Renato Araujo Junior
Renato Araujo Junior
Número da OAB:
OAB/DF 5587300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Araujo Junior possui 60 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJDFT
Nome:
RENATO ARAUJO JUNIOR
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725271-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GONZALEZ NARDELLI EXECUTADO: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC, a ser cumprido no seguinte endereço: SHIS Qi 9 Conjunto 06 Lote 13, Lago Sul, CEP 71.625-060, na cidade de Brasília/DF. 2. Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado. 3. Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado. 4. Postergo a análise do pedido remanescente (penhora de milhas) à frustração da diligência deferida no item 1. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0758939-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINE MAGALHAES MANICOBA, ARYANNE QUEIROZ SOARES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., ZUPPER GROUP HOLDING LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 12/08/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-14-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2025 20:46:09.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0709380-56.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: WALLACE SILVA DO CARMO, CRISTIELLEN BORGES DE SOUZA, WENDER PAULO DA SILVA DECISÃO Trata-se de resposta à acusação formulada pela Defesa de WENDER (ID 238455051) e de WALLACE (ID 238039578). A Defesa dos réus pugna pelo reconhecimento da inépcia parcial da denúncia; pela rejeição da denúncia, por ausência de justa causa e de indícios mínimos de autoria; e pela absolvição sumária (IDs 238039578 e 238455051). Os réus WALLACE (ID 236603281), CRISTIELLEN (ID 237540916) e WENDER (ID 237238808) foram citados. O pedido de habilitação do BRB como assistente de acusação e a resposta à acusação de CRISTIELLEN foram analisados e deferidos (ID 228904659). Pois bem. Incialmente, cabe destacar que não é o caso de rejeição da denúncia, pois, não obstante as razões defensivas, a exordial acusatória foi recebida, nos termos do art. 41 e 395, ambos do CPP. Não bastasse, igualmente, não é o caso de absolvição sumária. As teses da Defesa se confundem com o mérito. Assim, há necessidade de avançar à fase de instrução probatória. Portanto, indefiro o pleito da Defesa. Designe-se data para audiência. Intimem-se. Requisite-se. Expeça-se carta precatória, se for o caso. Intime-se, novamente, o patrono do BRB para juntar procuração, conforme determinado, anteriormente. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISAO: (...) Assim, intime-se a parte exequente para, querendo, formular pedido específico de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida qualificação da pessoa jurídica e dos sócios, bem como a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a medida. No mais, prossiga-se com a análise da alegada fraude à execução, conforme requerido, devendo a terceira adquirente, R. B. A. W. ser intimada para que se manifestar nos autos no prazo de 15 dias, apresentando defesa e documentos que entender pertinentes. Para esta diligência, caberá à exequente, a indicação de endereço completo e nº de celular. Prazo 5 dias. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 17 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0724132-40.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOABE DE ANDRADE DUTRA AGRAVADO: ROBSON SOUZA SALES D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Joabe de Andrade Dutra contra a decisão do e. Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Judiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília – DF (processo n.º 0729031-49.2023), de indeferimento da adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do devedor, bem como a restrição de uso de cartões de crédito. Eis o teor da decisão ora revista: É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso. Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido. Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. Remeta o processo ao arquivo provisório, uma vez que o prazo de suspensão de 1 ano decorreu em 29/2/2025 (ID 188211817 - documento particular). A parte agravante invoca o princípio da efetividade e defende a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas. Pede a atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, a reforma da decisão, para confirmação do deferimento da medida. Preparo recursal recolhido. É o breve relato. A questão subjacente refere à execução de título extrajudicial (confissão de dívida). O processo foi arquivado provisoriamente em 29 de fevereiro de 2024, nos termos do art. 921, inc. III e § 1º. O prazo de suspensão de um ano findou, portanto, em 29 de fevereiro de 2025, quando passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Em 06 de junho de 2025, o agravante requereu o desarquivamento dos autos e a efetivação de medidas executivas atípicas consistentes na apreensão da CNH e do passaporte e na restrição da utilização do cartão de crédito. O pedido foi indeferido pelo e. Juízo de origem, razão pela qual foi interposto o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo. Pois bem. Inicialmente destaco que não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) a alegação de ter sido diligente ao longo do curso processual e em razão dos requerimentos de diligências formulados pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. Sobre a adoção de medidas executivas atípicas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos, os REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP. A questão submetida a julgamento consiste em definir, se com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema 1.137 do STJ). Há determinação de “suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC/2015”. Desse modo, tendo em vista que a matéria discutida no presente agravo versa sobre a questão (possibilidade de deferimento de medidas executivas atípicas), suspenda-se o curso do presente agravo de instrumento até ulterior determinação da Corte Superior, ciente a parte agravante que a presente decisão não implica nova suspensão do prazo prescricional. Publique-se. Brasília/DF, 17 de junho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDa necessidade de lançamento de sigilo a documentos. Determino o lançamento de sigilo aos seguintes documentos de ID 's 115033401, 115033402 115033403, 127971029, 153275149, em razão de previsão legal (bancário e fiscal). Anote-se. Da autuação. Conforme escritura de inventário da herdeira pós-morta Lucélia (ID 117232120), a herdeira Michelle foi nomeada como inventariante. Assim, ao Cartório para lançar a Sra. Michelle Catyana Mota Lira como representante legal da herdeira pós-morta Lucélia. Anote-se. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à requerente Michelle para que regularize a representação processual da herdeira pós-morta Lucélia, em razão do encargo assumido, bem como junte aos autos a certidão de nascimento da herdeira pós-morta de emissão recente. Intime-se. De outro lado, conforme consignado na decisão de ID 150886107, a Sra. Conceição de Lourdes Vieira Mota Lira era casada com o falecido pelo regime da separação legal de bens, o que afasta, pois, sua condição de meeira e de herdeira. Assim, diante da falta de interesse da viúva no presente feito, determino que o Cartório proceda a sua inativação no pólo ativo. Intime-se. Anote-se. Da convolação do rito. Conforme as últimas declarações apresentadas no ID 194768987., o valor do monte partilhável é de R$ 185.178,45 (cento e oitenta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Em que pese ter ocorrido o acréscimo do valor recebido à título de RPV, a herança não ultrapassa o valor determinado em lei para que o presente inventário siga o rito de arrolamento comum. Diante do exposto, convolo o presente inventário para o rito do arrolamento comum, uma vez que não há acordo entre as partes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil. Anote-se. Da venda do veículo. É certo que incumbe ao inventariante alienar bens do espólio, desde que, previamente, sejam ouvidos os interessados e haja autorização judicial. Vale destacar, inicialmente, que a regra em processo de inventário é arrecadar os bens do falecido, pagar as dívidas e partilhar os bens remanescentes, somente sendo cabível a alienação antecipada de bens integrantes do acervo patrimonial do espólio de forma excepcional. No caso em epígrafe, a parte inventariante requereu a venda do veículo CITROEN/C3, que possui débitos de R$ 4.370,67 junto ao DETRAN, sendo o valor da venda também destinado ao pagamento dos impostos. Intimada para juntar os documentos necessários para a análise do pedido, a inventariante se quedou inerte. Ademais, a herdeira Michelle não concordou com o pedido de alienação. Nota-se que os motivos expostos pela inventariante a fim de permitir a alienação do referido bem não demonstram a sua necessidade e a sua imprescindibilidade, já que constam em conta vinculada ao presente feito valores suficientes para quitar a referida dívida. Ademais, há de destacar que o bem se encontra na posse exclusiva da inventariante desde o óbito do extinto, devendo ela arcar com todos os débitos oriundos após o falecimento. Destarte, diante da ausência de fundamentos razoáveis para concessão da medida excepcional, por ora, indefiro o pedido de alienação do veículo CITROEN/C3 PICASSO EXC. A, PLACA PAE1445, ANO/MODELO 2015, integrante do acervo hereditário. Das disposições finais. Conforme se depreende dos autos, houve acréscimo dos bens a serem partilhados no presente feito, em razão da transferência dos valores de RPV. Diante disso, a parte inventariante deverá retificar as declarações legais com esboço de partilha. Intime-se a parte inventariante para apresentar as declarações legais com o esboço de partilha de acordo com o que preceitua os artigos 620, 651 e 653, todos do CPC, incluindo-se todos os bens, no prazo de 20 (vinte) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará NÚMERO DO PROCESSO: 0761811-60.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico que juntei o resultado das pesquisas realizadas aos sistemas disponíveis neste juízo, conforme determinação retro. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para a mesma finalidade. Em seguida, ao Ministério Público. Enfim, remetam-se conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025, 16:11:40. AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA