Beatriz Alves Procaci Ervilha
Beatriz Alves Procaci Ervilha
Número da OAB:
OAB/DF 5478700
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Alves Procaci Ervilha possui 49 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJDFT
Nome:
BEATRIZ ALVES PROCACI ERVILHA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707986-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a dispor acerca do requerimento constante da petição de ID 238770576, à vista do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de n. 0705958-80.2025.8.07.0000 (ID 235880591, fl. 17), mantendo-se incólume o negócio jurídico entabulado entre as partes. Cumpra-se a Decisão de ID 238771098 em seus exatos termos. Neste passo, em conformidade com os termos do acordo celebrado entre as partes, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente à peça de ID 238804315 para DETERMINAR a baixa do gravame de penhora incidente sobre o imóvel registrado na matrícula n.º 320443 (ID 174295568), bem como sobre sobre os imóveis registrados nas matrículas n.º 174295569 (ID 174295570) e n.º 174295570 (ID 174295569). OFICIEM-SE aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis para que procedam ao cancelamento das averbações de penhora nos registros indicados, ficando a cargo da parte interessada o pagamento dos emolumentos cartorários decorrentes de tais atos. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710782-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707986-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anoto que os embargos de terceiro devem ser protocolados em demanad autônoma, e não tem curso nos próprios autos do cumprimento de sentença. Sendo assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de terceiro opostos (ID 238520907 e 237406208). De seu turno, à vista do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de n. 0705958-80.2025.8.07.0000 (ID 235880591, fl. 17), mantendo-se incólume o negócio jurídico entabulado entre as partes, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico via BANKJUS para que se transfiram os valores a seguir discriminados em favor de "GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS", à conta de n. 211112, agência 0198, do Banco Itaú, CNPJ 20.320.555/0001-28 (Chave PIX): a. R$ 67.314,38 e acréscimos (ID 176325824); b. R$ 55.555,56 e acréscimos (ID 228977839); e c. R$ 70.197,91 e acréscimos (ID 228977836). Neste passo, registro que a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, constitui medida assecuratória, voltada à futura satisfação de crédito em outro processo. Todavia, tal constrição não confere, por si só, preferência em relação aos créditos que motivam a execução primitiva nestes autos, tampouco autoriza o redirecionamento de valores ainda não disponíveis, porquanto afetados à satisfação da obrigação aqui executada. Portanto, a liberação de valores em favor de terceiros, cujos créditos não se originam deste feito, somente poderá ocorrer após a integral quitação dos valores devidos aos exequentes destes autos, incluindo-se, se for o caso, honorários advocatícios e encargos legais incidentes. Cumpre destacar que não se trata aqui de um concurso universal de credores regido pela Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), no qual os créditos concorrem em igualdade e segundo classes legais. O presente feito é uma ação de cumprimento de sentença, de natureza eminentemente individual (ainda que com pluralidade ativa), na qual se impõe respeito à titularidade e à anterioridade do crédito executado. Não se confundem, portanto, as regras processuais que disciplinam este processo com aquelas que regem a falência, a recuperação judicial ou o concurso universal de credores. INTIMO o exequente para que consolide os requerimentos que entender pertinentes, a fim de dar cumprimento ao acordo avençado entre as partes. Prazo de 15 (quinze) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745818-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA LACERDA MARTINS COSTA REQUERIDO: VIVIANE LACERDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que redesignei a