Ernandes Gomes Pinheiro

Ernandes Gomes Pinheiro

Número da OAB: OAB/ES 004443

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJMG, TJES, TJBA, TJGO, TRF2, TJSP
Nome: ERNANDES GOMES PINHEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002469-94.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ANNA CLARA PICORETTI CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443) ATO ORDINATÓRIO I) Intimem-se as partes para manifestação quanto ao teor do laudo pericial, bem como do mandado de verificação / laudo social devolvido, no prazo de 15 (quinze) dias. II) Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), intime-se o Ministério Público Federal, conforme determinado no despacho inicial. Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao gabinete para sentença.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006199-35.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE : MIRALDO PENA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado , procedeu-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)". Intime-se o INSS para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 dias. Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 dias, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório. Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso. Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios . Após o cadastro das requisições, intimem-se as partes da minuta do requisitório. Na mesma oportunidade, o Exequente tomará ciência dos cálculos apresentados pelo Executado, ciente de que eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha de cálculos. Prazo: 5 dias. Havendo impugnação em relação aos cálculos , intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 dias. Persistindo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário. Após, venham conclusos para decisão. Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF. Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Amético Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465521 PROCESSO Nº 0000895-91.2021.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JONATAS DA SILVA FILGUEIRA Advogado do(a) REU: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 DESPACHO 1. Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências, haja vista a redistribuição do processo para esta vara, redesigno a continuação da AIJ para o dia 28/07/2025, às 16 horas. 2. Intimem-se e requisitem-se, se for o caso, observando a ata da última audiência juntada no id 62587577. 3. Diligencie-se. CARIACICA-ES, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5019014-43.2021.8.08.0035 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: KAROLAYNE PAIXAO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 REQUERIDO: HILARIO PAIXÃO FILHO DESPACHO INTIME-SE a requerente para especificar o período a que se refere a presente prestação de contas, no prazo de 15 dias. APENSEM-SE os presentes autos a ação de curatela n.º 0030852-39.2019.8.08.0035. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 16 de janeiro de 2025. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008194-38.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCISCO BARCELOS REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 04/09/2025 Hora: 13:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide. FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. LINHARES-ES, 30 de junho de 2025. Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0012812-94.2020.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP REQUERIDO: JONESCLER MARCONDES Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA - ES13143 Advogado do(a) REQUERIDO: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. Por se tratar de demanda circunscrita em relação de consumo (prestação de serviços), inverte-se o ônus probatório com fulcro nos arts. 6º, VIII c/c 14, §3º, do CDC. 2. Fundamentação. Trata-se de ação de cobrança, ajuizado pela Parte Autora em desfavor da Parte Ré, buscando o recebimento de valores referentes à sua prestação de serviços. Sustenta que ajuizou demanda anterior (autos nº 0019067-10.2016.808.0545), que foi julgado sem o julgamento de mérito. Contestada a demanda (ID nº “54258338”), a Parte Ré alega, em preliminar, a ocorrência da prescrição. No mérito, a ausência de provas da pretensão autoral. 2.1. Da Prescrição. Antes de passar ao mérito, necessário tratar de matéria de ordem pública, a prescrição. A prescrição consiste em instituto do Direito Substancial, no qual a Lei impõe limite ao exercício de certa pretensão pela via processual. Como já decidido pelo STJ, “As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.” (AgInt no REsp n. 1.542.001/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.) – inclusive podendo ser conhecidas de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública[1]. Há muito a doutrina tem se debruçado sobre a natureza dessas normas, sendo já cediça sua definição, a exemplo da definição empreendida pelo redator do Código Civil de 1916: Podemos definir leis de ordem pública as que são as que, em um Estado, estabelecem os princípios, cuja manutenção se considera indispensável à organização da vida social, segundo os preceitos do direito.[2] In casu, entendo que a pretensão autoral está prescrita. Mesmo levando-se em consideração o ajuizamento da demanda primeva, não há que se falar em interrupção do lustro prescricional. Isso porque, segundo o art. 202, I, do CC/2002 c/c 240, caput, e §§ 1º e 2º, do CC/2015, a interrupção da prescrição apenas ocorre com a citação válida, o que não é o caso dos autos. Assim, levando-se em consideração que o termo inicial do lustro ocorreu em 15/12/2012, sem ser interrompido, temos que o termo ad quem é em 15/12/2017, prazo há muito ultrapassado. Isso se dá porque o prazo para a pretensão de cobrança de dívida líquida (art. 206, §5º, I, CC/2002) é de 05 (três) anos. Corolário lógico, está prescrita a pretensão da Parte autora. Desta forma, por força do transcurso do prazo prescricional, entendo que não há possibilidade de acolher a pretensão autoral. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0630 / 0631 / 0632 / 0633 / 0637 / 0641 / 0645 / 0651 / 0652 de 2025 [1] A decadência e a prescrição caracterizam-se como normas de ordem pública, constituindo o conjunto de sobredireito que orienta e imana toda a normatividade jurídica. TÔRRES, Ricardo Lobo. Decadência e Prescrição. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Decadência e Prescrição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais e Centro de Extensão Universitária, 2007, p. 51. [2] BEVILAQUA, Clovis. Theoria Geral do Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1929, p. 15. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) Nome: JONESCLER MARCONDES Endereço: DR GENEBALDO ROSAS, 606, CASA, GUARANHUS, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-740
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0282700-05.2015.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): AVENIR JOSE MARTINS SONIA MARIA MARTINS Requerido (s): SPE-LOTEAMENTOS ALTO DO BOA VISTA LTDA   DECISÃO   Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Avenir Martins e Sônia Maria Martins em desfavor de SPE – Loteamentos Alto do Boa Vista Ltda., já devidamente qualificados. Aduz, em síntese, ser proprietário de uma gleba de terras, na Fazenda Boa Vista, às margens da GO-215, após o Ribeirão Boa Vista, deste município, com área de 03 (três) alqueires e 40 (quarenta) litros, correspondente a 16,9400 hectares. Reporta que os requeridos causaram prejuízos de ordem financeira, por danificar seu terreno, com valas e grandes buracos, com a colocação de manilhas. Requer a concessão da tutela de urgência para a expedição de mandado proibitório, bem como, a citação do requerido para, querendo, contestar o pedido. Com a inicial, juntou: procuração; fotos do local; certidão de inteiro teor do imóvel; comprovante de recolhimento da guia de custas iniciais. Instado, o requerente apresentou petição de emenda, pugnando pela exclusão do polo ativo o Sr. Antônio Pires Neto, ex-proprietário do imóvel; anexou certidão de matrícula atualizada, bem como, os documentos pessoais dos autores, indicando a data do início da tubação. Determinada a intimação do requerente para corrigir o valor da causa, e acolhido o pedido para excluir o Sr. Antônio José Martins do polo ativo da ação. Indicado o valor da causa como R$80.000,00 (oitenta mil reais) (fls. 34/35) e recolhidas as custas complementares (fls. 39). Determinada a realização de constatação in loco (fls. 40). Auto de constatação juntado às fls. 43/56, informando a edificação de várias “bocas de lobo sem as grades de proteção na entrada” para escoamento da água da chuva e demais águas para o “ribeirão Boa Vista, onde a água deságua no ribeirão foi edificado um muro de contenção amarrado em tela em alumínio em seu inteiro pedras o qual é conhecido como Colchão Reno e na da manilha de saída um gabião Edificação Feita em Pedra Amarrada Em Tela para amortizar a força da água”, Constatado também rede mestra do esgoto que passa às margens da GO uma grande parte está exposto e a vala está aberta bem próximo da água do Ribeirão”. Indeferida a tutela antecipada requerida na inicial, em razão da perda do objeto, dada a conclusão da obra. Determinada a citação da parte requerida e designada audiência de conciliação (fls. 57/58). Certidão negativa de citação