Jamilson Serrano Porfirio
Jamilson Serrano Porfirio
Número da OAB:
OAB/ES 006985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jamilson Serrano Porfirio possui 142 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF2, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRF2, TJES
Nome:
JAMILSON SERRANO PORFIRIO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (78)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (42)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 0000663-42.2010.8.08.0052 REQUERENTE: DANIEL ANTONIO GOBBI Advogado do(a) REQUERENTE: RONEY DUTRA MOULIN - ES9711 Nome: CLAUDIOMIRO BOONE Endereço: desconhecido Nome: DARCI CASE Endereço: desconhecido Nome: JOAO ALVES DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: OSMAR ALVARENGA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: LAIDES PAULO Endereço: desconhecido Nome: MARIA DOS ANJOS ZANOTELLI COMPER Endereço: desconhecido Nome: JAYR COMPER Endereço: desconhecido Nome: GLEICIMARA MARTINELLI ZANOTELLI Endereço: desconhecido Nome: SEBASTIAO ELIAS ZANOTELLI Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO - intimação pessoal Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado por Daniel Antonio Gobbi para o cumprimento de sentença na modalidade de obrigação de fazer, conforme decisão transitada em julgado em 25/11/2024, que determinou o restabelecimento da linha divisória original da divisa sul de sua propriedade, com base nos marcos periciais denominados Marco 01 e Marco 02, em linha reta, segundo a demarcação constante da linha preta do laudo técnico pericial aprovado nos autos. Considerando o disposto no art. 536 do CPC/2015, e constatando-se o descumprimento da obrigação pelos executados, determino: INTIME(M)-SE os executados Sebastião Elias Zanotelli, Gleicimara Martinelli Zanotelli, Espólio de Jayr Comper, Maria dos Anjos Zanotelli Comper, por mandado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpram a obrigação de restabelecer a linha demarcatória da divisa sul da propriedade do exequente, deslocando a cerca para o traçado entre o Marco 01 e o Marco 02, conforme a linha preta do laudo pericial aprovado nos autos, sob pena de multa diária. FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do § 1º do art. 536 do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas legais cabíveis. INTIME(M)-SE TAMBÉM os peritos/arbitradores nomeados nos autos, Eduardo Thomas Pülschen e Denerval Cavalhieri Junior, para que acompanhem a execução da obrigação de fazer, supervisionando o realinhamento da cerca e a devolução da área invadida ao exequente, conforme delimitado no mapa anexo ao laudo técnico. Após o cumprimento da medida ou decurso do prazo sem manifestação, voltem conclusos para análise de eventual execução forçada ou homologação de cumprimento da obrigação de fazer. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011414282784900000054366733 Petição (outras) Petição (outras) 25021717352009400000056291784 Petição (outras) Petição (outras) 25021717395339100000056293182 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25022517091561800000056824480 1 procuração Daniel Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022517091587800000056828721 2 substabelecimento procuração sem reservas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022517091607200000056828724 2.1 procuração Jayr Comper e Maria dos Anjos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022517091628900000056828727 2.2 procuração Sebastiao Elias e Gleicimara Zanotelli Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022517091644500000056829366 3 decisão nomeação peritos Documento de comprovação 25022517091667500000056829369 3.1 laudo 1-1-10 Documento de comprovação 25022517091681700000056829371 3.1 laudo 1-11-20 Documento de comprovação 25022517091707700000056829374 3.1 laudo 1-21-34-1-7 Documento de comprovação 25022517091740600000056829377 3.1 laudo 1-21-34-8-14 Documento de comprovação 25022517091801200000056829381 3.2 laudo 2 Documento de comprovação 25022517091846800000056829387 4 sentença Documento de comprovação 25022517091875600000056829388 5 Acordão demarcatória Daniel e certidao transito em julgado 2 - Copia Documento de comprovação 25022517091899200000056829392 LINHARES, 15/06/2025 EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO JUIZ (A) DE DIREITO
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017190-51.2025.4.02.5001/ES AUTOR : NEUZA ALVES DO NASCIMENTO ARAUJO ADVOGADO(A) : JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985) ADVOGADO(A) : HIGOR SOUZA PORFIRIO (OAB ES022444) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”). Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas. Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1. O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe. Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2. Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3. Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5. O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz. Ao(à) Perito(a): 1. Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2. Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis , contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico , disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3. Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4. Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora. Quanto ao exame: 1. O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2. O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3. Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4. O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5. O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017191-36.2025.4.02.5001/ES AUTOR : RAFAEL TORQUATRO ADVOGADO(A) : JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985) ADVOGADO(A) : HIGOR SOUZA PORFIRIO (OAB ES022444) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”). Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas. Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1. O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe. Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2. Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3. Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5. O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz. Ao(à) Perito(a): 1. Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2. Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis , contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico , disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3. Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4. Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora. Quanto ao exame: 1. O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2. O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3. Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4. O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5. O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005293-60.2024.4.02.5001/ES RELATOR : PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO REQUERENTE : CLEUONE MUNIZ DE FREITAS ADVOGADO(A) : JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985) ADVOGADO(A) : JAMILSON SERRANO PORFIRIO ADVOGADO(A) : HIGOR SOUZA PORFIRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 53 - 15/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 49 - 30/04/2025 - Despacho
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004560-60.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ELZA MARIA DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO(A) : JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985) SENTENÇA Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032727-24.2024.4.02.5001/ES RELATOR : LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA AUTOR : ROSA NEUZA GONORING ADVOGADO(A) : JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985) ADVOGADO(A) : HIGOR SOUZA PORFIRIO (OAB ES022444) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 05/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0015197-81.2015.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BLENDCOFFEE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA INTERESSADO: PAULO DE PALMA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSEMAR DE DEUS JUNIOR - ES7934, MARA BROEDEL PAQUELE - ES31099 Advogados do(a) INTERESSADO: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, MARA BROEDEL PAQUELE - ES31099 EXECUTADO: SAULO GOUVEA BARROS, ROSIEL PINTO DE BARROS, VANETE APARECIDA GONCALVES DE BARROS, MOYSES GOUVEA DE BARROS, CARMEM PINTO DE BARROS Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO PEREIRA DUTRA - ES18970, JAMILSON SERRANO PORFIRIO - ES6985 DECISÃO Vistos, etc. 1.A parte executada, na petição de ID 70114161, requereu a aplicação do precedente do C. STJ quanto a impenhorabilidade de verbas constantes em conta corrente em valor inferior a quarenta salários mínimos e, consequentemente, a imediata liberação do bloqueio. Neste tocante, primeiramente, calha esclarecer que ao reverso do sustentado pela parte executada, a decisão da Corte Especial do C. STJ, no julgamento do REsp n° 1.677.144/RS realizado em fevereiro do corrente ano, não reconheceu a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta corrente, mas apenas permitiu que seja reconhecida a impenhorabilidade do referido valor quando presente os requisitos de valor poupado, ou seja, que a verba é destinada a garantia do mínimo existencial. Assim, ao contrário do que tenta fazer crer a parte executada, o entendimento firmado pela Corte Especial do C. STJ é de que a impenhorabilidade prevista em lei para as contas poupança não pode ser ampliadas indistintamente para demais aplicações financeiras, veja-se: "[…] 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.[…] (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, sem grifos no original)" No referido julgamento a Corte Especial fixou ainda que a garantia de impenhorabilidade é automática apenas para conta poupança com saldo inferior a quarenta salários mínimos e, quanto a valores que não se encontram depositados em conta poupança, fixou os requisitos para que se configure a impenhorabilidade das quantias inferiores a quarenta salários mínimos, quais sejam: "[...] 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, sem grifos no original)" Nesta senda, considerando que as penhoras não recaíram em conta poupança, patente que não há que se falar em reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos nos autos unicamente em razão do saldo em conta corrente ser inferior a quarenta salários mínimos. Do mesmo modo, entendo que não há que se falar na ampliação excepcional da regra da impenhorabilidade para as quantias existentes nas contas corrente da parte executada, visto que ausente qualquer comprovação de que tais valores possuíam a característica de valores poupados ou destinados a garantia do mínimo existencial destes, sendo que, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do C. STJ, tal ônus recai sobre a parte executada. Neste tocante, inclusive, calha salientar que a parte executada não colacionou aos autos nenhum documento que ao menos comprove as suas alegações sendo que nem mesmo o extrato da sua conta bancária foi apresentada. Desta forma, não tendo a parte executada se desincumbido do ônus que lhe competia de que os valores constritos possuíam características de valores poupados ou destinados à garantia do mínimo existencial, indefiro o pedido de aplicação extensiva da regra contida no art. 833, inciso X, do CPC e, consequentemente, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Preclusa a presente decisão expeça-se alvará em favor da parte exequente. 2.Quanto a alegação da parte executada de que o veículo placa MTS6423 é impenhorável por ser indispensável a sua atividade laboral tenho que a parte executada também não se desincumbiu do ônus que lhe compete, visto que não produziu nenhuma prova neste sentido. Ademais, há que se pontuar que a impenhorabilidade albergada pela lei se refere aos instrumentos indispensáveis a atividade laboral e não se estende àqueles que facilitam o exercício desta. No caso em comento a parte autora sustenta que utiliza o bem para seu deslocamento e de seus funcionários, todavia, tal fato, apesar de gerar maior comodidade e facilidade ao labor, não se mestra como indispensável ao exercício da atividade agropecuária. Isto posto, rejeito a alegação de impenhorabilidade do citado veículo. 3.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de dez dias, bem como para para ciência e manifestação acerca da alegação da parte executada de inexistência de dois dos veículos encontrados em seu nome, sob as penas da lei. 4.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito