Beatriz Alves Procaci Ervilha

Beatriz Alves Procaci Ervilha

Número da OAB: OAB/DF 5478700

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Alves Procaci Ervilha possui 47 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJDFT
Nome: BEATRIZ ALVES PROCACI ERVILHA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704737-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: IONNY GARCIA BARCAT EMBARGADO: JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT, MARCELO EDUARDO BARACAT D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737018-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZANA BARACAT AJUB REU: JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT, MARCELO EDUARDO BARACAT, MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo a resposta do Banrisul. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias. Após, aguarde-se a audiência já designada. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749969-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIO RESENDE ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré interpôs recurso de apelação. De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica o Autor intimado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ACADEMIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO ANUAL. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO EM NOME DO ALUNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por empresa prestadora de serviços de academia contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restituição de valores pagos antecipadamente e crédito transferido por terceiro. 2. Fato relevante. O recorrido firmou contrato com a requerente, aderindo ao plano anual no valor de R$ 5.880,00, correspondente a parcelas mensais de R$ 490,00. No entanto, após oito meses, solicitou a rescisão contratual, requerendo a devolução dos valores correspondentes às mensalidades vincendas, no montante de R$ 1.960,00, bem como a restituição de créditos adquiridos de outra aluna, no valor de R$ 2.568,00. A prestadora de serviços informou que seria reembolsável apenas a quantia de R$ 680,00, conforme cláusula penal prevista no contrato, e que os créditos adquiridos de terceiros não seriam passíveis de restituição. 3. Decisão anterior. A sentença determinou a devolução do crédito adquirido, no valor de R$ 2.568,00, bem como a restituição do valor pago antecipadamente, no importe de R$ 680,00, já descontada a multa contratual, totalizando o montante de R$ 3.248,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição de crédito transferido por terceiro, reconhecido pela academia; e (ii) saber se a cláusula de multa contratual, com reclassificação proporcional de plano, é válida e se foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cláusula contratual que prevê a reclassificação proporcional de plano e a perda proporcional do desconto obtido é válida e foi corretamente aplicada, diante da rescisão antecipada por iniciativa do consumidor. Assim, é devida apenas a restituição da quantia de R$ 680,00. 6. A restituição do crédito de R$2.568,00 também se mostra devida, pois a academia aceitou a cessão do crédito ao recorrido e reconheceu expressamente o valor, tendo se beneficiado da operação. A posterior tentativa de retenção contraria os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor, além de violar o art. 39, V, do CDC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada:n/a.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766972-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO AURELIO RAVANELLI KLEIN REU: FITNESS EDITORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença. Valor do débito: R$5.617,48 (ID 237623894). Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias. Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência. Intime-se a parte credora. Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REU: FITNESS EDITORA S/A – CNPJ: 09.390.020/0001-90), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 1º do CPC. Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771051-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATTA CHRYSTINE DE SOUSA FERREIRA EXECUTADO: ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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