e intimação (fls. 70). Audiência realizada sem conciliação entre as partes (fls. 76). Apresentada contestação, em preliminar, foi arguida a ausência de legitimidade ativa ou interesse processual, bem como ausência de legitimidade passiva, aduzindo em síntese que a área, objeto da ação, foi objeto do Decreto Municipal nº 327/2015, instituída a servidão de passagem e declara a utilidade pública, tendo a requerida, tão somente, executado a obra. Continua dizendo que procurou o proprietário do imóvel, sem ter conhecimento do litígio sobre a área, firmou acordo extrajudicial com o Sr. Valtair Ferreira com o pagamento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização da servidão de passagem. Reporta ser pagador de boa-fé, requerendo o reconhecimento das preliminares e, caso superadas, o reconhecimento do pagamento e declaração de quitação, bem como, a improcedência do pedido inicial (fls. 85/92). Com a peça , juntou: fotos do local; Decreto nº 327/15; Licença de Instalação do Loteamento; instrumento de acordo; certidão de matrícula do imóvel; laudo de recebimento de obras; Termo de recebimento de obra. Determinada a intimação das partes para especificar as provas a serem produzidas (fls. 126). Instado, o autor pugnou pela conversão da ação em indenização por perdas e danos (fls. 123/134). Certidão de digitalização dos autos físicos e integração dos autos para a plataforma digital (evento 01). Determinada a intimação da parte autora (evento 05). A parte autora indicou novo valor à causa (evento 09), sendo recolhida a guia de custas complementares (evento 16). Instada, a parte requerida manifestou sua discordância ao aditamento da inicial (evento 22). Proferida decisão saneadora (evento 30), delimitando a questão de fato e de direito da ação em relação ao pagamento realizado pela empresa requerida acerca da indenização da servidão de passagem (perdas e danos), rechaçadas as preliminares arguidas pela requerida e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. A parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, indicando três testemunhas a serem inquiridas em Juízo (evento 35). A parte requerida, por sua vez, pugnou pela prova testemunhal e pericial (evento 36). Determinada a intimação da requerida para apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão (evento 38). O procurador da requerida informou a revogação da procuração outorgada a ele, em razão da alteração do contrato social da empresa requerida, pugnando pela intimação pessoal da empresa ré para regularizar sua representação processual no feito (evento 42). No evento 43 o novo procurador constituído pela requerida pugnou pela suspensão do feito até a digitalização integral do processo, diante da suspensão do atendimento presencial, por consequência da pandemia da Covid-19. O requerente manifestou-se no evento 44 pugnando pelo indeferimento do pedido de suspensão do feito. Em decisão proferida no evento 47 foi determinada a intimação do requerido para juntar nos autos a renúncia e a procuração que constituiu o novo advogado peticionante. A requerida juntou procuração nos autos, oportunidade em que pugnou pela realização de perícia e pela dispensa da realização de audiência de instrução e julgamento (evento 52). Em decisão proferida no evento 54 foi determinada a intimação das partes para especificarem o que pretendem comprovar com a indicação das provas a serem produzidas em Juízo, sob pena de preclusão e indeferimento da prova. A requerida reiterou a realização de prova pericial na área de engenharia civil e dispensa da produção de prova testemunhal (evento 58). No evento 60 foi designada a perícia e determinada a intimação do perito e das partes. Intimado, o perito apresentou proposta de honorários no evento 67. A requerido no evento 70 manifestou discordância do valor dos honorários periciais, requerendo que sejam fixados em valor não superior a R$3.000,00 (três mil reais). No evento 73 o perito concordou com o valor apresentado pela requerida no evento 70. Intimada a requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais, este alegou que tem passado por grandes dificuldades financeiras nos últimos meses e requereu a dilação de prazo de 01 (um) mês para a comprovação do pagamento. Em decisão proferida no evento 78 foi determinada a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais, o que fez no evento 82. A parte autora apresentou seus quesitos, bem como, indicou assistente técnico (evento 85). A requerida postulou pelo indeferimento dos quesitos apresentados pela parte autora e a indicação do assistente, sob o fundamento de que houve preclusão (evento 86). A perícia foi agendada para o dia 22 de agosto de 2023 (evento 88). Proferida decisão no evento 89 na qual foi indeferido o pedido formulado pela requerida no evento 86 e determinada a juntada do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias. Conforme certidão de evento 94 foi estabelecido contato telefônico com o perito, o qual informou que compareceu no dia agendado para perícia, mas ninguém compareceu para acompanhá-lo, e por se tratar de área grande, não sabia o local exato. Ademais, informou que juntaria o laudo em dois dias. Proferida decisão que determinou o contato telefonico com o perito (evento 96), resposta do perito via Whatsapp colacionada no evento 100. Laudo pericial colacionado no evento 101. O perito nomeado solicita a expedição de alvará dos respectivos honorários (evento 106). Instada a parte autora apresentou impugnação a perícia realizada tenho em vista que não houve intimação para comparecerem na data e local designados (evento 108). Instada a parte requerida manifestou concordância com as alegações da parte autora (evento 109). Na decisão de evento 110, foi reconhecida a nulidade e determinada a realização de nova perícia, com a presença das partes. No evento 121, o perito apresentou proposta de honorários complementar no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intimadas a se manifestarem sobre a proposta, a parte autora apresentou quesitos, nada declarando a respeito da proposta de honorários complementares (evento 126), e a parte requerida quedou-se inerte, conforme certidão de evento 127. Vieram-me os autos conclusos.   É o breve relatório.Fundamento e Decido.   Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente intimada acerca da manifestação do perito no evento 121, contudo, quedou-se inerte. Assim, HOMOLOGO a proposta de honorários complementares apresentada, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento, devendo inclusive juntar comprovante de depósito judicial aos autos, sob pena de revogação da perícia. Efetuado o pagamento, intime-se o perito para agendar nova perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, intimem-se as partes para cientificá-las da nova data e horário. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 30 de junho de 2025.   Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0282700-05.2015.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): AVENIR JOSE MARTINS SONIA MARIA MARTINS Requerido (s): SPE-LOTEAMENTOS ALTO DO BOA VISTA LTDA   DECISÃO   Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Avenir Martins e Sônia Maria Martins em desfavor de SPE – Loteamentos Alto do Boa Vista Ltda., já devidamente qualificados. Aduz, em síntese, ser proprietário de uma gleba de terras, na Fazenda Boa Vista, às margens da GO-215, após o Ribeirão Boa Vista, deste município, com área de 03 (três) alqueires e 40 (quarenta) litros, correspondente a 16,9400 hectares. Reporta que os requeridos causaram prejuízos de ordem financeira, por danificar seu terreno, com valas e grandes buracos, com a colocação de manilhas. Requer a concessão da tutela de urgência para a expedição de mandado proibitório, bem como, a citação do requerido para, querendo, contestar o pedido. Com a inicial, juntou: procuração; fotos do local; certidão de inteiro teor do imóvel; comprovante de recolhimento da guia de custas iniciais. Instado, o requerente apresentou petição de emenda, pugnando pela exclusão do polo ativo o Sr. Antônio Pires Neto, ex-proprietário do imóvel; anexou certidão de matrícula atualizada, bem como, os documentos pessoais dos autores, indicando a data do início da tubação. Determinada a intimação do requerente para corrigir o valor da causa, e acolhido o pedido para excluir o Sr. Antônio José Martins do polo ativo da ação. Indicado o valor da causa como R$80.000,00 (oitenta mil reais) (fls. 34/35) e recolhidas as custas complementares (fls. 39). Determinada a realização de constatação in loco (fls. 40). Auto de constatação juntado às fls. 43/56, informando a edificação de várias “bocas de lobo sem as grades de proteção na entrada” para escoamento da água da chuva e demais águas para o “ribeirão Boa Vista, onde a água deságua no ribeirão foi edificado um muro de contenção amarrado em tela em alumínio em seu inteiro pedras o qual é conhecido como Colchão Reno e na da manilha de saída um gabião Edificação Feita em Pedra Amarrada Em Tela para amortizar a força da água”, Constatado também rede mestra do esgoto que passa às margens da GO uma grande parte está exposto e a vala está aberta bem próximo da água do Ribeirão”. Indeferida a tutela antecipada requerida na inicial, em razão da perda do objeto, dada a conclusão da obra. Determinada a citação da parte requerida e designada audiência de conciliação (fls. 57/58). Certidão