audiência por videoconferência para o dia 17/06/2025, às 14h, no ambiente da Plataforma Microsoft Teams, cujo link é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzZmYTgyZTYtZmIyNi00ZDgzLWEwNmUtMmZiODU4MDIzYTE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a96a635a-819d-4570-bae1-728d57a09e85%22%7d Conquanto não recomendável para os ilustres advogados, que seriam privados de ferramentas existentes unicamente na versão desktop/notebook da plataforma de videoconferência, consigno abaixo QR Code, que poderá ser utilizado pelos demais participantes para acesso à sala de audiência: BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 13:25:14. MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: EditalDeu Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 30/04 A 09/05/2025 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 08/05/2025 Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 30 de abril e 9 de maio de 2025, a partir das 13h30 , e da 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 8 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ . Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701754-45.2016.8.07.0020 0707128-93.2016.8.07.0003 0704862-36.2016.8.07.0003 0720864-42.2016.8.07.0016 0727619-82.2016.8.07.0016 0721086-10.2016.8.07.0016 0730737-66.2016.8.07.0016 0704760-60.2016.8.07.0020 0735678-88.2018.8.07.0016 0714851-22.2019.8.07.0016 0730535-79.2022.8.07.0016 0704383-44.2019.8.07.0001 0724728-78.2022.8.07.0016 0731287-51.2022.8.07.0016 0733705-59.2022.8.07.0016 0728352-38.2022.8.07.0016 0709348-72.2023.8.07.0018 0774728-48.2023.8.07.0016 0730786-05.2023.8.07.0003 0703069-15.2023.8.07.0004 0718361-65.2022.8.07.0007 0725863-79.2023.8.07.0020 0707404-92.2024.8.07.0020 0710025-07.2024.8.07.0006 0741023-25.2024.8.07.0016 0709771-04.2024.8.07.0016 0726684-61.2024.8.07.0016 0754591-11.2024.8.07.0016 0709925-16.2024.8.07.0018 0702790-70.2024.8.07.9000 0749500-85.2024.8.07.0000 0712454-02.2024.8.07.0020 0708034-63.2024.8.07.0016 0702505-78.2024.8.07.0011 0721363-84.2024.8.07.0003 0705476-48.2024.8.07.0007 0714037-07.2023.8.07.0004 0746184-16.2024.8.07.0016 0715779-82.2024.8.07.0020 0712674-42.2024.8.07.0006 0756666-91.2022.8.07.0016 0712071-36.2024.8.07.0016 0762560-77.2024.8.07.0016 0748970-33.2024.8.07.0016 0758415-75.2024.8.07.0016 0741185-20.2024.8.07.0016 0745960-78.2024.8.07.0016 0771061-20.2024.8.07.0016 0767158-74.2024.8.07.0016 0700157-52.2025.8.07.9000 0712245-75.2024.8.07.0006 0772186-23.2024.8.07.0016 0705600-89.2024.8.07.0020 0702625-23.2025.8.07.0000 0700177-43.2025.8.07.9000 0700185-20.2025.8.07.9000 0716626-26.2024.8.07.0007 0810927-35.2024.8.07.0016 0704006-37.2024.8.07.0021 0749443-19.2024.8.07.0016 0724101-11.2021.8.07.0016 0700213-85.2025.8.07.9000 0769539-55.2024.8.07.0016 0700247-60.2025.8.07.9000 0704279-45.2025.8.07.0000 0813439-88.2024.8.07.0016 0704316-03.2024.8.07.0002 0723103-38.2024.8.07.0016 0784384-92.2024.8.07.0016 0766014-65.2024.8.07.0016 0778642-86.2024.8.07.0016 0700344-60.2025.8.07.9000 0768091-47.2024.8.07.0016 0752821-80.2024.8.07.0016 0770471-43.2024.8.07.0016 0720078-05.2024.8.07.0020 0740900-27.2024.8.07.0016 0706210-83.2025.8.07.0000 0762824-94.2024.8.07.0016 0771151-28.2024.8.07.0016 0798908-94.2024.8.07.0016 0700370-58.2025.8.07.9000 0700372-28.2025.8.07.9000 0733915-42.2024.8.07.0016 0716620-83.2024.8.07.0018 0760520-25.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0735884-92.2024.8.07.0016 0720708-61.2024.8.07.0020 0000044-72.2022.8.07.0003 0787619-67.2024.8.07.0016 0767049-60.2024.8.07.0016 0750437-47.2024.8.07.0016 0779444-84.2024.8.07.0016 0788738-63.2024.8.07.0016 0710758-80.2023.8.07.0014 0760740-23.2024.8.07.0016 0773029-85.2024.8.07.0016 0702285-59.2024.8.07.0018 0738705-69.2024.8.07.0016 0720713-37.2024.8.07.0003 0702769-25.2024.8.07.0002 0711195-05.2024.8.07.0009 0716645-96.2024.8.07.0018 0711884-49.2024.8.07.0009 0712968-58.2024.8.07.0018 0716025-23.2024.8.07.0006 0706671-14.2023.8.07.0004 0700429-46.2025.8.07.9000 0700430-31.2025.8.07.9000 0700431-16.2025.8.07.9000 0777633-89.2024.8.07.0016 0700037-28.2021.8.07.0018 0774545-43.2024.8.07.0016 0700442-45.2025.8.07.9000 0743205-81.2024.8.07.0016 0817723-42.2024.8.07.0016 0794397-53.2024.8.07.0016 0707941-17.2025.8.07.0000 0783278-95.2024.8.07.0016 0758071-94.2024.8.07.0016 0700447-67.2025.8.07.9000 0755150-65.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0717440-41.2024.8.07.0006 0705884-43.2023.8.07.0017 0781038-36.2024.8.07.0016 0803971-03.2024.8.07.0016 0703934-44.2023.8.07.0002 0735306-32.2024.8.07.0016 0730802-22.2024.8.07.0003 0786495-49.2024.8.07.0016 0710525-64.2024.8.07.0009 0769507-50.2024.8.07.0016 0715945-23.2024.8.07.0018 0709160-57.2024.8.07.0014 0716379-48.2024.8.07.0006 0700525-61.2025.8.07.9000 0765667-32.2024.8.07.0016 0708412-10.2024.8.07.0019 0777281-34.2024.8.07.0016 0753413-27.2024.8.07.0016 0719816-94.2024.8.07.0007 0775904-28.2024.8.07.0016 0774449-28.2024.8.07.0016 0745449-80.2024.8.07.0016 0769710-12.2024.8.07.0016 0732735-30.2024.8.07.0003 0785513-35.2024.8.07.0016 0718826-09.2024.8.07.0006 0709343-28.2024.8.07.0014 0709118-16.2025.8.07.0000 0764252-14.2024.8.07.0016 0757732-38.2024.8.07.0016 0791808-88.2024.8.07.0016 0789733-76.2024.8.07.0016 0715832-96.2024.8.07.0009 0767147-45.2024.8.07.0016 0707161-63.2024.8.07.0016 0713136-66.2024.8.07.0016 0771986-16.2024.8.07.0016 0713776-69.2024.8.07.0016 0795716-56.2024.8.07.0016 0724126-64.2024.8.07.0001 0772761-31.2024.8.07.0016 0800301-54.2024.8.07.0016 0788677-08.2024.8.07.0016 0733168-34.2024.8.07.0003 0707912-47.2024.8.07.0017 0720796-87.2023.8.07.0003 0703553-72.2024.8.07.0011 0765052-42.2024.8.07.0016 0813203-39.2024.8.07.0016 0810763-70.2024.8.07.0016 0746966-23.2024.8.07.0016 0700848-66.2025.8.07.9000 0729388-86.2024.8.07.0003 0726523-90.2024.8.07.0003 0728873-51.2024.8.07.0003 0706031-63.2023.8.07.0019 0722669-37.2024.8.07.0020 0700873-79.2025.8.07.9000 0721702-38.2023.8.07.0016 0725207-03.2024.8.07.0016 0796507-25.2024.8.07.0016 0775615-95.2024.8.07.0016 0770105-04.2024.8.07.0016 0708296-19.2024.8.07.0014 0718874-65.2024.8.07.0006 0801056-78.2024.8.07.0016 0777951-72.2024.8.07.0016 0764146-86.2023.8.07.0016 0701773-97.2024.8.07.0011 0774740-28.2024.8.07.0016 0719661-52.2024.8.07.0020 0709557-31.2024.8.07.0010 0789913-92.2024.8.07.0016 0751522-68.2024.8.07.0016 0716873-65.2024.8.07.0020 0702821-21.2024.8.07.0002 0704820-49.2024.8.07.0021 0708492-77.2024.8.07.0017 0795245-40.2024.8.07.0016 0731532-33.2024.8.07.0003 0708305-38.2025.8.07.0016 0737236-27.2024.8.07.0003 0756135-34.2024.8.07.0016 0784767-70.2024.8.07.0016 0770463-66.2024.8.07.0016 0703526-89.2024.8.07.0011 0703997-08.2024.8.07.0011 0802466-74.2024.8.07.0016 0704550-64.2024.8.07.0008 0730351-94.2024.8.07.0003 0794709-29.2024.8.07.0016 0709819-66.2024.8.07.0014 0771740-20.2024.8.07.0016 0708737-40.2023.8.07.0012 0733472-91.2024.8.07.0016 0776033-33.2024.8.07.0016 0804757-47.2024.8.07.0016 0786818-54.2024.8.07.0016 0802545-53.2024.8.07.0016 0806616-98.2024.8.07.0016 0704815-27.2024.8.07.0021 0788260-55.2024.8.07.0016 0791548-11.2024.8.07.0016 0771348-80.2024.8.07.0016 0717405-78.2024.8.07.0007 0721987-24.2024.8.07.0007 0796377-35.2024.8.07.0016 0716217-44.2024.8.07.0009 0700094-41.2024.8.07.0018 0796215-40.2024.8.07.0016 0802502-19.2024.8.07.0016 0732083-13.2024.8.07.0003 0707088-82.2024.8.07.0019 0772244-26.2024.8.07.0016 0705070-63.2025.8.07.0016 0717264-95.2025.8.07.0016 0766463-23.2024.8.07.0016 0802678-95.2024.8.07.0016 0777648-58.2024.8.07.0016 0760555-82.2024.8.07.0016 0807209-30.2024.8.07.0016 0787036-82.2024.8.07.0016 0703026-90.2024.8.07.0021 0701757-90.2022.8.07.0019 0757835-45.2024.8.07.0016 0716836-71.2024.8.07.0009 0721221-17.2023.8.07.0003 0708881-71.2024.8.07.0014 0816177-49.2024.8.07.0016 0798967-82.2024.8.07.0016 0701110-16.2025.8.07.9000 0702934-17.2025.8.07.0009 0801257-70.2024.8.07.0016 0774862-41.2024.8.07.0016 0733031-52.2024.8.07.0003 0709184-45.2025.8.07.0016 0789844-60.2024.8.07.0016 0717830-02.2024.8.07.0009 0722395-27.2024.8.07.0003 0808464-23.2024.8.07.0016 0720134-44.2024.8.07.0018 0713196-75.2024.8.07.0004 0789423-70.2024.8.07.0016 0750413-19.2024.8.07.0016 0780866-94.2024.8.07.0016 0802363-67.2024.8.07.0016 0718012-58.2024.8.07.0018 