.0019 0701385-62.2025.8.07.9000 0791122-96.2024.8.07.0016 0795474-97.2024.8.07.0016 0751686-33.2024.8.07.0016 0701399-46.2025.8.07.9000 0769037-19.2024.8.07.0016 0737027-58.2024.8.07.0003 0701412-45.2025.8.07.9000 0714859-44.2024.8.07.0009 0701430-66.2025.8.07.9000 0724719-36.2024.8.07.0020 0780361-06.2024.8.07.0016 0816519-60.2024.8.07.0016 0782694-28.2024.8.07.0016 0796743-74.2024.8.07.0016 0705299-42.2024.8.07.0021 0701447-05.2025.8.07.9000 0715828-68.2024.8.07.0006 0706291-64.2023.8.07.0012 0783157-67.2024.8.07.0016 0803175-12.2024.8.07.0016 0705527-95.2025.8.07.0016 0707090-27.2025.8.07.0016 0718156-04.2025.8.07.0016 0801168-47.2024.8.07.0016 0811926-85.2024.8.07.0016 0712771-48.2024.8.07.0004 0809838-74.2024.8.07.0016 0707623-53.2024.8.07.0005 0703802-61.2022.8.07.0021 0704136-66.2024.8.07.0008 0708395-10.2024.8.07.0007 0732059-43.2024.8.07.0016 0766665-97.2024.8.07.0016 0786446-08.2024.8.07.0016 0789421-03.2024.8.07.0016 0734497-81.2024.8.07.0003 0800854-04.2024.8.07.0016 0749937-78.2024.8.07.0016 0789592-57.2024.8.07.0016 0713148-19.2024.8.07.0004 0710153-03.2024.8.07.0014 0745047-96.2024.8.07.0016 0798627-41.2024.8.07.0016 0785253-55.2024.8.07.0016 0803283-41.2024.8.07.0016 0808585-51.2024.8.07.0016 0791336-87.2024.8.07.0016 0796026-62.2024.8.07.0016 0711292-87.2024.8.07.0014 0711503-38.2024.8.07.0010 0728350-39.2024.8.07.0003 0724673-98.2024.8.07.0003 0700856-26.2025.8.07.0017 0715737-11.2025.8.07.0016 0781561-48.2024.8.07.0016 0730055-60.2024.8.07.0007 0734627-71.2024.8.07.0003 0722711-86.2024.8.07.0020 0782719-41.2024.8.07.0016 0776104-35.2024.8.07.0016 0728335-58.2024.8.07.0007 0783236-46.2024.8.07.0016 0712580-30.2025.8.07.0016 0708188-93.2024.8.07.0012 0772927-63.2024.8.07.0016 0707384-28.2024.8.07.0012 0746984-44.2024.8.07.0016 0737196-45.2024.8.07.0003 0702024-96.2025.8.07.0006 0721561-70.2024.8.07.0020 0710005-49.2025.8.07.0016 0777277-94.2024.8.07.0016 0799180-88.2024.8.07.0016 0709449-87.2024.8.07.0014 0700549-72.2025.8.07.0017 0748773-78.2024.8.07.0016 0779381-59.2024.8.07.0016 0709621-86.2025.8.07.0016 0720364-80.2024.8.07.0020 0718319-39.2024.8.07.0009 0731904-40.2024.8.07.0016 0798503-58.2024.8.07.0016 0800497-24.2024.8.07.0016 0794775-09.2024.8.07.0016 0700528-84.2025.8.07.0021 0806590-03.2024.8.07.0016 0726846-83.2024.8.07.0007 0728086-10.2024.8.07.0007 0785196-37.2024.8.07.0016 0772234-79.2024.8.07.0016 0700680-35.2025.8.07.0021 0701577-92.2025.8.07.9000 0716985-67.2024.8.07.0009 0812884-71.2024.8.07.0016 0719786-53.2024.8.07.0009 0795401-28.2024.8.07.0016 0785009-29.2024.8.07.0016 0700851-92.2025.8.07.0020 0797458-19.2024.8.07.0016 0817388-23.2024.8.07.0016 0796587-86.2024.8.07.0016 0723651-90.2024.8.07.0007 0714335-62.2024.8.07.0004 0730606-52.2024.8.07.0003 0730577-26.2025.8.07.0016 0716317-41.2025.8.07.0016 0701741-73.2025.8.07.0006 0811858-38.2024.8.07.0016 0709811-49.2025.8.07.0016 0704081-09.2024.8.07.0011 0704847-32.2024.8.07.0021 0789771-88.2024.8.07.0016 0722932-69.2024.8.07.0020 0737962-98.2024.8.07.0003 0700102-87.2025.8.07.0016 0718236-32.2024.8.07.0006 0700973-59.2025.8.07.0003 0720975-33.2024.8.07.0020 0711052-13.2024.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0701352-72.2025.8.07.9000 ADIADOS 0776776-43.2024.8.07.0016 0761297-10.2024.8.07.0016 0777974-18.2024.8.07.0016 0705276-56.2024.8.07.0002 0701470-48.2025.8.07.9000 0753656-68.2024.8.07.0016 0722813-11.2024.8.07.0020 0720989-17.2024.8.07.0020 0816873-85.2024.8.07.0016 0798732-18.2024.8.07.0016 0700171-22.2025.8.07.0016 0707258-29.2025.8.07.0016 0721957-86.2024.8.07.0007 0817350-11.2024.8.07.0016 0706743-91.2025.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE ARMA DE FOGO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR AO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGADO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos em face do Acordão proferido pela 1ª Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pelo embargante (réu) e a ele negou provimento, mantendo a sentença que determinou a restituição parcial do valor pago pela compra da arma de fogo, ante a superveniência do Decreto 11.615/2023, que restringiu o uso do calibre 9mm para forças de segurança. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, em relação aos seguintes argumentos: (i) aplicação da teoria da imprevisão e alocação do risco contratual, em razão da alteração legislativa, que impõe o compartilhamento do risco do negócio; (ii) contradição em relação à cláusula penal prevista no contrato; (iii) necessidade de produção prova mínima em caso de revelia; e (iv) nulidade da sentença por ausência de intimação válida. III. Razões de Decidir 3. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 4. Não se evidencia a omissão ou contradição alegadas. No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 5. Em relação ao argumento da embargante, verifica-se que o acórdão tratou adequadamente da questão, considerando abusiva a cláusula penal prevista em contrato, que determinava a retenção de 70% dos valores pagos, sobretudo no caso dos autos, em que a efetivação do negócio não ocorreu em virtude de ato estatal imprevisível, inexistindo qualquer contradição na conclusão adotada. 5.1. A citação das embargantes ocorreu de forma regular, na medida em que o AR foi entregue no mesmo endereço constante na procuração anexada pela embargante aos autos. Além disso, a parte não logrou êxito em demonstrar qualquer irregularidade que justifique o reconhecimento de nulidade do ato. 6. Destaca-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas nas razões do recurso, desde que aponte, de forma suficiente, os fundamentos e os motivos que sustentam suas razões de decidir, o que foi adequadamente observado pelo acórdão embargado. 7. A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão ou contradição. O embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0726620-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO, RITA DE CASSIA FERNANDES FERREIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA NETTO, EMMANUEL FERNANDES FERREIRA AGRAVADO: JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO, HADMANN & DUTRA ADVOGADOS D E C I S Ã O CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO, RITA DE CASSIA FERNANDES FERREIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA NETTO e EMMANUEL FERNANDES FERREIRA interpuseram Agravo de Instrumento contra Decisão proferida pelo juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, proferida nos seguintes termos (ID 238771098): "Inicialmente, anoto que os embargos de terceiro devem ser protocolados em demanda autônoma, e não tem curso nos próprios autos do cumprimento de sentença. Sendo assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de terceiro opostos (ID 238520907 e 237406208). De seu turno, à vista do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de n. 0705958-80.2025.8.07.0000 (ID 235880591, fl. 17), mantendo-se incólume o negócio jurídico entabulado entre as partes, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico via BANKJUS para que se transfiram os valores a seguir discriminados em favor de "GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS", à conta de n. 211112, agência 0198, do Banco Itaú, CNPJ 20.320.555/0001-28 (Chave PIX): a. R$ 67.314,38 e acréscimos (ID 176325824); b. R$ 55.555,56 e acréscimos (ID 228977839); e c. R$ 70.197,91 e acréscimos (ID 228977836). Neste passo, registro que a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, constitui medida assecuratória, voltada à futura satisfação de crédito em outro processo. Todavia, tal constrição não confere, por si só, preferência em relação aos créditos que motivam a execução primitiva nestes autos, tampouco autoriza o redirecionamento de valores ainda não disponíveis, porquanto afetados à satisfação da obrigação aqui executada. Portanto, a liberação de valores em favor de terceiros, cujos créditos não se originam deste feito, somente poderá ocorrer após a integral quitação dos valores devidos aos exequentes destes autos, incluindo-se, se for o caso, honorários advocatícios e encargos legais incidentes. Cumpre destacar que não se trata aqui de um concurso universal de credores regido pela Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), no qual os créditos concorrem em igualdade e segundo classes legais. O presente feito é uma ação de cumprimento de sentença, de natureza eminentemente individual (ainda que com pluralidade ativa), na qual se impõe respeito à titularidade e à anterioridade do crédito executado. Não se confundem, portanto, as regras processuais que disciplinam este processo com aquelas que regem a falência, a recuperação judicial ou o concurso universal de credores. INTIMO o exequente para que consolide os requerimentos que entender pertinentes, a fim de dar cumprimento ao acordo avençado entre as partes. Prazo de 15 (quinze) dias." Em suas razões recursais, alegam, em síntese, a existência de múltiplos credores nos autos e a necessidade de instauração de concurso particular e observância da ordem de preferência no pagamento de valores. Sustentam a inviabilidade do advogado receber valores antes do adimplemento do crédito do seu cliente. Preparo recolhido (ID 73532646). É o simples relatório. Decido. Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado, ante o risco de grave dano. De início, assevero que os terceiros interessados, como credores da empresa exequente, possuem interesse recursal na interposição de recurso contra decisão que determina a liberação de valores. Nesse momento processual, deve o órgão recursal perquirir se, no momento da prolação da decisão agravada, houve acertada conclusão do Juízo sobre os elementos de prova, a tese jurídica disposta na causa de pedir e o risco de dano grave. Aliás, como ressaltou o Ministro Luiz Fux (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 3º Edição, página 925), ao tratar da finalidade dos recursos, "o órgão encarregado da sua análise realiza um exame pretérito sobre todas as questões suscitadas e discutidas, para o fim de verificar se o juiz, ao decidir, o fez adequadamente". Nesse sentido, apesar da necessidade de se verificar de forma mais aprofundada a questão, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0705958-80.2025.8.07.0000, o qual gerou o Acórdão nº. 198500, mantive o acordo realizado nos autos de origem, inclusive quanto às cláusulas de pagamento e depósito de valores em nome do advogado exequente. Todavia, nos termos do art. 506: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Os terceiros interessados possuem legitimidade para questionar a ordem de pagamento firmada no acordo intra partes, especialmente quando há adimplemento do crédito subsidiário antes do crédito principal. Aliás, consoante decisão de ID 223306275, há 16 (dezesseis) penhoras incidentes sobre o crédito principal e o acordo alterou substancialmente a ordem de pagamento do débito, preferindo o adimplemento do crédito advocatício ao crédito principal, atitude que pode ensejar a declaração de fraude à execução, caso os credores do exequente principal se sintam lesados, como se deduz da manifestação. No entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os honorários de sucumbência são acessórios ao crédito principal: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial fixada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.815.055/SP,"as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias"(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) 2. Em razão da relação de acessoriedade existente entre os honorários de sucumbência e os valores a serem percebidos pela parte, a título de condenação na ação principal, não se revela possível que o pagamento da menciona verba honorária anteceda o adimplemento do crédito principal. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.974.774/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) "CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Considerando que o acordo determinou primeiro o pagamento de honorários sucumbenciais e contratuais, provável o direito alegado. Assim, ante a manifestação de prejuízo a terceiros, cabível a concessão do efeito suspensivo pleiteado para obstar o levantamento de valores até decisão da questão de mérito no órgão colegiado. Ressalto, por fim, que o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível e desde já autorizo a inclusão do feito na pauta presencial subsequente ao término do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso. Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado para obstar o levantamento de valores na origem. Intimem-se os agravados. Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento, dispensando-o das informações. Após, conclusos. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727633-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA FACCIN DA SILVA REQUERIDO: ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pela autora. É praxe no ramo de academias o oferecimento de contratos por períodos prolongados a fim de possibilitar maiores descontos na mensalidade dos consumidores, o que não seria possível com o pagamento mês a mês da mensalidade. Narra a autora que em 20/9/2024 firmou um contrato de prestação de serviço com a Ré, com vigência de doze meses, e efetuou o pagamento de R$ 5.400,00 no cartão de crédito, quando matriculada. Todavia, afirma que por motivos pessoais, em 3/2/2025, solicitou a rescisão contratual e o preposto da Ré lhe informou que a multa rescisória seria de R$ 1.900,00, valor que corresponde a aproximadamente 60,9% do valor dos meses remanescentes (R$ 3.150,00), o que configura desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Por