negativa de citação e intimação (fls. 70). Audiência realizada sem conciliação entre as partes (fls. 76). Apresentada contestação, em preliminar, foi arguida a ausência de legitimidade ativa ou interesse processual, bem como ausência de legitimidade passiva, aduzindo em síntese que a área, objeto da ação, foi objeto do Decreto Municipal nº 327/2015, instituída a servidão de passagem e declara a utilidade pública, tendo a requerida, tão somente, executado a obra. Continua dizendo que procurou o proprietário do imóvel, sem ter conhecimento do litígio sobre a área, firmou acordo extrajudicial com o Sr. Valtair Ferreira com o pagamento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização da servidão de passagem. Reporta ser pagador de boa-fé, requerendo o reconhecimento das preliminares e, caso superadas, o reconhecimento do pagamento e declaração de quitação, bem como, a improcedência do pedido inicial (fls. 85/92). Com a peça , juntou: fotos do local; Decreto nº 327/15; Licença de Instalação do Loteamento; instrumento de acordo; certidão de matrícula do imóvel; laudo de recebimento de obras; Termo de recebimento de obra. Determinada a intimação das partes para especificar as provas a serem produzidas (fls. 126). Instado, o autor pugnou pela conversão da ação em indenização por perdas e danos (fls. 123/134). Certidão de digitalização dos autos físicos e integração dos autos para a plataforma digital (evento 01). Determinada a intimação da parte autora (evento 05). A parte autora indicou novo valor à causa (evento 09), sendo recolhida a guia de custas complementares (evento 16). Instada, a parte requerida manifestou sua discordância ao aditamento da inicial (evento 22). Proferida decisão saneadora (evento 30), delimitando a questão de fato e de direito da ação em relação ao pagamento realizado pela empresa requerida acerca da indenização da servidão de passagem (perdas e danos), rechaçadas as preliminares arguidas pela requerida e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. A parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, indicando três testemunhas a serem inquiridas em Juízo (evento 35). A parte requerida, por sua vez, pugnou pela prova testemunhal e pericial (evento 36). Determinada a intimação da requerida para apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão (evento 38). O procurador da requerida informou a revogação da procuração outorgada a ele, em razão da alteração do contrato social da empresa requerida, pugnando pela intimação pessoal da empresa ré para regularizar sua representação processual no feito (evento 42). No evento 43 o novo procurador constituído pela requerida pugnou pela suspensão do feito até a digitalização integral do processo, diante da suspensão do atendimento presencial, por consequência da pandemia da Covid-19. O requerente manifestou-se no evento 44 pugnando pelo indeferimento do pedido de suspensão do feito. Em decisão proferida no evento 47 foi determinada a intimação do requerido para juntar nos autos a renúncia e a procuração que constituiu o novo advogado peticionante. A requerida juntou procuração nos autos, oportunidade em que pugnou pela realização de perícia e pela dispensa da realização de audiência de instrução e julgamento (evento 52). Em decisão proferida no evento 54 foi determinada a intimação das partes para especificarem o que pretendem comprovar com a indicação das provas a serem produzidas em Juízo, sob pena de preclusão e indeferimento da prova. A requerida reiterou a realização de prova pericial na área de engenharia civil e dispensa da produção de prova testemunhal (evento 58). No evento 60 foi designada a perícia e determinada a intimação do perito e das partes. Intimado, o perito apresentou proposta de honorários no evento 67. A requerido no evento 70 manifestou discordância do valor dos honorários periciais, requerendo que sejam fixados em valor não superior a R$3.000,00 (três mil reais). No evento 73 o perito concordou com o valor apresentado pela requerida no evento 70. Intimada a requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais, este alegou que tem passado por grandes dificuldades financeiras nos últimos meses e requereu a dilação de prazo de 01 (um) mês para a comprovação do pagamento. Em decisão proferida no evento 78 foi determinada a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais, o que fez no evento 82. A parte autora apresentou seus quesitos, bem como, indicou assistente técnico (evento 85). A requerida postulou pelo indeferimento dos quesitos apresentados pela parte autora e a indicação do assistente, sob o fundamento de que houve preclusão (evento 86). A perícia foi agendada para o dia 22 de agosto de 2023 (evento 88). Proferida decisão no evento 89 na qual foi indeferido o pedido formulado pela requerida no evento 86 e determinada a juntada do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias. Conforme certidão de evento 94 foi estabelecido contato telefônico com o perito, o qual informou que compareceu no dia agendado para perícia, mas ninguém compareceu para acompanhá-lo, e por se tratar de área grande, não sabia o local exato. Ademais, informou que juntaria o laudo em dois dias. Proferida decisão que determinou o contato telefonico com o perito (evento 96), resposta do perito via Whatsapp colacionada no evento 100. Laudo pericial colacionado no evento 101. O perito nomeado solicita a expedição de alvará dos respectivos honorários (evento 106). Instada a parte autora apresentou impugnação a perícia realizada tenho em vista que não houve intimação para comparecerem na data e local designados (evento 108). Instada a parte requerida manifestou concordância com as alegações da parte autora (evento 109). Na decisão de evento 110, foi reconhecida a nulidade e determinada a realização de nova perícia, com a presença das partes. No evento 121, o perito apresentou proposta de honorários complementar no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intimadas a se manifestarem sobre a proposta, a parte autora apresentou quesitos, nada declarando a respeito da proposta de honorários complementares (evento 126), e a parte requerida quedou-se inerte, conforme certidão de evento 127. Vieram-me os autos conclusos.   É o breve relatório.Fundamento e Decido.   Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente intimada acerca da manifestação do perito no evento 121, contudo, quedou-se inerte. Assim, HOMOLOGO a proposta de honorários complementares apresentada, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento, devendo inclusive juntar comprovante de depósito judicial aos autos, sob pena de revogação da perícia. Efetuado o pagamento, intime-se o perito para agendar nova perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, intimem-se as partes para cientificá-las da nova data e horário. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 30 de junho de 2025.   Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5022784-10.2022.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WILSON FRANCISCO CHAGAS RECORRIDO: PABLO KENUPE DOS ANJOS Advogado do(a) RECORRENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443-A Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO BEZERRA DE AZEREDO - ES29130 DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos, o Recorrente foi intimado para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça (ID 12024291) e se manteve inerte, conforme certidão de ID 11268033, apresentando petição, após o transcurso do prazo, ou seja, de forma intempestiva, sem ao menos apresentar justificativa para tanto, ocasião em que teve seu pedido de assistência judiciária gratuita indeferido, sobrevindo intimação (ID 13265118) para recolher os valores atinentes ao preparo, o que não o fez (ID 13468529). À luz do Enunciado nº 80, do FONAJE, “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1°, da Lei n° 9.099/95)”. Ainda, o Enunciado 18 do Colegiado Recursal deste E. Tribunal, que assim prevê: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO. SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO. Neste contexto, inevitável o reconhecimento de deserção do recurso ante a ausência de comprovação do preparo e por não restar configurada a impossibilidade da parte recorrente em arcar com os encargos processuais. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de preparo. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação contida na sentença, não havendo, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, considerando a evidente deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Condeno a Recorrente ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação contida na sentença, não havendo, sobre o valor da causa, à luz do art. 55, da Lei n. 9099/95. Intime-se. VITÓRIA-ES, 24 de junho de 2025. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz(a) de Direito
  10. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5007435-74.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCISCO BARCELOS REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência do 2º Juizado Especial Cível Data: 06/08/2025 Hora: 16:00 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 2º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide. FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. LINHARES-ES, 27 de junho de 2025. Diretor de Secretaria
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