0709115-13.2025.8.07.0016 0767075-58.2024.8.07.0016 0718755-62.2024.8.07.0020 0811204-51.2024.8.07.0016 0775586-45.2024.8.07.0016 0763082-07.2024.8.07.0016 0717076-78.2024.8.07.0003 0730995-37.2024.8.07.0003 0757199-79.2024.8.07.0016 0774288-18.2024.8.07.0016 0718200-45.2024.8.07.0020 0764691-25.2024.8.07.0016 0795333-78.2024.8.07.0016 0711634-58.2025.8.07.0016 0814514-65.2024.8.07.0016 0759785-89.2024.8.07.0016 0796115-85.2024.8.07.0016 0725030-27.2024.8.07.0020 0765512-29.2024.8.07.0016 0735091-95.2024.8.07.0003 0705819-59.2024.8.07.0002 0717496-74.2024.8.07.0006 0701662-94.2025.8.07.0006 0705938-90.2024.8.07.0011 0705517-97.2024.8.07.0012 0788879-82.2024.8.07.0016 0725314-74.2024.8.07.0007 0732058-97.2024.8.07.0003 0803339-74.2024.8.07.0016 0769849-61.2024.8.07.0016 0779989-57.2024.8.07.0016 0769269-31.2024.8.07.0016 0791957-84.2024.8.07.0016 0725699-80.2024.8.07.0020 0765794-67.2024.8.07.0016 0750642-76.2024.8.07.0016 0713069-40.2024.8.07.0004 0796402-48.2024.8.07.0016 0755606-15.2024.8.07.0016 0731859-75.2024.8.07.0003 0794281-47.2024.8.07.0016 0708810-60.2024.8.07.0017 0710948-09.2024.8.07.0014 0796814-76.2024.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0702810-61.2025.8.07.0000 0760067-30.2024.8.07.0016 0773152-83.2024.8.07.0016 0765693-30.2024.8.07.0016 0791548-11.2024.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 9 de maio de 2025 às 13:30:00 Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749969-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIO RESENDE ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em 13/11/2024 por ADELIO RESENDE ARAUJO em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. O autor, com 89 anos de idade, relata estar enfrentando longo tratamento oncológico para câncer hepático, apresentando, no momento, progressão da doença. Assevera ter-lhe sido prescrito, pelos médicos que o acompanham, o tratamento com o medicamento IVOSIDENIBE 250mg VO. Acrescenta que A CASSI, não obstante, negou a cobertura, sob a justificativa de que o referido medicamento não consta do rol da ANS. Diante da negativa, postula a concessão da tutela de urgência para compelir a requerida a autorizar o tratamento e a custear a medicação prescrita por seus médicos. Ao final, pugna pela confirmação da tutela provisória, com a condenação definitiva da requerida ao custeio do tratamento com o medicamento IVOSIDENIBE 250mg VO, conforme indicado no relatório médico de ID 217648065, enquanto indicado ao pleno acompanhamento da doença do autor. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 e as custas iniciais foram recolhidas. Concedida a tutela de urgência, nos termos da decisão de ID 217774812, “ para determinar à parte ré que autorize em benefício do autor, no prazo máximo de 24 horas, o tratamento indicado, incluído o medicamento IVOSIDENIBE 250mg VO, nas exatas quantidades e periodicidades indicadas na solicitação de tratamento médico, ID 217648065”, sob pena de “multa no valor de R$ 30.000,00 pelo descumprimento da decisão”. Na petição de ID 218330661 a parte ré solicitou dilação de prazo de 7 (sete) dias para cumprimento da liminar. Citada, a requerida apresenta a contestação de ID 220552968, na qual impugna o valor atribuído à causa. No mérito, afirma não se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, ante sua natureza de autogestão e sustenta ter a negativa ocorrido de acordo com as normas de regência, ao argumento de que não há cobertura contratual para o fornecimento de medicamento de uso ambulatorial/domiciliar, além de não constar o medicamento em questão no rol obrigatório previsto pela ANS, destacando a sua taxatividade. Pede a improcedência da ação. Na petição de ID 222975543, o autor informa a necessidade uso contínuo e diário do medicamento e pede o fornecimento de forma ininterrupta e em quantidade suficiente ao tratamento. Na decisão de ID 223067095 este juízo determinou nova intimação da parte ré para cumprimento integral da liminar, majorando a multa para R$ 40.000,00 pelo eventual descumprimento da ordem. Na petição de ID 224405723, o autor informa ter recebido o medicamento no prazo. Adveio réplica, ID 224918577, na qual o autor manifesta concordância com a retificação do valor atribuído à causa, a fim de que corresponda ao valor do medicamento cujo fornecimento pleiteia. A parte autora informa reiterados descumprimentos da ordem de fornecimento do medicamento e a exigência de relatório médico trimestral como condição para o fornecimento do fármaco, o que foi objeto de análise e decisão nos termos de ID 230382232, na qual destacado por este juízo que a decisão liminar não condicionou o fornecimento da medicação à apresentação trimestral de relatório médico atualizado, intimando a ré a cumprir a liminar em 24 horas sob pena de nova multa. O pedido de expedição de ofícios formulado pela parte ré em especificação de provas foi indeferido, porquanto consideradas desnecessárias tais diligência. Não houve pedido de dilação probatória pela parte autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a suficiência das provas documentais carreadas aos autos para o deslinde da demanda. Inicialmente, acolho a impugnação ao valor atribuído à causa e, diante da concordância externada pela parte autora, determino seja alterado para corresponder ao montante de R$ 114.000,00, equivalente ao valor do medicamento postulado nos autos. Ultrapassada a questão preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. De início, cumpre salientar que, conforme destacado pela parte ré, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde firmados por entidades de autogestão, tais como a CASSI, conforme entendimento atual consignado pelo STJ. Entretanto, diante da relevância do bem jurídico em questão – a vida – cuja proteção é matéria com garantia expressa constitucionalmente, a interpretação das normas de regência e cláusulas contratuais deve ocorrer de maneira a privilegiar o atendimento da função social do contrato, observando o princípio da dignidade da pessoa humana. Versando a ação sobre questão atinente a plano privado de assistência à saúde, deve-se observar a Lei nº 9.656/1998, bem assim as Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A filiação do autor ao plano de saúde réu está devidamente comprovada no processo, consoante documento de ID 217648072, bem como demonstrado ter havido a negativa de cobertura quanto à autorização para realização do tratamento com o medicamento indicado ao paciente oncológico, sendo estes fatos incontestes. A parte requerida justifica a negativa em custear o medicamento indicado ao autor com o fato de não constar no rol da ANS, aduzindo que não há cobertura contratual para o fornecimento de medicamento de uso ambulatorial/domiciliar. Contudo, o relatório médico de ID 217648065, assinado pela médica assistente do autor, é bastante minucioso em relação à imperiosa necessidade do paciente em ter acesso ao medicamento IVOSIDENIBE 250mg VO, chegando o laudo a atestar que: "Atualmente, encontra-se ainda com mesmo esquema terapêutico, porém apresentando focos de progressão de doença. Portanto, diante de tal cenário, recomendo e solicito tratamento com Ivosidenibe 250 mg VO, na dose de 2 comprimidos ao dia, por tempo indeterminado, até que ocorra nova progressão de doença ou toxidade limitante. Essa recomendação baseia-se nos dados do estudo ClarlDHy, o qual randomizou paciente com diagnóstico de Colangiocarcinoma com mutação no gene IDH1, em cenário de 2 ou 3 linha de tratamento, para receberem Ivosidenibe 500mg/dia versus Placebo. Os resultados do estudo demonstraram ganho robusto em Sobrevida Global, sendo 10,3 meses de mediana versus 5,1 meses, a favor do brasço Ivosidenibe, com um perfil de toxicidades branco para os pacientes. Tal tratamento proposto já foi aprovado pela Anvisa e já precificado no Brasil com disponibilidade de compra." Cumpre lembrar que em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (STJ, 2ª Seção, EREsp. 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022). Ocorre que, depois de uma grande mobilização popular, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que buscou superar o entendimento firmado pelo STJ. A referida lei alterou o art. 10, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), incluindo os §§ 12 e 13, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS. Confira-se o teor do novo dispositivo legal: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022). Nesse ponto específico, é nítida a clareza da lei ao definir que o médico assistente é quem possui competência para determinar qual o tratamento mais adequado para o restabelecimento de seu paciente e não a operadora do plano de saúde. Pelo o que consta do relatório médico ID 217648065, não há substitutos terapêuticos no rol da ANS para o autor, diante de seu quadro atual de progresso da doença, sendo o tratamento ora proposto, portanto, indeclinável e urgente para ele neste momento. Assim, ainda que a lista da ANS seja taxativa, em situações excepcionais é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento. Dessa forma, constatado que o tratamento com o medicamento indicado pelo médico assistente do autor será essencial para a garantia da saúde e expectativa de vida do paciente e que foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento, afigura-se abusiva a recusa da parte ré em autorizar o fornecimento do medicamento. Sobre o tema, assim tem se manifestado este E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS. ANS. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DESTINADO AO TRATAMENTO DE CÂNCER. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar o dever de fornecimento, pelo plano de saúde, de medicamentos destinados ao tratamento de “colangiocarcinoma intra-hepático pT1aN0M0 – Estadio I”. 2. O cerne da questão relativa à negativa de fornecimento diz respeito à alegada ausência de inclusão dos insumos pretendidos no rol estipulado pela ANS. 3. No presente caso o custeio do tratamento indicado, com o fornecimento dos respectivos insumos, é recomendável e adequado ao quadro clínico da paciente, diante das condições descritas pelo laudo médico. Destaque-se ainda que é atribuição do médico especialista a decisão a respeito do tratamento mais adequado à paciente. 4. A relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 5. A negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa dos pacientes no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor da recorrida, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. Ademais, muito embora ao julgar o Eresp nº 1886929 e o Eresp nº 1889704 o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha enfatizado que a taxatividade do Rol da ANS seja fundamental para o adequado funcionamento do sistema de saúde suplementar, e, a despeito da peculiaridade de que a eventual inclusão de certo fármaco ou procedimento na listagem em questão deva ser feito por meio da adoção de critério minucioso a respeito da eficácia, acurácia e efetividade dos respectivos produtos e serviços, isso não significa a imposição de restrição absoluta ao deferimento judicial de outros insumos ou serviços não expressamente catalogados, pois ainda é possível a determinação, dirigida aos Planos de Saúde, do custeio respectivo "a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento". No caso, a necessidade do tratamento médico em questão se encontra suficientemente demonstrada, sendo compatível, primo ictu oculi, com os parâmetros estabelecidos recentemente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (Acórdão 1692786, 0740662-27.2022.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/04/2023, publicado no DJe: 04/05/2023.) Assim, impõe-se a procedência do pedido do autor para que a ré autorize de forma definitiva a realização do tratamento com o fornecimento do medicamento de que necessita o beneficiário do plano de saúde. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar definitivamente a parte ré a autorizar e custear, em benefício do autor o tratamento com o medicamento IVOSIDENIBE 250mg VO, nas exatas quantidades e periodicidades indicadas na solicitação de tratamento médico, ID 217648065, sob pena de aplicação da multa fixada em R$ 40.000,00 (ID 223067095) pelo descumprimento comprovado nos autos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ora retificado para R$ 114.000,00, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720662-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE FERNANDES, ROBERTA WANDERLEY BARACAT, JOSE ROBERTO BARACAT, ZELIA WANDERLEY BARACAT REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por FELIPE PY FERNANDES, ROBERTA BARACAT PY, JOSÉ ROBERTO BARACAT e ZÉLIA WANDERLEY BARACAT em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “(I) a condenação da Ré à devolução de R$1.599,37 e (II) a condenação ao pagamento de R$10.000,00 para cada Autor, decorrente dos danos morais.” A parte ré ofereceu contestação (ID 231384877), arguindo, preliminarmente, incompetência. No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Sustenta a parte ré que este juízo seria incompetente para processar e julgar o feito ante a ausência de comprovação do local de residência pelos requerentes. Não obstante, verifico que o endereço informado na petição inicial coincide com aquele informado na reserva realizada no hotel (ID 228044953 – páginas 8 e 9), o que indica a validade do endereço informado pelos autores. Deste modo, arrosto e REJEITO a preliminar de incompetência. Analisadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O quadro delineado nos autos revela que os autores firmaram contrato de transporte aéreo com a ré para se deslocarem de Fort Lauderdale/EUA até Brasília. Informam os autores que em razão de cancelamento do voo, teriam suportado danos de ordem material e moral. Após analisar os autos, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento. A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido, a prova constante nos autos indica que houve atraso no voo que levaria os autores de Fort Lauderdale até Campinas em face de manutenção não programada na aeronave. Cumpre mencionar que a manutenção da aeronave integra o risco da atividade empresarial desenvolvida pela requerida, não sendo suficiente para afastar a sua responsabilidade no caso sub judice. Assim, verificada a perda da conexão em face do atraso no voo de origem, resta configurada falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC, de modo que passo a analisar os pedidos indenizatórios. Inicialmente, cumpre destacar que embora o contrato firmado entre as partes envolva trecho internacional, o dano material foi experimentado no Brasil, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido integralmente, uma vez que os autores comprovaram, na forma do artigo 373, I, do CPC, que em razão da perda da conexão, acabaram por experimentar diminuição patrimonial involuntária nos moldes do artigo 402 do Código Civil. Assim, comprovada a existência de gasto com hospedagem, deslocamento e alimentação, condeno a ré ao pagamento do valor de R$1.599,37 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos). Da mesma forma, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o Supremo Tribunal Federal fixou, por meio do Tema 210, o entendimento de que o CDC é aplicável em detrimento das convenções internacionais neste ponto. Deste modo, devem ser considerados os seguintes aspectos para configuração e quantificação do dano moral: I) Atraso de quase 24 (vinte e quatro) horas em relação ao itinerário originário; II) Necessidade de deslocamento para aeroporto diverso; III) Ausência de concessão de voucher para alimentação e hospedagem; IV) Condição de pessoa idosa dos autores JOSÉ ROBERTO BARACAT e ZÉLIA WANDERLEY BARACAT e V) Situação vivenciada na guarda de três crianças. Tais circunstâncias, em conjunto, permitem concluir pela existência de dano moral indenizável, o qual, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$3.000,00 (três mil reais) para cada parte autora. Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$1.599,37 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos gastos), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (07/03/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, para cada parte autora, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (07/03/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)