Renato Araujo Junior
Renato Araujo Junior
Número da OAB:
OAB/DF 5587300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Araujo Junior possui 65 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJDFT
Nome:
RENATO ARAUJO JUNIOR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos indicados pela exequente no ID 234470681 - R$ 30.084,62 (trinta mil e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Fica intimado o executado a pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de decretação de prisão civil, esclarecendo-se, ainda, que não se está a reabrir prazo para apresentação de justificativa. À míngua, pois, de evidências da hipossuficiência da parte executada, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710832-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: J. R. Q. D. S., T. Z. D. A. M. SENTENÇA À Secretaria para correção de cadastro para constar na classe judicial "outros procedimentos de jurisdição voluntária". Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por J. R. Q. D. S. e T. Z. D. A. M.. Narra a exordial, em síntese, que as partes tiveram duas uniões estáveis, a primeira união estável ocorreu de 07/06/2015 a 10/12/2018 e já foi dissolvida nos autos 0756846-49.2018.8.07.0016 e em seguida reataram a relação e conviveram em união estável no período compreendido entre 06/02/2022 e 20/09/2024, bem como que durante a convivência: a) nasceu uma filha; b) as questões relativas à guarda e alimentos da infante já foram resolvidas em autos apartados; c) dispensam alimentos entre si; d) não há bens a partilhar e nem dívidas. Requerem a declaração de reconhecimento e dissolução da união estável no período indicado de 06/02/2022 a 20/09/2024. Custas recolhidas no ID 216306203. Dispensada a manifestação do Ministério Público, tendo em vista que neste feito não há interesses de incapazes, os quais já foram decididos em autos autônomos. Recomendação n. 34/2016 do CNMP. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e Decido. Sem questões pendentes, preliminares ou objeções substanciais, avanço ao mérito. Cuida-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável consensual em que as partes afirmam terem mantido vida em comum pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Pois bem. A união estável caracteriza-se pela convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher, instituída com a finalidade de formação de família. É o que dispõe o artigo 1.723.º do Código Civil: "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." O parágrafo primeiro do mesmo artigo dispõe, no entanto, que devem estar ausentes os impedimentos delineados no artigo 1.521.º do mesmo diploma, ressalvada, na hipótese de um ou ambos os conviventes serem casados, se acharem separados de fato ou judicialmente. No caso dos autos, os requerentes declararam a ausência de impedimentos para contrair matrimônio, bem como terem convivido como se casados fossem no período de 06/02/2022 e 20/09/2024, o que se corrobora pela escritura pública declaratória de união estável (ID 221779038). Ademais, tratando-se de partes maiores e capazes, como também quando envolvem direitos disponíveis, a jurisprudência inclina-se no sentido de que o provimento homologatório encontra amparo. Para tanto, colaciono julgados do e. TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. REQUISITOS PRESENTES. PARTILHA DE BENS. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Incumbe ao Poder Judiciário homologar o acordo destinado à dissolução da união estável, quando presentes os requisitos legais. 2. Verificado que o acordo preenche os requisitos legais e não traz qualquer prejuízo a terceiros, não há óbice ao acolhimento do pedido. In casu, as partes são maiores e capazes e assinaram o ajuste juntamente com seus respectivos patronos. De mais a mais, os documentos acostados aos autos corroboram a existência de convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil. 3. A partilha de bens trata-se de direito patrimonial disponível e foi livremente ajustada pelas partes, motivo pelo qual não há qualquer ressalva ao seu acolhimento. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1276784, 07019782020198070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TRANSAÇÃO CELEBRADA EXTRAJUDICIALMENTE. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de homologação de transação celebrada entre as partes para o reconhecimento e concomitante dissolução de união estável. 2. A situação jurídica, em verdade, envolve procedimento de jurisdição voluntária, pois não há pretensão resistida, mas apenas as declarações convergentes das vontades dos 2 (dois) recorrentes, nos termos do art. 725, inc. VIII, do CPC. 3. A união estável é ato-fato jurídico substanciado pela conduta dos conviventes, que passam a se comportar como um verdadeiro núcleo familiar. 3.1. É reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). 4. A intenção de constituir família deve ser analisada de acordo com o contexto fático demonstrado. No entanto, a análise dos subsequentes elementos probatórios é essencial apenas no caso de divergência entre as versões fáticas dadas pelos interessados. 5. No presente caso verifica-se que há clara convergência nas declarações de vontade emanadas dos recorrentes, que apresentaram petição única e são representados pelo mesmo advogado. 5.1. Por essa razão, nada impede, a princípio, a homologação da transação extrajudicial celebrada entre os agravantes, sobretudo por se tratar de situação que não envolve o interesse de pessoa incapaz. 6. Constata-se, portanto, que não há motivo que impeça a imediata homologação da autocomposição extrajudicial celebrada entre as partes. 7. Recurso conhecido e provido para homologar a transação celebrada entre os recorrentes com o intuito de reconhecer e dissolver a união estável havida referida, para que produza os subsequentes efeitos jurídicos. (Acórdão 1272681, 07119292220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO CONSENSUAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. 1. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º §2º CPC/2015), devendo ser estimulada, inclusive, no curso do processo judicial. 2. Havendo pretensão de homologação de acordo firmado entre os interessados, quanto à regulamentação de visitas da filha menor, alimentos, partilha de bens e dívidas, deve-se prestigiar a vontade das partes quando inexiste violação a direito de terceiros. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1109150, 20170610026516APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 18/7/2018. Pág.: 404/457)." Diante da observância dos requisitos dos artigos 731.º e 732.º, ambos do CPC, a homologação da vontade declarada pelos interessados é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido atinente à declaração de vontade lançada na petição de ID 216304993, ratificada no ID 233481609, quanto à existência e dissolução de união estável entre ambos no período de 06/02/2022 e 20/09/2024, quando houve a dissolução da relação marital. As partes declararam não possuírem bens ou dividas a serem partilhadas, ressalvando-se eventuais interesses de terceiros. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487.º, III, "b", do CPC. Custas pelos interessados. Sem honorários. Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. P.I. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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