entender que discordar do valor da multa e entender que seria abusiva, a ajuizou a presente ação pugnando pela (i) rescisão contratual desde a data solicitada e (ii) a multa fixada em R$ 315,00, com base no cálculo apresentado em sua exordial, além de requerer (iii) reembolso de R$ 1.235,00. A ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da cláusula contratual e a proporcionalidade da multa, com base em cláusula contratual e em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público. Pois bem. Verifico que a autora aderiu a um plano promocional estendido em que obteve descontos na mensalidade, pretendo, por ora, sua rescisão sem que incorra na penalidade rescisória. Da análise dos autos, verifico que a cláusula 18ª do contrato prevê multa de 10% sobre o valor residual do plano em caso de descumprimento contratual. Contudo, a ré exigiu da autora o pagamento de R$ 1.920,00, valor que corresponde a aproximadamente 60,9% do valor dos meses remanescentes (R$ 3.150,00), o que configura desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Observo ainda que não obstante a cláusula 17ª preveja a conversão do plano para modalidade inferior, tal previsão não autoriza a imposição de penalidade desproporcional, especialmente quando o contrato foi integralmente quitado e a autora utilizou apenas parte dos serviços. A jurisprudência do TJDFT tem reiteradamente reconhecido como razoável a fixação de multa de até 10% sobre o valor remanescente do contrato, como forma de preservar o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. Assim, é devida a rescisão contratual, com a aplicação da multa de R$ 315,00 (10% sobre R$ 3.150,00), e a consequente restituição à autora da quantia de R$ 1.235,00 (R$ 5.400,00 pagos – R$ 3.850,00 de uso – R$ 315,00 de multa). Em relação a multa de 10% aplicada, a jurisprudência deste Tribunal tem-se firmado no seguinte sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. FIXAÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado através do qual busca o recorrente o reconhecimento da legalidade de cláusula de contrato, firmado junto ao recorrido, que prevê multa de 10% sobre o valor integral do negócio jurídico em caso de rescisão antecipada. 2. As partes firmaram, no dia 30/08/2017, contrato de prestação de serviços de academia de ginástica no valor global promocional de R$ 2.979,18, a ser pago em 18 (dezoito) parcelas de R$ 165,51, tendo o recorrido, no dia 28/02/2018, manifestado interesse na sua rescisão. 3. Pelas normas contratuais, o recorrente, neste caso, poderia cobrar uma multa de 10% sobre o valor integral do contrato sem desconto (R$ 3.238,20), bem como a taxa de adesão de R$ 200,00, cujo pagamento fora dispensado em razão de o recorrido ter contratado um plano de 18 meses de duração. 4. A sentença recorrida, reconhecendo a abusividade da cobrança da multa de 10% sobre o valor integral do contrato sem desconto, determinou que a cláusula penal compensatória deveria incidir apenas sobre o valor remanescente do contrato, excluindo-se às parcelas já quitadas pelo consumidor. 5. De fato, a cobrança da multa de 10% sobre valores já pagos pelo recorrido encontra barreira no art. 51, IV, e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que promoveria enriquecimento ilícito pelo fornecedor, que auferiria nova remuneração sobre meses cujas parcelas já foram quitadas. 6. Frise-se que o fato de o consumidor ter recebido, de forma expressa, informação sobre a forma de cálculo da multa rescisória não retira a natureza abusiva da cláusula, em especial por ela promover, como já dito, enriquecimento sem causa pelo fornecedor. 7. Desta forma, correta a decisão de origem que garantiu à recorrente a retenção do montante de 10% sobre o valor remanescente do contrato, a título de multa compensatória, bem como da importância de R$ 200,00 a título de taxa de matrícula, harmonizando-se os princípios da boa-fé e da proteção à confiança, exigíveis de ambas as partes. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno o recorrente em honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1160014, 07217662420188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, reconhecendo a abusividade da multa de R$ 1.920,00 e reduzindo-a para o equivalente a 10% incidente sobre o valor dos sete meses remanescentes do contrato originário (R$ 3.150,00), resultando na penalidade de pagamento da quantia de R$ 315,00. Por conseguinte CONDENO a parte requerida a restituir à autora o valor remanescente, antecipadamente pago de R$ 1.235,00, monetariamente atualizado desde a data do pedido de rescisão em 03/02/2025, pelo IPCA e com juros de mora desde a citação em 14/04/2025. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0720662-50.2025.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE FERNANDES, ROBERTA WANDERLEY BARACAT, JOSE ROBERTO BARACAT, ZELIA WANDERLEY BARACAT REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias. Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ). BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 13:01:21.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o laudo pericial complementar retificado de ID 238540751. Assim, declaro devidamente apurados os haveres da autora LUANNA CAIRES PORTELA, no valor de R$ 857.692,66. Tais valores devem ser atualizados monetariamente a partir de 01/05/2025, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do nonagésimo dia seguinte ao da preclusão desta decisão (artigo 1.031, § 2º, do CC). Liberem-se eventuais honorários periciais ainda não pagos ao expert. Por se tratar de liquidação de sentença, sem condenação em honorários sucumbenciais. Custas finais a serem rateadas entre as partes na proporção da participação de cada uma no capital social. Preclusa a decisão, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726228-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L R - CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP EXECUTADO: WINE JUST LS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, JOAO PAULO STOPPA ARAUJO Decisão O credor optou pelo rito da execução em detrimento das ações fundadas na Lei nº 8.245/91, o que obsta a cobrança dos honorários contratuais previstos no contrato de locação. No processo de execução os honorários são arbitrados nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Assim, não se trata de verba passível de convenção entre as partes, ainda mais quando estipulada em contrato no patamar máximo de 20% do valor do débito, como é o caso. As regras processuais estabelecidas no art. 827 do CPC devem prevalecer, com a fixação em 10% logo no despacho da inicial da ação de execução e a possibilidade de majoração até o teto se rejeitados os embargos ou ao final do procedimento. Para além disso, em se tratando de locação, o art. 62, II, “d”, da Lei nº 8.245/1991, prevê o pagamento de honorários contratuais apenas quando da purgação da mora após a citação em ação de despejo, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Nesse sentido, calha trazer à baila o seguinte julgado do Tribunal: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (...) [...] 2. Dispõe o art. 22 do Estatuto da OAB que 'a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência'. O Código Civil, por sua vez, prevê nos arts. 389, 395 e 404 a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios como consequência da mora ou do inadimplemento do devedor. No entanto, tal cobrança diz respeito apenas à atuação extrajudicial do advogado, já que a atividade exercida em juízo pelo patrono da parte vencedora já é remunerada pelos honorários de sucumbência, arbitrado pelo Juízo (arts. 85 e 827 do CPC). Precedentes do e. TJDFT. 3. Se, a cláusula prevista no contrato não prevê o pagamento de honorários contratuais por atuação administrativa, mas apenas em caso de procedimento judicial, não se trata, em realidade, de honorários contratuais, mas, sim, de honorários judiciais fixados previamente pela parte exequente/embargada, em seu patamar máximo. Assim, ausentes indícios nos autos de atuação do patrono da parte embargada na esfera administrativa, tem-se que a atividade advocatícia está limitada ao âmbito judicial, de tal forma que, à luz do art. 827, caput, do CPC, compete exclusivamente ao Poder Judiciário fixar a citada verba honorária, não merecendo reparo o ato judicial recorrido ao determinar o decote da verba honorária em epígrafe do débito exequendo. Apelação interposta pela Infraprev desprovida.(...). (Acórdão 1733358, 07225149620218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei. Portanto, quanto os honorários, não se aplica a regra do art. 54 da Lei 8.245/1991, exatamente porque não há provas de lavor extrajudicial do advogado, nem isso pode ser apurado nos lindes do processo de execução, de modo que o caso não se amolda àquele analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.644.890, que excepcionalmente admitiu a cobrança dessas verbas, apenas naquele caso. Posto isso, emende-se para decotar os honorários contratuais, com a apresentação de nova planilha do débito. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou