Renato Araujo Junior

Renato Araujo Junior

Número da OAB: OAB/DF 5587300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Araujo Junior possui 65 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJDFT
Nome: RENATO ARAUJO JUNIOR

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703180-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KONSTANTINO ZAZELIS EXECUTADO: RUI MAIA, ANDRE LUIZ MAIA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da rejeição da exceção de pré-executividade, prossiga-se com a realização das medidas constritivas já deferidas na decisão de ID 224337675 (Sisbajud e Renajud). Brasília/DF, Sábado, 24 de Maio de 2025, às 16:16:47. Documento Assinado Digitalmente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO (...) Defiro a penhora do imóvel indicado situado na Fazenda Mirante do Alto - GLEBA 02, no município de Alto Paraíso de Goiás/GO, conforme matrícula de ID 236944094. Nomeio o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que os documentos em anexo (ID236944094), juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura de termo nos autos. Expeça-se o mandado de avaliação do imóvel, por carta precatória. Sem prejuízo, oficie-se ao cartório de registro de imóveis de Alto Paraíso/GO (ID:236944094), para que promova o bloqueio da matrícula de nº 5.771 para impedir a alienação do bem até ulterior decisão deste Juízo. Intime-se o executado por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 525, §11/917§1º do NCPC). Com a resposta do mandado, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917§1° NCPC). Em razão da sua finalidade e natureza alimentar, deve ser observada a preferência sobre qualquer outro crédito. Há alegação nos autos, por parte da exequente de tentativa de fraude à execução. Advirto ao executado que, se constatado que está utilizando de métodos maliciosos para se ver livre do pagamento da dívida, esta atitude poderá resultar em consequências penais e aplicação de multa. Desta forma, antes de se adentrar à esta seara, por ora, aguarde-se o resultado da penhora. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 26 de maio de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0720434-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por R.B.T. em face da r. decisão (ID 236733446, na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por L.Z.B., representada pela genitora T.Z.A.M., rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou os cálculos indicados pela Exequente/Agravada no valor de R$ 30.084,62 (trinta mil e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Nas razões recursais (ID 72104797), o Agravante alega excesso de execução no valor de R$ 16.379,34 (dezesseis mil trezentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), relativo às mensalidades escolares de novembro e dezembro de 2024 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2025. Afirma que renegociou o débito das mensalidades escolares de 2024 diretamente com a instituição de ensino da Agravada e vem honrando o acordo. Assevera que a genitora da filha foi informada sobre a negociação com a instituição de ensino. Colaciona documentos que corroboram tais argumentos e neles se fundamenta para garantir a probabilidade do direito alegado. Sustenta que há um perigo iminente de danos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que, caso não efetue o pagamento integral do valor do débito, poderá ser emitido um mandado de prisão contra ele. Por outro lado, o pagamento integral do montante cobrado acarretará graves prejuízos, considerando sua situação financeira delicada. Por fim, argumenta que há um perigo de irreversibilidade do provimento, pois, se ele realizar o pagamento do montante atualizado sem a subtração do excesso, o objeto da demanda será esgotado. Assim, pugna liminarmente pela suspensão da decisão proferida na origem. No mérito, pelo reconhecimento do excesso de execução. Preparo comprovado (ID 72109889). É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos. Os argumentos contidos na peça recursal sobre a probabilidade do direito, fundada no excesso de execução, não se pautam em prova documental satisfatória a justificar a antecipação da tutela recursal. Isso porque o Agravante não se desincumbiu do dever de comprovar a quitação do débito alimentar, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. A simples juntada do comprovante de pagamento das mensalidades escolares relativas aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2025 seria suficiente para demonstrar o alegado excesso de execução. Entretanto, o Recorrente limitou-se a colacionar aos autos dois documentos produzidos pela instituição de ensino que afirmam: (i) a existência de um acordo, que vem sendo cumprido, sobre as mensalidades atrasadas de 2024; (ii) a matrícula da Agravada naquela instituição no ano de 2025. Ou seja, em análise preliminar, nenhum dos documentos apresentados pelo Genitor constituem prova documental satisfatória do adimplemento das mensalidades escolares de novembro e dezembro de 2024 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, razão pela qual não se verifica a alegada probabilidade do direito. O Recorrente tampouco logrou êxito em demonstrar que passa por situação financeira delicada, de forma que o pagamento integral do montante cobrado acarretaria graves prejuízos a ele. Ademais, não se justifica o argumento do Agravante de perigo de irreversibilidade do provimento, pois, caso o valor controvertido seja reconhecido como indevido na decisão de mérito, nada impede que seja compensado com as parcelas vincendas da prestação alimentar. Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, comunicando esta decisão ao d. Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0751153-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0716045-86.2025.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: I. S. F. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: J. J. B. D. F. REU: F. A. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Emende-se a inicial para: a) Anexar documento de identidade da requerente; b) Anexar comprovante de residência, a fim de possibilitar a análise acerca da competência; 3. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4. Considerando que a demanda versa sobre interesses de incapazes, intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para manifestação, com fulcro no art. 178, II c/c art. 698, ambos do Código de Processo Civil. 5. Prazo legal de 30 (trinta) dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, pelo pagamento.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0761811-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Nas ações de alimentos, a controvérsia diz respeito à apreciação do binômio capacidade versus necessidade, em consonância com o artigo 1.695 do Código Civil. A análise da capacidade econômico-financeira do(a) Alimentante deve ser comprovada por meio de provas documentais, os quais, por ora, inexistem nos autos, pois os documentos até então colacionado pelas partes são insuficientes para a adequada análise da fixação do quantum da obrigação de prestar alimentos que deve recair sobre o Alimentante. Outrossim, como é cediço, o direito constitucional ao sigilo bancário e fiscal não é absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais, a exemplo das ações de alimentos, nas quais sobressai a necessidade de averiguação da real capacidade econômica do(a)(s) Alimentante(s). Nesse sentido: "... 4. Embora excepcional, a medida de quebra de sigilo fiscal e bancário pode ser autorizada judicialmente, em especial nas ações de alimentos, quando efetivamente demonstrada a necessidade de se apurar a real capacidade do alimentante, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e, até mesmo, para fins de ponderação quanto a um percentual justo e adequado, observado o binômio capacidade x possibilidade.... 9. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA”. (Acórdão 1839893, 07119861720238070006, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. PROVAS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. NECESSIDADE. 1. A fixação dos alimentos se assenta no trinômio: necessidade - possibilidade - proporcionalidade (artigo 1.694, do Código Civil), de forma que o credor dos alimentos receba o necessário para garantir sua subsistência e o devedor não seja compelido a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 2. A quebra do sigilo bancário, no presente caso, está consubstanciada na incerteza da real condição financeira do alimentante. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento”. (Acórdão 1816404, 07371899620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso dos autos, paira dúvidas sobre a real capacidade econômico-financeira do(a) Alimentante, justificando, portanto, a quebra do seu sigilo bancário e fiscal. Ante o exposto, DEFIRO em parte as provas requeridas pelo Ministério Público relativas à quebra do sigilo bancário e fiscal do(a) Alimentante. REALIZE-SE, assim, a pesquisa, via INFOJUD, das declarações de imposto de renda, bem como oficie-se para obter as informações dos relatórios do E-financeira (DIMOF) e DECRED em nome do Alimentante, em relação aos anos dois últimos anos já consolidados nas bases de dados desses sistemas. REALIZE-SE, também, a pesquisa completa via INFOSEG e PREVJUD, que traz como informações eventuais vínculos ativos de emprego, propriedade de veículos automotores, eventuais CNPJs vinculados ao CPF do Alimentante, além de possíveis benefícios previdenciários por ele recebidos. Por fim, após juntada dos resultados das pesquisas, versando a quaestio vexata sobre questão nitidamente de direito, restam dispensáveis a produção de outras provas, notadamente prova oral que se apresenta inócua e protelatória; pelo que, deverão as partes apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte Autora. Após dê-se vista ao ministério público para igual desiderato. Concluídas as diligências anteriores, venham, autos conclusos para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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